A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 476/94, de 1 de Julho

Partilhar:

Sumário

REGULAMENTA O PAGAMENTO, POR UMA SÓ VEZ, DO MONTANTE GLOBAL DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO, DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AO FINANCIAMENTO DO PRÓPRIO EMPREGO, A QUE O BENEFICIARIO TENHA DIREITO, NOS TERMOS PREVISTOS NO DECRETO LEI 79-A/89, DE 13 DE MARCO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI 418/93, DE 24 DE DEZEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA E APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

Texto do documento

Portaria n.° 476/94

de 1 de Julho

A necessidade de fomentar a criação do próprio emprego por beneficiários de subsídio e de subsídio social de desemprego conduziu a que o legislador, pelo Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, tivesse previsto o pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego referidas, matéria que se encontrava regulamentada ainda pela Portaria n.° 365/86, de 15 de Julho.

Com a presente portaria procede-se à revisão do sistema existente de forma a adequá-lo às melhorias entretanto introduzidas nos apoios financeiros complementares concedidos, a título não reembolsável, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, no âmbito das iniciativas locais de emprego e do apoio à criação do próprio emprego.

Aproveitou-se a oportunidade para proceder a ajustamentos de natureza formal, através, designadamente, de uma mais adequada sistematização.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o seguinte:

1.°

Finalidade

1 - A presente portaria regulamenta o pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego a que o beneficiário tenha direito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 418/93, de 24 de Dezembro.

2 - O montante global das prestações de desemprego destina-se exclusivamente ao financiamento do próprio emprego do beneficiário e corresponde à soma dos valores mensais que lhe seriam pagos durante o período de concessão das prestações de desemprego a que tenha direito, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.

2.°

Projecto de emprego

1 - O projecto de criação do próprio emprego, que adiante se designa por projecto de emprego, deve ter por objecto, de preferência, uma actividade de carácter económico e ou social, prosseguida de forma individual ou colectiva, podendo, neste último caso, agrupar beneficiários entre si ou em associação com não beneficiários.

2 - Para efeitos do presente diploma só se consideram como projectos de emprego os que se efectivem através de um investimento, nos termos do n.° 3.°, sem prejuízo do número seguinte.

3 - Considera-se equiparado a projecto de emprego a adesão do beneficiário a cooperativas ou outras formas associativas, bem como a participação no capital social de sociedades já constituídas, desde que qualquer destas entidades tenha capacidade económico-financeira para assegurar o emprego do beneficiário a tempo inteiro e por contrato de trabalho sem prazo e a tal se obrigue.

3.°

Formas de investimento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do número anterior o montante global das prestações de desemprego deve ser aplicado na aquisição de bens e ou serviços destinados à execução do projecto de emprego.

2 - Para efeitos de execução do projecto de emprego o montante global das prestações de desemprego pode também ser utilizado para a frequência de acções de formação profissional, desde que estas se justifiquem, em função do projecto de emprego, para a realização de estudos e ou assistência técnica, bem como para a constituição de fundo de maneio.

3 - Para efeitos contabilísticos, o montante global das prestações deve figurar como capital próprio.

4.°

Constituição ou início de actividade

1 - Se o beneficiário não tiver ainda constituído a entidade jurídica que serve de suporte ao seu projecto de emprego ou, se constituída, a mesma estiver sem actividade na data do pagamento do montante global das prestações de desemprego, deve, no prazo de 90 dias a contar desta data, apresentar no centro regional de segurança social competente documento comprovativo da constituição da referida entidade ou documento comprovativo do início ou reinício de actividade.

2 - A constituição da entidade jurídica ou o início ou reinício da sua actividade antes da apresentação do requerimento de candidatura não são elementos probatórios suficientes de que o investimento está realizado e o posto de trabalho criado.

5.°

Suspensão dos pagamentos

1 - Sempre que o beneficiário, à data da apresentação do requerimento, já tenha constituído a entidade jurídica e ou declarado o início ou reinício da actividade, o centro de emprego competente deve averiguar se o posto de trabalho já estava criado e a actividade efectivamente em funcionamento, caso em que há lugar à suspensão do pagamento das prestações de desemprego nos termos do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89 e à reposição do indevidamente recebido, se for caso disso.

2 - A competência dos centros de emprego prevista no número anterior não prejudica a actuação dos serviços competentes dos centros regionais de segurança social no âmbito daquela averiguação.

6.°

Requerimento

1 - A autorização do pagamento do montante global das prestações de desemprego é requerida ao centro regional de segurança social pelo qual o beneficiário esteja abrangido, sendo entregue no centro de emprego da área da sua residência em conjunto com o projecto de emprego para o efeito da emissão da respectiva decisão sobre a viabilidade da sua execução.

2 - O disposto no número anterior não obsta a que o interessado promova a entrega do projecto no centro de emprego ainda antes da apresentação do requerimento.

7.°

Viabilidade de execução

1 - Do projecto de emprego devem constar todos os elementos que permitam aos centros de emprego aferir da viabilidade da sua execução, nos termos do número seguinte.

2 - Considera-se que o projecto de emprego tem viabilidade de execução quando possibilite assegurar, de maneira estável, resultados económicos positivos decorrentes da sua concretização.

8.°

Verificação da viabilidade da execução

1 - Para o efeito de verificação da viabilidade de execução do projecto de emprego, o centro de emprego pode solicitar o parecer dos serviços centrais ou regionais do ministério da tutela do sector de actividade objecto de emprego, ou de outras entidades, públicas ou privadas, com as quais o Instituto do Emprego e Formação Profissional tenha celebrado acordo.

2 - A verificação da viabilidade de execução do projecto de emprego pode ser dispensada quando se verifiquem as seguintes condições:

a) Apresentação de declaração de instituição bancária que financie o projecto de emprego;

b) Quando o processo do beneficiário se encontre instruído com parecer favorável de qualquer dos serviços ou entidades referidas no número anterior.

9.°

Articulação entre os centros de emprego e os centros regionais

de segurança social

1 - Analisado o projecto de emprego pelo centro de emprego e emitida a respectiva decisão sobre a viabilidade da sua execução, são ambos os documentos remetidos ao centro regional de segurança social competente, para efeito da decisão sobre o requerimento de autorização do pagamento global das prestações de desemprego.

2 - Da decisão proferida pelo centro regional de segurança social sobre o requerimento é dado conhecimento ao centro de emprego competente.

10.°

Ausência de registo de remunerações

A concessão do montante global das prestações de desemprego não dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições para a segurança social.

11.°

Acompanhamento da execução dos projectos de emprego

1 - Os projectos de emprego devem ser executados nos termos e condições que determinaram a sua aprovação.

2 - Compete indistintamente aos centros de emprego e aos centros regionais de segurança social acompanhar a execução dos projectos de emprego durante, pelo menos, o número de meses a que corresponder o montante das prestações de desemprego.

12.°

Actuação irregular dos beneficiários

Sempre que na execução do projecto de emprego se verificar incumprimento injustificado, pelo beneficiário, das condições que determinaram a sua aprovação ou se apurar ter havido aplicação, ainda que parcial, das prestações para fim diferente daquele a que se destinava, aplicar-se-á o regime jurídico sobre a reposição das prestações indevidas fixado na lei, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.

13.°

Subsídio especial não reembolsável

1 - Ao beneficiário a quem tenha sido pago o montante global das prestações de desemprego pode ainda ser cumulativamente concedido um subsídio especial não reembolsável, a título de apoio financeiro, para a elaboração, instalação e funcionamento do projecto de emprego, cujo montante é determinado em função das necessidades do respectivo financiamento, não podendo exceder o valor equivalente a 12 vezes o salário mínimo mensal de valor mais elevado garantido por lei.

2 - O subsídio especial atribuído nos termos do número anterior pode ser majorado em 20% do seu valor, quando se trate de beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos e se encontrem na situação de desemprego durante mais de 12 meses.

14.°

Entidade competente

O apoio financeiro sob a forma de subsídio especial não reembolsável, a que se refere a norma anterior, é requerido pelo beneficiário ao Instituto do Emprego e Formação Profissional e apresentado no centro de emprego da área da sua residência, ao qual compete a sua atribuição.

15.°

Outros apoios

A atribuição das prestações de desemprego pelo seu montante global, nos termos da presente portaria, não prejudica o acesso dos beneficiários, a apoios de natureza técnica e ou financeira destinados ao fomento do emprego e a acções de formação profissional.

16.°

Norma revogatória e produção de efeitos

1 - É revogada a Portaria n.° 365/86, de 15 de Julho.

2 - O presente diploma é aplicável aos processos em curso à data da sua entrada em vigor.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 20 de Junho de 1994.

O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/07/01/plain-60155.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60155.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-08 - Decreto-Lei 189/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Regulamenta a medida de política activa de emprego, designada por iniciativa local de emprego, ou ILE, tendo especialmente em vista a criação de emprego dos promotores, enquanto trabalhadores ou não, e de outros trabalhadores até ao limite de cinco postos de trabalho e cujo investimento global não exceda os 12000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-08 - Portaria 250/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Rede Ajuda, programa piloto, a vigorar até 2001, de implementação de uma rede de prestadores de serviço à colectividade para apoio domiciliário a pessoas idosas ou com deficiência na região do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Portaria 600/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui e regulamenta, para vigorar até 2003, o pagamento de um subsídio suplementar, até 50% do montante das prestações de desemprego a que o beneficiário tenha direito, destinado exclusivamente ao financiamento de projecto de criação do próprio emprego do beneficiário, no âmbito do Plano Regional para o Emprego no Alentejo (PRE).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-12 - Resolução do Conselho de Ministros 91/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Apoio à Iniciativa Privada Social (PAIPS), para vigorar até ao ano 2001, conforme regulamento publicado em anexo. A presente Resolução produz efeitos desde a data da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-10 - Portaria 196-A/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 255/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março (regulamenta as modalidades específicas de intervenção do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego na nova componente de criação de emprego - PEOE), que republica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda