de 1 de Julho
A necessidade de fomentar a criação do próprio emprego por beneficiários de subsídio e de subsídio social de desemprego conduziu a que o legislador, pelo Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, tivesse previsto o pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego referidas, matéria que se encontrava regulamentada ainda pela Portaria n.° 365/86, de 15 de Julho.Com a presente portaria procede-se à revisão do sistema existente de forma a adequá-lo às melhorias entretanto introduzidas nos apoios financeiros complementares concedidos, a título não reembolsável, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, no âmbito das iniciativas locais de emprego e do apoio à criação do próprio emprego.
Aproveitou-se a oportunidade para proceder a ajustamentos de natureza formal, através, designadamente, de uma mais adequada sistematização.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o seguinte:
1.°
Finalidade
1 - A presente portaria regulamenta o pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego a que o beneficiário tenha direito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 418/93, de 24 de Dezembro.2 - O montante global das prestações de desemprego destina-se exclusivamente ao financiamento do próprio emprego do beneficiário e corresponde à soma dos valores mensais que lhe seriam pagos durante o período de concessão das prestações de desemprego a que tenha direito, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.
2.°
Projecto de emprego
1 - O projecto de criação do próprio emprego, que adiante se designa por projecto de emprego, deve ter por objecto, de preferência, uma actividade de carácter económico e ou social, prosseguida de forma individual ou colectiva, podendo, neste último caso, agrupar beneficiários entre si ou em associação com não beneficiários.2 - Para efeitos do presente diploma só se consideram como projectos de emprego os que se efectivem através de um investimento, nos termos do n.° 3.°, sem prejuízo do número seguinte.
3 - Considera-se equiparado a projecto de emprego a adesão do beneficiário a cooperativas ou outras formas associativas, bem como a participação no capital social de sociedades já constituídas, desde que qualquer destas entidades tenha capacidade económico-financeira para assegurar o emprego do beneficiário a tempo inteiro e por contrato de trabalho sem prazo e a tal se obrigue.
3.°
Formas de investimento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do número anterior o montante global das prestações de desemprego deve ser aplicado na aquisição de bens e ou serviços destinados à execução do projecto de emprego.2 - Para efeitos de execução do projecto de emprego o montante global das prestações de desemprego pode também ser utilizado para a frequência de acções de formação profissional, desde que estas se justifiquem, em função do projecto de emprego, para a realização de estudos e ou assistência técnica, bem como para a constituição de fundo de maneio.
3 - Para efeitos contabilísticos, o montante global das prestações deve figurar como capital próprio.
4.°
Constituição ou início de actividade
1 - Se o beneficiário não tiver ainda constituído a entidade jurídica que serve de suporte ao seu projecto de emprego ou, se constituída, a mesma estiver sem actividade na data do pagamento do montante global das prestações de desemprego, deve, no prazo de 90 dias a contar desta data, apresentar no centro regional de segurança social competente documento comprovativo da constituição da referida entidade ou documento comprovativo do início ou reinício de actividade.
2 - A constituição da entidade jurídica ou o início ou reinício da sua actividade antes da apresentação do requerimento de candidatura não são elementos probatórios suficientes de que o investimento está realizado e o posto de trabalho criado.
5.°
Suspensão dos pagamentos
1 - Sempre que o beneficiário, à data da apresentação do requerimento, já tenha constituído a entidade jurídica e ou declarado o início ou reinício da actividade, o centro de emprego competente deve averiguar se o posto de trabalho já estava criado e a actividade efectivamente em funcionamento, caso em que há lugar à suspensão do pagamento das prestações de desemprego nos termos do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89 e à reposição do indevidamente recebido, se for caso disso.2 - A competência dos centros de emprego prevista no número anterior não prejudica a actuação dos serviços competentes dos centros regionais de segurança social no âmbito daquela averiguação.
6.°
Requerimento
1 - A autorização do pagamento do montante global das prestações de desemprego é requerida ao centro regional de segurança social pelo qual o beneficiário esteja abrangido, sendo entregue no centro de emprego da área da sua residência em conjunto com o projecto de emprego para o efeito da emissão da respectiva decisão sobre a viabilidade da sua execução.2 - O disposto no número anterior não obsta a que o interessado promova a entrega do projecto no centro de emprego ainda antes da apresentação do requerimento.
7.°
Viabilidade de execução
1 - Do projecto de emprego devem constar todos os elementos que permitam aos centros de emprego aferir da viabilidade da sua execução, nos termos do número seguinte.2 - Considera-se que o projecto de emprego tem viabilidade de execução quando possibilite assegurar, de maneira estável, resultados económicos positivos decorrentes da sua concretização.
8.°
Verificação da viabilidade da execução
1 - Para o efeito de verificação da viabilidade de execução do projecto de emprego, o centro de emprego pode solicitar o parecer dos serviços centrais ou regionais do ministério da tutela do sector de actividade objecto de emprego, ou de outras entidades, públicas ou privadas, com as quais o Instituto do Emprego e Formação Profissional tenha celebrado acordo.
2 - A verificação da viabilidade de execução do projecto de emprego pode ser dispensada quando se verifiquem as seguintes condições:
a) Apresentação de declaração de instituição bancária que financie o projecto de emprego;
b) Quando o processo do beneficiário se encontre instruído com parecer favorável de qualquer dos serviços ou entidades referidas no número anterior.
9.°
Articulação entre os centros de emprego e os centros regionais
de segurança social
1 - Analisado o projecto de emprego pelo centro de emprego e emitida a respectiva decisão sobre a viabilidade da sua execução, são ambos os documentos remetidos ao centro regional de segurança social competente, para efeito da decisão sobre o requerimento de autorização do pagamento global das prestações de desemprego.2 - Da decisão proferida pelo centro regional de segurança social sobre o requerimento é dado conhecimento ao centro de emprego competente.
10.°
Ausência de registo de remunerações
A concessão do montante global das prestações de desemprego não dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições para a segurança social.
11.°
Acompanhamento da execução dos projectos de emprego
1 - Os projectos de emprego devem ser executados nos termos e condições que determinaram a sua aprovação.
2 - Compete indistintamente aos centros de emprego e aos centros regionais de segurança social acompanhar a execução dos projectos de emprego durante, pelo menos, o número de meses a que corresponder o montante das prestações de desemprego.
12.°
Actuação irregular dos beneficiários
Sempre que na execução do projecto de emprego se verificar incumprimento injustificado, pelo beneficiário, das condições que determinaram a sua aprovação ou se apurar ter havido aplicação, ainda que parcial, das prestações para fim diferente daquele a que se destinava, aplicar-se-á o regime jurídico sobre a reposição das prestações indevidas fixado na lei, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.
13.°
Subsídio especial não reembolsável
1 - Ao beneficiário a quem tenha sido pago o montante global das prestações de desemprego pode ainda ser cumulativamente concedido um subsídio especial não reembolsável, a título de apoio financeiro, para a elaboração, instalação e funcionamento do projecto de emprego, cujo montante é determinado em função das necessidades do respectivo financiamento, não podendo exceder o valor equivalente a 12 vezes o salário mínimo mensal de valor mais elevado garantido por lei.2 - O subsídio especial atribuído nos termos do número anterior pode ser majorado em 20% do seu valor, quando se trate de beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos e se encontrem na situação de desemprego durante mais de 12 meses.
14.°
Entidade competente
O apoio financeiro sob a forma de subsídio especial não reembolsável, a que se refere a norma anterior, é requerido pelo beneficiário ao Instituto do Emprego e Formação Profissional e apresentado no centro de emprego da área da sua residência, ao qual compete a sua atribuição.
15.°
Outros apoios
A atribuição das prestações de desemprego pelo seu montante global, nos termos da presente portaria, não prejudica o acesso dos beneficiários, a apoios de natureza técnica e ou financeira destinados ao fomento do emprego e a acções de formação profissional.
16.°
Norma revogatória e produção de efeitos
1 - É revogada a Portaria n.° 365/86, de 15 de Julho.
2 - O presente diploma é aplicável aos processos em curso à data da sua entrada em vigor.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 20 de Junho de 1994.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha