Portaria 513/94
de 7 de Julho
O Decreto-Lei 318/90, de 26 de Abril, que regula a obrigatoriedade de afixação de preços nos bens ou serviços, estabelece, quanto a estes, que a sua aplicação a serviços diferentes daqueles para os quais existia regulamentação específica ao tempo da sua publicação fica dependente de portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais, do Comércio e Turismo e da tutela do respectivo sector de actividade.
Considerando a necessidade de protecção dos consumidores em matéria de informação sobre os preços dos serviços telefónicos prestados nos empreendimentos turísticos, nomeadamente nos estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Fica sujeito à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, o custo do serviço telefónico cujo acesso é assegurado pelos empreendimentos turísticos, bem como nos estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros.
2.º A tabela com a indicação do preço deve indicar a data da sua entrada em vigor.
3.º A presente portaria não é aplicável às comunicações originárias dos postos públicos, quando existentes.
4.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 31 de Maio de 1994.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio. - Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Joaquim Manuel Veloso Poças Martins, Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor.