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Despacho 9690/2017, de 7 de Novembro

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Sumário

Aprova a alteração dos artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º e 16.º do Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da DGEG

Texto do documento

Despacho 9690/2017

Considerando a entrada em vigor, em 1 de julho de 2016, da Lei 18/2016, de 20 de junho, que veio estabelecer as 35 horas semanais como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e proceder à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho;

Considerando que, no âmbito da prestação centralizada de serviços, foi implementada uma nova aplicação informática de controlo de assiduidade e pontualidade, importa assegurar a adaptação do Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) aprovado pelo Despacho 3992/2016, de 1 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março de 2016, ao novo período normal de trabalho.

Neste contexto, após audição dos trabalhadores da DGEG e respetivas associações sindicais determino o seguinte:

É aprovada a alteração dos artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º e 16.º do supra identificado Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da DGEG, os quais passam a ter a redação constante no anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

30 de outubro de 2017. - O Diretor-Geral, Mário Jorge Ferreira Guedes.

ANEXO

Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia

Artigo 3.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos regimes previstos em lei especial e no presente regulamento.

2 - ...

3 - ...

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho suplementar será gozado no mês seguinte, nas plataformas móveis, até ao limite de 7 horas, exceto no caso de trabalhadores portadores de deficiência que têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito até 10 horas.

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - A duração diária média do trabalho em regime de horário flexível é de 7 horas.

17 - ...

Artigo 7.º

Horário rígido

1 - ...

2 - O regime de horário rígido reparte-se nos seguintes períodos:

a) Período da manhã - das 9 horas às 12,30 horas;

b) Período da tarde - das 14 horas às 17,30 horas.

3 - ...

Artigo 8.º

Horário desfasado

1 - ...

2 - ...

3 - (Eliminado.)

Artigo 13.º

Registo de assiduidade e pontualidade

1 - ...

2 - Todas as entradas e saídas, de qualquer dos períodos diários de prestação do serviço, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas através do terminal biométrico.

3 - ...

4 - Os dirigentes e trabalhadores com isenção de horário devem evidenciar, diariamente, o cumprimento do dever de assiduidade através de registo no Sistema de Gestão da Assiduidade e Pontualidade.

Artigo 16.º

Gestão do sistema de controlo da assiduidade

Compete à direção de serviços responsável pelo apoio à gestão de recursos, comunicar todas as situações relativas à assiduidade dos trabalhadores em funções na DGEG e remeter, ao serviço competente pela gestão do sistema, os elementos necessários para o manter atualizado.

310888194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3143175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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