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Despacho 4778/2018, de 15 de Maio

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa - NOVA School of Law

Texto do documento

Despacho 4778/2018

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 132.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, os Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa foram objeto de revisão estatutária e homologados pelo Despacho Normativo 2/2017, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio, e retificados pela Declaração de Retificação n.º 482-A/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho;

Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa, os estatutos das Unidades Orgânicas da Universidade «são obrigatoriamente revistos, para serem adequados às alterações aos presentes estatutos, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor destas»;

Considerando que, nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, bem como o artigo 19.º dos Estatutos Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa - NOVA School of Law a alteração dos seus Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos seus membros;

Considerando que, na sua reunião de 16 de fevereiro de 2018, o referido Conselho de Faculdade aprovou, por maioria de dois terços dos membros presentes;

Ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa, determino o seguinte:

Artigo único

São homologados os Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa - Nova School of Law, cujo texto vai publicado em anexo ao presente despacho.

26 de abril de 2018. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa - NOVA School of Law

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por Faculdade, é uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa, dotada de personalidade tributária e de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

2 - A Faculdade adota a designação de «NOVA School of Law» em língua inglesa.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - A Faculdade pretende constituir um polo inovador no desenvolvimento da ciência jurídica e no ensino do direito em Portugal, mediante o progresso da investigação, a lecionação de novas disciplinas e o uso de métodos pedagógicos inovadores, com o objetivo de dar resposta às novas exigências de formação.

2 - A Faculdade considera também sua vocação a abertura à sociedade, aos novos ramos do direito e às demais ciências sociais, bem como a internacionalização da investigação e do ensino, prestando uma especial atenção à evolução contemporânea da vida pública e aos seus novos problemas.

Artigo 3.º

Relações com outras instituições

A Faculdade privilegia a colaboração com as outras unidades orgânicas da UNL na conceção e execução de programas de investigação e de ensino de natureza multidisciplinar, podendo agregar-se em agrupamentos, nos termos dos estatutos da Universidade NOVA de Lisboa, com os seguintes fins específicos:

a) Promoção da interdisciplinaridade e da internacionalização nas atividades de formação e de investigação e desenvolvimento;

b) Partilha de serviços.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos da Faculdade:

a) O Conselho da Faculdade;

b) O Diretor;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Pedagógico.

Artigo 5.º

Princípio da colaboração

Sempre que a resolução de um assunto implique ou recomende o exercício de competências de diversos órgãos da Faculdade, aquele a quem for atribuída competência decisória tem o dever de promover a audição prévia dos outros.

Artigo 6.º

Votações e deliberações

1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos da Faculdade são tomadas por maioria relativa.

2 - As deliberações em que estejam em causa as qualidades ou os comportamentos de pessoas, bem como as que tenham por objeto a eleição dos titulares de qualquer órgão, são tomadas por voto secreto.

3 - Os presidentes dos órgãos colegiais dispõem de voto de qualidade.

Artigo 7.º

Conselho da Faculdade

1 - O Conselho da Faculdade é composto por seis docentes ou investigadores, um estudante e três individualidades de reconhecido mérito externas à Faculdade.

2 - Os docentes e investigadores são eleitos nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º

3 - O estudante é eleito pelo conjunto dos estudantes dos três ciclos de estudos da Faculdade.

4 - As três individualidades referidas no n.º 1 são designadas pelo Reitor, de acordo com os estatutos da Universidade NOVA de Lisboa, sob proposta dos membros eleitos do próprio Conselho da Faculdade.

5 - O Presidente do Conselho da Faculdade é eleito de entre os membros externos do Conselho, por maioria absoluta dos membros deste órgão em efetividade de funções.

6 - O Conselho tem uma reunião ordinária em cada semestre, podendo realizar-se reuniões extraordinárias por iniciativa do presidente ou de três dos seus membros, ou a pedido do Diretor.

7 - O Conselho pode convidar a comparecer nas suas reuniões o Diretor e outras pessoas cuja presença considere útil.

8 - As normas dos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa que disciplinam a eleição dos membros do Conselho Geral, a eleição do respetivo Presidente, bem como os mandatos dos seus titulares e o funcionamento deste órgão, aplicam-se supletivamente ao Conselho de Faculdade.

Artigo 8.º

Competência do Conselho da Faculdade

1 - Compete ao Conselho da Faculdade:

a) Aprovar e alterar os Estatutos da Faculdade;

b) Eleger o seu Presidente;

c) Aprovar o seu regimento;

d) Eleger e destituir o Diretor da Faculdade;

e) Aprovar o regulamento para a eleição do Diretor;

f) Apreciar o orçamento, o plano de atividades e o relatório de atividades;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da vida da Faculdade, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou de outro órgão.

2 - As deliberações referidas na alínea a) do número anterior são tomadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho da Faculdade.

3 - São aplicáveis à eleição e destituição do Diretor da Faculdade as regras estabelecidas nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa quanto à eleição e destituição do Reitor da Universidade, salvo no que respeita à necessidade de homologação pelo Conselho de Curadores

Artigo 9.º

Diretor

1 - O Diretor é o órgão de direção e representação da Faculdade.

2 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Faculdade, na sequência da apresentação de candidatura acompanhada de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade NOVA de Lisboa.

3 - Podem candidatar-se ao cargo de Diretor:

a) Professores catedráticos ou investigadores coordenadores da Universidade NOVA de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação; ou

b) Professores catedráticos, investigadores coordenadores, professores associados ou investigadores principais da Universidade NOVA de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, no caso de existirem menos de sete professores catedráticos ou investigadores coordenadores em efetividade de funções.

4 - O Diretor é coadjuvado por um ou dois subdiretores por si escolhidos, os quais podem ser professores catedráticos, associados ou professores auxiliares que reúnam condições para concorrer a associados.

Artigo 10.º

Competência do Diretor

Compete ao Diretor:

a) Nomear os Subdiretores;

b) Nomear os vogais do Conselho de Gestão;

c) Presidir ao Conselho de Gestão;

d) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os regulamentos necessários para o respetivo funcionamento;

e) Nomear e exonerar os dirigentes dos serviços da Faculdade;

f) Nomear o professor bibliotecário e o professor responsável pela página web da Faculdade;

g) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

h) Aprovar o regime de prescrições e declará-las;

i) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor, nos termos alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa;

j) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

k) Apresentar aos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa o plano estratégico, o orçamento e o relatório de atividades e de contas da unidade orgânica;

l) Representar a Faculdade no Colégio de Diretores e perante os demais órgãos da Universidade NOVA de Lisboa e, ainda, perante o exterior;

m) Designar júris de provas académicas de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;

n) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura, mestrado e doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;

o) Designar júris de equivalência aos graus de mestre e doutor, sob proposta do Conselho Científico;

p) Designar os membros da comissão eleitoral da Faculdade e promover a realização das eleições;

q) Homologar a distribuição do serviço docente, bem como o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;

r) Homologar os resultados da avaliação do desempenho dos docentes;

s) Instituir prémios escolares aos estudantes que se distingam pela sua performance em cursos conducentes ou não conducentes à obtenção de grau;

t) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

u) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o Conselho Científico;

v) Criar, suspender ou extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;

w) Executar as deliberações dos órgãos da Faculdade;

x) Submeter ao Reitor os assuntos que devam ser objeto de decisão de órgãos da UNL;

y) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei, pelos presentes Estatutos, pelos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa ou delegadas pelo Reitor.

Artigo 11.º

Delegações de competências do Diretor

1 - O Diretor pode delegar nos subdiretores as competências previstas nas alíneas d), g), h), o) e p) do artigo anterior.

2 - O Diretor pode delegar no Administrador Executivo da Faculdade as competências previstas nas alíneas d) e i) do artigo anterior, podendo também autorizar a respetiva subdelegação.

Artigo 12.º

Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos da Faculdade, no âmbito da autonomia concedida pela lei e pelos estatutos da Universidade.

2 - O Conselho de Gestão tem a seguinte composição:

a) O Diretor, que preside;

b) O Administrador Executivo da Faculdade;

c) Um vogal a nomear pelo Diretor de entre os docentes, investigadores ou pessoal não docente; e/ou

d) Um vogal a nomear pelo Diretor de entre o pessoal não docente.

3 - Os mandatos dos vogais do Conselho de Gestão coincidem com o do Diretor.

4 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;

b) Assegurar a integração da gestão financeira da Faculdade na da Universidade NOVA de Lisboa;

c) Propor as propinas devidas pelos estudantes;

d) Fixar as taxas e os emolumentos de quaisquer serviços prestados pela Faculdade;

e) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade.

5 - O Conselho de Gestão pode delegar no Diretor, total ou parcialmente, as competências que lhe são atribuídas pelas alíneas b) a e) do número anterior.

Artigo 13.º

Composição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é composto por todos os professores e investigadores da Faculdade com o grau de doutor, até ao limite máximo de 25 membros.

2 - O Conselho Científico elege o presidente de entre os seus membros.

3 - O Presidente do Conselho Científico deve ser um professor catedrático ou investigador coordenador, exceto se, na data da sua eleição, existirem menos de cinco professores catedráticos ou investigadores coordenadores, caso em que pode ser um professor associado ou investigador principal.

Artigo 14.º

Competência do Conselho Científico

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Elaborar o relatório e o plano de atividades científicas da Faculdade;

c) Eleger seis dos seus membros para o Conselho da Faculdade;

d) Eleger os membros docentes do Conselho Pedagógico;

e) Definir e aplicar as regras de creditação de disciplinas e de reconhecimento de graus académicos;

f) Propor ao Reitor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;

h) Deliberar sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

i) Deliberar sobre a avaliação do desempenho dos docentes, tomando em consideração, entre outras, a análise do Conselho Pedagógico a que se refere a alínea j) do artigo 17.º;

j) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

k) Pronunciar-se sobre o calendário e horário das tarefas letivas;

l) Pronunciar-se sobre a atividade de carácter científico desenvolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a outorga de acordos e de parcerias internacionais;

n) Propor a composição dos júris de concursos académicos;

o) Propor ao Diretor os júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura, mestrado e doutoramento e de equivalência aos graus de mestre e doutor;

p) Praticar os outros atos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

q) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Reitor ou por outros órgãos da Universidade ou da Faculdade ou em que a lei preveja a sua intervenção.

2 - As orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação abrangem:

a) As metodologias de ensino;

b) Os regimes de comparência às atividades de ensino e investigação;

c) A natureza e os critérios de ponderação e avaliação das atividades extracurriculares;

d) Os métodos de avaliação, assegurando a transparência e o respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade;

e) A compatibilização entre as atividades de ensino e investigação e as tarefas de avaliação de conhecimentos e capacidades, garantindo que a organização e calendarização destas não prejudiquem as primeiras.

3 - Nenhum membro do Conselho Científico pode pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúna as condições para ser opositor.

Artigo 15.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é composto por cinco docentes e por quatro estudantes.

2 - Os membros docentes são eleitos pelo Conselho Científico.

3 - Os membros estudantes são eleitos:

a) Dois pelos estudantes do primeiro ciclo de estudos;

b) Um pelos estudantes do segundo ciclo;

c) Um pelos estudantes do terceiro ciclo.

4 - O Conselho Pedagógico elege o Presidente de entre os seus membros.

5 - O Presidente do Conselho Pedagógico deve ser um professor catedrático ou investigador coordenador ou um professor associado ou investigador principal.

Artigo 16.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

d) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

g) Pronunciar-se sobre o calendário letivo, os horários das tarefas letivas e os mapas de exames da Faculdade;

h) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

i) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade, apurar os respetivos resultados e proceder à sua análise e divulgação;

j) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.

Artigo 17.º

Duração dos mandatos

1 - A duração do mandato dos docentes eleitos é de quatro anos e a dos estudantes eleitos de dois anos.

2 - O Diretor apenas pode exercer dois mandatos consecutivos.

3 - Os titulares dos órgãos eleitos mantêm-se em exercício até à investidura dos respetivos sucessores.

Artigo 18.º

Administrador Executivo e serviços

1 - A Faculdade pode dispor de um Administrador Executivo que coadjuva o Diretor em matérias de natureza administrativa, económica, financeira e patrimonial, na gestão corrente e na coordenação dos serviços da Faculdade.

2 - A organização dos serviços da Faculdade consta de regulamento interno aprovado pelo Diretor.

Artigo 19.º

Revisão dos estatutos

1 - As propostas de revisão dos estatutos, devidamente fundamentadas, podem ser apresentadas por qualquer membro do Conselho da Faculdade ou dirigidas a este por qualquer dos outros órgãos.

2 - O Conselho da Faculdade deve promover a audição dos outros órgãos da Faculdade.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

311321404

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3338229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-21 - Decreto-Lei 20/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transforma a Universidade Nova de Lisboa numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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