Projeto do Regulamento do Sistema Tarifário do Transporte Público Coletivo Rodoviário de Passageiros do Município de Santo Tirso
Alberto Manuel Martins da Costa, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, em cumprimento do disposto nos artigos 98.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2023, de 12 de setembro, que a câmara municipal, em reunião ordinária de 28 de novembro do corrente ano (item 5 da respetiva ata), deliberou, de harmonia com a fundamentação que consta da deliberação, dar início, naquela data, ao procedimento de elaboração do Regulamento do Sistema Tarifário do Transporte Público Coletivo Rodoviário de Passageiros do Município de Santo Tirso, aprovar o respetivo projeto de Regulamento, que a seguir se publicita, e submetê-lo a consulta pública, pelo período de trinta dias, a contar da data de publicação do edital na 2.ª série do Diário da República.
O referido regulamento tem por objeto estabelecer o sistema tarifário aplicável no concelho de Santo Tirso ao serviço público de transporte rodoviário de passageiros de âmbito municipal de que o Município de Santo Tirso é Autoridade de Transportes nos termos do artigo 6.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho («RJSPTP»).
Os contributos, observações e/ou reclamações dos interessados deverão ser apresentados durante o período da consulta pública, e por escrito, no Espaço do Munícipe desta câmara municipal, ou, por carta, endereçada à Divisão de Gestão do Espaço Público, onde se encontra todo o processo, e por correio eletrónico para o endereço santotirso@cm-stirso.pt.
E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.
12 de dezembro de 2024. - O Presidente, Alberto Costa.
Regulamento do Sistema Tarifário do Transporte Público Coletivo Rodoviário de Passageiros do Município de Santo Tirso
Nota justificativa
A mobilidade é atualmente o fator que mais limita o desenvolvimento sustentável e a coesão social.
Com o objetivo de proporcionar mais e melhor mobilidade no concelho de Santo Tirso, e ao mesmo tempo reduzir o impacto das deslocações no meio ambiente, reduzindo a circulação automóvel, o Município de Santo Tirso tem vindo a aumentar a oferta de transporte público coletivo rodoviário de passageiros, através da criação de novas linhas e horários, destinados a ligar áreas de estacionamento de automóveis à estação rodoviária e ferroviária, bem como proporcionar aos cidadãos meios acessíveis para os servir nas deslocações entre a sua residência e o local de trabalho, áreas comerciais, escolares, equipamentos desportivos, culturais e de saúde, entre outros, com vista à disponibilização de uma oferta de transportes públicos que constitua uma efetiva alternativa ao automóvel de forma económica, acessível e integrada.
Agora que todo o serviço de transporte público coletivo rodoviário de passageiros contratualizado pela Município de Santo Tirso, em conjunto com os Municípios de Vila Nova de Famalicão e Trofa, tem robustez suficiente para dar resposta às reais necessidades da população, com uma cobertura territorial que nos permite criar uma real alternativa ao transporte individual, é chegado o momento de o Município exercer em pleno uma das suas competências legalmente previstas enquanto Autoridade de Transportes: a de determinar e aprovar o sistema tarifário a vigorar na rede por si contratualizada.
O presente Regulamento concretiza o princípio subjacente a uma democracia moderna de que a mobilidade é um direito de todos ao criar títulos de transporte que abrangem a totalidade da rede contratualizada, permitindo viagens ilimitadas por toda a rede utilizando somente um título de transporte, seja ele de assinatura mensal ou ocasional.
Para a aplicação desses títulos é necessário rever a base na qual se rege as tarifas a aplicar, deixando o sistema quilométrico, e passando a definir zonas dentro do concelho de Santo Tirso, abrindo assim a possibilidade de futuras integrações com autoridades de transporte vizinhas, nomeadamente a Área Metropolitana do Porto e a Comunidade Intermunicipal do Ave.
Projeto de Regulamento
Considerando que:
A) O início do procedimento deve ser publicitado na Internet, no sítio institucional do Município, com indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma e prazo de apresentação de contributos, nos termos estatuídos no artigo 98.º/1 do Código de Procedimento Administrativo;
B) O projeto deve ser submetido a consulta pública, a decorrer durante 30 dias, conforme dispõem os artigos 100.º/3-c) e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, atenta a pluralidade de potenciais interessados no conteúdo do Regulamento, dispensando a realização de audiência prévia;
C) Deve ser solicitada a pronúncia a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento 430/2019, de 16 de maio, da AMT;
D) Deve ser igualmente consultada a Área Metropolitana do Porto, nos termos e para os efeitos do disposto na clausula 13.ª do contrato interadministrativo outorgado entre essa Área Metropolitana e o Município de Santo Tirso em 01 de fevereiro de 2022.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 25.º da Lei 10/90, de 17 de março, na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 38.º, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, e no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, e no uso da competência regulamentar conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro,
É aprovado pela Câmara Municipal de Santo Tirso o projeto de «Regulamento do Sistema Tarifário do Transporte Público Coletivo Rodoviário de Passageiros do Município de Santo Tirso», com a seguinte redação integral, o qual, para efeitos de consulta pública deve ser publicitado na Internet, no sítio institucional do Município, e na 2.ª série do Diário da República, com indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma e prazo de apresentação de contributos, nos termos estatuídos nos artigos 98.º/1 e 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o sistema tarifário aplicável no concelho de Santo Tirso ao serviço público de transporte rodoviário de passageiros de âmbito municipal de que o Município de Santo Tirso é Autoridade de Transportes nos termos do artigo 6.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho («RJSPTP»).
Artigo 2.º
Zonamento
1 - O zonamento a aplicar ao serviço público de transporte rodoviário de passageiros de âmbito municipal de que o Município de Santo Tirso é Autoridade de Transportes é o constante no Anexo 1 ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - O zonamento constante no Anexo 1 pode, sempre que o mesmo se justificar, ser objeto de ajustes por deliberação da Câmara Municipal de Santo Tirso.
Artigo 3.º
Títulos de Transporte
1 - O acesso e a utilização pelos passageiros do serviço público de transporte rodoviário de passageiros de âmbito municipal de que o Município de Santo Tirso é Autoridade de Transportes realiza-se com os seguintes títulos de transporte:
a) Passe Mensal Mobi.Ave;
b) Pré-Comprado;
c) Bilhete de Bordo.
2 - A emissão e comercialização dos títulos de transporte previstos no presente artigo são realizadas pela prestadora do serviço público de transporte rodoviário de passageiros de transportes que, a cada momento, estiver contratado pelo Município de Santo Tirso para o efeito e assim identificado publicamente nos termos legais em vigor.
3 - À data da entrada em vigor do presente Regulamento a emissão e comercialização dos títulos de transporte é realizada pela prestadora do serviço público de transporte rodoviário de passageiros contratualizada pelo agrupamento de entidades adjudicantes constituída pelos Municípios de Vila Nova de Famalicão, Santo Tirso e Trofa.
4 - Podem ser criados títulos de transporte ou modificados os títulos referidos no n.º 1 por deliberação da Câmara Municipal de Santo Tirso.
Artigo 4.º
Passe Mensal Mobi.Ave
1 - O Passe Mensal Mobi.Ave constitui título de transporte válido para ser usado em toda a rede de serviço público de transporte rodoviário de passageiros de âmbito municipal de que o Município de Santo Tirso é Autoridade de Transportes e que foi objeto de contratualização pelo agrupamento de entidades adjudicantes constituída pelos Municípios de Vila Nova de Famalicão, Santo Tirso e Trofa.
2 - O Passe Mensal Mobi.Ave é vendido ao público ao preço de 30 € (trinta euros), que inclui o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), para deslocações municipais (1 concelho) ou 3 zonas.
3 - O Passe Mensal Mobi.Ave é vendido ao público ao preço de 40 € (quarenta euros), que inclui o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), para deslocações em toda a rede.
4 - Ao custo do passe previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo acresce sempre o custo do respetivo suporte físico, quando aplicável.
5 - O Passe Mensal Mobi.Ave é pessoal e intransmissível.
6 - O Passe Mensal Mobi.Ave tem validade mensal, desde o primeiro ao último dia do mês para o qual é adquirido.
Artigo 5.º
Pré-Comprado
1 - O bilhete Pré-Comprado constitui um título de transporte válido para ser usado em toda a rede de serviço público de transporte rodoviário de passageiros de âmbito municipal de que o Município de Santo Tirso é Autoridade de Transportes e que foi objeto de contratualização pelo agrupamento de entidades adjudicantes constituída pelos Municípios de Santo Tirso, Santo Tirso e Trofa, destinado a viagens ocasionais.
2 - O bilhete Pré-Comprado é vendido ao público ao preço de 1€ (um euro), que inclui o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), para deslocações até 2 (duas) zonas, tendo o mesmo uma validade temporal de 60 minutos desde a primeira validação.
3 - O bilhete Pré-Comprado é vendido ao público ao preço de 1,50 € (um euro e cinquenta cêntimos), que inclui o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), para deslocações a partir de 3 (três) zonas, tendo o mesmo uma validade temporal de 90 minutos desde a primeira validação.
4 - Aos valores dos n.os 2 e 3 do presente artigo acresce sempre o custo do respetivo suporte físico, quando aplicável.
Artigo 6.º
Bilhete de Bordo
1 - Os Bilhetes de Bordo habilitam o seu portador a realizar quaisquer viagens na rede de serviço público de transporte rodoviário de passageiros de âmbito municipal de que o Município de Santo Tirso é Autoridade de Transportes e que foi objeto de contratualização pelo agrupamento de entidades adjudicantes constituída pelos Municípios de Vila Nova de Famalicão, Santo Tirso e Trofa.
2 - O Bilhete de Bordo é vendido ao preço de 1,50 € (um euro e cinquenta cêntimos), que inclui o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), para deslocações até 2 (duas) zonas, tendo o mesmo uma validade temporal de 60 minutos desde a primeira validação.
3 - O Bilhete de Bordo é vendido ao preço de 2 € (dois euros), que inclui o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), para deslocações a partir de 3 (três) zonas, tendo o mesmo uma validade temporal de 90 minutos desde a primeira validação.
Artigo 7.º
Descontos e Gratuitidades
1 - Serão aplicadas as gratuitidades definidas pela Portaria 198/2021, de 21 de setembro, e pela Portaria 7-A/2024, de 5 de janeiro, ou nos diplomas que venham modificá-las ou substituí-las, bem como outras gratuidades e descontos que eventualmente venham a ser aprovados pelo Estado ou outras entidades públicas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Câmara Municipal de Santo Tirso definir eventuais gratuidades e descontos, a qualquer momento, sobre os preços previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente regulamento.
Artigo 8.º
Intermodalidade
1 - O agrupamento de entidades adjudicantes constituída pelos Municípios de Vila Nova de Famalicão, Santo Tirso e Trofa pode estender o âmbito do Passe Mensal Mobi.Ave a outros serviços públicos de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros, através de instrumentos que regem as respetivas relações entre as partes.
2 - O agrupamento de entidades adjudicantes constituída pelos Municípios de Vila Nova de Famalicão, Santo Tirso e Trofa pode permitir o acesso ao serviço público de transporte rodoviário de passageiros por si contratualizado aos passageiros com títulos de transporte de outros serviços públicos de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros, através de instrumentos que regem as respetivas relações entre as partes.
Artigo 9.º
Extensão de mobilidade dos Passe Mensal Mobi.Ave
A Câmara Municipal de Santo Tirso pode estender o âmbito do Passe Mensal Mobi.Ave a outros modos de transporte, designadamente os suaves.
Artigo 10.º
Atualização dos valores dos títulos
Os valores dos títulos de transportes podem ser atualizados a qualquer momento por deliberação da Câmara Municipal de Santo Tirso, nos termos previstos na Portaria 298/2018, de 19 de novembro, para a atualização tarifária regular e ou para outras atualizações tarifárias.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - São exercidos pela prestadora do serviço público de transporte rodoviário de passageiros contratualizada pelo agrupamento de entidades adjudicantes constituída pelos Municípios de Vila Nova de Famalicão, Santo Tirso e Trofa os poderes e competências de fiscalização das condições de utilização de quaisquer títulos de transporte admitidos na rede, incluindo a emissão de autos de notícia, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei 28/2006, de 4 de julho.
2 - Como contrapartida do exercício dos poderes e das competências previstos no número anterior, o prestador do serviço público de transporte rodoviário de passageiros contratualizado pelo agrupamento de entidades adjudicantes constituída pelos Municípios de Vila Nova de Famalicão, Santo Tirso e Trofa é o destinatário final do produto das coimas que cabiam ao Município de Santo Tirso, nos termos previstos na Lei 28/2006, de 4 de julho.
Artigo 12.º
Cumprimento pelos operadores
O agrupamento de entidades adjudicantes constituída pelos Municípios de Vila Nova de Famalicão, Santo Tirso e Trofa assegura que os operadores de serviço público dão cumprimento ao disposto no presente regulamento, designadamente através dos instrumentos que regem as respetivas relações contratuais.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O regime tarifário aprovado pelo presente regulamento produz efeitos a 1 de abril de 2025.
ANEXO 1
Zonamento
Imagem 1 - Zonamento do Município de Santo Tirso
Imagem 2 - Zonamento do Agrupamento de Entidades Adjudicantes constituída pelos Municípios de Vila Nova de Famalicão, Santo Tirso e Trofa
Contagem de Zonas
Os títulos disponibilizados, conforme referido no artigo 3.º, são válidos, durante um dado período de tempo (artigos 4.º, 5.º e 6.º), numa coroa composta por um determinado número de zonas centradas no local da 1.ª validação.
A determinação do número de zonas passiveis de ser percorridas depende do escalão tarifário adquirido pelo utente. A contagem das zonas tem por base a zona onde se vai iniciar a viagem (local da 1.ª validação), a zona de destino e o respetivo trajeto, conforme ilustram os exemplos das figuras infra indicadas.
No caso da viagem ilustrada na figura 1, o utente por ter percorrido um conjunto de 4 zonas, deverá adquirir um título que lhe permita viajar em 4 zonas, ou, caso se trate do mesmo município, um título municipal.
No caso da viagem ilustrada na figura 2, embora o utente embarque numa zona (1) e termine a sua viagem numa zona contígua (2), deve ser considerado o percurso total, nomeadamente a passagem pela zona 3, pelo que terá de adquirir um título que lhe permita viajar em 3 zonas, uma vez que se deve ter em consideração a zona mais longínqua que o utente poderia ter realizado no decurso da sua viagem. Isto permitirá a correta verificação do título em caso de controle no decurso da viagem, mantendo-se valido em todo o percurso percorrido.
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