Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/99
As tendências da evolução demográfica em Portugal têm-se aproximado progressivamente das verificadas nos países económica e socialmente mais evoluídos, designadamente ao nível da taxa de natalidade e da esperança de vida. Vive-se hoje melhor e durante mais tempo.
Esta evolução demográfica, com o consequente prolongamento da vida humana, tem levado, entre outras razões, a alterações no seio das comunidades por via do surgimento de novas necessidades. A sociedade carece, assim, de se adaptar a este novo contexto, tendo para isso o Estado, em conjunto com as comunidades e as suas instituições, de desenvolver novas respostas.
O XIII Governo Constitucional, sensível a esta problemática, tem prestado uma atenção particular aos problemas dos cidadãos mais idosos, como demonstra a nova geração de políticas sociais promovidas e adoptadas no decurso do presente mandato. Nomeadamente através do aumento das pensões de velhice, da melhoria das acessibilidades físicas, dos novos apoios ao lazer e da criação do Cartão do Idoso.
Contudo, e tendo em conta o acelerado envelhecimento da população, a progressiva individualização da vida urbana, a insuficiência das intervenções voluntárias baseadas na solidariedade de proximidade, bem como da oferta pública e privada ao nível da institucionalização e do apoio domiciliário, há ainda muito a fazer na resposta às necessidades e no desenvolvimento de serviços adequados a este estrato populacional. A realidade tem demonstrado que todos, Estado, IPSS e iniciativa privada, não serão de mais para melhorar as condições de vida dos cidadãos idosos.
Com o Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, foram dados passos importantes ao nível do licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos e serviços de apoio social do âmbito da segurança social; com o Despacho Normativo 12/98, de 25 de Fevereiro, avançou-se na regulação das condições de instalação e funcionamento dos lares de idosos. No entanto, as normas em vigor, exigindo equipamentos e a prestação de serviços de qualidade, implicam um aumento de custos, quer por via do investimento inicial, quer por via da adaptação e melhoria do equipamento existente.
Assim, de modo a promover e a incentivar a iniciativa privada a aumentar a respectiva oferta no domínio do apoio à melhoria das condições de vida da população idosa, é criado um novo sistema de incentivos.
Como condição para aceder aos incentivos, os projectos de construção e de remodelação dos estabelecimentos devem ser sujeitos à decisão das instâncias competentes para a emissão do alvará, certificando que os mesmos reúnem as condições para a sua atribuição.
Por último, há que referir que o sistema de incentivos em apreço se destina essencialmente a estabelecimentos de pequena dimensão, respeitando, também por essa razão, o montante máximo total definido pela Comissão Europeia para os auxílios ditos de minimis actualmente fixado em cerca de 20000000$00.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Criar o Programa de Apoio à Iniciativa Privada Social, para vigorar até ao ano de 2001, em conformidade com o Regulamento em anexo, que faz parte integrante da presente resolução.
2 - A presente resolução produz efeitos desde a data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Julho de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Regulamento do Programa de Apoio à Iniciativa Privada Social
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento define o regime dos apoios a conceder no âmbito do Programa de Apoio à Iniciativa Privada Social, doravante designado por PAIPS, sendo aplicável a todo o território do continente.
Artigo 2.º
Objectivos
O PAIPS visa a melhoria, qualitativa e quantitativa, dos serviços dirigidos à população idosa, designadamente através de:a) Acréscimo da oferta do número de lugares em lar de idosos;
b) Criação de equipamentos e serviços, designadamente para desenvolvimento de novas soluções, como seja o alojamento temporário;
c) Criação de condições para o acolhimento em lar de idosos em situação de dependência;
d) Ampliação, melhoria e modernização dos estabelecimentos e qualificação dos serviços prestados;
e) Promoção da formação dos recursos humanos que desenvolvem a sua actividade em lares de idosos;
f) Apoio à criação de postos de trabalho em lares de idosos.
Artigo 3.º
Promotores
Podem candidatar-se aos apoios do PAIPS as entidades que se inscrevam no âmbito de aplicação pessoal do Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio.
Artigo 4.º
Condições de acesso das entidades promotoras
As entidades promotoras dos projectos devem reunir, à data da apresentação da candidatura, as seguintes condições:
a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Terem a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
c) Terem a sua situação regularizada perante o Instituto do Emprego e Formação Profissional;
d) Disporem de capacidade organizativa para promover o projecto para que solicitam apoio.
Artigo 5.º
Projectos
Os projectos devem satisfazer, nomeadamente, os seguintes requisitos:a) Demonstrar viabilidade económico-financeira;
b) Apresentar qualidade técnica, por forma a assegurar condições de vida dignas aos idosos, nomeadamente condições de convivência e de participação e actividades de animação com envolvimento da comunidade local;
c) Observar as normas técnicas aplicáveis às condições de instalação e funcionamento, conforme previsto no Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, e restante legislação aplicável;
d) Obedecer a modelos de funcionamento e de gestão que assegurem um quadro de pessoal qualitativa e quantitativamente adequado aos serviços a prestar.
Artigo 6.º
Critérios de selecção dos projectos
São considerados prioritários, designadamente, os seguintes projectos:a) Os projectos que integrem planos de adequação dos lares de idosos nos termos das normas XVIII e XIX do Despacho Normativo 12/98, de 25 de Fevereiro, desde que os planos sejam aprovados pelo centro regional de segurança social competente;
b) Os projectos para novos lares de idosos inseridos em grandes aglomerados urbanos, geradores de maior pressão sobre a procura, em zonas fortemente envelhecidas, e que tenham em conta o fomento da convivência social intergerações;
c) Os projectos que fomentem a criação de postos de trabalho;
d) Os projectos que promovam a formação profissional das pessoas que desenvolvam a sua actividade em lares de idosos;
e) Os projectos que, salvaguardando a qualidade dos serviços prestados, apresentem uma melhor relação entre o número de lugares e o valor dos recursos aplicados.
PARTE II
Apoios
Artigo 7.º
Natureza e cumulação dos apoios
1 - Aos projectos destinados a prosseguir os objectivos previstos no artigo 2.º serão concedidos apoios de natureza técnica e financeira nos termos e com os limites definidos nos artigos seguintes.2 - Os apoios previstos nos termos dos artigos 8.º e 10.º não podem exceder, isolada ou cumulativamente, por entidade, o montante máximo total do auxílio de minimis definido pela Comissão Europeia.
3 - Os apoios previstos e concedidos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.
SECÇÃO I
Apoios no âmbito da solidariedade social
Artigo 8.º
Apoios ao investimento
O apoio financeiro ao investimento reveste a modalidade de subsídio a fundo perdido, não podendo exceder 80% das despesas de investimento elegíveis nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.ºArtigo 9.º
Despesas elegíveis
1 - São consideradas elegíveis as despesas destinadas a:a) Aquisição da propriedade ou de outros direitos reais sobre imóveis;
b) Obras de adaptação, remodelação e ampliação;
c) Construção de raiz.
2 - São igualmente elegíveis os encargos com aquisição de equipamento e com a elaboração do «projecto de obra».
3 - São ainda elegíveis as despesas com o arrendamento de edifícios, até ao limite das rendas devidas em três anos, desde que relativas a lares previstos na alínea b) do artigo 6.º
SECÇÃO II
Apoios no âmbito do emprego e formação profissional
SUBSECÇÃO I
Apoios no âmbito do emprego
Artigo 10.º
Apoios à criação de postos de trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto n.º 2 do artigo 7.º, por cada posto de trabalho criado, até ao limite máximo de 10, no âmbito do presente diploma, por uma das entidades referidas no artigo 3.º e preenchido por um desempregado é concedido, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), um apoio financeiro, sob a forma de subsídio a fundo perdido, de montante correspondente a 18 vezes o salário mínimo nacional.
2 - O subsídio a fundo perdido previsto no número anterior é majorado em 20% sempre que os postos de trabalho sejam preenchidos por:
a) Beneficiários do rendimento mínimo garantido;
b) Jovens à procura de primeiro emprego com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;
c) Desempregados de longa duração;
d) Pessoas com deficiência.
3 - O apoio financeiro previsto nos números anteriores é cumulável com o pagamento, por uma só vez, do subsídio de desemprego, em conformidade com o previsto na Portaria 476/94, de 1 de Julho.
4 - É ainda atribuído um prémio de igualdade de oportunidades, no valor de 10% da totalidade dos apoios concedidos ao abrigo do n.º 1, quando haja lugar à criação de um mínimo de cinco postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos por mais de 60% de pessoas do mesmo sexo.
5 - Os apoios e prémio concedidos nos termos deste artigo implicam a obrigatoriedade de criação líquida e de manutenção dos postos de trabalho durante o período mínimo de quatro anos.
SUBSECÇÃO II
Apoios no âmbito da formação
Artigo 11.º
Organização de acções de formação
1 - Serão organizadas pelo IEFP, mediante solicitação dos estabelecimentos de apoio social, acções de formação profissional, com programas e conteúdos específicos, com vista a conferir aos trabalhadores destas entidades as qualificações necessárias e adequadas à melhoria do apoio social que prestam.
2 - Estas acções terão sempre em conta o critério de razoabilidade de custos, podendo para este efeito e com vista a potenciar os resultados destas acções ser englobados trabalhadores de vários estabelecimentos, salvaguardada a sua operacionalidade.
3 - O IEFP elabora um plano de acção para a formação a desenvolver nos termos dos números anteriores, tendo em atenção o montante inscrito no respectivo orçamento para a execução do PAIPS.
4 - O plano de acção deve especificar os recursos técnicos e financeiros a afectar à execução do programa e as acções a desenvolver, definindo para o efeito prazos e objectivos.
PARTE III
Gestão do Programa
Gestão do Programa
1 - A gestão do PAIPS cabe a uma comissão, doravante designada por comissão de gestão, composta por um presidente e dois vogais nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.2 - Os vogais da comissão são nomeados sob proposta do Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS) e do IEFP.
Artigo 13.º
Competências da comissão de gestão
1 - À comissão de gestão compete:a) Apreciar e seleccionar as candidaturas apresentadas;
b) Aprovar as candidaturas;
c) Determinar os apoios financeiros a conceder;
d) Propor a celebração dos contratos de concessão de incentivos;
e) Exercer as demais competências necessárias ao desempenho das suas funções.
2 - A gestão do PAIPS é apoiada técnica e administrativamente pelo IDS e pelo IEFP.
Artigo 14.º
Candidaturas e procedimentos
1 - As candidaturas são formalizadas através da entrega de formulário, em modelo próprio, instruído com os documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de acesso ao Programa.2 - O centro regional de segurança social remete as candidaturas à entidade gestora do PAIPS, em caso de parecer técnico favorável nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, ou de aprovação do plano de adequação de acordo com a norma XVIII do Despacho Normativo 12/98, de 25 de Fevereiro.
3 - No ano de 1999 as candidaturas serão apresentadas durante o mês de Setembro, devendo nos anos subsequentes ser apresentadas durante os meses de Janeiro e Setembro.
PARTE IV
Execução do Programa
Artigo 15.º
Contrato
A concessão dos incentivos previstos neste diploma é formalizada através de contrato, devidamente homologado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, a celebrar entre o IDS, o IEFP e o promotor, do qual constarão o montante do apoio a conceder, bem como os direitos e as obrigações dele decorrentes para as partes.
Artigo 16.º
Acompanhamento
1 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da aplicação dos apoios concedidos, não podendo ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia da comissão de gestão, devidamente homologada pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, os bens adquiridos para a execução do projecto até 20 anos após o termo da realização dos investimentos previstos.2 - Os promotores devem fornecer todos os elementos relativos aos projectos que lhes forem solicitados pelos centros regionais de segurança social e pela comissão de gestão.
Artigo 17.º
Em caso de incumprimento, de forma grave e reiterada, do contrato a que se refere o artigo 14.º, bem como da restante legislação aplicável, nomeadamente as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares para idosos e do regime de licenciamento aplicável, é devida a reposição do valor do apoio financeiro concedido, acrescido dos juros legais.
Artigo 18.º
Financiamento do Programa
A execução do PAIPS será financiada através de verbas a inscrever, para o efeito, na rubrica de acção social do orçamento da segurança social e no orçamento do IEFP.