de 5 de Setembro
O Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 439/75, de 16 de Agosto, não se ajusta às realidades existentes, no que se refere às graduações dos desportistas náuticos e exames e competências para a passagem das respectivas cartas.Tornando-se imperioso solucionar algumas dificuldades surgidas na matéria:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 36.º, 37.º, 38.º, 40.º e 42.º do Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 439/75, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 36.º As graduações que poderão ser obtidas pelos desportistas náuticos, após exame efectuado, sob a responsabilidade da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos (DGEN), pelas escolas da sua dependência, pelas repartições marítimas (RM), pelas escolas dependentes da Direcção-Geral dos Desportos e pelos clubes náuticos que forem devidamente autorizados para o efeito, bem como o tipo de embarcações e condições em que os mesmos as poderão comandar, são as seguintes:
a) Principiante - embarcações locais até 1 tAB, navegação diurna até à distância de 2 milhas da borda-d'água, em zonas vigiadas. Potência máxima instalada: 10 cv;
b) Marinheiro - embarcações locais até 5 tAB, navegação diurna à vista da costa até à distância máxima de 3 milhas de afastamento e 12 milhas para cada lado do porto de abrigo. Potência máxima instalada: 70 cv;
c) Patrão de vela e motor, patrão de vela ou patrão de motor - embarcações locais até 50 tAB, respectivamente de vela e motor, só de vela ou só de motor, navegação diurna ou nocturna, à vista da costa e até 15 milhas de um porto de abrigo. Potência máxima instalada: 100 cv;
d) Patrão de costa - embarcações costeiras até 100 tAB, navegação livre à vista das costas, dentro da zona da navegação costeira nacional e internacional. Potência máxima instalada: 150 cv;
e) Patrão de alto mar - embarcações do alto até 200 tAB, navegação oceânica sem limites.
§ único. As cartas de patrão actualmente existentes habilitam para as condições de comando e para o tipo de embarcações a que se refere categoria de patrão de vela e motor, devendo ser objecto de troca até 31 de Dezembro de 1980, data a partir da qual se consideram extintas.
Art. 37.º A obtenção das cartas referentes às diversas graduações depende da aprovação em prévio exame e a sua passagem será requerida pelos interessados, directamente ou por intermédio de clubes náuticos, às RM.
§ 1.º O requerimento é feito em impresso modelo n.º 7, acompanhado de atestado médico e três fotografias tipo passe.
§ 2.º As fotografias serão colocadas na carta (modelo n.º 12), na carta de exame (modelo n.º 18) e na ficha da DGPM (modelo n.º 17).
§ 3.º As cartas de principiante, de marinheiro, de patrão de vela e motor, de patrão de vela e de patrão de motor serão passadas pelas capitanias ou delegações marítimas.
§ 4.º As cartas de patrão de costa e de patrão de alto mar só serão passadas pelas capitanias dos portos.
§ 5.º As cartas de principiante, de marinheiro, de patrão de vela e motor, de patrão de vela e de patrão de motor, cujos exames podem ser efectuados nas escolas dependentes da Direcção-Geral dos Desportos e nos clubes náuticos, serão passadas pelas RM da área, mediante remessa de cópia das respectivas actas.
§ 6.º As autorizações para efectuar os exames referidos no parágrafo anterior serão requeridas às capitanias, que as concederão após avaliação das condições para o efeito.
§ 7.º - 1 - Aos profissionais do mar e oficiais da reserva naval, mesmo para além do período de prestação de serviço, que pretendam obter cartas de desportista náutico, concretamente patrão de alto mar e patrão de costa e marinheiro, serão atribuídas as seguintes equiparações:
A) Patrão de alto mar:
a) Aos oficiais da Armada:
Da classe de marinha;
Da classe do serviço especial - ramo de navegação e hidrografia;
Da reserva naval da classe de marinha;
b) Aos oficiais da marinha mercante:
De pilotagem.
B) Patrão de costa:
a) Aos oficiais da Armada:
Da classe de engenheiros maquinistas navais;
Da classe de administração naval;
Da classe do serviço geral com o curso de CFOT;
Da reserva naval da classe de administração naval;
Da reserva naval da classe de engenheiros maquinistas navais;
Da reserva naval da classe de especialistas;
Do serviço especial de todos os ramos, à excepção do ramo de navegação e hidrografia;
b) Na marinha mercante:
Aos oficiais de máquinas e de radiotecnia que terminaram os cursos gerais posteriormente ao ano lectivo 1977-1978 (inclusive);
Aos mestres costeiros;
Aos mestres costeiros pescadores.
C) Marinheiros a) Na Armada:
Aos oficiais do serviço geral oriundos da classe de manobra;
Aos sargentos, cabos e marinheiros da classe de manobra;
b) Na marinha mercante:
Aos arrais de pesca costeira e de pesca local;
Aos mestres do tráfego local;
Aos contramestres e contramestres pescadores;
Aos marinheiros de 1.ª classe e marinheiros pescadores.
2 - As cartas de desportista náutico, a conceder nos termos do número anterior, serão emitidas pelas RM, a requerimento dos interessados, acompanhado de prova da respectiva categoria profissional e do atestado médico a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º deste Regulamento.
Art. 38.º São condições indispensáveis para se ser submetido a exame de desportista náutico:
a) Possuir as necessárias condições físicas, comprovadas por atestado médico;
b) Provar, perante o júri de exame, saber ler e escrever;
c) Provar, por declaração autenticada por RM, pelas escolas dependentes da Direcção-Geral dos Desportos, por clube, por associação náutica ou ainda por prova a efectuar no decorrer do próprio exame, saber nadar e remar;
d) Ter completado 8 anos de idade para os candidatos a principiante;
e) Ter completado 14 anos para os candidatos a marinheiro;
f) Ter completado 18 anos para os candidatos às restantes categorias;
g) Ter apresentado autorização por escrito, e reconhecida, do pai ou tutor, no caso de o candidato ser menor;
h) Ter para qualquer das cartas de patrão a graduação imediatamente anterior.
Art. 39.º ..................................................................
Art. 40.º As cartas são válidas para todo o território nacional.
§ 1.º As RM manterão cadastro actualizado das cartas que emitem, com numeração própria seguida das iniciais constantes do anexo A, e enviarão à DGPM as fichas (modelo n.º 17) devidamente preenchidas.
§ 2.º Os titulares das cartas são obrigados a apresentá-las às autoridades marítimas competentes, sempre que estas as exigirem.
§ 3.º Em caso de extravio, as segundas vias das cartas são passadas, mediante requerimento dos interessados, pelas entidades que as emitiram, e pela DGPM quando os originais tenham sido passados antes da vigência do Decreto-Lei 439/75, de 16 de Agosto.
§ 4.º O governo de embarcações de recreio sem a documentação devida implica as sanções estabelecidas na legislação em vigor.
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Art. 42.º ..................................................................
§ único. A obtenção de novas cartas, em substituição das caducadas nos termos deste artigo, é feita mediante novo pedido de passagem de carta (artigo 37.º) e apresentação de novo atestado médico artigo 38.º, alínea a)].
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 13 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.