Despacho 14950/2024, de 18 de Dezembro
- Corpo emitente: Ambiente e Energia - Direção-Geral de Energia e Geologia
- Fonte: Diário da República n.º 245/2024, Série II de 2024-12-18
- Data: 2024-12-18
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
2.ª alteração ao Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)
Preâmbulo
Tendo em conta as alterações introduzidas ao Código do Trabalho (CT) pela Lei 83/2021, de 6 de dezembro e pela Lei 13/2023, de 3 de abril, que consubstanciaram a aprovação do novo regime de teletrabalho, aplicável aos trabalhadores titulares de um vínculo de emprego público, por força do disposto no artigo 68.º da LTFP, torna-se necessário proceder a uma revisão do atual Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) aprovado pelo Despacho 3992/2016, de 1 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março de 2016, alterado pelo Despacho 9690/2017, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 7 de novembro de 2017, fundamentalmente, no que respeita à inclusão efetiva de medidas que legitimem e facilitem a implementação de práticas que promovam uma melhor conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar, nomeadamente a possibilidade dos trabalhadores poderem utilizar de forma flexível o teletrabalho, desenvolvendo e concretizando as regras e procedimentos para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho na DGEG. Ademais, com o objetivo de se simplificar e agilizar o registo de assiduidade e pontualidade, é alterado o artigo 13.º do Regulamento Interno.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTFP determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Despacho procede à segunda alteração ao Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) aprovado pelo Despacho 3992/2016, de 1 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março de 2016, alterado pelo Despacho 9690/2017, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 7 de novembro de 2017.
Artigo 2.º
Audiência dos interessados
Foram ouvidos os trabalhadores da DGEG e respetivas associações sindicais.
Artigo 3.º
Alteração
É alterado o artigo 13.º do Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Registo de assiduidade e pontualidade
1 - As entradas e saídas, incluindo as referentes ao período de descanso, são registadas através do Sistema de Gestão da Assiduidade e Pontualidade disponível via web.
2 - A não marcação, quando do intervalo para descanso, ou a marcação com registo inferior a uma hora, implicam sempre o desconto mínimo de uma hora.
3 - Quando por exigência das respetivas funções se justifique, poderá ser superiormente autorizada a isenção de registo diário por meio automático do tempo de serviço prestado.
4 - Os dirigentes e trabalhadores com isenção de horário não ficam dispensados da observância do dever de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.»
Artigo 4.º
Aditamento
São aditados ao Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) os artigos 11.º-A a 11.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Teletrabalho
1 - Para os efeitos previstos neste Regulamento, considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica, em local habitualmente não determinado pela DGEG, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
2 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho na DGEG pode assumir as seguintes modalidades:
a) Teletrabalho em regime integral: consiste no exercício de funções em teletrabalho 5 dias por semana;
b) Teletrabalho em regime parcial: consiste no exercício de funções em teletrabalho até 4 dias por semana.
3 - A duração do regime de teletrabalho pode ser determinada ou indeterminada, sendo que, no caso de duração determinada, não poderá exceder os seis meses, renovável por idênticos períodos.
4 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho pode ser autorizada aos trabalhadores da DGEG cujas funções sejam compatíveis com esta forma de prestação de trabalho.
5 - Sendo compatível com a atividade desempenhada, o trabalhador tem direito à celebração de acordo de teletrabalho quando se trate de:
a) Trabalhador vítima de violência doméstica;
b) Trabalhador com filho com idade até 3 anos;
c) Trabalhador com filho, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
d) Trabalhador que tenha filho até aos 8 anos de idade, desde que ambos os progenitores reúnam condições para o exercício da atividade em teletrabalho e este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses, ou no caso de famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúna condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;
e) Trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados.
6 - O trabalhador tem igualmente direito a exercer a prestação de trabalho em regime de teletrabalho quando tal direito seja expressamente previsto em legislação especial.
7 - A celebração de acordos de teletrabalho entre a DGEG e os seus trabalhadores rege-se, a partir da sua entrada em vigor, pelo presente Regulamento e pelas disposições previstas no Código do Trabalho.
8 - A adoção do regime de teletrabalho depende da celebração de acordo escrito entre a DGEG e o trabalhador, nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 166.º do Código do Trabalho, considerando-se que, na falta de acordo escrito, o trabalhador não presta a sua atividade em regime de teletrabalho.
9 - Do acordo referido no número anterior deve constar expressa e especificamente a frequência com que o trabalhador está autorizado a prestar funções em teletrabalho, podendo esta ser semanal ou mensal, bem como os dias de presença na DGEG, sem prejuízo de poderem ser ajustados quando necessário.
10 - O acordo pode cessar, por decisão de qualquer das partes, durante os primeiros 30 dias da sua execução, caso em que o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho.
11 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, efetuando o registo do início e fim da prestação do seu trabalho através da plataforma de registo de assiduidade.
Artigo 11.º-B
Procedimento
1 - Os trabalhadores da DGEG que pretendam exercer as suas funções em regime de teletrabalho, dirigem requerimento escrito ao Diretor-Geral, com conhecimento ao dirigente da unidade orgânica a que se encontrarem afetos, indicando os motivos do mesmo e outros factos considerados relevantes.
2 - O dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, nos 5 dias úteis seguintes, emite parecer fundamentado ponderando, designadamente, a compatibilidade das funções exercidas pelo trabalhador com o teletrabalho, a conveniência e o normal funcionamento do serviço, o perfil do trabalhador.
3 - Compete ao Diretor-Geral, após o parecer do dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, verificados os requisitos legais e levando em conta a ponderação fundamentada referida no número anterior, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 11.º-C
Comparência ao serviço em regime de teletrabalho
1 - Sempre que o dirigente considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do teletrabalhador, nomeadamente para reuniões, formação ou outras tarefas que não possam ser realizadas por meios digitais, deve o teletrabalhador comparecer no serviço, sempre que para tal seja notificado com, pelo menos, 24 horas de antecedência, articulando com o dirigente os dias e horas em que considera a sua presença obrigatória.
2 - A não comparência injustificada, do teletrabalhador nas instalações do serviço, quando exigido, é considerada falta, podendo determinar a revogação da autorização da prestação em regime de teletrabalho.
Artigo 11.º-D
Proteção dos dados e informação em regime de teletrabalho
1 - O trabalhador em regime de teletrabalho deverá manter e assegurar que é mantida rigorosa e estrita confidencialidade, em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento em virtude da prestação da sua atividade ou em conexão com a mesma.
2 - O trabalhador em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenha acesso no âmbito e em virtude da sua atividade profissional.»
Artigo 5.º
Alterações à sistemática do Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia
1 - É alterada a epígrafe do capítulo iii para «Teletrabalho», que contém os artigos 11.º-A a 11.º-D.
2 - É alterada a epígrafe do capítulo iv para «Controlo da Assiduidade e de Pontualidade», que contém os artigos 12.º a 16.º
3 - É aditado o capítulo v, com epígrafe “Disposições Finais”, contendo os artigos 17.º a 21.º
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - Os acordos de teletrabalho celebrados que se encontrem em execução à data da entrada em vigor da presente alteração ao Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) caducam no termo da respetiva vigência.
2 - A adoção do regime de teletrabalho ao abrigo da presente alteração ao regulamento está dependente da respetiva formalização nos termos definidos no artigo 11.º-A.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), com a redação introduzida pelo presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
4 de dezembro de 2024. - O Diretor-Geral, Paulo Carmona.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia
(republicação)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços da Direção-Geral de Energia e Geologia, doravante designada por DGEG, bem como os regimes da prestação de trabalho.
2 - O presente regulamento é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções na DGEG, independentemente do respetivo vínculo de emprego público.
Artigo 2.º
Período de funcionamento e de atendimento
1 - O período de funcionamento da DGEG decorre nos dias úteis entre as 8 horas e as 20 horas.
2 - O período de atendimento ao público é o compreendido entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas.
Artigo 3.º
Duração do trabalho
1 - A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos regimes previstos em lei especial e no presente regulamento.
2 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de 10 horas de trabalho, incluindo o trabalho suplementar, sendo garantido um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre 2 períodos diários de trabalho consecutivo.
3 - A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso que não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de 5 horas consecutivas, exceto no caso de regime previsto em lei especial.
Artigo 4.º
Regimes de horários especiais
1 - Por despacho do Diretor-Geral e a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com regimes de flexibilidade mais amplos, nomeadamente:
a) nas situações previstas na lei aplicável à proteção da parentalidade;
b) Nas situações de trabalhador-estudante nos termos do artigo 89.º do Código do Trabalho;
c) Quando se trate de trabalhadores com deficiência ou doença crónica devidamente comprovada por Junta Médica;
d) A pedido do trabalhador quando exista motivo atendível devidamente justificado;
e) Por conveniência da entidade empregadora pública, mediante acordo do trabalhador.
CAPÍTULO II
HORÁRIOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Artigo 5.º
Modalidades de horário de trabalho
1 - A modalidade regra de horário de trabalho praticado na DGEG é o horário flexível.
2 - Podem ainda ser adotadas as seguintes modalidades de horário:
a) Horário rígido;
b) Horário desfasado;
c) Jornada contínua;
d) Isenção de horário de trabalho.
3 - A adoção das modalidades de horário de trabalho referidas no número anterior, bem como de outras previstas em lei ou instrumentos de regulamentação de coletiva de trabalho aplicável, pode ser autorizada pelo Diretor-Geral, sob proposta fundamentada do respetivo dirigente ou mediante requerimento fundamentado do trabalhador, de acordo com as necessidades e especificidades do serviço ou da vida pessoal do trabalhador.
Artigo 6.º
Horário flexível
1 - O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados os períodos de presença obrigatória estabelecidos por plataformas fixas.
2 - A prestação de trabalho na modalidade de horário flexível tem a duração máxima diária de 10 horas, incluindo trabalho suplementar, ficando vedada a prestação de mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
3 - A prestação de trabalho decorre no horário entre as 8 e as 20 horas, com a observância de dois períodos de presença obrigatória no serviço ou plataformas fixas:
a) Período da manhã: das 10 horas às 12:00 horas;
b) Período da tarde: das 14:30 horas às 16:30 horas.
4 - O intervalo de descanso não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas, devendo verificar-se entre as 12 horas e as 14:30 horas.
5 - A modalidade de horário flexível não dispensa os trabalhadores de:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
b) Assegurar a realização e a continuidade das tarefas urgentes, de contactos ou reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
c) Assegurar a realização do trabalho suplementar nos termos legalmente previstos.
6 - A modalidade de horário flexível não pode prejudicar o regular funcionamento da DGEG, cabendo aos responsáveis das unidades orgânicas garantir que a referida flexibilidade não origine, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.
7 - A ausência ao serviço nos períodos das plataformas fixas não é compensável, exceto se justificada nos termos legais, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica e dando origem à marcação de falta correspondente ao período de ausência.
8 - A ausência ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a necessidade da sua justificação.
9 - Apenas carecem de justificação as ausências verificadas nos períodos das plataformas fixas.
10 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
11 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho suplementar será gozado no mês seguinte, nas plataformas móveis, até ao limite de 7 horas, exceto no caso de trabalhadores portadores de deficiência que têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito até 10 horas.
12 - A pedido do trabalhador, mediante autorização prévia do superior hierárquico, e desde que haja saldo positivo para tal, pode ser autorizado o gozo de quatro horas deste saldo, a ser gozado em duas plataformas fixas, em dias distintos.
13 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês, implica o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período em falta, justificável nos termos da lei, exceto a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte e nele compensado, um débito até 10 horas.
14 - Sempre que se verifique um débito inferior à duração média diária do trabalho, procede-se à acumulação dos débitos até perfazer o período referido no n.º 16 do presente artigo.
15 - A marcação de faltas previstas no n.º 13 do presente artigo é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
16 - A duração diária média do trabalho em regime de horário flexível é de 7 horas.
17 - A ausência de registo de saída para o intervalo de descanso e de reentrada após aquele intervalo ou a marcação com registo inferior a uma hora implicam sempre o desconto mínimo de uma hora.
Artigo 7.º
Horário rígido
1 - O horário rígido é aquele que cumprindo em cada dia e semana o período normal de trabalho diário e semanal, respetivamente, se reparte diariamente por dois períodos de trabalho com horas de entrada e saída fixas, separados por um intervalo de descanso.
2 - O regime de horário rígido reparte -se nos seguintes períodos:
a) Período da manhã - das 9 horas às 12:30 horas;
b) Período da tarde - das 14 horas às 17:30 horas.
3 - Por despacho do Diretor-Geral, mediante acordo do trabalhador, podem ser fixados outros períodos considerados mais convenientes.
Artigo 8.º
Horário desfasado
1 - A modalidade de horário desfasado é aquela que, embora mantendo inalterado o normal período de trabalho, permite estabelecer, para determinada unidade orgânica ou equipa multidisciplinar, trabalhador ou grupo de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
2 - Esta modalidade de horário aplica-se, caso a caso, sempre que haja conveniência para os serviços, mediante acordo escrito entre o Diretor-Geral e cada trabalhador.
Artigo 9.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho nunca superior a 1 hora.
3 - A jornada contínua, após demonstrada a impossibilidade de atribuição de outras modalidades de horários, pode ser autorizada, caso a caso, mediante pedido devidamente fundamentado nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
4 - A autorização da jornada contínua fixa o prazo da respetiva validade podendo cessar a todo o tempo caso os pressupostos que lhe deram origem deixem de se verificar, não podendo, contudo, exceder um 1 ano, sendo eventualmente renovável, mediante apresentação de novo pedido, acompanhado dos respetivos documentos comprovativos, com a antecedência de 30 dias.
5 - A eventual renovação depende de apresentação de requerimento devidamente fundamentado.
6 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
Artigo 10.º
Outras modalidades de horários
A opção pela aplicação de outros horários de trabalho que não se encontrem previstos nos artigos anteriores depende de requerimento dirigido ao Diretor-Geral e do cumprimento das disposições constantes da lei e do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Isenção de horário
1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos legalmente previstos.
2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a DGEG, desde que tal isenção seja admitida por lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente:
a) Técnicos superiores;
b) Coordenadores técnicos;
c) Investigadores.
3 - Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
CAPÍTULO III
TELETRABALHO
Artigo 11.º-A
Teletrabalho
1 - Para os efeitos previstos neste Regulamento, considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica, em local habitualmente não determinado pela DGEG, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
2 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho na DGEG pode assumir as seguintes modalidades:
a) Teletrabalho em regime integral: consiste no exercício de funções em teletrabalho 5 dias por semana;
b) Teletrabalho em regime parcial: consiste no exercício de funções em teletrabalho até 4 dias por semana.
3 - A duração do regime de teletrabalho pode ser determinada ou indeterminada, sendo que, no caso de duração determinada, não poderá exceder os seis meses, renovável por idênticos períodos.
4 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho pode ser autorizada aos trabalhadores da DGEG cujas funções sejam compatíveis com esta forma de prestação de trabalho.
5 - Sendo compatível com a atividade desempenhada, o trabalhador tem direito à celebração de acordo de teletrabalho quando se trate de:
a) Trabalhador vítima de violência doméstica;
b) Trabalhador com filho com idade até 3 anos;
c) Trabalhador com filho, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
d) Trabalhador que tenha filho até aos 8 anos de idade, desde que ambos os progenitores reúnam condições para o exercício da atividade em teletrabalho e este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses, ou no caso de famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúna condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;
e) Trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados.
6 - O trabalhador tem igualmente direito a exercer a prestação de trabalho em regime de teletrabalho quando tal direito seja expressamente previsto em legislação especial.
7 - A celebração de acordos de teletrabalho entre a DGEG e os seus trabalhadores rege-se, a partir da sua entrada em vigor, pelo presente Regulamento e pelas disposições previstas no Código do Trabalho.
8 - A adoção do regime de teletrabalho depende da celebração de acordo escrito entre a DGEG e o trabalhador, nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 166.º do Código do Trabalho, considerando-se que, na falta de acordo escrito, o trabalhador não presta a sua atividade em regime de teletrabalho.
9 - Do acordo referido no número anterior deve constar expressa e especificamente a frequência com que o trabalhador está autorizado a prestar funções em teletrabalho, podendo esta ser semanal ou mensal, bem como os dias de presença na DGEG, sem prejuízo de poderem ser ajustados quando necessário.
10 - O acordo pode cessar, por decisão de qualquer das partes, durante os primeiros 30 dias da sua execução, caso em que o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho.
11 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, efetuando o registo do início e fim da prestação do seu trabalho através da plataforma de registo de assiduidade.
Artigo 11.º-B
Procedimento
1 - Os trabalhadores da DGEG que pretendam exercer as suas funções em regime de teletrabalho, dirigem requerimento escrito ao Diretor-Geral, com conhecimento ao dirigente da unidade orgânica a que se encontrarem afetos, indicando os motivos do mesmo e outros factos considerados relevantes.
2 - O dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, nos 5 dias úteis seguintes, emite parecer fundamentado ponderando, designadamente, a compatibilidade das funções exercidas pelo trabalhador com o teletrabalho, a conveniência e o normal funcionamento do serviço, o perfil do trabalhador.
3 - Compete ao Diretor-Geral, após o parecer do dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, verificados os requisitos legais e levando em conta a ponderação fundamentada referida no número anterior, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 11.º-C
Comparência ao serviço em regime de teletrabalho
1 - Sempre que o dirigente considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do teletrabalhador, nomeadamente para reuniões, formação ou outras tarefas que não possam ser realizadas por meios digitais, deve o teletrabalhador comparecer no serviço, sempre que para tal seja notificado com, pelo menos, 24 horas de antecedência, articulando com o dirigente os dias e horas em que considera a sua presença obrigatória.
2 - A não comparência injustificada, do teletrabalhador nas instalações do serviço, quando exigido, é considerada falta, podendo determinar a revogação da autorização da prestação em regime de teletrabalho.
Artigo 11.º-D
Proteção dos dados e informação em regime de teletrabalho
1 - O trabalhador em regime de teletrabalho deverá manter e assegurar que é mantida rigorosa e estrita confidencialidade, em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento em virtude da prestação da sua atividade ou em conexão com a mesma.
2 - O trabalhador em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenha acesso no âmbito e em virtude da sua atividade profissional.
CAPÍTULO IV
CONTROLO DA ASSIDUIDADE E DE PONTUALIDADE
Artigo 12.º
Assiduidade e pontualidade
1 - Independentemente da modalidade de horário de trabalho adotada, os trabalhadores da DGEG devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe foram designadas e aí permanecer continuadamente.
2 - Qualquer ausência ou saída dentro do período de presença obrigatória, incluindo para efeitos de serviço externo, tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico.
Artigo 13.º
Registo de assiduidade e pontualidade
1 - As entradas e saídas, incluindo as referentes ao período de descanso, são registadas através do Sistema de Gestão da Assiduidade e Pontualidade disponível via web.
2 - A não marcação, quando do intervalo para descanso, ou a marcação com registo inferior a uma hora, implicam sempre o desconto mínimo de uma hora.
3 - Quando por exigência das respetivas funções se justifique, poderá ser superiormente autorizada a isenção de registo diário por meio automático do tempo de serviço prestado.
4 - Os dirigentes e trabalhadores com isenção de horário não ficam dispensados da observância do dever de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 14.º
Controlo de assiduidade e pontualidade
1 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.
2 - Com exceção do n.º 3 do artigo anterior, as faltas de registo da assiduidade consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
3 - O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será calculado com base nos registos e informações do sistema de gestão de assiduidade e pontualidade e mediante os pedidos de justificação autorizados pelos respetivos superiores hierárquicos.
4 - Cada trabalhador tem acesso, em tempo real, à visualização dos seus registos no sistema de controlo de assiduidade e pontualidade, podendo, no âmbito da consulta, solicitar justificação ou correção através da aplicação própria.
5 - Compete ao pessoal dirigente a verificação do controlo da assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, com base nos registos obtidos em sede de controlo de assiduidade e nas justificações apresentadas, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.
6 - Compete aos trabalhadores a consulta regular da sua assiduidade e, se for caso disso, solicitar ao superior hierárquico os pedidos de justificação.
7 - Verificando-se a existência de uma ausência não justificada, o serviço que tem a seu cargo a gestão da assiduidade, notifica o trabalhador em causa, para no prazo de 5 dias proceder à justificação da mesma, sob pena de ser considerada injustificada.
Artigo 15.º
Tolerância
1 - Independentemente da modalidade de horário, os trabalhadores gozam de uma tolerância de 15 minutos diários, sujeita a compensação, nas entradas do período da manhã e da tarde, sem necessidade de qualquer justificação.
2 - A tolerância pode ser compensada no próprio dia ou até ao final do período de aferição e é limitada a 90 minutos mensais.
Artigo 16.º
Gestão do sistema de controlo da assiduidade
Compete à direção de serviços responsável pelo apoio à gestão de recursos, comunicar todas as situações relativas à assiduidade dos trabalhadores em funções na DGEG e remeter, ao serviço competente pela gestão do sistema, os elementos necessários para o manter atualizado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Infrações
O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo presente regulamento é considerado infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.
Artigo 18.º
Dúvidas ou casos omissos
As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação e interpretação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Diretor-Geral.
Artigo 19.º
Regime transitório
1 - Até à entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se os horários que vêm sendo praticados.
2 - No prazo de oito dias contados da publicação do presente regulamento, devem os trabalhadores requerer ao Diretor Geral a modalidade de horário pretendida.
Artigo 20.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, são aplicáveis as normas da LTFP, respetiva regulamentação, do Código do Trabalho e em instrumentos de regulamentação coletiva.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de maio de 2016.
318435822
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6008213.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2021-12-06 - Lei 83/2021 - Assembleia da República
Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
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2023-04-03 - Lei 13/2023 - Assembleia da República
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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