de 13 de Maio
No Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 439/75, de 16 de Agosto, atribui-se ao Secretário de Estado da Marinha Mercante competência para estabelecer, por portaria, os programas e a constituição dos júris das provas a efectuar para as diferentes graduações de desportistas náuticos. É essa competência que agora se exerce pelo presente diploma.Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 439/75, de 16 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
Os programas e constituição dos júris das provas a efectuar para a obtenção de cartas das diferentes graduações de desportistas náuticos regulam-se pelas normas a seguir referidas:
1.ª Os exames para a obtenção das diversas cartas de desportista náutico constam de uma parte teórica, escrita ou oral, e de uma parte prática, sendo qualquer delas eliminatória.
2.ª Os exames para obtenção da carta de principiante serão subordidados ao programa seguinte:
a) Parte teórica: regras básicas de navegação para evitar abalroamentos;
nomenclatura geral das pequenas embarcações;
b) Parte prática: condução de uma embarcação com as características previstas na alínea 1) do artigo 36.º do Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio;
trabalhos simples da arte de marinheiro - principais voltas e nós.
3.ª Os exames para obtenção da carta de marinheiro serão subordinados ao programa seguinte:
a) Parte teórica: conhecimentos gerais de embarcações miúdas, sua nomenclatura e palamenta; generalidades sobre âncoras e amarras, sua manobra; regras de navegação para evitar abalroamentos no mar; noções sumárias para socorro a acidentados e combate a incêndios;
b) Parte prática: condução de uma embarcação com as características previstas na alínea 2) do artigo 36.º do Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio;
trabalhos elementares da arte de marinheiro - principais voltas, nós e falcaças.
4.ª Os exames para obtenção da carta de patrão de costa serão subordinados ao programa seguinte:
a) Parte teórica: generalidades sobre cartas marítimas locais e seus símbolos; agulha de marcar e sua utilização; rumos, abatimentos; definições geográficas elementares;
longitude e latitude; pontos conspícuos para identificação da costa; balizagem;
conhecimento da profundidade e da natureza do fundo; sonda; noções sumárias sobre ondas, correntes e marés; velocidade e meios de a avaliar; ponto estimado;
determinação da posição da embarcação por marcação e sonda, por marcação e distância, por marcações simultâneas e pelo método de «marcar, navegar e tornar a marcar»; descrição e uso do sextante na determinação do ponto por ângulos verticais e horizontais; uso do station-pointer e de tabelas apropriadas; noções de meteorologia, barómetros e termómetros; navegação em condições meteorológicas desfavoráveis (previsão, normas de segurança, sinais sonoros e de nevoeiro); generalidades sobre motores (manutenção, avarias mais simples, sua detecção e maneira de as evitar;
manobras a motor); reboque; avarias, acidentes e embarcações em dificuldade;
noções sumárias de estabilidade; primeiros socorros a indivíduos acidentados;
conhecimento sumário do Código Internacional de Sinais; conhecimento dos principais portos de abrigo, perigos e faróis da costa portuguesa; noções elementares de navegação electrónica (radar, radiogoniómetro e Loran); noções elementares de radiocomunicações [conhecimentos das regras exigidas pela Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (1960) no que diz respeito à fonia, V. H. F., código Morse luminoso e sua utilização]; escrituração do Diário de Bordo;
b) Parte prática: comando e governo de uma embarcação de vela ou a motor, de TAB nunca inferior a 5 t, no mar, nas manobras mais correntes; aplicação prática no mar das matérias constantes da parte teórica.
5.ª Os exames para obtenção da carta de patrão de alto-mar serão subordinados ao programa seguinte:
a) Parte teórica: todo o programa exigido para o exame de patrão de costa; cartas de navegação nacionais e estrangeiras, roteiros e avisos aos navegantes; noções sumárias de trigonometria esférica; sistemas de coordenadas terrestres e astronómicas (geográficas, horizontais, horárias e equatoriais); triângulo de posição;
tempo (tempo sideral, verdadeiro, médio e legal); conservação do tempo;
cronómetros; marcha e estado de um cronómetro; sinais horários; medição da altura de astros com o sextante e respectivas correcções; descrição sumária dos processos modernos de navegação astronómica;
b) Parte prática: todo o programa exigido para patrões de costa; cálculos náuticos, de latitude, pela altura meridional do Sol e pela Estrela Polar; de longitude por uma altura extrameridiana do Sol; do ponto ao meio-dia pela altura meridiana e por uma extrameridiana do Sol; do ponto por duas extrameridianas do Sol; do ponto por alturas simultâneas de estrelas; azimutes; desvio; aplicação prática de noções de meteorologia; aplicação concreta de matéria respeitante a primeiros socorros e combate a incêndios.
6.ª Os júris de exames serão constituídos por três elementos, um presidente e dois vogais, a nomear caso a caso pelo director-geral dos Estudos Náuticos.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 28 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.