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Decreto 308/76, de 27 de Abril

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Sumário

Introduz alterações ao Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934.

Texto do documento

Decreto 308/76

de 27 de Abril

1. As alterações mais significativas ao Regulamento de Tarifas do Porto de Lisboa, que foi aprovado pelo Decreto 24831, de 31 de Dezembro de 1934, consistiram nas elevações de 20% e 15% das taxas de serviços terrestres e marítimos, autorizadas por despachos ministeriais de 20 de Julho de 1946 e de 7 de Abril de 1961, respectivamente, além das resultantes do Decreto 48246, de 20 de Fevereiro de 1968, o qual constituiu um primeiro passo para a necessária revisão geral, dado que apenas consagrou algumas actualizações mais urgentes, designadamente as respeitantes a taxas de armazenagem.

2. O presente diploma significa um segundo passo da revisão do Regulamento de Tarifas, que se impõe, em face da premência de actualizar os quantitativos das taxas mais significativas, de modo a permitir a cobertura dos custos, fortemente afectados pelos elevados aumentos de preços dos seus componentes, designadamente combustíveis e pessoal.

Além da actualização de taxas, procurou-se simplificar a sua aplicação e, ainda, introduzir matéria nova, como é o caso do esclarecimento de contentores e utilização de terminais car-ferry.

Em relação a taxas cuja desactualização é mais rápida, é dada competência ao conselho de administração da AGPL para promover a sua actualização sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Alterações à redacção do Regulamento de Tarifas) As disposições do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto 24831, de 31 de Dezembro de 1934, a seguir indicadas, passam a ter a seguinte redacção:

...

Art. 6.º Salvo nos casos especialmente previstos neste Regulamento, quando se trate de serviços que de qualquer modo envolvam mão-de-obra, as taxas fixadas são aumentadas de:

a) Nas três primeiras horas após o período normal de trabalho - 50%;

b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição e em domingos e dias feriados - 100%.

...

Art. 14.º Em casos especiais, devidamente justificados, pode o conselho de administração conceder redução de taxas, devendo iguais reduções ser aplicadas em regra a todos os casos idênticos que posteriormente se apresentem.

...

Art. 24.º ...

a) ...

b) ...

c) Navios que entrem no porto de Lisboa para descarregar mercadoria em quantidade, expressa em toneladas métricas, superior a 5% da tonelagem de arqueação bruta, quando aquela, pelo seu destino e natureza, deva transitar pelos cais da AGPL.

§ único ...

Art. 25.º ...

§ 1.º Para aplicação da taxa de estacionamento de navio, a contagem do tempo começa e termina, respectivamente, quando o navio entra e sai a barra, de acordo com as horas indicadas pela Corporação dos Pilotos do Rio e Barra de Lisboa; se, entretanto, o navio não tiver realizado operações comerciais, é descontado o tempo de demora ocasionado por mau tempo, nevoeiro ou por motivo de força maior.

§ 2.º O navio com calado superior a 12 m que entre ou saia a barra fica sujeito ao pagamento de uma sobretaxa, dita sobretaxa de passagem da barra, a fixar pelo conselho de administração.

Art. 26.º A taxa de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta, é a seguinte:

a) Navios de carga, de carreira não regular:

Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 3$50 Por iguais períodos sucessivos ... $16 b) Navios de carga, de carreira regular:

Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 1$70 Por iguais períodos sucessivos ... $08 c) Navios de passageiros, de carreira não regular:

Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 1$00 Por iguais períodos sucessivos ... $60 d) Navios de passageiros, de carreira regular:

Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... $90 Por iguais períodos sucessivos ... $40 e) Navios exclusivamente de excursionistas ou turistas:

Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 1$20 Por iguais períodos sucessivos ... $08 § único. Os navios portugueses de carga, de passageiros e de excursionistas ou turistas e os navios estrangeiros que por tratados especiais com Portugal têm o mesmo tratamento que os navios nacionais pagam 50% das taxas fixadas neste artigo.

Art. 27.º ...

a) Os navios de carga, de carreira não regular, a partir da 4.ª viagem do mesmo ano civil pagam 70% das taxas da alínea a) do artigo 26.º;

b) Quando os navios de passageiros descarreguem ou carreguem mercadoria em quantidade, expressa em toneladas métricas, superior a 5% da tonelagem de arqueação bruta, as taxas do primeiro período de vinte e quatro horas são acrescidas de 100%;

c) Os navios que entrem no porto de Lisboa única e exclusivamente para sofrer reparação, fazer limpeza, desgasificar, terminar a sua construção, meter mantimentos, combustível ou aguada ou para receber ordens pagam:

1.º Os da alínea a) do artigo 26.º - 30% da taxa respectiva;

2.º Os das alíneas b), c) e d) do artigo 26.º - 60% das taxas respectivas.

Art. 28.º ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Os navios nacionais de pesca;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Os navios de exposição;

j) ...

k) ...

l) ...

...

Art. 30.º A taxa de acostagem de navios, por tonelada de arqueação bruta e por período de vinte e quatro horas indivisível, é a seguinte:

a) Navios de carreira não regular ... $30 b) Navios de carreira regular ... $20 c) Navios de passageiros que não descarreguem nem carreguem mercadoria em quantidade, expressa em toneladas métricas, superior a 5% da tonelagem de arqueação bruta ... $15 d) Navios exclusivamente de excursionistas ou turistas ... $10 e) Navios que acostem aos cais unicamente para reparação continuar em fabrico, meter mantimentos, combustível ou aguada ou para receber ordens ... $15 f) Navios que acostem aos cais para desmanchar ... $10 g) Navios nacionais de pesca ou tráfego local e rebocadores nacionais de serviço no rio Tejo ... $20 h) Navios não abrangidos nas alíneas anteriores, material flutuante para fins especiais, como dragas, pontões, etc ... $60 § 1.º ...

§ 2.º As taxas de acostagem fixadas nas alíneas e) e f) deste artigo para os navios acostados em local fixado pela AGPL para trabalhos de reparação ou desmancho, efectivos e seguidos, são acrescidos de 50% a partir do 31.º dia.

§ 3.º Aos navios nacionais de tráfego bocal e rebocadores empregados nos serviços correntes do porto e, em geral, aos abrangidos nas alíneas g) e h), com excepção dos considerados no artigo 33.º, é concedida avença anual para acostagem, quando a requeiram, calculada à razão de 10$00 por tonelada de arqueação bruta.

...

Art. 34.º Pode ser concedido por avença, na muralha, lugar fixo para acostagem mediante a taxe de 2500$00, por metro corrente e por ano civil.

§ único. Por metro de muralha ocupado a mais, paga a taxa de 15$00, por período de vinte e quatro horas ...

Art. 38.º ...

§ único. Além da taxa de porto, outras taxas podem incidir sobre a mercadoria, nomeadamente a taxa de armazenagem e a taxa de tráfego.

Art. 39.º Denomina-se entreposto o recinto vedado em regime de depósito geral franco.

...

Art. 47.º ...

§ único. Cada grupo abrange, no todo ou em parte, as seguintes classes:

Classe A - Mercadorias desembarcadas no porto de Lisboa, com excepção das incluídas na classe B.

Classe B - Mercadorias embarcadas no porto de Lisboa;

Mercadorias desembarcadas procedentes dos portos do continente ou ilhas adjacentes;

Mercadorias em regime de reexportação, reimportação, trânsito e baldeação.

Classe C - Mercadorias de tráfego fluvial.

Art. 48.º A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo e a classe de mercadorias, é, por tonelada:

(ver documento original) § 1.º ...

§ 2.º A taxa de porto a aplicar a mercadorias embarcadas em regime de exportação nos entrepostos é a do grupo II.

§ 3.º A taxa de porto a incidir sobre as mercadorias constantes da alínea a) do § 1.º do artigo 69.º e pertencentes ao grupo II é reduzida para 5$00 em todas as classes.

§ 4.º A taxa de porto a incidir sobre a areia para construção e escórias embarcadas ou desembarcadas nos cais livres, pontes ou desembarcadouros da AGPL, em regime de tráfego fluvial, é de 1$50 por tonelada.

Art. 49.º São isentos da taxa de porto:

a) ...

b) As bagagens que acompanham os passageiros;

c) As mercadorias comprovadamente destinadas a consumo de instituições de beneficência;

d) Os veículos e outro material pertencentes a instituições de beneficência ou humanitárias, quando em serviço;

e) ...

f) ...

g) As bicicletas, os motociclos, os automóveis ligeiros e as embarcações de recreio, quando não transportados como mercadorias;

h) As malas e outros recipientes de correio, cheios ou vazios;

i) Os animais, os veículos e outros materiais pertencentes ou destinados às forças militares e militarizadas;

j) Os animais, os veículos, os materiais e outras mercadorias, desde que não sejam objecto de comércio, quando se movimentem entre os mouchões e a margem esquerda do Tejo;

l) As mercadorias que utilizam os transportes fluviais colectivos;

m) Os materiais utilizados pela Direcção de Faróis na instalação e conservação dos faróis a seu cargo.

Art. 50.º No pagamento da taxa de porto estão incluídos os direitos e a prestação de serviços seguintes:

a) Grupo I:

1) Embarque e desembarque nos entrepostos e cais.

2) Estacionamento nos entrepostos até dois dias contados a partir do dia em que se inicia a descarga no local;

3) Uso das vias férreas;

4) Assistência do pessoal da AGPL.

b) Grupo II:

1) Embarque e desembarque nos cais livres, pontes ou desembarcadouros da AGPL;

2) Estacionamento de um dia nos terraplenos Livres contado a partir do dia em que se inicia a descarga no local.

§ único. Os direitos atribuídos às mercadorias do grupo II são aplicáveis às areias para construção e escórias referidas no § 4.º do artigo 48.º ...

Art. 53.º O estacionamento de mercadorias, a coberto ou a descoberto, quer nos entrepostos quer nos terraplenos livres, além do prazo conferido pelo pagamento da taxa de porto, é passível do pagamento de uma taxa, dita taxa de armazenagem.

Art. 54.º A taxa de armazenagem de mercadoria estacionada nos terraplenos livres, com excepção de contentores, é, por metro quadrado:

Por dia:

Do 1.º ao 8.º dia ... 1$00 9.º dia e seguintes ... 2$00 § 1.º Para efeito do estabelecido no corpo deste artigo a fracção mínima da área a considerar é de 10 m2.

§ 2.º As taxas de aluguer de abrigos, em cais livres, são, por talhão indivisível e por dia:

1.º dia ... 35$00 2.º dia ... 70$00 3.º dia ... 105$00 4.º dia ... 140$00 5.º dia ... 210$00 6.º dia ... 280$00 7.º dia ... 350$00 8.º dia ... 420$00 9.º dia e seguintes ... 490$00 § 3.º Em caso de reconhecida necessidade, para desembaraço de um terrapleno, pode a AGPL, mediante aviso prévio, promover a remoção da mercadoria para outro terrapleno do porto, sendo o encargo da remoção de conta da mercadoria, se esta no prazo fixado não tiver sido retirada.

Art. 55.º Toda a mercadoria classificada como carga geral que se ache armazenada a coberto nos entrepostos paga as seguintes taxas de armazenagem por quintal métrico ou 100 dm3:

Até oito dias ... $50 Até quinze dias ... 1$00 A armazenagem além destes prazos está sujeita ao pagamento da taxa, em escudos, por quintal métrico ou 100 dm3, definida pela seguinte expressão algébrica:

K . m (m + 13) em que m representa o número completo ou incompleto dos meses de armazenagem e K um coeficiente com o valor 1,00.

§ 1.º O valor do coeficiente K pode ser modificado por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças.

§ 2.º A taxa de armazenagem nos entrepostos para jóias, metais preciosos e metais amoedados é igual a 7/1000 ad valorem e por mês.

§ 3.º Em caso de reconhecida necessidade, para desembaraço dos terraplenos e armazéns, pode a AGPL, mediante aviso prévio, promover a remoção de mercadorias independentemente do seu regime alfandegário para outra zona do porto, sendo o encargo da remoção de conta da mercadoria, se esta no prazo fixado não tiver sido retirada.

Art. 56.º As taxas de armazenagem que incidem sobre as mercadorias classificadas como carga especial e, bem assim, sobre veículos ligeiros, pesados, atrelados, industriais, agrícolas e de turismo, motorizados ou não, são duplas das correspondentes a carga geral fixadas no artigo 55.º Art. 57.º A taxa de armazenagem a descoberto nos entrepostos é igual a 50% da correspondente taxa de armazenagem a coberto, salvo para os contentores, aos quais se aplicam as taxas do artigo 58.º Art. 58.º A taxa de armazenagem de contentores, com carga ou vazios, é a seguinte:

a) Estacionamento nos terraplenos, fora de terminais especializados, por contentor e por período indivisível de oito dias:

1.º período:

Inferior a 20 pés ... 15$00 De 20 pés ... 30$00 Superior a 20 pés ... 60$00 2.º período e seguintes:

Inferior a 20 pés ... 35$00 De 20 pés ... 65$00 Superior a 20 pés ... 100$00 b) Estacionamento em terminais especializados e eventuais extensões destes terminais, por contentor e por dia indivisível:

Do 1.º ao 3.º dia:

Inferior a 20 pés ... 10$00 De 20 pés ... 20$00 Superior a 20 pés ... 40$00 Do 4.º ao 11.º dia:

Inferior a 20 pés ... 25$00 De 20 pés ... 45$00 Superior a 20 pés ... 85$00 12.º dia e seguintes:

Inferior a 20 pés ... 50$00 De 20 pés ... 90$00 Superior a 20 pés ... 170$00 § único. Em caso de reconhecida necessidade, para desembaraço dos terraplenos ou dos terminais, pode a AGPL, mediante aviso prévio, promover a remoção dos contentores independentemente do seu regime alfandegário para outra zona do porto, sendo o encargo da remoção de conta dos contentores, se estes no prazo fixado não tiverem sido retirados.

...

Art. 72.º A taxa devida por exame, modificação, extracção de amostras, selagem, marcação e outros serviços acessórios requisitados para mercadoria entrepositada é de 30$00 por quarto de hora indivisível.

§ único. Esta taxa inclui pesagens, ferramentas, material de consumo e assistência de pessoal da AGPL, quando tal se verifique.

...

Art. 75.º A taxa devida por aluguer de encerado para cobertura de mercadoria é de 30$00 por encerado e por dia completo ou incompleto.

Art. 76.º A taxa devida por estacionamento nos terraplenos livres de barracas desmontáveis ou amovíveis, quando a área ocupada for igual ou inferior a 8 m2, é de 60$00 por mês.

§ único. O estacionamento com área superior a 8 m2 é regulado pelo disposto no artigo 163.º Art. 77.º Os veículos que estacionem nos terraplenos em locais destinados a esse fim ficam sujeitos ao pagamento das taxas e às regras de utilização que forem estabelecidas pela AGPL.

§ único. São dispensados do pagamento dessas taxas os veículos de transportes públicos quando estacionados em serviço em parques especialmente reservados.

...

Art. 96.º O uso de guindastes de via é obrigatório em todos os cais onde se efectue serviço de carga ou descarga de mercadorias, desde que os haja disponíveis e possam ser empregados nesses serviços com a devida eficiência.

Art. 97.º As taxas de aluguer de guindastes de via são, por hora, as seguintes:

Até 5 t de força ... 200$00 De mais de 5 t até 10 t ... 250$00 De mais de 10 t até 20 t ... 350$00 § 1.º A taxa a aplicar para todo o serviço prestado pelos guindastes é a correspondente à força máxima do aparelho utilizado, independentemente do peso da carga a movimentar.

§ 2.º Para efeito de aplicação da taxa considera-se início do período de aluguer o momento em que o guindaste é posto à disposição do requisitante no local da prestação do serviço.

Art. 98.º Fora do período normal de trabalho as taxas ficam sujeitas aos seguintes agravamentos por hora:

Nas três primeiras horas após o período normal de trabalho ... 150$00 b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição e em domingos e dias feriados ... 250$00 § único. As taxas incluem o pessoal da AGPL, adstrito aos guindastes de via, necessário à efectivação do serviço, e são devidas até final do período para que foi aceite a requisição das operações de carga e descarga.

Art. 99.º O 1.º período de aluguer dos guindastes de via é de uma hora indivisível; em serviços continuados mantém-se a facturação horária, com excepção do último período, em que pode aplicar-se a taxa de meia hora, igual a 50% da taxa correspondente a uma hora.

§ 1.º Quando o requisitante dispensar a utilização do guindaste antes de concluído o tempo para o qual tenha sido autorizado, é devida a facturação correspondente ao tempo não utilizado.

§ 2. Quando os aparelhos forem requisitados e não forem utilizados por motivos estranhos à AGPL, observa-se o seguinte:

a) Se o pedido de cancelamento, desistência ou adiamento for apresentado com a antecedência de, pelo menos, duas horas em relação à hora marcada para início do serviço, é facturada a importância correspondente a 50% do tempo requisitado, com o mínimo de de duas horas;

b) Se o pedido de cancelamento, desistência ou adiamento não for apresentado com a antecedência de duas horas em relação ao início previsto, o serviço requisitado é facturado na totalidade como se se tivesse efectuado.

§ 3.º A AGPL não fica obrigada a conceder prorrogações para além do período para o qual o aluguer tenha sido autorizado.

Art. 100.º A taxa de aluguer de gruas porta-contentores na movimentação de mercadoria que não seja contentor é de 2600$00 por hora.

§ 1.º O 1.º período de aluguer das gruas porta-contentores é de uma hora indivisível;

em serviços continuados mantém-se a facturação horária, com excepção do último período, em que pode aplicar-se a taxa de meia hora, igual a 50% da taxa correspondente a uma hora.

§ 2.º A taxa inclui o pessoal da AGPL, adstrito às gruas porta-contentores, necessário à efectivação do serviço.

§ 3.º Fora do período normal de trabalho o pessoal é facturado nos termos do disposto no artigo 154.º Art. 101.º As taxas devidas pela utilização de aparelhos de guindar flutuantes são, por hora, as seguintes:

Até 60 t ... 3200$00 De mais de 60 t até 100 t ... 4000$00 § 1.º Para efeitos de contagem de tempo na aplicação da taxa, a origem e o fim dos serviços são determinados como segue:

a) Se o material se desloca para prestar um só serviço, a origem e o fim são, respectivamente, o momento da partida do aparelho do local onde se encontra disponível e o momento da chegada ao local onde volta a ficar disponível;

b) Se o material se desloca para prestar mais de um serviço, atende-se para cada serviço ao indicado na alínea a), considerando-se o aparelho disponível para o serviço seguinte no momento em que terminar o anterior.

§ 2.º À taxa inclui o emprego de rebocadores quando necessários e a lingagem que tenha de ser feita a bordo dos próprios aparelhos.

Art. 102.º O 1.º período de aluguer dos aparelhos de guindar flutuantes é de uma hora indivisível; em serviços continuados mantém-se a facturação horária, com excepção do último período, em que pode aplicar-se a taxa de meia hora, igual a 50% da taxa correspondente a uma hora.

Art. 103.º Fora do período normal de trabalho, as taxas estão sujeitas aos seguintes agravamentos por hora:

a) Nas três primeiras horas após o período normal de trabalho ... 400$00 b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição e em domingos e dias feriados ... 800$00 ...

Art. 105.º Quando os aparelhos forem requisitados e não forem utilizados por motivos estranhos à AGPL, observa-se o seguinte:

a) Se o pedido de cancelamento, desistência ou adiamento for apresentado com a antecedência de, pelo menos, duas horas em relação à hora marcada para início do serviço, é facturada a importância correspondente a 50% do tempo estimado, com o mínimo de quatro horas;

b) Se o pedido de cancelamento, desistência ou adiamento não for apresentado com a antecedência de duas horas em relação a o início previsto, o serviço requisitado é facturado na totalidade como se se tivesse efectuado.

Art. 106.º O tempo de transporte e permanência de volumes suspensos ou no convés dos aparelhos é contado para efeito de aplicação da taxa.

§ único. Quando os aparelhos transportem volumes no convés e, entretanto, forem realizados serviços para segundos requisitantes, é feito o correspondente desconto de tempo ao primeiro requisitante.

Art. 107.º Na movimentação de volumes que pela sua forma, dimensão, natureza, valor ou riscos obriguem a manobras ou cuidados especiais, em serviços a prestar fora da área de jurisdição da AGPL e em salvamentos, não é de aplicar a taxa do artigo 101.º § único. O preço do serviço prestado é fixado, caso por caso, pela AGPL.

Art. 108.º Pela utilização de rebocadores ou lanchas em serviço de atracação (precedida ou não de reboque), de desatracação (seguida ou não de reboque), de amarração e de desamarração de navios a quaisquer instalações fixas ou flutuantes é cobrada, por cada unidade empregada, a taxa dada em escudos pelas seguintes expressões:

Navios até 500 ... T 750 Navios de mais de 500 T até 2500 T ... 750 + 0,25 T Navios de mais de 2500 T até 5000 T ... 1500 + 0,25 T Navios de mais de 5000 T até 10000 T ... 2000 + 0,20 T Navios de mais de 10000 T até 20000 T ... 2500 + 0,15 T em que T representa a tonelagem de arqueação bruta.

§ 1.º Quando a tonelagem do navio for superior a 20000 T, é devida a taxa correspondente a 20000 T dada pela expressão indicada no corpo deste artigo, acrescida de 1500$00 por cada fracção de 10000 T.

§ 2.º As taxas estabelecidas neste artigo e seu § 1.º correspondem ao limite de duração dos serviços de uma hora, excepto quando se trate de navios que atraquem às estações marítimas para desembarcar ou embarcar passageiros, caso em que é concedido o limite de duas horas; o tempo excedente é facturado pela taxa de rebocador ou lancha, à hora.

Art. 109.º O cabo de reboque é fornecido pelo navio rebocado, podendo, todavia, quando solicitado pelo capitão do navio (ou por quem, no momento, o substitua), ser fornecido pela AGPL mediante o pagamento de 300$00 por cabo utilizado.

...

Art. 111.º Pelo serviço de desatracação e atracação sucessivas e correspondente reboque, de desamarração e amarração sucessivas a instalações fixas ou flutuantes e, ainda, pela condução de navios dos locais onde se encontram atracados ou amarrados para entrada em doca seca ou vice-versa cobra-se, por rebocador ou lancha empregados, a taxa do artigo 108.º correspondente à operação simples de atracação ou desatracação, acrescida de 50%, desde que não haja interrupção de reboque.

§ 1.º Sempre que haja interrupção na actuação do reboque ou que este siga, isolado, para novo local de manobra por motivos estranhos à AGPL, os serviços de desatracação e atracação são facturados separadamente.

§ 2.º As taxas estabelecidas no corpo deste artigo correspondem ao limite de duração dos serviços de duas horas. O tempo excedente é facturado pela taxa de rebocador ou lancha, à hora.

...

Art. 114.º Para efeito de contagem do tempo na aplicação das taxas fixadas para as operações referidas nos artigos 108.º, 110.º e 111.º, a origem e o fim dos serviços são determinados, respectivamente, pelo momento em que a unidade chega junto do navio para lhe prestar o serviço ou pela hora para que foi requisitado, se o navio chegar posteriormente a essa hora, e o momento em que termina a operação.

...

Art. 116.º As taxas devidas por serviços não discriminados nos artigos 108.º, 110.º e 111.º prestados por rebocadores são, por hora:

Rebocador até 500 HP ... 750$00 Rebocador de mais de 500 HP até 1000 HP ... 1000$00 Rebocador de mais de 1000 HP até 1500 HP ... 1500$00 Rebocador de mais de 1500 HP até 2500 HP ... 2500$00 § 1.º O 1.º período de aluguer dos rebocadores é de uma hora indivisível; em serviços continuados mantém-se a facturação horária, com excepção do último período, em que pode aplicar-se a taxa de meia hora, igual a 50% da taxa correspondente a uma hora.

§ 2.º Para efeito de contagem do tempo na aplicação da taxa de rebocador à hora, a origem e o fim dos serviços são determinados como segue:

a) Se a unidade se desloca para prestar um só serviço, a origem e o fim são, respectivamente, o momento da partida do local onde aquela se encontra disponível e o momento da chegada ao local onde volta a ficar disponível;

b) Se a unidade se desloca para prestar mais de um serviço, atende-se, por serviço, ao indicado na alínea a), considerando-se o aparelho disponível para o serviço seguinte no momento em que termina o anterior.

...

Art. 118.º A taxa devida por serviço de retirar fragatas das muralhas ou dos canais de acesso é de 200$00 por operação de rebocador ou lancha e por fragata.

Art. 119.º A taxa devida por serviços prestados por lanchas não discriminados nos artigos 108.º, 110.º e 111.º é de 500$00 por hora.

§ 1.º São aplicáveis aos serviços a que se refere o corpo deste artigo as disposições dos §§ 1.º e 2.º do artigo 116.º § 2.º Nas operações de passagem de cabos, reboque de fragatas, batelões ou outro material flutuante de pequena tonelagem é obrigatória a utilização de, pelo menos, uma lancha da AGPL.

§ 3.º As disposições do § 2.º são igualmente aplicáveis nas instalações portuárias de propriedade privada quando as unidades rebocadoras utilizadas não pertencerem à entidade exploradora dessas instalações.

§ 4.º O não cumprimento do disposto nos §§ 2.º e 3.º obriga ao pagamento à AGPL do serviço correspondente a uma lancha, como se esta tivesse sido utilizada efectivamente.

§ 5.º As disposições dos §§ 2.º e 3.º não são aplicáveis quando, por indisponibilidade do seu material, a AGPL não possa fornecer lancha ou quando, sendo suficiente uma só unidade, a empresa proprietária do material flutuante disponha dela e a utilize.

Art. 120.º Quando os rebocadores e lanchas forem requisitados e não forem utilizados por motivos estranhos à AGPL, observa-se o seguinte:

a) Se o pedido de cancelamento, desistência ou adiamento for apresentado com a antecedência de, pelo menos, uma hora em relação à hora marcada para início do serviço, é facturada a importância correspondente a 50% do tempo requisitado, com o mínimo de duas horas;

b) Se o pedido de cancelamento, desistência ou adiamento não for apresentado com a antecedência de uma hora em relação ao início previsto, o serviço requisitado é facturado na totalidade como se se tivesse efectuado.

...

Art. 124.º As taxas fixadas neste capítulo só são aplicáveis aios serviços prestados em condições normais e dentro da área de jurisdição da AGPL.

§ único. Fora destes casos, designadamente nos que digam respeito a salvamento, as importâncias a cobrar são fixadas pelo conselho de administração.

Art. 125.º Salvo nos casos previstos no § 2.º, é facultativa a utilização de rebocadores para todos os navios que atraquem (desatraquem) aos (dos) cais ou outras instalações acostáveis, a (de) outro navio já acostado e, ainda, para os que entrem (saiam) nas (das) docas secas ou molhadas.

§ 1.º Se for necessário o emprego de rebocadores, é obrigatória a utilização de, pelo menos, uma unidade da AGPL, excepto para os navios do Estado e de tráfego local.

§ 2.º Nas operações de entrada, saída ou manobra dentro das docas secas ou molhadas é obrigatória a utilização de, pelo menos, um rebocador da AGPL, quando a tonelagem de arqueação bruta do navio for superior a 1000 t, excepto para os navios do Estado e de tráfego local.

§ 3.º As disposições dos parágrafos anteriores são igualmente aplicáveis nas instalações portuárias de propriedade privada quando as unidades rebocadoras utilizadas não pertencerem à entidade exploradora dessas instalações.

§ 4.º O não cumprimento das disposições do presente artigo obriga ao pagamento à AGPL do serviço correspondente a um rebocador, como se este tivesse sido utilizado efectivamente.

§ 5.º As disposições dos parágrafos anteriores não são aplicáveis quando, por indisponibilidade do seu material, a ACPL não possa fornecer rebocador ou quando, sendo suficiente uma só unidade, a empresa proprietária do navio disponha dela e a utilize.

Art. 126.º A taxa devida por aluguer de lanchas-defensas ou de pontões-cais é de 1760$00 por dia indivisível.

Art. 127.º A taxa devida por aluguer de cada unidade flutuante servindo de defensa a navios que venham acostar às muralhas da AGPL, incluindo a sua colocação e remoção, é de 330$00 por dia indivisível.

...

Art. 131.º A taxa a aplicar por serviço de mergulhador, compreendendo todo o pessoal e material, é, durante as operações de mergulho, de 1650$00 por hora, sendo o mínimo cobrável de duas horas. O tempo excedente é facturado por hora, com excepção do último período, em que pode aplicar-se a taxa de meia hora, igual a 50% da taxa correspondente a uma hora.

§ único. A deslocação do material e do pessoal é de conta do requisitante.

Art. 132.º Reverte a favor dos mergulhadores que tenham intervindo no serviço, desde que a intervenção tenha tido reconhecimento eficaz e dela unicamente haja dependido o bom resultado do trabalho, a importância correspondente a 10% do valor cobrado nos termos do disposto no corpo do artigo 131.º Art. 133.º A taxa a que se refere o artigo 131.º somente é aplicável na área de jurisdição da AGPL e para operações de inspecção e lingagem de objectos caldos ao rio ou outros trabalhos simples, não sendo aplicável a tarefas especiais, designadamente as relacionadas com operações de salvamento.

...

Art. 142.º A taxa devida por fornecimento de água é de 10$00 por metro cúbico.

...

Art. 144.º Fora do período normal de trabalho, o pessoal é facturado nos termos do disposto no artigo 154.º ...

Art. 148.º A taxa devida por fornecimento de luz eléctrica necessária à execução de serviços de carga e descarga, fora do período normal de trabalho, é de 250$00 por hora indivisível e por requisitante do serviço.

§ único. A taxa inclui o material e o pessoal da AGPL necessário ao fornecimento.

Art. 149.º As taxas devidas por utilização de básculas são:

a) Por veículo vazio ... 10$00 b) Por veículo carregado ou por quaisquer volumes de mercadorias, por cada tonelada líquida ... 2$50 § único. Fora do período normal de trabalho, o pessoal da AGPL é facturado nos termos do disposto no artigo 154.º ...

Art. 152.º As taxas devidas por aluguer de ferramentas e utensílios vários são, por unidade e por dia indivisível:

a) Ferramentas (chaves-inglesas ou francesas, corta-arames, maços, martelos, trinchas, etc.) ... 20$00 b) Utensílios (estropos, lingas, patolas, pranchas, etc.) ... 50$00 § único. O tempo de aluguer das ferramentas e utensílios vários é contado desde o dia da saída do depósito até ao dia do regresso ao mesmo, quer esse material tenha sido utilizado quer não.

...

Art. 155.º As taxas devidas por fornecimento de impressos são, por unidade:

a) Modelos 0001, 0001-A, 0004, 0005, 0005-A, 0963, 1024 e 1332 ... 4$00 b) Modelos 0002, 0007, 0007-B, 0008 e 0010 ... 3$00 c) Modelos 0006 e 1225 ... 2$00 ...

Art. 164.º Pelas pontes, estacadas e outras instalações ocupando o leito do Tejo dentro da área de jurisdição da AGPL, quer as já existentes quer a; que venham a ser autorizadas, é cobrada pela superfície do álveo cativo, por metro quadrado e por mês, a taxa de 1$00.

...

Art. 166.º A taxa devida pela utilização de passadiços de acesso a navios nas estações marítimas é de 300$00 por passadiço e por período de doze horas indivisível.

§ 1.º Esta taxa inclui o transporte de e para o local de serviço, a colocação e a assistência durante o período de utilização do passadiço.

§ 2.º Nos serviços de embarque e de embarque de passageiros é obrigatório emprego de passadiços da AGPL, desde que os mesmos se encontrem disponíveis.

§ 3.º No caso de utilização de passadiços fora das estações marítimas é devida a taxa de 150$00 por passadiço e por período de vinte e quatro horas indivisível. Esta taxa não inclui o transporte de e para local de serviço e a colocação fora do período normal de trabalho do pessoal.

Art. 167.º Pela utilização do estações marítimas de passageiros e de terminais para car-ferry, com exclusão de quaisquer serviços de guindastes e de passadiços móveis, são cobradas as seguintes taxas:

a) Por passageiro ... 50$00 b) Por velocípede ou motocicleta transportados como bagagem ... 10$00 c) Por veículo ligeiro, com ou sem atrelado e transportado ou não como bagagem ...

50$00 d) Por outro veículo, com ou sem atrelado ... 100$00 § 1.º As taxas estabelecidas no corpo deste artigo incluem:

a) A utilização das estações marítimas e dos terminais para car-ferry;

b) O transporte de bagagem, no embarque, entre a entrada da estação marítima e o camarote, para bagagens de camarote, e entre a entrada da estação marítima e o local de estacionamento, para volumes de porão;

c) O transporte de bagagens, no desembarque, entre o camarote ou o local de estacionamento e a saída da estação marítima, sobre veículo ou não.

§ 2.º Estão isentos da taxa de 50$00 por passageiro, estabelecida no corpo deste artigo:

a) Os menores de 11 anos;

b) Os náufragos;

c) Os presos;

d) Os indigentes;

e) Os passageiros em trânsito e os excursionistas.

§ 3.º As taxas referidas no corpo deste artigo são extensivas aos casos em que o embarque ou desembarque de passageiros e de veículos, em sistema roll-on/roll-off, se efectue em cais distintos dos das estações marítimas e dos terminais para car-ferry.

§ 4.º Nas estações marítimas e nos terminais para car-ferry, o transporte das bagagens dos passageiros (exceptuados os volumes transportados pelo próprio passageiro) é feito pela AGPL, de acordo com as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do § 1.º, salvo os casos de passageiros de transportes militares.

§ 5.º Às taxas estabelecidas neste artigo não é aplicável o disposto no artigo 6.º ...

ARTIGO 2.º

(Alterações à designação de títulos o capítulos do Regulamento de Tarifas) Os títulos e capítulos do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto 24831, de 31 de Dezembro de 1934, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte designação:

Título III - Capítulo VI «Terraplenos livres»; Título IV - Capítulo I «Guindastes de via», Capítulo II «Gruas porta-contentores», Capítulo III «Aparelhos de guindar flutuantes»;

Título V - Capítulo I «Rebocadores e lanchas»; Título XI «Utilização de estações marítimas de passageiros e de terminais car-ferry».

ARTIGO 3.º

(Modificação de tarifas)

Pode o conselho de administração, quando circunstâncias especiais o justifiquem, actualizar os taxas constantes das seguintes disposições do Regulamento de Tarifas:

Título IV - Capítulo I «Guindastes de via», Capítulo II «Gruas porta-contentores», Capítulo III «Aparelhos de guindar flutuantes»; Título V «Serviços marítimos»; Título VI «Meios de querenagem»; Título VII «Fornecimentos, aluguéis, serviços e autorizações diversas»; Título VIII «Uso de vias férreas»; Título X «Pontes, estacadas e outras instalações ocupando o leito do rio».

ARTIGO 4.º

(Incidência do adicional de 15%)

Sobre as taxas fixadas no presente decreto não incide o adicional de 15% lançado em 1961 nos termos disposto na base V do Decreto-Lei 35716, de 24 de Junho de 1946.

ARTIGO 5.º

(Revogação)

Este decreto revoga as seguintes disposições do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa: §§ 1.º e 2.º do artigo 6.º; artigo 7.º e § único;

artigo 12.º e § único; artigo 16.º; artigo 22.º e parágrafos; § único do artigo 23.º; § único do artigo 25.º; alínea f) do artigo 26.º; alínea d) do artigo 27.º; alínea m) do artigo 28.º;

artigo 31.º; alínea d) do artigo 35.º; § único do artigo 36.º; §§ 1.º e 2.º do artigo 38.º;

artigo 42.º e § único; artigo 43.º; § único do artigo 53.º; § único do artigo 54.º; artigo 59.º; artigo 60.º e § único; artigo 68.º; artigo 71.º e parágrafos; artigo 73.º; artigo 74.º;

artigos 78.º a 95.º; § único do artigo 101.º; artigo 104.º; § 3.º do artigo 108.º; § único do artigo 109.º; artigo 112.º e § único; artigo 113.º e § único; §§ 1.º e 2.º do artigo 114.º;

artigo 115.º; § único do artigo 116.º; artigo 117.º; § único do artigo 119.º; alínea c) do artigo 120.º; artigos 121.º a 123.º; artigo 130.º; §§ 1.º e 2.º do artigo 131.º; artigo 134.º;

artigo 135.º; § único do artigo 142.º; artigo 143.º e § único; artigo 145.º; artigo 146.º; §§ 1.º e 2.º do artigo 148.º; artigo 151.º e § único; §§ 1.º e 2.º do artigo 152.º; § único do artigo 164.º; § único do artigo 166.º, e artigos 168.º a 170.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 12 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/27/plain-6001.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-12-31 - Decreto 24831 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Administração Geral do Pôrto de Lisboa

    Substitui o Decreto n.º 24311, que aprova o novo Regulamento de Tarifas da Administração Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1946-06-24 - Decreto-Lei 35716 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Administração Geral do Porto de Lisboa

    Promulga as bases para a execução de um novo plano de melhoramentos do porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-20 - Decreto 48246 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Introduz alterações no Regulamento de Tarifas do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto n.º 24831.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-09 - RECTIFICAÇÃO DD212 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica Decreto n.º 308/76, de 27 de Abril, que introduz alterações ao Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-09 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 308/76, de 27 de Abril, que introduz alterações ao Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Decreto-Lei 8/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Governo e às administrações e juntas autónomas dos portos para a revisão de taxas portuárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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