Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2343/2024, de 5 de Março

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do comandante-geral da Polícia Marítima nos comandantes regionais da Polícia Marítima.

Texto do documento

Despacho 2343/2024



1 - Nos termos conjugados dos artigos 38.º, n.º 2 do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio, 44.º a 50.º do Código do Processo Administrativo, 4.º e 5.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/2005, de 23 de dezembro, e 235/2012, de 31 de outubro, delego nos Comandantes Regionais da Polícia Marítima dos Açores, Comodoro Paulo Jorge da Conceição Lopes; do Norte, Capitão-de-mar-e-guerra Rui Pedro Gomes Fernando da Silva Lampreia; do Centro, Capitão-de-mar-e-guerra Paulo Alexandre Rodrigues Vicente; do Sul, Capitão-de-mar-e-guerra Mário Vasco Lopes de Figueiredo, e da Madeira, Capitão-de-mar-e-guerra Rui Manuel Rodrigues Teixeira, a competência para proceder à autenticação do livro de reclamações para uso em cada um dos Comandos Locais e postos da Polícia Marítima inseridos nos Comandos Regionais (CR) e bem assim aos termos de abertura e encerramento dos mesmos, com a faculdade de subdelegar nos Comandantes Locais da Polícia Marítima de si dependentes.

2 - Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/2005, de 23 de dezembro, e 235/2012, de 31 de outubro, delego nos Comandantes Regionais da Polícia Marítima dos Açores, Comodoro Paulo Jorge da Conceição Lopes; do Norte, Capitão-de-mar-e-guerra Rui Pedro Gomes Fernando da Silva Lampreia; do Centro, Capitão-de-mar-e-guerra Paulo Alexandre Rodrigues Vicente; do Sul, Capitão-de-mar-e-guerra Mário Vasco Lopes de Figueiredo, e da Madeira, Capitão-de-mar-e-guerra Rui Manuel Rodrigues Teixeira, a competência para, relativamente ao pessoal da Polícia Marítima que preste serviço no âmbito dos CR, e nos comandos na sua dependência:

a) Conceder licença parental em qualquer modalidade;

b) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

c) Conceder licença por interrupção da gravidez;

d) Conceder licença por adoção;

e) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;

f) Autorizar assistência a filho;

g) Autorizar assistência a filho, com deficiência ou doença crónica;

h) Autorizar assistência a neto;

i) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

j) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

k) Autorizar outros casos de assistência à família.

3 - Nos termos do estabelecido nas alíneas b), c), d) e g), do n.º 4 do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional n.º 1026/2024, de 12 de janeiro de 2024, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 19, de 26 de janeiro de 2024, e ainda ao abrigo dos ­artigos 4.º e 5.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/2005, de 23 de dezembro, e 235/2012, de 31 de outubro, subdelego nos Comandantes Regionais da Polícia Marítima dos Açores, Comodoro Paulo Jorge da Conceição Lopes; do Norte, Capitão-de-mar-e-guerra Rui Pedro Gomes Fernando da Silva Lampreia; do Centro, Capitão-de-mar-e-guerra Paulo Alexandre Rodrigues Vicente; do Sul, Capitão-de-mar-e-guerra Mário Vasco Lopes de Figueiredo, e da Madeira, Capitão-de-mar-e-guerra Rui Manuel Rodrigues Teixeira, a competência para:

a) Autorizar pedidos de transporte nos termos dos n.os 3, 9 e 11 do Despacho 53/87, de 03 de setembro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, efetuados pelo pessoal da Polícia Marítima (PM) que preste serviço nos CR e nos comandos na sua dependência;

b) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha pelo pessoal militarizado da Polícia Marítima que preste serviço nos CR e nos comandos na sua dependência;

c) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional pelo pessoal militarizado da Polícia Marítima que preste serviço nos CR e nos comandos na sua dependência;

d) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 (trinta) dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo financiadas pelo orçamento da Marinha e a inerente autorização para o ­processamento da despesa até ao valor de 10.000,00 €, ao pessoal da PM que preste serviço nos CR e nos comandos locais na sua dependência.

4 - Nos termos do estabelecido no n.º 5, do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional n.º 1026/2024, de 12 de janeiro de 2024, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 19, de 26 de janeiro de 2024, subdelego nos Comandantes Regionais da Polícia Marítima dos Açores, Comodoro Paulo Jorge da Conceição Lopes; do Norte, Capitão-de-mar-e-guerra Rui Pedro Gomes Fernando da Silva Lampreia; do Centro, Capitão-de-mar-e-guerra Paulo Alexandre Rodrigues Vicente; do Sul, Capitão-de-mar-e-guerra Mário Vasco Lopes de Figueiredo, e da Madeira, Capitão-de-mar-e-guerra Rui Manuel Rodrigues Teixeira, a competência para atribuição de habitações da Marinha ao pessoal da PM que preste serviço nos CR, e comandos locais na sua dependência.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 29 de dezembro de 2023, ficando por este meio ratificados todos os atos, entretanto praticados pelos Comandantes Regionais da Polícia Marítima que se incluam no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências.

6 de fevereiro de 2024. - O Comandante-Geral da Polícia Marítima, Carlos Manuel da Costa Ventura Soares, Vice-Almirante.

317378051

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5666634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda