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Despacho 3992/2016, de 18 de Março

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Sumário

Aprovação do Regulamento do horário de funcionamento, de atendimento e do horário de trabalho para vigorar na Direção Geral de Energia e Geologia, após audiência dos trabalhadores desta Direção Geral e respetivas associações sindicais

Texto do documento

Despacho 3992/2016

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, que entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2014, consagra no seu título IV os princípios e regras gerais em matéria de tempo de trabalho na Administração Pública.

De acordo com o disposto no artigo 103.º da LTFP, compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e de atendimento bem como definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.

Tendo em vista o cumprimento da obrigação legal, decorrente do disposto no artigo 104.º da LTFP, que impõe a manutenção de um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como dos intervalos efetuados, foi implementada uma aplicação informática destinada à verificação da assiduidade e da pontualidade passando a ser efetuada por registo biométrico;

Assim, após audiência dos trabalhadores da Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG) e respetivas associações sindicais.

1 - É aprovado o Regulamento do horário de funcionamento, de atendimento e do horário de trabalho para vigorar na DGEG, o qual consta do anexo ao presente despacho.

2 - É revogado o Regulamento de Horário de Trabalho em vigor na DGEG aprovado pelo Despacho 26383/2002 de 27-11-2002, publicado em Diário da República, 2.ª série n.º 288 de 13-12-2002.

1 de março de 2016 - O Diretor-Geral, Carlos Manuel Aires Pereira de Almeida.

ANEXO

Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços da Direção Geral de Energia e Geologia, doravante designada por DGEG, bem como os regimes da prestação de trabalho.

2 - O presente regulamento é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções na DGEG, independentemente do respetivo vínculo de emprego público.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e de atendimento

1 - O período de funcionamento da DGEG decorre nos dias úteis entre as 8 horas e as 20 horas.

2 - O período de atendimento ao público é o compreendido entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas.

Artigo 3.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de 40 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 8 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos regimes previstos em lei especial e no presente regulamento.

2 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de 10 horas de trabalho, incluindo o trabalho suplementar, sendo garantido um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre 2 períodos diários de trabalho consecutivo.

3 - A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso que não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de 5 horas consecutivas, exceto no caso de regime previsto em lei especial.

Artigo 4.º

Regimes de horários especiais

1 - Por despacho do Diretor Geral e a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com regimes de flexibilidade mais amplos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas na lei aplicável à proteção da parentalidade;

b) Nas situações de trabalhador-estudante nos termos do artigo 89.º do Código do Trabalho;

c) Quando se trate de trabalhadores com deficiência ou doença crónica devidamente comprovada por Junta Médica;

d) A pedido do trabalhador quando exista motivo atendível devidamente justificado;

e) Por conveniência da entidade empregadora pública, mediante acordo do trabalhador.

Capítulo II

Horários e Condições de Trabalho

Artigo 5.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - A modalidade regra de horário de trabalho praticado na DGEG é o horário flexível.

2 - Podem ainda ser adotadas as seguintes modalidades de horário:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Isenção de horário de trabalho.

3 - A adoção das modalidades de horário de trabalho referidas no número anterior, bem como de outras previstas em lei ou instrumentos de regulamentação de coletiva de trabalho aplicável, pode ser autorizada pelo Diretor-Geral, sob proposta fundamentada do respetivo dirigente ou mediante requerimento fundamentado do trabalhador, de acordo com as necessidades e especificidades do serviço ou da vida pessoal do trabalhador.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados os períodos de presença obrigatória estabelecidos por plataformas fixas.

2 - A prestação de trabalho na modalidade de horário flexível tem a duração máxima diária de 10 horas, incluindo trabalho suplementar, ficando vedada a prestação de mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

3 - A prestação de trabalho decorre no horário entre as 8 e as 20 horas, com a observância de dois períodos de presença obrigatória no serviço ou plataformas fixas:

a) Período da manhã: das 10 horas às 12,00 horas;

b) Período da tarde: das 14.30 horas às 16,30 horas.

4 - O intervalo de descanso não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas, devendo verificar-se entre as 12 horas e as 14,30 horas.

5 - A modalidade de horário flexível não dispensa os trabalhadores de:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;

b) Assegurar a realização e a continuidade das tarefas urgentes, de contactos ou reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização do trabalho suplementar nos termos legalmente previstos.

6 - A modalidade de horário flexível não pode prejudicar o regular funcionamento da DGEG, cabendo aos responsáveis das unidades orgânicas garantir que a referida flexibilidade não origine, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.

7 - A ausência ao serviço nos períodos das plataformas fixas não é compensável, exceto se justificada nos termos legais, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica e dando origem à marcação de falta correspondente ao período de ausência.

8 - A ausência ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a necessidade da sua justificação.

9 - Apenas carecem de justificação as ausências verificadas nos períodos das plataformas fixas.

10 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.

11 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho suplementar será gozado no mês seguinte, nas plataformas móveis, até ao limite de oito horas, exceto no caso de trabalhadores portadores de deficiência que têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito até 10 horas.

12 - A pedido do trabalhador, mediante autorização prévia do superior hierárquico, e desde que haja saldo positivo para tal, pode ser autorizado o gozo de quatro horas deste saldo, a ser gozado em duas plataformas fixas, em dias distintos.

13 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês, implica o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período em falta, justificável nos termos da lei, exceto a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte e nele compensado, um débito até 10 horas.

14 - Sempre que se verifique um débito inferior à duração média diária do trabalho, procede-se à acumulação dos débitos até perfazer o período referido no n.º 16 do presente artigo.

15 - A marcação de faltas previstas no n.º 13 do presente artigo é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

16 - A duração diária média do trabalho em regime de horário flexível é de oito horas.

17 - A ausência de registo de saída para o intervalo de descanso e de reentrada após aquele intervalo ou a marcação com registo inferior a uma hora implicam sempre o desconto mínimo de uma hora.

Artigo 7.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que cumprindo em cada dia e semana o período normal de trabalho diário e semanal, respetivamente, se reparte diariamente por dois períodos de trabalho com horas de entrada e saída fixas, separados por um intervalo de descanso.

2 - O regime de horário rígido reparte-se nos seguintes períodos:

a) Período da manhã - das 9 horas às 13 horas;

b) Período da tarde - das 14 horas às 18 horas.

3 - Por despacho do Diretor-Geral, mediante acordo do trabalhador, podem ser fixados outros períodos considerados mais convenientes.

Artigo 8.º

Horário desfasado

1 - A modalidade de horário desfasado é aquela que, embora mantendo inalterado o normal período de trabalho, permite estabelecer, para determinada unidade orgânica ou equipa multidisciplinar, trabalhador ou grupo de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - Esta modalidade de horário aplica-se, caso a caso, sempre que haja conveniência para os serviços, mediante acordo escrito entre o Diretor-Geral e cada trabalhador.

3 - Os períodos de trabalho a praticar, sem prejuízo de outros considerados mais convenientes pelos dirigentes das respetivas unidades orgânicas, são os seguintes:

a) Período da manhã das 8h00 às 12h30 e período da tarde das 13h30 às 17h00;

b) Período da manhã das 8h30 às 12h30 e período da tarde das 13h30 às 17h30;

c) Período da manhã das 9h30 às 13h30 e período da tarde das 14h30 às 18h30;

d) Período da manhã das 10h00 às 13h30 e período da tarde das 14h30 às 19h00;

e) Período da manhã das 10h30 às 14h00 e período da tarde das 15h00 às 19h30;

f) Período da manhã das 11h00 às 14h00 e período da tarde das 15h00 às 20h00.

Artigo 9.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho nunca superior a 1 hora.

3 - A jornada contínua, após demonstrada a impossibilidade de atribuição de outras modalidades de horários, pode ser autorizada, caso a caso, mediante pedido devidamente fundamentado nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 - A autorização da jornada contínua fixa o prazo da respetiva validade podendo cessar a todo o tempo caso os pressupostos que lhe deram origem deixem de se verificar, não podendo contudo exceder um 1 ano, sendo eventualmente renovável, mediante apresentação de novo pedido, acompanhado dos respetivos documentos comprovativos, com a antecedência de 30 dias.

5 - A eventual renovação depende de apresentação de requerimento devidamente fundamentado.

6 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

Artigo 10.º

Outras modalidades de horários

A opção pela aplicação de outros horários de trabalho que não se encontrem previstos nos artigos anteriores depende de requerimento dirigido ao Diretor-Geral e do cumprimento das disposições constantes da lei e do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Isenção de horário

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos legalmente previstos.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a DGEG, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente:

a) Técnicos superiores;

b) Coordenadores técnicos;

c) Investigadores.

3 - Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Capítulo III

Controlo da assiduidade e de pontualidade

Artigo 12.º

Assiduidade e pontualidade

1 - Independentemente da modalidade de horário de trabalho adotada, os trabalhadores da DGEG devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe foram designadas e aí permanecer continuadamente.

2 - Qualquer ausência ou saída dentro do período de presença obrigatória, incluindo para efeitos de serviço externo, tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico.

Artigo 13.º

Registo de assiduidade e pontualidade

1 - A assiduidade e a pontualidade são objeto de aferição através do registo no Sistema de Gestão da Assiduidade e Pontualidade com recurso a meios informáticos e ou dados biométricos, no início e termo de cada período de trabalho e que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao seu superior hierárquico e ao serviço responsável pela gestão da assiduidade.

2 - Todas as entradas e saídas, de qualquer dos períodos diários de prestação do serviço, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas através do terminal biométrico ou, em casos excecionais, através do terminal disponível via web desde que estejam autorizados para o efeito pelo Diretor-Geral.

3 - É considerada ausência do serviço a falta de registo de entrada ou saída, salvo em casos de avaria do sistema ou do aparelho de controlo e ainda quando o trabalhador faça prova de que houve erro ou lapso justificável da sua parte e visado superiormente, até 72 horas após o facto, sob pena de marcação de falta.

4 - Os dirigentes intermédios e trabalhadores com isenção de horário devem evidenciar, diariamente, o cumprimento do dever de assiduidade através de registo no Sistema de gestão da assiduidade e pontualidade através do terminal web.

Artigo 14.º

Controlo de assiduidade e pontualidade

1 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.

2 - Com exceção do n.º 3 do artigo anterior, as faltas de registo da assiduidade consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.

3 - O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será calculado com base nos registos e informações do sistema de gestão de assiduidade e pontualidade e mediante os pedidos de justificação autorizados pelos respetivos superiores hierárquicos.

4 - Cada trabalhador tem acesso, em tempo real, à visualização dos seus registos no sistema de controlo de assiduidade e pontualidade, podendo, no âmbito da consulta, solicitar justificação ou correção através da aplicação própria.

5 - Compete ao pessoal dirigente a verificação do controlo da assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, com base nos registos obtidos em sede de controlo de assiduidade e nas justificações apresentadas ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.

6 - Compete aos trabalhadores a consulta regular da sua assiduidade e, se for caso disso, solicitar ao superior hierárquico os pedidos de justificação.

7 - Verificando-se a existência de uma ausência não justificada o serviço que tem a seu cargo a gestão da assiduidade, notifica o trabalhador em causa, para no prazo de 5 dias proceder à justificação da mesma, sob pena de ser considerada injustificada.

Artigo 15.º

Tolerância

1 - Independentemente da modalidade de horário, os trabalhadores gozam de uma tolerância de 15 minutos diários, sujeita a compensação, nas entradas do período da manhã e da tarde, sem necessidade de qualquer justificação.

2 - A tolerância pode ser compensada no próprio dia ou até ao final do período de aferição e é limitada a 90 minutos mensais.

Artigo 16.º

Gestão do sistema de controlo da assiduidade

1 - Compete à direção de serviços responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade:

a) Inserir e registar todos os trabalhadores em funções na DGEG no sistema de controlo de assiduidade e pontualidade;

b) Organizar e manter atualizado o sistema;

c) Esclarecer eventuais dúvidas e proceder a correções sempre que solicitadas e visadas superiormente;

d) Suspender o registo da assiduidade dos trabalhadores, sempre que se verifique situações de licenças sem remuneração e mobilidade, entre outras;

e) Submeter a despacho superior os casos de não cumprimento das disposições regulamentares, bem como outros aspetos que possam influenciar o controlo da assiduidade e pontualidade;

f) Remeter dados da assiduidade ao serviço competente para o processamento de remunerações.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo presente regulamento é considerado infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 18.º

Dúvidas ou casos omissos

As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação e interpretação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Diretor-Geral.

Artigo 19.º

Regime transitório

1 - Até à entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se os horários que vêm sendo praticados.

2 - No prazo de oito dias contados da publicação do presente regulamento, devem os trabalhadores requerer ao Diretor Geral a modalidade de horário pretendida.

Artigo 20.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, são aplicáveis as normas da LTFP, respetiva regulamentação, do Código do Trabalho e em instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de maio de 2016.

209426598

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2541739.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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