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Despacho 26383/2002, de 13 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 26 383/2002 (2.ª série). - O Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, consagra os princípios e as regras gerais da duração e do horário de trabalho na Administração Pública, prevendo a fixação dos regimes de prestação de trabalho e de horários mais adequados a cada organismo mediante regulamento interno, a aprovar pelo respectivo dirigente máximo.

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e no uso da competência conferida pelo n.º 2 do artigo 25.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e constante do n.º 12 do mapa II, aprovo o regulamento do horário de trabalho da Direcção-Geral da Energia, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

27 de Novembro de 2002. - O Director-Geral, Jorge Borrego.

ANEXO

Regulamento do período de funcionamento e de horário de trabalho da Direcção-Geral da Energia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os funcionários e agentes da Direcção-Geral da Energia.

Artigo 2.º

Regime de funcionamento

1 - A Direcção-Geral da Energia exerce a sua actividade entre as 8 e as 20 horas, nos dias úteis.

2 - O período de atendimento da Direcção-Geral da Energia é o compreendido entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 e as 17 horas.

Artigo 3.º

Duração normal do trabalho

1 - Os funcionários e agentes da Direcção-Geral da Energia estão, em regra, sujeitos ao regime de horário flexível, sem prejuízo de, sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das actividades desenvolvidas o justifiquem, poderem ser adoptadas outras modalidades, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - O regime de prestação de trabalho na Direcção-Geral da Energia é o da sujeição ao cumprimento de horário diário na modalidade de horário flexível.

3 - A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas.

4 - A duração média do trabalho em regime de horário flexível é de sete horas, não devendo a duração máxima diária ser superior a nove horas.

5 - O período de trabalho diário é interrompido por um período de duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, situado entre os períodos de permanência obrigatória, não devendo ser prestadas mais de cinco horas consecutivas em qualquer dos períodos.

Artigo 4.º

Isenção de horário

O pessoal dirigente e os chefes de secção gozam de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida na lei.

Artigo 5.º

Regimes de horários específicos

1 - O regime de horário dos trabalhadores-estudantes, do pessoal em regime de tempo parcial, jornada contínua e demais situações especiais é fixado, caso a caso, a requerimento dos interessados, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e de acordo com as disposições do presente regulamento.

2 - Sempre que os funcionários ou agentes solicitem ao director-geral a fixação de horário específico, incluindo o da jornada contínua, devem os pedidos ser devidamente fundamentados e indicar, designadamente, o horário que pretendem praticar, bem como o respectivo período de descanso.

3 - A modalidade de jornada contínua determina a redução do período normal de trabalho diário em trinta minutos, devendo ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia, sendo a duração média diária do trabalho de seis horas e trinta minutos.

4 - Neste regime, a prestação de serviço é interrompida por um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

CAPÍTULO II

Horário flexível

Artigo 6.º

Flexibilidade diária dos horários

1 - O regime de horário flexível é instituído do seguinte modo:

a) A prestação de serviço decorrerá entre as 8 e as 20 horas;

b) As plataformas fixas ou períodos de presença obrigatória são as seguintes:

Período da manhã - das 10 às 12 horas;

Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

2 - O regime de horário flexível não dispensa o pessoal encarregado da abertura e encerramento das instalações, bem como as telefonistas, motoristas e secretariado das obrigações que lhe forem escalonadas, nem dispensa o funcionário ou agente de comparecer às reuniões de trabalho em que esteja integrado ou para que seja convocado, dentro do período normal de funcionamento do serviço.

3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o dirigente competente pode, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, determinar a prestação de trabalho para além das plataformas fixas, dentro do período normal de trabalho.

4 - O regime de horário flexível não pode prejudicar o regular funcionamento da Direcção-Geral da Energia, cabendo às respectivas unidades orgânicas assegurar o integral funcionamento das mesmas dentro dos limites fixados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º

Assiduidade

1 - Nos períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas do serviço, devem os funcionários e agentes nele permanecer continuamente, não podendo ausentar-se do mesmo sem autorização do respectivo superior hierárquico, salvo nos casos de serviço externo ou outro devidamente justificado em impresso próprio e rubricado por aquele, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - Os casos de prestação de serviço externo cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, quando expressamente solicitado e comprovado pelos funcionários e agentes, podem ser considerados nos regimes de compensação previstos no n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Regras de assiduidade e faltas

1 - Todas as entradas e saídas, de qualquer dos períodos diários de prestação do serviço, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, através do cartão individual do funcionário, constituindo infracção disciplinar a sua marcação por outrem que não seja o titular.

2 - Considera-se ausência de serviço a falta de registo, salvo em caso devidamente comprovado, suprível pela rubrica do responsável do serviço em impresso adequado.

3 - Em caso de não funcionamento do sistema de verificação instalado ou de verificação de anomalia do cartão ou esquecimento do mesmo pelo respectivo funcionário, o registo é efectuado, imediatamente, pelo funcionário, em impresso próprio no serviço a que pertence e remetido ao serviço de pessoal.

4 - Cada ausência ou saldo mensal negativo de duração igual ao horário diário médio, calculado na base de cinco dias úteis por semana, dá origem à marcação de uma falta, susceptível de justificação nos termos da legislação aplicável.

5 - As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao último dia de cada mês em que não foi prestado o tempo de trabalho normal diário e aos que imediatamente o precedem, consoante o respectivo número.

6 - O tempo de serviço não prestado durante as plataformas fixas não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica e dando origem à marcação de meia falta ou falta, consoante os casos.

7 - As ausências legalmente consideradas como serviço efectivo serão documentadas em impresso próprio visado pelos superiores hie rárquicos competentes, devendo constar os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho.

8 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto, feriados, férias, licenças sem vencimento, bem como outros tipos de ausências autorizadas por lei, são consideradas, apenas, para efeito do presente regulamento, como períodos normais de serviço efectivo com a duração correspondente à do horário rígido, conforme artigo 17.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 9.º

Aferição da duração do trabalho e compensações

1 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.

2 - São admitidos saldos positivos ou negativos de tempo de trabalho, a compensar nos seguintes termos:

a) A compensação de créditos ou débitos de tempo de trabalho deve ser feita por alargamento ou redução do período de trabalho diário, consoante os casos, com respeito pelas plataformas fixas, bem como pelos limites fixados relativamente ao período de actividade da Direcção-Geral da Energia e à duração máxima do trabalho diário, referido no n.º 5 do artigo 2.º;

b) As compensações de tempo de trabalho devem efectuar-se até ao final do respectivo mês;

c) A prestação de horas de trabalho para além das obrigatórias, motivadas por razões de serviço inadiável, confirmadas pelo superior hierárquico que no final do mês venham a ser apuradas, é considerada crédito para o mês seguinte, até ao limite de sete horas, salvo se for considerada trabalho extraordinário a compensar nos termos legais.

Artigo 10.º

Dispensa de serviço

1 - Aos funcionários e agentes pode ser concedida mensalmente dispensa até ao máximo de dois períodos de presença obrigatória, devendo a compensação fazer-se nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Esta concessão tem carácter não automático e ficará dependente da comprovada necessidade de fazer uso dessa regalia.

3 - Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, estas dispensas carecem de autorização do superior hierárquico e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

4 - Excepcionalmente, pode, em cada mês, ser concedida uma dispensa de serviço, isenta de compensação, de duração não superior a três horas e trinta minutos, a qual pode ser gozada na íntegra ou fraccionada em dois períodos distintos.

5 - As dispensas de serviço não podem, em caso algum, dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afectem o funcionamento dos serviços.

Artigo 11.º

Controlo de assiduidade

1 - A verificação dos tempos de serviço é efectuada em relação ao final de cada semana.

2 - A contabilização dos tempos de serviço prestado por cada funcionário ou agente é efectuada mensalmente, pela Secção de Pessoal, com base nos registos do relógio de ponto e nas informações e justificações apresentadas ou visadas.

3 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia a verificação da assiduidade e da pontualidade dos funcionários e agentes afectos aos respectivos serviços, a quem será remetida pela Secção de Pessoal, mensalmente, uma relação completa dos registos de assiduidade do mês anterior.

4 - As relações referidas no número anterior, depois de visadas, são devolvidas no prazo de quarenta e oito horas à Secção de Pessoal, estando a partir daí à disposição dos funcionários e agentes directamente interessados na sua consulta.

5 - No caso de se verificarem reclamações relativas à informação, prevista no número anterior, devem as mesmas ser apresentadas até ao 5.º dia útil após a sua publicitação ou do dia em que o funcionário regresse ao serviço, caso este se encontre em situação de ausência justificada ou a justificar.

6 - Sendo a reclamação atendida, há lugar à respectiva correcção, a efectuar na contabilização do mês seguinte ao que deu origem à reclamação.

7 - As listas corrigidas são submetidas a despacho superior e nelas são convenientemente assinalados os casos de não cumprimento das disposições regulamentares, bem como outros aspectos que possam influenciar o controlo da assiduidade e pontualidade.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 12.º

Infracções

O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo presente regulamento, é considerado infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 13.º

Dúvidas ou casos omissos

As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do director-geral.

Artigo 14.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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