Decreto-Lei 182-A/94
de 30 de Junho
O Decreto-Lei 406/90, de 26 de Dezembro, veio permitir a reprivatização das acções representativas de sociedades cujo capital tenha sido directamente nacionalizado, total ou parcialmente, e que pertençam à IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A.
Assim sucedeu com a SOPONATA - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, S. A., cujo capital foi, parcialmente, nacionalizado pelo Decreto-Lei 205-A/75, de 16 de Abril, e cuja reprivatização foi autorizada pelo Decreto-Lei 288/92, de 26 de Dezembro.
Este último diploma legal previa, no n.º 1 do seu artigo 1.º, que essa reprivatização fosse feita através de venda, mediante concurso público, o qual foi lançado ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/93, de 5 de Agosto, vindo, no entanto, a ficar deserto.
Nestas circunstâncias, e atenta a actual situação da Sociedade, entende o Governo que a reprivatização do capital da SOPONATA - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, S. A., deverá revestir forma diferente daquela que foi prevista pelo diploma atrás mencionado, optando-se pela modalidade de venda directa, conforme permite a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., fica autorizada a proceder à venda directa da participação social que foi directamente nacionalizada e que detém na SOPONATA - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, S. A., que se traduz em 903066 acções.
2 - São reservadas para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes 45153 acções, correspondentes a 5% do total das acções a reprivatizar.
3 - As acções eventualmente remanescentes da operação prevista no número anterior serão adicionadas ao lote a alienar por venda directa.
Art. 2.º A reprivatização prosseguida com o presente diploma, e sem prejuízo do que nele se dispõe, fica sujeita ao disposto nos artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei 288/92, de 26 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 25 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.