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Regulamento 1460/2024, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Dispensa de Serviço Docente da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa ― NOVA School of Law ― licenças sabáticas.

Texto do documento

Regulamento 1460/2024



Considerando,

1 - o disposto no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Regulamento 409/2018, e em conformidade com as competências própria da Diretora da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa - NOVA School of Law, nos termos dos Estatutos aprovados pelo Despacho 4778/2018, 2.ª série, n.º 93, de 15 de maio, na sua redação atual (1); e

2 - a aprovação, em reunião do Conselho Científico de 11 de dezembro de 2024, do Regulamento de Licença e Dispensa de Serviço Docente da NOVA School of Law;

Determina-se a publicação do presente regulamento, nos termos da alínea d) do artigo 10.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa.

13 de dezembro de 2024. - A Diretora, Margarida Lima Rego.

Regulamento de Dispensa de Serviço Docente da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa - NOVA School of Law - Licenças Sabáticas

Considerando que a licença sabática, a qual consiste numa dispensa de serviço docente, constitui uma das prerrogativas reconhecidas ao pessoal docente do ensino superior, destinando-se a facilitar o cumprimento do dever de investigação, consagrado na alínea d) do artigo 63.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU),

Considerando que o mesmo s regime se estende a docentes com contrato individual de trabalho, segundo o disposto no artigo 19.º do Regulamento 409/2018, de 20 de junho, de acordo com o qual esta dispensa permite que tais docentes mantenham atualizados e desenvolvam os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuem trabalhos de investigação, numa procura constante de progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais,

Decide-se aprovar o presente regulamento, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 10.º dos Estatutos desta Faculdade, na sequência de discussão e aprovação pelo Conselho Científico na sua reunião de 13 de novembro de 2024.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento («Regulamento») define o regime de atribuição de licença sabática, ou dispensa de serviço docente, conforme o disposto no artigo 77.º do ECDU e no artigo 30.º do Regulamento da Universidade Nova de Lisboa n.º 409/2018, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todo o pessoal docente de carreira com vínculo contratual com a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa - NOVA School of Law.

Artigo 3.º

Caracterização

1 - A licença sabática caracteriza-se pela dispensa total ou parcial do exercício de funções letivas, sem prejuízo dos direitos inerentes ao seu efetivo desempenho, designadamente o abono da respetiva remuneração, do subsídio de refeição, bem como da contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

2 - A concessão de dispensa de serviço letivo depende da apresentação, pelo/a docente requerente, de um plano de investigação e/ou de publicação científica, bem como da respetiva fundamentação, que demonstre, nomeadamente, a relevância científica das atividades planeadas e a incompatibilidade da sua execução com a manutenção das tarefas escolares correntes.

3 - Os princípios que devem estar na base da apreciação e ponderação dos pedidos, nomeadamente, da transparência, justiça e igualdade, impõem a densificação e concretização, de uma forma geral e abstrata, do respetivo regime.

4 - A concessão de dispensa de serviço docente deve ter como fundamento a prossecução de determinado interesse público, que, para o que aqui importa, pressupõe a possibilidade da concreta avaliação das finalidades e compromissos inerentes a cada pedido, como sejam os resultados científicos almejados pela investigação ou publicação, de acordo com as orientações estratégicas definidas para a investigação científica na Faculdade e a salvaguarda da oferta formativa e respetivas implicações na distribuição de serviço docente.

Artigo 4.º

Pedido de licença

1 - A dispensa de serviço letivo, não sendo de concessão automática, pressupõe a entrega de requerimento (Anexo A) até 31 de dezembro de cada ano, o qual deve ser sujeito a avaliação e parecer do órgão de gestão académica e científica da Faculdade.

2 - O/A requerente deverá apresentar um Projeto de Licença Sabática (plano de trabalho, conforme o anexo A/B), no qual justificará a necessidade de dispor de dispensa de serviço docente para a execução dos seus objetivos, nomeadamente:

a) Realização de atividades de investigação, podendo incluir estadia(s) noutra(s) Instituição(ões), incompatíveis com a normal atividade docente;

b) Publicação de obra de vulto, de cariz pedagógico ou científico, a qual exija a realização de um volume de trabalho incompatível com a normal atividade docente.

3 - O/as docentes de carreira podem requerer um semestre ou um ano de licença sabática, a ser gozado, respetivamente, no termo de três ou seis anos completos de serviço docente efetivo.

4 - As licenças sabáticas de um ano podem ser gozadas em semestres consecutivos ou interpolados de dois anos curriculares consecutivos, consoante o interesse da Faculdade.

5 - O semestre ou o ano de licença sabática coincidem com os correspondentes períodos letivos do ano escolar.

6 - O número de licenças sabáticas a conceder por ano letivo não pode exceder 5 licenças totais por ano ou o equivalente em licenças parciais, preferencialmente distribuídas por grupo disciplinar com os limites seguintes:

a) 1.º Grupo - Direito Público: máximo de 2 licenças totais por ano letivo;

b) 2.º Grupo - Direito Privado máximo de 2 licenças totais por ano letivo;

c) 3.º Grupo - Estudos Transdisciplinares e Sócio-Jurídicos máximo de 1 licença total por ano letivo.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode considerar-se que duas licenças parciais em diferentes semestres para diferentes docentes equivalham a uma licença total.

8 - Caso o rácio de licenças sabáticas por grupo disciplinar previsto no n.º 6 não seja integralmente preenchido, pode o órgão de gestão académica e científica da Faculdade deliberar a reafectação total ou parcial a outro grupo disciplinar das licenças sabáticas não atribuídas.

Artigo 5.º

Apreciação do Pedido

1 - São admissíveis os planos de trabalho cuja execução seja incompatível com a normal e corrente distribuição de serviço letivo, devendo ser avaliados em função do seu contributo para a valorização do/a requerente e a projeção e o reconhecimento científico nacional e internacional da NOVA School of Law.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, relativamente ao mérito do plano de trabalhos apresentado e sua concretização, deve ser tido em consideração, nomeadamente:

a) A relevância académica dos trabalhos de investigação e outras atividades que fundamentam a proposta, atendendo ao resultado esperado relativamente ao desenvolvimento pessoal e melhoria ou adoção de novas práticas pedagógicas e materiais didáticos;

b) A coerência entre os objetivos apresentados, os recursos propostos e a produtividade esperada no plano de trabalhos;

c) A realização junto de entidades externas à Universidade Nova de Lisboa de investigação ou de outras atividades que integrem ou contribuam para a concretização do plano de trabalhos, numa lógica de colaboração e cooperação interinstitucional, nomeadamente pressupondo o acolhimento temporário do/a requerente por parte de outras instituições;

d) O enquadramento do plano de trabalhos em projeto(s) de investigação (co)financiados, na medida em que o mesmo concorra para a conclusão desse(s) projeto(s) nos prazos e condições contratualizadas;

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sem prejuízo da preponderância da análise do plano de trabalhos nos termos previstos no número anterior, o Conselho Científico tomará especialmente em consideração relativamente à análise do/as requerentes:

a) O regime de execução da licença sabática, com preferência pelo regime de dedicação exclusiva;

b) O período de tempo decorrido desde a última licença, com preferência pelos pedidos de licença total face aos pedidos de licença parcial;

c) O tempo de serviço, com preferência para quem esteja há mais tempo em funções efetivas na Faculdade;

d) O número de licenças já gozadas, com preferência por quem tenha o menor número.

4 - Complementarmente ao referido no número anterior, o Conselho Científico ponderará também relativamente a cada pedido:

a) A necessidade de realizar e/ou de criar condições para a consolidação da progressão na carreira, em benefício de quem se proponha preparar requerimento de prestação de provas de agregação;

b) A carga letiva ou de gestão atribuída nos períodos anteriores àquele a que a licença se reporta, em benefício de quem tenha suportado uma carga maior;

c) A consistência da produtividade científica do/a requerente com o plano de licença sabática apresentado e os resultados esperados.

5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, salvo motivo ponderoso relativo à especial urgência de algum pedido, todos os pedidos respeitantes ao mesmo ano letivo devem ser apreciados em simultâneo, na reunião do Conselho Científico imediatamente subsequente ao termo do prazo para a apresentação dos requerimentos.

6 - Não tendo sido possível conceder a licença a algum/a docente num determinado ano letivo por impossibilidade de compatibilização com as necessidades de serviço letivo, fica o/a mesmo/a, no ano letivo seguinte, com prioridade sobre o/as outro/as docentes da mesma área disciplinar/científica que requeiram licença nesse ano, sem prejuízo de eventuais ajustes ou atualizações consideradas necessárias para o reconhecimento do mérito do plano. Esta prioridade pressupõe o reconhecimento do mérito do pedido pelo Conselho Científico.

7 - A garantia de que são asseguradas as necessidades das atividades letivas decorrentes da licença deve ter em consideração, enquanto princípio de garantia e salvaguarda, a possibilidade interna de substituição do/a docente caso não seja possível a contratação de pessoal especialmente contratado.

Artigo 6.º

Enquadramento Institucional da Atividade

Para efeitos de afiliação em publicações científicas, todas as atividades propostas no pedido de licença sabática devem ser executadas e imputadas institucionalmente à NOVA School of Law e ao CEDIS.

Artigo 7.º

Relatório e apreciação dos resultados da licença sabática

1 - No prazo de 90 dias após o termo da licença sabática, o/a docente contrai a obrigação de apresentar ao Conselho Científico um relatório circunstanciado dos resultados do seu trabalho, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 30.º do Regulamento 409/2018;

2 - Na impossibilidade de aferir de forma completa os resultados dos trabalhos no prazo estabelecido no n.º 1, o/a docente fica obrigado/a à apresentação ao Conselho Científico do resultado final dos seus trabalhos até ao limite máximo de 2 anos após o término da licença sabática, conforme determina o n.º 4 do artigo 77.º do ECDU.

3 - Num prazo máximo de 90 dias úteis após a respetiva receção, o Conselho Científico pronuncia -se sobre o relatório final com uma das seguintes menções:

a) Aprovado: tendo o/a docente demonstrado que desenvolveu as atividades que fundamentaram a concessão de licença sabática e que alcançou os resultados a que se propôs;

b) Aprovado: tendo o/a docente demonstrado que desenvolveu as atividades que fundamentaram a concessão de licença sabática mas, por motivos atendíveis, não alcançou os resultados a que se propôs;

c) Aprovado: tendo o/a docente demonstrado que, por motivos atendíveis, não desenvolveu todas as atividades previstas no seu requerimento de concessão de licença sabática e nem alcançou todos, ou alguns, dos resultados a que se propôs;

d) Não aprovado: não tendo o/a docente, sem motivos atendíveis, demonstrado que desenvolveu as atividades que fundamentaram a concessão de licença sabática, nem alcançado os resultados a que se propôs.

4 - No caso de incumprimento do prazo de entrega dos resultados do relatório ou de este merecer parecer de não aprovação, conforme expresso na alínea e) do n.º 3 do presente artigo, o/a docente fica compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante o período da licença, conforme determina o n. º4 do artigo 77.º do ECDU e o n.º 5 do artigo 40.º do Regulamento 409/2018.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o referido incumprimento impede o gozo de igual licença durante o triénio ou sexénio seguinte, consoante os casos, podendo ainda o/a docente incorrer em responsabilidade disciplinar se, após devida audiência prévia, não forem atendidos os respetivos motivos.

6 - A apreciação do relatório a que se reporta o presente artigo é comunicada à/ao Diretor/a da Faculdade, a quem cabe determinar a sua publicitação, com salvaguarda da anonimização que os dados devam merecer.

Artigo 8.º

Entrada em Vigor

As presentes disposições entram em vigor a partir do ano letivo 2024-2025 e referem-se a pedidos de licenças sabáticas cujos efeitos se produzam a partir do ano letivo 2025-2026.

Regulamento aprovado na reunião do Conselho Científico de 11.12.2024.

(1) Os Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa foram aprovados pelo Despacho 4778/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 15 de maio, e foram alterados pelo Despacho 7777/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 3 de setembro, pelo Despacho 4129/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril, pelo Despacho 9852/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 9 de agosto, e pelo Despacho 13757/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 20 de novembro.

ANEXO A

Pedido de licença sabática total

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ANEXO B

Pedido de licença sabática parcial

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6009730.dre.pdf .

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