Considerando a entrada em vigor, em 1 de julho de 2016, da Lei 18/2016, de 20 de junho, que veio estabelecer as 35 horas semanais como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e proceder à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho;
Considerando que, no âmbito da prestação centralizada de serviços, foi implementada uma nova aplicação informática de controlo de assiduidade e pontualidade, importa assegurar a adaptação do Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) aprovado pelo Despacho 3992/2016, de 1 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março de 2016, ao novo período normal de trabalho.
Neste contexto, após audição dos trabalhadores da DGEG e respetivas associações sindicais determino o seguinte:
É aprovada a alteração dos artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º e 16.º do supra identificado Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da DGEG, os quais passam a ter a redação constante no anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
30 de outubro de 2017. - O Diretor-Geral, Mário Jorge Ferreira Guedes.
ANEXO
Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia
Artigo 3.º
Duração do trabalho
1 - A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos regimes previstos em lei especial e no presente regulamento.
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
Horário flexível
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho suplementar será gozado no mês seguinte, nas plataformas móveis, até ao limite de 7 horas, exceto no caso de trabalhadores portadores de deficiência que têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito até 10 horas.
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - A duração diária média do trabalho em regime de horário flexível é de 7 horas.
17 - ...
Artigo 7.º
Horário rígido
1 - ...
2 - O regime de horário rígido reparte-se nos seguintes períodos:
a) Período da manhã - das 9 horas às 12,30 horas;
b) Período da tarde - das 14 horas às 17,30 horas.
3 - ...
Artigo 8.º
Horário desfasado
1 - ...
2 - ...
3 - (Eliminado.)
Artigo 13.º
Registo de assiduidade e pontualidade
1 - ...
2 - Todas as entradas e saídas, de qualquer dos períodos diários de prestação do serviço, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas através do terminal biométrico.
3 - ...
4 - Os dirigentes e trabalhadores com isenção de horário devem evidenciar, diariamente, o cumprimento do dever de assiduidade através de registo no Sistema de Gestão da Assiduidade e Pontualidade.
Artigo 16.º
Gestão do sistema de controlo da assiduidade
Compete à direção de serviços responsável pelo apoio à gestão de recursos, comunicar todas as situações relativas à assiduidade dos trabalhadores em funções na DGEG e remeter, ao serviço competente pela gestão do sistema, os elementos necessários para o manter atualizado.
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