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Despacho 4129/2021, de 22 de Abril

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Sumário

Alteração dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa - NOVA School of Law

Texto do documento

Despacho 4129/2021

Sumário: Alteração dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa - NOVA School of Law.

Alteração aos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Na sequência da transformação da Universidade Nova de Lisboa em fundação pública com regime de direito privado, operada pelo Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, os Estatutos da Faculdade de Direito/NOVA School of Law, foram homologados pelo Despacho 4778/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93 de 15 de maio, alterados pelo Despacho 7777/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 3 de setembro;

Considerando a recente revisão dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, através do Despacho Normativo 3/2020, de 6 de fevereiro, e o teor do seu artigo 50.º que determina que "os Estatutos das Unidades Orgânicas que integram a Universidade Nova de Lisboa são obrigatoriamente revistos, para serem adequados às alterações aos presentes estatutos, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor destas";

Considerando que, nos termos das disposições constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, dos Estatutos Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa - NOVA School of Law a alteração dos seus Estatutos são tomadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho da Faculdade.

Considerando que, na sua reunião de 21 de dezembro de 2020, o referido Conselho de Faculdade aprovou, por unanimidade dos membros presentes na reunião, após audição de todos os órgãos da Faculdade, o projeto de alteração dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa - NOVA School of Law;

Após cumpridos os formalismos da sua apreciação nos termos legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa determino o seguinte:

Artigo único

É homologada a alteração dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa - NOVA School of Law, homologados pelo Despacho 4778/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93 de 15 de maio, alterados pelo Despacho 7777/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 3 de setembro, cujo texto integral consolidado vai ser publicado em anexo ao presente despacho.

06/04/2021. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

NOVA School of Law

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Direito, adiante designada por Faculdade, é uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa, dotada de autonomia administrativa, financeira, tributária e académica.

2 - No âmbito da autonomia administrativa, a Faculdade pode:

a) Emitir regulamentos;

b) Praticar atos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

3 - No âmbito da autonomia financeira, a Faculdade pode:

a) Elaborar os seus planos plurianuais;

b) Elaborar e executar os seus orçamentos;

c) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

d) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

e) Proceder a todas as alterações orçamentais, com exceção das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.

4 - No âmbito da autonomia académica Faculdade pode:

a) Propor aos órgãos competentes da Universidade os montantes das propinas de todos os ciclos de estudos, a criação de novos ciclos de estudos, o recrutamento e a promoção dos seus recursos humanos e as parcerias estratégicas com outras instituições;

b) Definir os respetivos curricula académicos, os regimes de avaliação dos alunos e as agendas de investigação das suas áreas científicas.

5 - A Faculdade adota a designação de «NOVA School of Law» em língua inglesa.

Artigo 1.º-A

Missão

A Faculdade tem como missão a produção e difusão de conhecimento científico de elevada qualidade nos domínios do ensino e da investigação em Direito, potenciando as diferenças e individualidades de cada estudante, fazendo da diversidade um ponto de partida para a adaptação aos desafios a que o Direito dá resposta.

Artigo 2.º

Visão

1 - A Faculdade pretende constituir-se como um polo inovador no desenvolvimento da ciência jurídica e no ensino do Direito em Portugal, mediante o progresso da investigação, a lecionação de novas disciplinas e o uso de métodos pedagógicos inovadores, com o objetivo de dar resposta às novas exigências de formação.

2 - A Faculdade considera ser também sua vocação a abertura à sociedade, aos novos ramos do Direito e às demais ciências sociais, sublinhando a especial atenção à evolução contemporânea da vida pública e dos seus novos problemas.

3 - Para além das funções clássicas de investigação e ensino, a Faculdade pretende desenvolver atividades de debate, colaboração e divulgação com outros setores da sociedade, estreitando ainda relações com as mais modernas escolas de Direito europeias e internacionais.

4 - A Faculdade pretende ainda reforçar da ideia de comunidade académica, estimando que a vocação profissional do ensino universitário do Direito deve desenvolver-se em equilíbrio com as outras funções essenciais, a cultural e a científica.

Artigo 3.º

Relações com outras instituições

A Faculdade privilegia a colaboração com as outras unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa na conceção e execução de programas de investigação e de ensino de natureza multidisciplinar, podendo agrega-se em agrupamentos, nos termos dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa, com os seguintes fins específicos:

a) Promoção da interdisciplinaridade e da internacionalização nas atividades de formação e de investigação e desenvolvimento;

b) Partilha de serviços.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos da Faculdade:

a) O Conselho da Faculdade;

b) O Diretor;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Pedagógico.

Artigo 5.º

Princípio da colaboração

Sempre que a resolução de um assunto implique ou recomende o exercício de competências de diversos órgãos da Faculdade, aquele a quem for atribuída competência decisória tem o dever de promover a audição prévia dos outros.

Artigo 6.º

Votações e deliberações

1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos da Faculdade são tomadas por maioria relativa.

2 - As deliberações em que estejam em causa as qualidades ou os comportamentos de pessoas, bem como as que tenham por objeto a eleição dos titulares de qualquer órgão, são tomadas por voto secreto.

3 - Em caso de empate na votação, o presidente do órgão colegial dispõe de voto de qualidade.

Artigo 7.º

Conselho da Faculdade

1 - O Conselho da Faculdade é composto por seis docentes ou investigadores, um estudante e três individualidades de reconhecido mérito externas à Faculdade.

2 - Os/As docentes e investigadores/as são eleitos/as por um único colégio constituído pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

3 - O/A estudante é eleito/a pelo conjunto dos/as estudantes dos três ciclos de estudos da Faculdade não sendo, contudo, elegíveis estudantes em primeira inscrição no primeiro ciclo de estudos.

4 - As três individualidades referidas no n.º 1 são designadas pelo/a Reitor/a, sob proposta dos membros eleitos do próprio Conselho da Faculdade.

5 - O Presidente do Conselho da Faculdade é eleito de entre os membros externos do Conselho, por maioria absoluta dos membros deste órgão em efetividade de funções.

6 - O Conselho tem uma reunião ordinária em cada semestre, podendo realizar-se reuniões extraordinárias por iniciativa do presidente ou de três dos seus membros, ou a pedido do Diretor.

7 - O Conselho pode convidar o/a Diretor/a da Faculdade a comparecer nas suas reuniões ou outras pessoas cuja presença considere útil, sem direito a voto.

8 - As normas dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa que disciplinam a eleição dos membros do Conselho Geral, as eleições do respetivo Presidente, bem como os mandatos dos seus titulares e o funcionamento deste órgão, aplicam-se supletivamente ao Conselho de Faculdade.

Artigo 8.º

Competência do Conselho da Faculdade

1 - Compete ao Conselho da Faculdade:

a) Aprovar e alterar os Estatutos da Faculdade;

b) Eleger o seu Presidente;

c) Aprovar o seu regimento;

d) Eleger e destituir o Diretor da Faculdade;

e) Aprovar o regulamento para a eleição do Diretor;

f) Apreciar o orçamento, o plano de atividades e o relatório de atividades;

g) Pronunciar -se sobre qualquer assunto da vida da Faculdade, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou de outro órgão.

2 - As deliberações referidas na alínea a) do número anterior são tomadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho da Faculdade.

3 - São aplicáveis à eleição e destituição do Diretor da Faculdade as regras estabelecidas nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa quanto à eleição e destituição do Reitor da Universidade, salvo no que respeita à necessidade de homologação pelo Conselho de Curadores

Artigo 9.º

Diretor

1 - O Diretor é o órgão de direção e representação da Faculdade.

2 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Faculdade, na sequência da apresentação de candidatura acompanhada de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade Nova de Lisboa.

3 - Podem candidatar -se ao cargo de Diretor:

a) Professores catedráticos ou investigadores coordenadores da Universidade Nova de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação; ou

b) Professores catedráticos, investigadores coordenadores, professores associados ou investigadores principais da Universidade Nova de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, no caso de existirem menos de sete professores catedráticos ou investigadores coordenadores em efetividade de funções.

4 - Caso não haja candidaturas, o/a Diretor/a é nomeado/a pelo/a Reitor/a de entre os/as professores/as ou investigadores/as com capacidade eleitoral passiva para o cargo, ouvido o Conselho da Faculdade.

Artigo 10.º

Competência do/a Diretor/a

Compete ao/à Diretor/a:

a) Nomear os Subdiretores;

b) Nomear os vogais do Conselho de Gestão;

c) Presidir ao Conselho de Gestão;

d) Aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento da Faculdade;

e) Dirigir os serviços da Faculdade assim como nomear e exonerar, nos termos legalmente aplicáveis, os/as respetivos/as dirigentes;

f) [Revogado]

g) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

h) Aprovar o regime de prescrições e declará-las;

i) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor, nos termos alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa;

j) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

k) Apresentar aos órgãos da Universidade Nova de Lisboa o plano estratégico, o orçamento e o relatório de atividades e de contas da unidade orgânica;

l) Representar a Faculdade no Colégio de Diretores e perante os demais órgãos da Universidade Nova de Lisboa e, ainda, perante o exterior;

m) Designar júris de provas académicas de licenciatura e de mestrado sob proposta do Conselho Científico;

n) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura, mestrado e doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;

o) [Revogado]

p) Designar os membros das comissões eleitorais da Faculdade e promover a realização de eleições;

q) Homologar a distribuição do serviço docente, bem como o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;

r) Homologar os resultados da avaliação do desempenho dos trabalhadores não docentes;

s) Instituir prémios escolares aos estudantes que se distingam pela sua performance em cursos conducentes ou não conducentes à obtenção de grau;

t) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem -se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

u) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o Conselho Científico;

v) Criar, suspender ou extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;

w) Executar as deliberações dos órgãos da Faculdade;

x) Instruir as candidaturas promovidas pela Faculdade a projetos ou programas financiados por entidades externas, desde que se esteja perante situações em que seja possível a submissão de mais do que uma candidatura em nome da Universidade, independentemente de esta ser entidade principal ou parceira;

y) Celebrar contratos com vista à perceção de financiamentos para a concretização de projetos financiados por entidades externas, desde que:

i) Não ultrapassem o montante máximo fixado anualmente pelo Conselho de Gestão da Universidade, em termos de responsabilidades financeiras da Faculdade, ou;

ii) Não envolvam a exploração por outrem de propriedade intelectual ou segredos de negócio.

z) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos estudantes;

aa) Fixar os preços de quaisquer serviços prestados pela Faculdade;

bb) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei, pelos Estatutos da UNL, pelos estatutos da Faculdade ou delegadas pelo Reitor.

Artigo 11.º

Subdiretores/as

1 - O/A Diretor/a é coadjuvada por um/a ou dois/duas subdiretores/as por si escolhidos/as e aos/às quais compete o exercício das competências que o/a Diretor/a neles/as delegar.

2 - O/A Diretor/a é substituído/a nas suas faltas e impedimentos pelo/a Subdiretor/a que designar para o efeito.

3 - Os/As Subdiretores/as são nomeados/as pelo/a Diretor/a de entre professores/as catedráticos/as, associados/as ou professores/as auxiliares que reúnam condições para concorrer a associados/as.

4 - O termo do mandato do/a Diretor/a determina a cessação de funções dos/as Subdiretores/as, podendo estes/as ser exonerados/as em qualquer altura por decisão do/a Diretor/a.

Artigo 11.º-A

Garantias de imparcialidade

1 - Os cargos de Diretor/a e de Subdiretor/a são incompatíveis com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.

2 - O cargo de Diretor/a é exercido em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo dos cargos que exerça por inerência.

3 - O cargo de Diretor/a apenas pode ser acumulado com outras funções mediante prévia autorização do/a Reitor/a.

Artigo 12.º

Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos da Faculdade, no âmbito da autonomia concedida pela lei e pelos estatutos da Universidade.

2 - O Conselho de Gestão tem a seguinte composição:

a) O Diretor, que preside;

b) O Administrador Executivo da Faculdade;

c) Um/a ou dois/duas vogais a nomear pelo/a Diretor/a de entre os/as docentes, investigadores/as ou pessoal não docente;

d) [Revogado]

3 - O mandato dos vogais do Conselho de Gestão coincidem com o do Diretor.

4 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;

b) Assegurar a integração da gestão financeira da Faculdade na da Universidade Nova de Lisboa;

c) [Revogado]

d) [Revogado]

e) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade.

5 - [Revogado]

Artigo 13.º

Composição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é composto por vinte e cinco membros, dos quais:

a) Vinte membros são obrigatoriamente professores/as ou investigadores/as de carreira em efetividade de funções;

b) Quatro membros podem ser docentes ou investigadores/as integrados/as ou não integrados/as na carreira, desde que contratados/as em regime de tempo integral e em efetividade de funções com contrato de duração não inferior a um ano, devendo ser titulares do grau de doutor/a, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Faculdade;

c) Um membro representante do CEDIS, que é o/a seu/sua Diretor/a.

2 - Os membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são eleitos por um único colégio constituído pelo conjunto dos seus pares.

3 - Os membros referidos n.º 1 devem incluir um mínimo de dois membros pertencentes a cada categoria de professores: catedráticos, associados e auxiliares.

4 - O Conselho Científico elege o/a presidente e o/a vice-presidente de entre os seus membros.

5 - O/A Presidente do Conselho Científico deve ser um/a professor/a catedrático ou investigador/a coordenador/a, exceto se, na data da sua eleição, existirem menos de cinco professores/as catedráticos/as ou investigadores/as coordenadores/as, caso em que pode ser um/a professor/a associado/a ou investigador/a principal.

Artigo 14.º

Competência do Conselho Científico

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Propor ou pronunciar-se sobre as atividades científicas da Faculdade;

c) [Revogado]

d) [Revogado]

e) Definir e aplicar as regras de creditação de disciplinas e de reconhecimento de graus académicos;

f) Apresentar ao/à Diretor/a propostas de concessão de títulos ou distinções honoríficas a, eventualmente, serem atribuídas pelo Reitor;

g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;

h) Deliberar sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

i) Deliberar sobre a avaliação do desempenho dos docentes, nos termos do Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório da Universidade Nova de Lisboa, tomando ainda em consideração a análise do Conselho Pedagógico a que se refere a alínea j) do artigo 17.º;

j) Pronunciar -se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

k) Pronunciar-se sobre o calendário e horário das tarefas letivas;

l) Pronunciar-se sobre a atividade de carácter científico desenvolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;

m) Propor ou pronunciar -se sobre a outorga de acordos e de parcerias internacionais;

n) Propor a composição dos júris de concursos académicos;

o) Propor ao Diretor os júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura, mestrado e doutoramento e de equivalência aos graus de mestre e doutor;

p) Praticar os outros atos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

q) Pronunciar -se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Reitor ou por outros órgãos da Universidade ou da Faculdade ou em que a lei preveja a sua intervenção.

2 - As orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação abrangem:

a) As metodologias de ensino;

b) Os regimes de comparência às atividades de ensino e investigação;

c) A natureza e os critérios de ponderação e avaliação das atividades extracurriculares;

d) Os métodos de avaliação, assegurando a transparência e o respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade;

e) A compatibilização entre as atividades de ensino e investigação e as tarefas de avaliação de conhecimentos e capacidades, garantindo que a organização e calendarização destas não prejudiquem as primeiras.

3 - Nenhum membro do Conselho Científico pode pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúna as condições para ser opositor.

Artigo 15.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é composto por cinco docentes e por cinco estudantes

2 - Os membros docentes são eleitos por um único colégio constituído pelo conjunto dos seus pares.

3 - Os membros estudantes são eleitos:

a) Dois pelos estudantes do primeiro ciclo de estudos;

b) Dois pelos estudantes do segundo ciclo;

c) Um pelos estudantes do terceiro ciclo.

4 - O Conselho Pedagógico elege o/a presidente e o/a vice-presidente de entre os seus membros.

5 - O Presidente do Conselho Pedagógico deve ser um professor catedrático ou investigador coordenador ou um professor associado ou investigador principal.

Artigo 16.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

d) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

g) Pronunciar-se sobre o calendário letivo, os horários das tarefas letivas e os mapas de exames da Faculdade;

h) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

i) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade, apurar os respetivos resultados e proceder à sua análise e divulgação;

j) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.

Artigo 17.º

Duração dos mandatos

1 - A duração do mandato dos/as docentes ou investigadores/as eleitos/as é de quatro anos e a dos/as estudantes eleitos/as de dois anos.

2 - O mandato do/a Diretor/a tem a duração de 4 anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo nos termos dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

3 - Os titulares dos órgãos eleitos mantêm -se em exercício até à investidura dos respetivos sucessores.

Artigo 18.º

Administrador/a Executivo/a e serviços

1 - A Faculdade pode dispor de um Administrador Executivo que coadjuva o Diretor em matérias de natureza administrativa, económica, financeira e patrimonial, na gestão corrente e na coordenação dos serviços da Faculdade.

2 - O/A Administrador/a Executivo/a é nomeado/a e exonerado/a pelo/a Diretor/a, exercendo as competências que este/a lhe delegue.

3 - A organização dos serviços da Faculdade consta de regulamento interno aprovado pelo/a Diretor/a.

Artigo 19.º

Revisão dos estatutos

1 - As propostas de revisão dos estatutos, devidamente fundamentadas, podem ser apresentadas por qualquer membro do Conselho da Faculdade ou dirigidas a este por qualquer dos outros órgãos.

2 - O Conselho da Faculdade deve promover a audição dos outros órgãos da Faculdade.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

314142351

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4494340.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2017-02-21 - Decreto-Lei 20/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transforma a Universidade Nova de Lisboa numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

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