de 9 de Novembro
A alteração do artigo 36.º do Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 439/75, de 16 de Agosto, com a recente redacção dada pelo Decreto 97/79, de 5 de Setembro, introduz uma nova categoria de desportista náutico e modifica algumas normas a observar nas provas para a obtenção das diversas cartas, nomeadamente nos programas dos exames e constituição dos júris.Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 439/75, de 16 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º As normas 4.ª e 5.ª da Portaria 269/77, de 13 de Maio, passam a 5.ª e 6.ª, respectivamente, e é introduzida uma norma 4.ª com a seguinte redacção:
4.ª Os exames para a obtenção da carta de patrão de vela ou patrão de motor constam do seguinte programa:
a) Parte teórica: generalidades sobre cartas marítimas locais e seus símbolos; agulha de marear e sua utilização; rumos; abatimentos; navegação diurna; pontos conspícuos para identificação na costa, na carta e no catálogo de símbolos e abreviaturas;
balizagem; regras de navegação para evitar abalroamentos; métodos simples de determinação do ponto; noções de enfiamento e de alinhamento; navegação nocturna (pormenores sobreponíveis aos mencionados para a navegação diurna); navegação em condições meteorológicas desfavoráveis (previsão, normas de segurança, sinais sonoros e de nevoeiro); conhecimentos da profundidade e da natureza do fundo;
noções sumárias sobre ondas, correntes e marés; âncoras e amarras, seu aparelho e manobra; velocidade e meios de a medir; generalidades sobre motores; manutenção, avarias mais simples, sua detecção e maneira de as evitar; manobras a motor (só para candidatos a patrão de motor). Reboque; avarias, acidentes e embarcações em dificuldades; primeiros socorros a indivíduos acidentados; conhecimentos sumários de embarcações miúdas e de nomenclatura usada em construção naval;
b) Parte prática: comando e governo de uma embarcação que, consoante o exame requerido, será de vela ou de motor, com o mínimo de 5 tAB, em todas as suas manobras, devendo, no primeiro caso, a complexidade do aparelho não exceder a do Yawl e, em ambos os casos, estar incluída a manobra de homem do mar; aplicação prática das noções teóricas atrás mencionadas; execução de trabalhos de arte de marinheiro, escolhidos de entre os que têm aplicação prática actual; nomenclatura relativa a casco, mastreação e aparelho (com extensão e incidências diferentes, consoante se tratar de patrão de motor ou de patrão de vela).
2.º A norma 6.ª, que passa a 7.ª, fica com a seguinte redacção:
7.ª Os júris de exames serão constituídos por três elementos, um presidente e dois vogais, a nomear:
a) Pelo director-geral dos Estudos Náuticos quando os exames tiverem lugar nas escolas da sua dependência;
b) Pelo capitão do porto sempre que os exames tiverem lugar nas RM ou nos clubes náuticos com sede na área da sua jurisdição.
§ único. Dos júris a que esta norma se refere fará parte, sempre que possível, um desportista náutico de categoria igual ou superior à requerida pelo candidato.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 22 de Outubro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.