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Regulamento 1440/2024, de 17 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Coimbra.

Texto do documento

Regulamento 1440/2024



Nos termos da alínea x) do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 11/2024, de 15 de abril, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, aprovo o Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Coimbra, em anexo.

26 de novembro de 2024. - O Reitor, Amílcar Falcão.

ANEXO

Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Coimbra

Preâmbulo

O Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto foi objeto de sucessivas alterações, entre as quais avulta a que foi operada pelo Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto, tornando, desta forma, imperativo proceder à adequada conformação legal do Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Coimbra, aprovado através do Despacho 5120/2005, de 5 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março, de forma conceder total cumprimento ao determinado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto.

Neste contexto, urge proceder à criação de um novo Regulamento de Bolsas de Investigação, que se adeque ao regime jurídico atual e, bem assim, dê resposta cabal aos elementos constantes do artigo 6.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Assim, face à necessidade de dar cumprimento aos diplomas legais acima descritos e, bem assim, atento o Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia, aprovado pelo Regulamento 950/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro, a Universidade de Coimbra procede agora à alteração do seu Regulamento de Bolsas de Investigação, considerando que volveram já dezoito anos desde a sua publicação, impondo-se, também por isso, proceder à sua atualização e concretização dos aspetos relativos às condições de atribuição, contratação e ao regime aplicável aos beneficiários das bolsas de investigação concedidas pela UC, com o objetivo de desenvolvimento na capacitação e captação científica dos recursos ligados à investigação.

Com efeito, atentas as alterações legislativas introduzidas neste âmbito e, bem assim, atento o facto de o Regulamento ora em vigor não ter sofrido alterações relevantes desde a sua aprovação, torna-se premente a sua revogação, potenciando-se a conformação do desenvolvimento das atividades de investigação com o atual sistema nacional de ciência e tecnologia, posicionando-se esta Universidade como um centro de criação e desenvolvimento científico com elevada atratividade internacional.

Assim, após aprovação pelo Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e Tecnologia, nos termos exigidos no artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, obtida pelo Despacho de 19 de novembro de 2024, e respetiva discussão pública, a Universidade de Coimbra aprova e publica o Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Coimbra, em conformidade com o Estatuto do Bolseiro de Investigação aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto e com Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 11/2024, de 15 de abril.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis às bolsas de investigação concedidas pela Universidade de Coimbra, de ora em diante denominada por UC.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se serem bolsas de investigação concedidas pela UC as bolsas financiadas pela UC, cujo contrato de bolsa seja suportado pelas receitas próprias desta Universidade ou das suas Unidades Orgânicas, e, bem assim, as bolsas atribuídas no âmbito de parcerias e/ou outros programas de financiamento de que a UC faça parte e figure como a entidade de acolhimento.

3 - A concessão destas bolsas concretiza-se mediante a atribuição de subsídios, nas condições descritas em contrato de bolsa, atendendo aos princípios da igualdade e imparcialidade, bem como ao regime previsto no presente Regulamento.

4 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, são bolseiros de investigação os beneficiários do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, de ora em diante denominado por EBI.

5 - O presente Regulamento aplica-se a todas as atividades de investigação e desenvolvimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, as quais compreendem: atividades de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.

Artigo 2.º

Finalidades e Tipos de Bolsas

1 - As bolsas previstas no presente Regulamento são atribuídas:

a) Para a prossecução de trabalhos de iniciação à investigação e de investigação associados à obtenção de grau ou de diploma do ensino superior não conferentes de grau académico;

b) Para a prossecução de trabalhos de investigação por doutorados/as cujo grau académico tenha sido obtido há menos de três anos.

2 - Para os efeitos do número anterior, os tipos de bolsas a atribuir são:

a) Bolsas de iniciação à investigação (BII);

b) Bolsas de investigação (BI); e,

c) Bolsas de investigação pós-doutoral (BIPD).

3 - É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

Artigo 3.º

Duração máxima das bolsas

1 - A duração total das bolsas atribuídas pela UC, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período máximo expressamente previsto no presente Regulamento para cada um dos tipos de bolsas, e carece sempre de confirmação de disponibilidade orçamental prévia.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a duração total das bolsas atribuídas no âmbito de projetos de investigação, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período de execução do respetivo projeto.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso das bolsas cuja atividade previsivelmente não seja possível concluir dentro do período de execução do projeto, pode ser excecionalmente autorizada a não aplicação do disposto no número anterior, desde que seja requerido pelo orientador, com a devida fundamentação designadamente quanto à relevância científica que reveste a continuidade dos trabalhos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a bolsa seja atribuída para obtenção de grau ou diploma do ensino superior e quando o grau académico ou o diploma seja obtido na vigência dos contratos de bolsa, esta pode manter-se nos termos contratuais estabelecidos, desde que as atividades previstas no plano de trabalhos ainda não se encontrem concluídas.

CAPÍTULO II

REGIME DAS BOLSAS

Artigo 4.º

Estatuto do bolseiro

1 - A concessão de bolsa nos termos do presente Regulamento confere ao respetivo beneficiário o estatuto de bolseiro de investigação da UC.

2 - As bolsas atribuídas nos termos do presente Regulamento não geram nem titulam relações de natureza jurídico-laboral, nem contratos de prestação de serviços, não conferindo ao bolseiro o estatuto de trabalhador em funções públicas.

3 - A celebração do contrato de bolsa concede automaticamente o estatuto de bolseiro, o qual tem a mesma duração que o contrato de bolsa, reportando-se à data de início e de fim daquele.

Artigo 5.º

Exclusividade

1 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no artigo 5.º do EBI, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos, sob pena de não atribuição ou cessação do contrato de bolsa.

2 - Considera-se compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes das seguintes atividades, conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º do EBI:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial;

b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;

c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;

d) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;

f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;

g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros;

h) Prestação de serviço docente pelos bolseiros na UC ou noutra instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares;

i) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em estabelecimento de ensino básico, secundário ou básico e secundário quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo, em média, de 6 horas por semana, não excedendo um total de 150 horas por ano letivo;

j) Realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do referido programa de trabalhos.

3 - O exercício das atividades previstas nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 carecem da apresentação pelo bolseiro de pedido autorização de acumulação de funções à entidade de acolhimento, devidamente acompanhado do(s) parecer(es) do(s) orientador(es) científico(s) e, bem assim, do parecer emitido pelo/a dirigente máximo do Serviço ou Unidade Orgânica onde o/a bolseiro/a se encontre a executar o plano de trabalhos.

4 - Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, exceto quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.

5 - O bolseiro tem a obrigação de informar a instituição que concede a bolsa da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura original.

6 - O exercício das atividades referidas no n.º 2 não pode, em caso algum, implicar qualquer alteração à duração, nem ao valor da bolsa.

Artigo 6.º

Direitos dos bolseiros

1 - Todos os bolseiros têm direito a:

a) Receber pontualmente o financiamento de que beneficiem em virtude da concessão da bolsa;

b) Obter da UC o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;

c) Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do artigo 10.º do EBI;

d) Beneficiar, por parte da entidade de acolhimento ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;

e) Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de parentalidade, nos termos do regime previsto no Código do Trabalho;

f) Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;

g) Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil;

h) Suspender o contrato de bolsa em caso de exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incompatível com o regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 5.º do EBI;

i) Todos os outros direitos que decorram da lei, do regulamento e ou do contrato de bolsa.

2 - Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, suspendem, obrigatoriamente, aquele contrato durante o período de duração da bolsa, ao abrigo do artigo 276.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP).

3 - O disposto no número anterior é aplicável aos bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 277.º da LTFP.

4 - Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego pública constituída por nomeação suspendem esta relação jurídica mediante a concessão de licença sem vencimento.

5 - Na suspensão das atividades a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 pode ser mantido o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos legais gerais, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após cessar o motivo que determine a suspensão, não podendo a totalidade dos períodos de suspensão ser superior à duração do contrato de bolsa, salvo nos casos de doença do bolseiro justificada por atestado médico ou declaração de doença emitida por estabelecimento hospitalar.

6 - As importâncias auferidas pelos bolseiros em razão da bolsa relevam para efeitos de candidatura que pressuponham a existência de rendimentos, designadamente para a obtenção de crédito à habitação própria e incentivos ao arrendamento para jovens, devendo, para este fim, a UC passar comprovativo da condição de bolseiro.

Artigo 7.º

Deveres dos bolseiros

Os bolseiros abrangidos pelo presente Regulamento estão sujeitos aos deveres previstos no EBI, e ainda aos de:

a) Comunicar à UC a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa, nos termos das alíneas f) e g) do artigo 9.º do EBI, e a eventual opção pela sua prorrogação pelo período correspondente;

b) Comunicar à UC o exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, que justifique a suspensão temporária da bolsa, nos termos da alínea j) do artigo 9.º do EBI, e o respetivo período de suspensão;

c) Comunicar à UC a verificação superveniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto de bolseiro de investigação;

d) Mencionar, expressamente, em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro que os mesmos são apoiados financeiramente pela UC, por fundos da União Europeia ou outros, se aplicáveis;

e) Apresentar anualmente, no caso de bolsas com duração superior a um ano, um relatório de progresso, bem como relatório dos trabalhos realizados para efeitos de renovação da bolsa;

f) Apresentar no final da parte escolar do curso, caso se trate de bolseiros inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou de diploma do ensino superior, documento comprovativo da sua realização, ou justificativo da sua não realização;

g) Apresentar, até 60 dias úteis após o termo da bolsa, um relatório final da atividade desenvolvida, de acordo com o modelo em anexo, incluindo as comunicações e publicações que tenham ocorrido, acompanhado, quando aplicável, pelo parecer do orientador ou responsável pela respetiva atividade, bem como de cópia do respetivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;

h) Entregar documento atualizado comprovativo do cumprimento do regime de dedicação exclusiva, incluindo, designadamente:

1) Se aplicável, documento atualizado, emitido pela instituição de ensino superior onde seja prestado serviço docente pelo candidato, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva, com identificação do número de horas lecionadas por semana e valor médio de horas semanais lecionadas por semestre;

2) Se aplicável, documento onde sejam identificadas as atividades profissionais ou de prestações de serviços, consideradas compatíveis com o regime regra de dedicação exclusiva previsto no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, e que se pretendem manter durante a vigência da bolsa;

i) Solicitar autorização prévia para o exercício das funções remuneradas previstas nas alíneas e) e h), n.º 3, do artigo 5.º do EBI;

j) Cumprir os princípios da ética e integridade científica nas atividades desenvolvidas, nos termos previstos na regulamentação interna da UC;

k) Cumprir as regras de afiliação da UC em vigor;

l) Cumprir as regras de proteção da propriedade intelectual da UC em vigor;

m) Cumprir as regras de ciência aberta da UC em vigor.

Artigo 8.º

Orientador/es Científico/s

1 - A atividade de cada bolseiro é acompanhada por um ou mais orientador/es científicos.

2 - O/s orientador/es científico/s poderá/ão ser docentes ou investigadores, com competências reconhecidas no domínio específico do trabalho de investigação suportado pela bolsa.

3 - Os orientadores científicos são considerados coordenadores da bolsa, para efeitos do disposto no artigo 13.º do EBI, cabendo-lhes supervisionar a atividade desenvolvida.

4 - O/s orientador/es científico/s tem/têm os direitos e deveres estabelecidos no EBI, competindo-lhe, designadamente:

a) Supervisionar a atividade desenvolvida pelo bolseiro, no âmbito do plano de trabalhos;

b) Garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cumprimento do plano de trabalhos;

c) Garantir boas condições para a realização dos trabalhos integrados na bolsa;

d) Elaborar pareceres sobre o desempenho da atividade do bolseiro e apreciar o relatório intercalar ou de progresso e final por este apresentado, através do preenchimento do modelo em anexo, no caso de bolsas com duração superior a um ano ou aquando da proposta de renovação de bolsa ou cessação da mesma, remetendo-o ao serviço competente na UC, que o enviará à entidade financiadora, quando aplicável.

Artigo 9.º

Avaliação do bolseiro

1 - No final de cada período de contrato o(s) orientador(es) científico(s) procederá(ão) à avaliação do bolseiro, ponderando as seguintes componentes, sob a forma de parecer, nos termos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo anterior:

a) Cumprimento dos objetivos - esta componente visa avaliar o nível de concretização dos resultados por parte do bolseiro, tendo em consideração o plano de atividades a desenvolver;

b) Competências comportamentais - esta componente visa avaliar as características pessoais evidenciadas durante o período de avaliação, nomeadamente, o empenho pessoal e disponibilidade manifestados durante o período em avaliação, tendo em conta fatores como o esforço realizado, o interesse e a motivação demonstrados.

c) Competências científicas - esta componente visa avaliar o desenvolvimento e aquisição de competências científicas durante o período em avaliação.

2 - A avaliação prevista no número anterior é submetida a homologação do órgão da entidade de acolhimento competente para a autorização da abertura da bolsa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do EBI.

CAPÍTULO III

TIPOS DE BOLSA

Artigo 10.º

Bolsas de iniciação à investigação

1 - As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas por BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado, ou num mestrado integrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades iniciais de I&D por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - A duração máxima das bolsas é de um ano, não podendo ser concedidas por períodos inferiores a três meses.

4 - As BII só podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo possíveis renovações, um período acumulado de um ano nesta tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

5 - A renovação das bolsas tem em conta o respetivo período inicial e tem como limite máximo a duração referida no número anterior.

6 - Este tipo de bolsa não pode ser atribuído a quem já tenha beneficiado de bolsa de investigação, atribuída nos termos do EBI.

Artigo 11.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação, adiante designadas por BI, destinam-se:

a) À realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado, mestrado integrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico, integrados ou não em projetos de I&D;

b) À realização de atividades de I&D por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

2 - As BI têm, em regra, uma duração anual, não podendo ser concedidas por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:

a) Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a titulares de grau académico que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;

b) Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudantes inscritos em mestrado;

c) Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudantes inscritos em doutoramento.

4 - As BI podem ser no país, no estrangeiro ou mistas, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente em instituições nacionais, em instituições estrangeiras ou parcialmente em instituições nacionais e estrangeiras.

5 - As BI atribuídas a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de dois anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

6 - A Universidade de Coimbra não pode celebrar com o mesmo bolseiro mais do que dois contratos de bolsa de investigação, seguidos ou interpolados, na condição de inscritos em mestrado, independentemente de cada um dos contratos ter atingido a duração máxima prevista nos números anteriores.

7 - A Universidade de Coimbra não pode celebrar com o mesmo bolseiro mais do que dois contratos de bolsa de investigação, seguidos ou interpolados, na condição de inscritos em doutoramento independentemente de cada um dos contratos ter atingido a duração máxima prevista nos números anteriores.

8 - Para poder ser celebrado o segundo contrato, nos termos dos n.os 6 e 7, na condição de inscrito em mestrado ou doutoramento, o bolseiro deve estar inscrito em curso e com plano de trabalho diferentes.

9 - No que contende à previsão da alínea a) do n.º 3, caso, durante o decurso da bolsa, o bolseiro venha a inscrever-se em mestrado ou doutoramento, a duração máxima do contrato será alterada em função do novo grau habilitacional, de acordo com as alíneas b) e c) do mesmo n.º 3.

Artigo 12.º

Bolsas de investigação pós-doutoral

1 - As bolsas de investigação pós-doutoral, adiante designadas por BIPD, destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor.

2 - As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data de início da bolsa;

b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;

c) As atividades de I&D não exijam experiência pós-doutoral;

d) As atividades de I&D tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:

a) Unidades orgânicas diferentes da mesma instituição de ensino superior, como tal consideradas nos termos dos respetivos estatutos;

b) Unidades de I&D diferentes, ainda que sediadas na mesma unidade orgânica de uma instituição de ensino superior;

c) Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas das entidades onde foi ou será realizada a investigação;

d) Polos ou delegações diferentes de uma mesma entidade.

4 - Para além das situações referidas no número anterior, quando os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor tenham sido desenvolvidos em diversas entidades de acolhimento, a investigação pós-doutoral pode ser realizada numa dessas entidades desde que aí não tenha sido desenvolvida a parte maioritária dos trabalhos de investigação.

5 - A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.

6 - Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa que envolva a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se entidade de acolhimento a que se encontrar prevista no Edital, conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º

CAPÍTULO IV

CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS BOLSAS

Artigo 13.º

Componentes da bolsa

1 - De acordo com o tipo de bolsa, respetivas disposições contratuais e plano de trabalhos, a bolsa pode incluir, para além do subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro desenvolva os trabalhos de investigação no país ou no estrangeiro, as seguintes componentes:

a) Subsídio de inscrição, matrícula e/ou propina;

b) Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;

c) Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido;

d) Subsídios para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, quando relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa e devidamente autorizadas, nas condições previstas no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

e) Reembolso de seguro de saúde, quando obrigatório, em instituições de acolhimento estrangeiras.

2 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento ou no EBI.

3 - O subsídio previsto na alínea a) do n.º 1 não pode ser atribuído ao mesmo bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito, exceto se for suportado por receitas próprias ou for elegível no âmbito do financiamento.

4 - O valor do montante da bolsa pode ser majorado, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 13.º do EBI e do artigo seguinte, desde que não implique qualquer alteração ao programa de trabalhos.

5 - Os montantes das componentes das bolsas são estabelecidos por despacho do Reitor da UC, tendo como referência os valores constantes da tabela aprovada pela FCT.

Artigo 14.º

Concessão e pagamento de majoração de bolsa

1 - A UC pode conceder majorações em bolsas de investigação e em bolsas de investigação pós-doutoral, a fixar por Despacho reitoral, tendo por base o valor da bolsa aprovado pela FCT, não sendo admissível a concessão de majorações com valores diversos.

2 - A UC pode igualmente conceder majorações traduzidas no pagamento de propinas, através de compensação de tesouraria, sempre que o bolseiro esteja inscrito em curso da UC.

3 - O pagamento das majorações previstas nos números anteriores é efetuado através do quadro de financiamento do projeto internacional ou europeu, detalhado no respetivo plano de despesa, ou através de receitas próprias ou outros fundos, em função da elegibilidade, resultantes de atividades de I&D.

4 - A majoração da bolsa, nos termos do presente artigo, não pode implicar qualquer alteração ao programa de trabalhos e deve constar expressamente do Edital de abertura do procedimento, com referência à tipologia de majoração a atribuir.

Artigo 15.º

Pagamento

1 - Os pagamentos devidos aos bolseiros são efetuados, em regra, mensalmente e por transferência bancária para a conta identificada por estes no processo.

2 - Os pagamentos referentes a meses não completos são efetuados de forma proporcional tendo em conta o número de dias efetivamente abrangido pelo contrato de bolsa no mês em causa.

3 - Os pagamentos das componentes de inscrições, matrículas ou propinas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e, bem assim, no n.º 2 do artigo 14.º serão efetuados diretamente pela UC, através de compensação de tesouraria, sempre que o bolseiro esteja inscrito em curso da UC.

4 - Os pagamentos das componentes de inscrições, matrículas ou propinas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º são efetuados diretamente ao bolseiro, o qual, por sua vez, se responsabiliza pelo seu pagamento e pela entrega à UC do respetivo comprovativo, quando o bolseiro esteja inscrito em curso noutra instituição de ensino, diferente da UC.

5 - A utilização indevida, pelo bolseiro, dos valores respeitantes às componentes referidas no número anterior pode dar lugar à restituição das importâncias que tiver recebido e fundamentar a cessação do contrato de bolsa, nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Segurança Social

1 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social, mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

2 - Após a apresentação de prova de pagamento, o bolseiro tem direito à compensação dos encargos relativos à Segurança Social correspondente ao primeiro escalão referido no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correndo por conta do próprio bolseiro o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à bolsa com duração igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento seja efetuado no período mínimo de duração da mesma.

CAPÍTULO V

PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS

Artigo 17.º

Abertura de concursos

1 - A abertura de concursos para atribuição de bolsas ao abrigo do presente Regulamento é publicitada através de plataformas eletrónicas, designadamente na página da UC (https://apply.uc.pt/) e no portal Euraxess Portugal (https://www.euraxess.pt/).

2 - Do edital de abertura deverão constar os seguintes elementos:

a) Tipo de bolsa e número de vagas a atribuir, finalidades, objeto, duração e destinatários da bolsa;

b) Objetivos a atingir e competências a desenvolver pelos candidatos;

c) Local e entidade de acolhimento (Unidade I&D, Laboratórios Associados, plataforma científica ou tecnológica, Unidades Orgânicas ou outra estrutura da UC que desenvolva atividades I&D);

d) Componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;

e) Termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;

f) Referência, título do projeto e respetiva entidade financiadora, quando aplicável;

g) Documentação que deverá instruir a candidatura;

h) Local, forma e prazo para apresentação de candidaturas, em prazo nunca inferior a 10 dias úteis;

i) Métodos de seleção, critérios de avaliação e respetiva ponderação;

j) Composição do júri responsável pela seleção;

k) Orientador/es científico/s;

l) Legislação aplicável;

m) Data e forma de divulgação dos resultados.

n) Forma e prazo de reclamação e recurso.

3 - Os avisos são obrigatoriamente publicados em língua portuguesa, podendo, em simultâneo, ser publicados em língua inglesa.

Artigo 18.º

Candidatos

1 - Sem prejuízo do disposto nas normas aplicáveis a cada tipo de bolsa e no número seguinte podem candidatar-se às bolsas atribuídas pela UC:

a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia;

b) Cidadãos de países terceiros;

c) Apátridas;

d) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

2 - Nas bolsas financiadas pela FCT, cujo plano de trabalhos decorra, total ou parcialmente, em instituições estrangeiras, só podem candidatar-se os cidadãos nacionais ou os cidadãos estrangeiros que comprovem ter residência permanente em Portugal.

Artigo 19.º

Documentos de suporte à candidatura

1 - As candidaturas a bolsas de investigação da UC são submetidas na plataforma para o efeito e são acompanhadas da documentação exigida no aviso de abertura do concurso, em função do tipo de bolsa, designadamente:

a) Curriculum Vitae, devidamente atualizado, datado e assinado;

b) Cópia dos certificados de habilitações;

c) Reconhecimento do grau de licenciado, mestre ou doutor, nos termos do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, quando os opositores ao concurso tenham obtido o grau no estrangeiro e o grau seja requisito de admissão ao concurso, ou documento comprovativo de que o reconhecimento foi requerido;

d) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo candidato, em como exercerá as funções de bolseiro em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do EBI, bem como nos termos estabelecidos no artigo 6.º do presente Regulamento;

e) Quaisquer outros documentos que o/a candidato/a considere relevantes para a apreciação da sua candidatura, ou que sejam exigidos no edital de abertura.

2 - Para além dos elementos indicados no número anterior, pode ainda ser solicitada a entrega do plano de trabalhos a desenvolver, de acordo com os objetivos fixados no aviso de abertura.

3 - Quando os opositores ao concurso entreguem, no momento de candidatura, documento comprovativo de ter solicitado o reconhecimento de grau, o reconhecimento tem de ser entregue no momento da contratação, sob pena de exclusão do procedimento.

4 - Por razões devidamente fundamentadas, os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e diplomas, ou do respetivo reconhecimento, podem ser dispensados, em fase de candidatura, desde que substituídos por declaração de honra do candidato, sendo, contudo, a sua apresentação obrigatória até à fase da contratualização da bolsa, sob pena de exclusão.

5 - Os documentos comprovativos da inscrição em grau ou em cursos académicos não conferentes de grau, podem ser dispensados, em fase de candidatura, desde que substituídos por declaração de honra do candidato, sendo, contudo, a sua apresentação obrigatória até à fase da contratualização da bolsa, sob pena de exclusão.

6 - Sempre que possível, deve ser junto, à candidatura, documento comprovativo de benefício de bolsa/s anterior/es.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os documentos previstos no n.º 1 devem ser entregues até ao termo do prazo de apresentação da candidatura fixado no aviso de abertura, sob pena de exclusão.

Artigo 20.º

Júri de Seleção

1 - O Júri de Seleção deverá ser constituído, obrigatoriamente, por cinco elementos: três efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes.

2 - Os membros do Júri devem ser titulares do grau académico de Doutor ou do título de especialista e pertencer à área científica para que é aberto o concurso.

3 - Das reuniões do júri deverão ser exaradas atas, com indicação dos critérios aplicados e das deliberações, quantitativas e qualitativas, tomadas.

4 - Ao funcionamento do júri são aplicáveis as disposições inscritas no Código do Procedimento Administrativo, adiante designado por CPA, sobre órgãos colegiais.

5 - É, designadamente, competência do júri:

a) A admissão e exclusão das candidaturas, nos termos definidos no Aviso de abertura, no presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) A avaliação das candidaturas e deliberação sobre a ordenação dos candidatos;

c) A apreciação e resposta às alegações que, eventualmente, possam ser apresentadas em sede de audiência de interessados e em sede de reclamação.

6 - Durante a sua atividade, os trabalhos de júri são acompanhados por um trabalhador do serviço competente, a quem cabe assegurar a correta tramitação do procedimento concursal e, bem assim, o cumprimento do enquadramento legal previsto.

7 - Todas as deliberações do júri devem ser devidamente fundamentadas.

Artigo 21.º

Avaliação de candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os critérios de avaliação previstos no respetivo aviso de abertura, e tem sempre em consideração o conjunto de princípios gerais que norteia a avaliação da ciência e tecnologia previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, que aprova o Regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento.

2 - A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos, especificados no aviso de abertura, designadamente a titularidade de graus académicos ou as respetivas classificações, deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura que comprovem a ocorrência desses factos em data anterior à candidatura.

3 - Na avaliação do percurso curricular é avaliado o desempenho curricular dos candidatos, de acordo com a ponderação e os critérios definidos pelo júri no aviso de abertura.

4 - Não podem ser valorizados níveis habilitacionais não solicitados.

5 - Na avaliação da entrevista, se a ela houver lugar, é avaliada a prestação dos candidatos, de acordo com a ponderação e os critérios definidos pelo júri no aviso de abertura.

6 - A avaliação do/s critério/s e classificação final é obtida através de uma escala de 0 a 100, considerando-se a valoração até às centésimas, mediante a aplicação das fórmulas previstas no aviso de abertura.

7 - Todos os candidatos que reúnam os requisitos de admissão estão sujeitos à avaliação do percurso curricular.

8 - São excluídos do concurso os candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 50 na Avaliação Curricular, não lhes sendo aplicado, caso exista, o método seguinte, ou seja, a Entrevista, bem como os candidatos que desistam do procedimento.

9 - A todos os candidatos que tenham obtido uma valoração superior a 50 na Avaliação Curricular é-lhes aplicado o método seguinte, ou seja, a Entrevista.

10 - Sem prejuízo do número anterior, pode o júri fixar, em sede de edital um limite máximo do número de candidatos que transitará para fase da entrevista.

11 - São excluídos do concurso os candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 50 na Entrevista, quando sujeitos a este método de seleção, bem como os candidatos que à mesma não tenham comparecido ou dela tenham desistido.

12 - A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração na pontuação final é efetuada de forma decrescente:

a) Em função da valoração obtida no primeiro método utilizado;

b) Em função da valoração da habilitação académica de base.

13 - Todas as decisões do júri deverão ser fundamentadas, lavradas em ata e publicitadas.

Artigo 22.º

Divulgação dos resultados

1 - O projeto de resultados da avaliação, bem como as exclusões ocorridas são divulgados até 90 úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, através da plataforma eletrónica para o efeito.

2 - Os candidatos são notificados nos termos consagrados no CPA, para, querendo, pronunciarem-se, no prazo de 10 dias úteis em sede de audiência de interessados, sobre o sentido provável da decisão final.

3 - Findo o prazo de audiência dos interessados, sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de decisão é convolado em decisão final.

4 - A decisão de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do Júri de seleção, incluindo as relativas à admissão e exclusão dos candidatos, é submetida à homologação do responsável pela autorização de abertura da bolsa.

5 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final, pela forma prevista no n.º 1.

6 - A audiência prévia pode ser dispensada sempre que a decisão conduza à atribuição de bolsa a todos os candidatos a concurso.

7 - Da decisão de ordenação final pode ser interposta reclamação para o homologador, a apresentar no prazo de 15 dias úteis a contar da respetiva notificação.

Artigo 23.º

Prazo para aceitação

1 - No prazo de 5 dias úteis a contar da notificação da concessão de bolsa o candidato deve declarar, por escrito, a sua aceitação.

2 - A falta da declaração aludida no número anterior equivale a renúncia à bolsa.

3 - Na ausência dessa aceitação, ou na impossibilidade declarada por escrito pelo candidato de iniciar a atividade, seguir-se-á, a notificação do candidato ordenado em lugar subsequente na ordenação final e assim sucessivamente.

4 - Após aceitação, o candidato deve proceder à entrega dos documentos em falta, caso haja, nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento, necessários à celebração do contrato de bolsa.

Artigo 24.º

Contratualização

1 - O contrato de bolsa é reduzido a escrito, conforme modelo constante do Anexo I, devendo do mesmo constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A identificação do bolseiro e do orientador científico;

b) A identificação das entidades de acolhimento e financiadora;

c) A identificação do(s) regulamento(s) aplicável(is);

d) O plano de trabalhos a desenvolver pelo bolseiro;

e) A indicação da duração e data de início da bolsa;

f) Previsão da possibilidade de renovação e respetivos termos, quando aplicável.

2 - O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação legalmente exigível.

3 - A não entrega da documentação prevista, no prazo de 30 dias após a data da comunicação da concessão condicional da bolsa, pode implicar a caducidade da referida concessão.

4 - Independentemente da entidade financiadora, deve ser remetida à FCT cópia do contrato de bolsa celebrado entre a UC e o Bolseiro, conforme disposto no artigo 8.º do EBI, para efeitos de registo nacional dos bolseiros.

Artigo 25.º

Renovação de bolsas

1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu limite máximo de duração previsto no presente regulamento, desde que seja assegurada a respetiva disponibilidade financeira.

2 - As bolsas não podem ser renovadas por períodos inferiores a três meses, exceto quando se trate da última renovação e se comprove ser imprescindível para a conclusão dos trabalhos de investigação, ou outras condições forem acordadas com entidades públicas ou privadas envolvidas.

3 - Excecionalmente, as bolsas que não prevejam a possibilidade de renovação, poderão ser renovadas, caso exista disponibilidade financeira e haja necessidade de dar continuidade aos trabalhos de investigação, mediante outorga de adenda ao contrato, desde que não se ultrapasse o limite máximo de duração previsto para o respetivo tipo de bolsa.

4 - O pedido de renovação das bolsas deve ser apresentado no prazo de 60 dias antes do seu termo, devendo ser acompanhado, designadamente, dos seguintes documentos:

a) Relatório dos trabalhos realizados, de acordo com o modelo em anexo;

b) Cópia das comunicações e publicações resultantes da atividade desenvolvida;

c) Plano de trabalhos futuros;

d) Parecer do orientador responsável pela atividade do bolseiro, de acordo com o modelo em anexo;

e) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo bolseiro, em como exercerá as suas funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do EBI, bem como nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento;

f) Comprovativo de renovação da inscrição no ciclo de estudos requerido para concessão da bolsa, nas bolsas associadas a ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau, exceto quando este já se encontre concluído;

g) Declaração do orientador científico com a fundamentação da necessidade de continuidade dos trabalhos, nos processos de renovação cujo grau ou diploma já se encontre concluído.

5 - Compete aos orientadores a emissão de parecer sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação qualitativa das suas atividades a que se refere a alínea d) do número anterior.

6 - Os orientadores respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a renovação da bolsa não requer assinatura de novo contrato de bolsa nem de adenda ao contrato, operando-se mediante comunicação, por escrito, ao bolseiro.

CAPÍTULO VI

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE BOLSA

Artigo 26.º

Cessação do contrato de bolsa

1 - São causas de cessação do contrato de bolsa, com a consequente perda do Estatuto de Bolseiro:

a) A prestação de falsas declarações sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento;

b) A violação grave ou reiterada dos deveres dos bolseiros estabelecidos no presente Regulamento ou no EBI;

c) O incumprimento reiterado do contrato de bolsa, por uma das partes;

d) A conclusão do plano de trabalhos;

e) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

f) A cessação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

g) A denúncia, pelo bolseiro, mediante comunicação escrita enviada à UC e ao orientador científico com a antecedência mínima de 30 dias;

h) A constituição de uma relação jurídico-laboral com a UC, não compatível com a manutenção do contrato de bolsa, com exceção da contratação como docente convidado, quando o bolseiro seja autorizado a acumular funções nos termos previstos no artigo 5.º do EBI.

2 - Pode, ainda, ser causa de cessação da bolsa a utilização indevida, pelo bolseiro, dos valores pagos pela UC a título de subsídio de inscrição, matrícula e/ou propina.

3 - A cessação do contrato de bolsa pelos motivos indicados nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no número anterior pode implicar:

a) A reposição das importâncias recebidas;

b) A impossibilidade de obtenção de documentos ou certidões relativas à atividade desenvolvida enquanto bolseiro;

c) O pagamento das indemnizações devidas;

d) A aplicação de outras sanções que venham a ser decididas no quadro legal aplicável.

Artigo 27.º

Conclusão do plano de atividades

Caso a conclusão do plano de trabalhos ocorra antes do prazo inicialmente previsto, o orientador deverá comunicar a sua conclusão, no prazo máximo de cinco dias úteis, deixando de ser devido, a partir da data de conclusão, o pagamento ao bolseiro, que fica obrigado a devolver as importâncias indevidamente recebidas a partir dessa data.

Artigo 28.º

Não conclusão do plano de trabalhos

1 - A não conclusão do plano de trabalhos devido a motivo imputável ao bolseiro é considerado incumprimento grave e reiterado e acarreta a aplicação da sanção prevista no artigo seguinte.

2 - A não apresentação do relatório final é equiparada à não conclusão do plano de trabalhos, sendo considerado incumprimento grave e reiterado e acarreta a aplicação das sanções previstas no artigo seguinte.

3 - No caso previsto no número anterior, o bolseiro pode, ainda, ficar impedido de obter documentos ou certidões relativas à atividade desenvolvida enquanto bolseiro.

Artigo 29.º

Sanções

No caso de incumprimento grave e reiterado por parte do bolseiro, nomeadamente nas situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 26.º, pode ser exigida ao bolseiro a restituição da totalidade ou de parte das importâncias atribuídas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 30.º

Entidade de acolhimento

A atividade inserida no âmbito da bolsa pode, em função da sua especial natureza, ser desenvolvida noutra entidade, pública ou privada, considerando-se, neste caso, extensível a esta todos os deveres que incumbem à entidade de acolhimento, por força do n.º 1 do artigo 13.º do EBI.

Artigo 31.º

Bolseiros com necessidades especiais

O disposto no presente regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente expostas à entidade financiadora.

Artigo 32.º

Núcleo do bolseiro

1 - O Núcleo de Acompanhamento do Bolseiro é responsável por prestar toda a informação relativa ao seu estatuto.

2 - O Serviço de Gestão de Recursos Humanos integra o núcleo de apoio ao bolseiro composto pelos técnicos que gerem e acompanham os procedimentos de atribuição de bolsas de investigação.

3 - O atendimento ao bolseiro está disponível no horário das 10h00 às 12h30 e das 14h00 às 16h30.

Artigo 33.º

Provedor do Bolseiro

A UC apoia o acesso de todos os bolseiros ao Provedor do Bolseiro, que tem como função defender e promover os direitos e legítimos interesses dos bolseiros de investigação nos termos previstos no artigo 16.º-A do EBI.

Artigo 34.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos são resolvidos por despacho reitoral, tendo em atenção os princípios e as normas constantes no Estatuto do Bolseiro de Investigação e demais legislação aplicável.

Artigo 35.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Coimbra, aprovado através do Despacho 5120/2005, de 5 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - São, ainda, revogadas todas as normas regulamentares, circulares, despachos e deliberações que contrariem o presente Regulamento, nomeadamente a deliberação do Conselho de Gestão n.º 4/2018, de 24 de abril.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Aos procedimentos iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, e aos contratos de bolsa celebrados na sequência da conclusão dos mesmos, aplicam-se as disposições legais previstas no Regulamento em vigor à data da publicitação do respetivo Edital de abertura.

3 - Às renovações dos contratos de bolsa vigentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento é aplicável o disposto no Regulamento vigente à data da sua celebração.

ANEXO I

Modelo de contrato de bolsa

Outorgantes:

Entre

Universidade de Coimbra, com sede no Paço das Escolas, 3004-531 Coimbra, pessoa coletiva n.º 501617582, representada [Escolha um item] …, …, … como Primeira Outorgante,

e

…, …, [Escolha um item] [Escolha um item] [Escolha um item] …, com o N.I.F. …, como [Escolha um item] Outorgante,

Encontram-se cumpridos os requisitos de candidatura previstos para a concessão da bolsa no âmbito do concurso …, o processo de avaliação dos/as candidatos/as e divulgação dos resultados foi concluído e a documentação exigível foi rececionada.

É celebrado de boa-fé, e reciprocamente aceite, o presente contrato de bolsa, ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Clausulado:

Cláusula 1.ª

Objeto

A Primeira Outorgante compromete-se a conceder [Escolha um item] Outorgante uma bolsa …., no âmbito do [Escolha um item] …. com o título …., financiado … pelo período de …. meses, com início em [introduzir data] até [introduzir data].

Cláusula 2.ª

Aplicação subsidiária

É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, do qual [Escolha um item] Outorgante declara ter conhecimento.

Cláusula 3.ª

Plano de trabalhos

[Escolha um item] Outorgante obriga-se a realizar o plano de trabalhos anexo, de cujo conteúdo declara ter tomado conhecimento integral e aceitá-lo sem reservas, a partir da data de início acima referida e em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Cláusula 4.ª

Local e Orientação Científica

[Escolha um item] Outorgante realizará os trabalhos [Escolha um item] … que funciona como instituição de acolhimento, tendo como [Escolha um item] …

Cláusula 5.ª

Componentes da Bolsa

1 - O valor do subsídio de manutenção mensal atribuído é de … (€ …,00).

2 - [Escolha um item] Outorgante beneficia também de um seguro de acidentes pessoais durante o período de concessão da bolsa, de cujas condições declara ter tomado conhecimento e aceitar sem reservas.

3 - [Escolha um item] Outorgante beneficiará, ainda, do seguro social voluntário correspondente ao primeiro escalão, caso opte pela sua atribuição.

4 - No caso previsto no número anterior, [Escolha um item] Outorgante, compromete-se a entregar, mensalmente, no Serviço de Gestão de Recursos Humanos, o original do comprovativo de pagamento do Seguro Social Voluntário, caso seja feito por multibanco ou nos Serviços de Tesouraria do ISS, ou o documento impresso comprovativo do pagamento online.

5 - Em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a despesa decorrente da presente contratação encontra-se previamente cabimentada, através dos compromissos n.º …

6 - Acrescem, ainda, as seguintes componentes de bolsa …

Cláusula 6.ª

Seguro de acidentes pessoais

1 - [Escolha um item] Outorgante declara ter tomado conhecimento do seu conteúdo, e aceitar sem reservas, as cláusulas e as condições nela consignadas.

2 - Em conformidade com o disposto no número anterior, [Escolha um item] Outorgante declara ter tomado conhecimento e aceitar sem reservas que a Universidade não assume quaisquer responsabilidades por situações não cobertas pela apólice ou despesas que excedam o montante máximo de cobertura do seguro, cabendo [Escolha um item] Outorgante a assunção direta dessa responsabilidade ou, se assim o entender, a contratação de seguros complementares para cobertura dessas situações ou montantes excluídos da cobertura da apólice.

Cláusula 7.ª

Rescisão contratual

A Primeira Outorgante poderá cancelar a bolsa e [Escolha um item] Outorgante ser [Escolha um item] a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido nos casos a seguir indicados:

a) Incumprimento grave e reiterado dos deveres [Escolha um item] Outorgante constantes do Estatuto do Bolseiro de Investigação e do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, por causa que lhe seja imputável;

b) Avaliação negativa do desempenho [Escolha um item] Outorgante realizada [Escolha um item] ou pela entidade de acolhimento nos termos previstos no Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT;

c) Prestação de falsas declarações [Escolha um item] Outorgante sobre matérias relevantes para a concessão e renovação da bolsa ou para a apreciação do seu desenvolvimento.

Cláusula 8.ª

Cessação

Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, este contrato cessa automaticamente com:

a) A conclusão do plano de atividades;

b) O término do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

c) O incumprimento reiterado por umas das partes;

d) A revogação por mútuo acordo;

e) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento.

Cláusula 9.ª

Direitos e Deveres

1 - Os direitos e deveres das partes são os que resultam do preceituado no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

2 - [Escolha um item] declara ter tomado conhecimento do Estatuto do Bolseiro de Investigação e do(s) Regulamento(s) aplicável(eis) e compromete-se a observar as suas disposições.

Cláusula 10.ª

Natureza da Bolsa

A atribuição da Bolsa não gera nem titula uma relação de natureza jurídico-laboral, de acordo com o artigo 4.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Cláusula 11.ª

Direitos de Propriedade Intelectual

[Escolha um item] Outorgante aceita como parte integrante do presente contrato as disposições do Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de Coimbra, publicado por Aviso 1269/2004, na 2.ª série do D.R, n.º 26, de 31 de janeiro, nos termos do qual a Primeira Outorgante, fica titular dos direitos de propriedade intelectual que incidam sobre as invenções ou criações concebidas ou realizadas [Escolha um item] Outorgante, nos termos do referido Regulamento.

Cláusula 12.ª

Obrigatoriedade de Confidencialidade

[Escolha um item] Outorgante obriga-se a não divulgar, durante o período de vigência do presente contrato de bolsa, bem como após o seu término, quaisquer informações de natureza confidencial, designadamente informações decorrente da realização do plano de trabalho associado ao projeto em que se insere e à atividade de investigação desenvolvida pela Primeira Outorgante, nos termos do Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de Coimbra, publicada por Aviso 1269/2004, 2.ª série do Diário da República, n.º 26 de 31 de janeiro.

Cláusula 13.ª

Dados pessoais

1 - [Escolha um item] Outorgante autoriza a Primeira Outorgante a recolher e tratar os seus dados, incluindo, se necessário, a sua comunicação a entidades terceiras, com o objetivo de desenvolver e cumprir os termos acordados para a relação contratual estabelecida, designadamente para efeitos de processamento do subsídio de manutenção mensal e eventuais comunicações relativas ao seguro social voluntário.

2 - [Escolha um item] Outorgante declara considerar-se [Escolha um item] dos direitos de que é titular, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e da forma como os poderá exercer, nomeadamente, quanto à retificação dos dados pessoais e à revogação do consentimento para tratar os dados nos termos elencados no número anterior.

Cláusula 14.ª

Tribunal competente

Convenciona-se, por acordo entre as partes, que, em caso de necessidade e para dirimir todas as questões emergentes do presente contrato, será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 15.ª

Alteração contratual

Qualquer alteração a introduzir no contrato no decurso da sua execução será objeto de acordo prévio sob forma escrita.

Cláusula 16.ª

Renovação

1 - A concessão da bolsa atribuída nos termos previstos na Cláusula Primeira do presente contrato pode ser renovada por períodos adicionais, até ao máximo de … meses, nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento de Bolsas da FCT, ou até à data de termo do projeto quando esta ocorra antes e inviabilize o financiamento das eventuais renovações.

2 - A obtenção de grau académico (ou diploma) na vigência do presente contrato não prejudica a produção de efeitos do mesmo, podendo a concessão da bolsa referida no número anterior ser posteriormente renovada, desde que destinada à realização de atividades indispensáveis para a conclusão do projeto.

3 - A definição concreta das atividades referidas no número anterior compete à Primeira Outorgante, [Escolha um item] [Escolha um item] Outorgante e [Escolha um item], devendo as mesmas constar de acordo a celebrar, conforme previsto na cláusula anterior.

Ou

A bolsa atribuída nos termos previstos na Cláusula Primeira do presente contrato não será objeto de renovação.

Menções finais:

O presente contrato, elaborado com duas vias de igual teor, originais, vai ser outorgado, livremente e de boa-fé por ambos os outorgantes, ficando cada um na posse de um exemplar.

Coimbra, … de … de …

Pela Primeira Outorgante, [Escolha um item] Outorgante,

(nome do outorgante) (nome do outorgante)

ANEXO II

Modelo de Relatório final a elaborar pelo bolseiro

Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Coimbra | Anexo II

Relatório (Final/Intercalar ou de Progresso) | Avaliação da Bolsa

(A preencher pelo(a) Bolseiro(a))

(Todos os campos são de preenchimento obrigatório)

I. Identificação

Nome Completo:

Identificação/Referência da Bolsa:

Tipo de bolsa:

Duração da bolsa: ___/___/___ a ___/___/___

Nome do Projeto:

Área de Trabalho:

Nome do(a) Orientador(a) da Bolsa/Investigador(a) Responsável:

II. Avaliação da Bolsa de Investigação

II.I. Interesse e utilidade da bolsa de investigação:

Considero ter existido uma adequação das funções exercidas no âmbito da bolsa em relação aos objetivos inicialmente traçados.

Considero ter cumprido os objetivos fixados no plano de trabalhos.

Considero que a realização da bolsa tem um impacto satisfatório para a minha formação profissional.

II.II. Entidade de acolhimento:

Considero que me foram apresentadas condições técnicas adequadas de suporte ao trabalho.

Considero que as condições físicas do local de trabalho eram satisfatórias.

II.III. Apoio prestado pelo orientador científico:

Considero que existiu um acompanhamento adequado da parte do(a) Orientador(a) Científico(a) relativamente à execução e desenvolvimento dos objetivos propostos no Plano de Trabalho.

II.IV. Avaliação global (Desempenho global da bolsa e cumprimento dos objetivos):

Atividades de maior relevância desenvolvidas durante o período da bolsa para assegurar o cumprimento dos objetivos do projeto;

Quais os pontos positivos e negativos, resultantes das atividades exercidas durante a bolsa, com impacto para o projeto em causa.

Assinatura: ___

Data: ___/___/___

ANEXO III

Modelo de Relatório final a elaborar pelo orientador científico e respetivos critérios de avaliação

Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Coimbra | Anexo III

Relatório final | Parecer - Avaliação do desempenho do Bolseiro

(A preencher pelo(a) Orientador(a) da Bolsa/Investigador(a) Responsável)

(Todos os campos são de preenchimento obrigatório)

I. Identificação do(a) Orientador(a) da Bolsa/Investigador(a) Responsável:

Nome Completo:

Identificação/Referência da Bolsa:

Tipo de bolsa:

Duração da bolsa: ___/___/___ a ___/___/___

Nome do Projeto:

Área de Trabalho:

Nome do(a) Bolseiro(a):

II. Avaliação do(a) bolseiro(a):

II.I. Competências técnicas e científicas demonstradas pelo(a) bolseiro(a) - 100 %

Conhecimentos técnicos e científicos desenvolvidos (25 %):

Capacidade de adaptação e melhoria contínua (25 %):

Capacidade de análise crítica e síntese de informação (25 %):

Capacidade de comunicação dos conhecimentos e resultados obtidos (25 %):

II.II. Competências pessoais/comportamentais do(a) bolseiro(a) - 100 %

Orientação para os resultados (20 %):

Cooperação e espírito de equipa (20 %):

Capacidade de planeamento e organização (20 %):

Motivação (20 %):

Assiduidade (20 %):

II.III. Resultados do trabalho - 100 %

Contributo para o alcance dos objetivos do projeto (50 %):

Cumprimento dos objetivos do Plano de Trabalhos (50 %):

Orientador(a) da Bolsa/Investigador(a) Responsável,

___

318418723

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6006234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 123/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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