Regulamento 1403-A/2024, de 4 de Dezembro
- Corpo emitente: Ordem dos Advogados
- Fonte: Diário da República n.º 235/2024, Suplemento, Série II de 2024-12-04
- Data: 2024-12-04
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
A Assembleia Geral da Ordem dos advogados, reunida em 26 de novembro de 2024, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei 23/2020, de 6 de julho, pela Lei 79/2021, de 24 de novembro e pela Lei 6/2024, de 19 de janeiro, deliberou aprovar a proposta de Regulamento Eleitoral apresentada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, na sequência de procedimento de consulta pública, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, com a redação introduzida pela Lei 12/2023, de 28 de março, e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1, do artigo 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo:
Regulamento Eleitoral
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Princípios gerais
1 - O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao processo de eleição de todos os órgãos da Ordem dos Advogados
2 - As eleições para o(a) Bastonário(a), Conselho Geral, do Conselho Superior, Conselho de Supervisão, Conselho Fiscal, Conselhos Regionais, Conselhos de Deontologia e Delegações realizar-se-ão na mesma data e no mesmo período temporal no Continente e nas Regiões Autónomas, nos termos do disposto no artigo 13.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).
3 - As eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados referidos no número anterior realizam-se entre os dias 15 e 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente, em data a designar pelo(a) Bastonário(a).
4 - O presente Regulamento aplica-se igualmente às eleições para as Delegações da Ordem dos Advogados, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º do EOA.
5 - O presente Regulamento, por força do disposto no artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 22.º, ambos do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) aprovado pelo Decreto-Lei 119/2015, de 29 de junho, com as alterações subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações, às eleições para os membros Advogados(as) da Direção da CPAS e para os membros Advogados(as) do seu Conselho de Fiscalização.
6 - As eleições para os membros Advogados(as) dos órgãos da CPAS realizar-se-ão em simultâneo com as eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados, quando a Direção da CPAS assim o deliberar.
Artigo 2.º
Competência do(a) Bastonário(a)
Por força do disposto no artigo 39.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o(a) Bastonário(a) é o(a) Presidente da Assembleia Geral com fim eleitoral.
CAPÍTULO II
CONVOCATÓRIA
Artigo 3.º
Convocatória
A convocatória da assembleia geral com fim eleitoral será feita pelo(a) Bastonário(a), por meio eletrónico através do endereço constante dos registos da Ordem, com a antecedência mínima de 60 dias e publicação no portal da Ordem dos Advogados.
CAPÍTULO III
COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 4.º
Comissão Eleitoral
1 - Uma vez designada a data ou o período temporal para a realização das eleições, o Conselho Geral, por proposta do(a) Bastonário(a), procede à constituição da Comissão Eleitoral, a quem caberá:
a) Organizar e dirigir todo o processo eleitoral;
b) Fiscalizar o cumprimento das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e deste regulamento durante todo o processo eleitoral;
c) Tomar todas as decisões que sejam da sua competência própria ou delegada;
d) Dirigir o apuramento dos resultados e comunicá-los aos presidentes das respetivas assembleias eletivas;
e) Apreciar e decidir das reclamações do ato eleitoral;
f) Designar uma Comissão Executiva, na qual poderá delegar as competências previstas neste Regulamento.
2 - O(A) Bastonário(a) deverá, no caso de ser candidato, delegar num dos membros do Conselho Geral, que integre a Comissão, todas as suas competências em matérias relativas ao processo eleitoral, designadamente a presidência da assembleia eletiva, apreciação dos recursos, reclamações sobre a admissão ou rejeição de candidaturas e demais atos e decisões referentes ao decurso do mesmo.
Artigo 5.º
Constituição
1 - A Comissão Eleitoral será composta por 15 membros:
a) Dois membros designados pelo Conselho Geral;
b) Um membro advogado(a) designado pelo Conselho Superior;
c) Um membro advogado(a) designado pelo Conselho de Supervisão;
d) Um membro advogado(a) designado pelo Conselho Fiscal;
e) Um membro designado por cada um dos Conselhos Regionais;
f) Um membro designado por uma Delegação, esta escolhida por sorteio a realizar pelo(a) Bastonário(a) e por um representante de cada Conselho Regional;
g) Um membro advogado designado pela Direção da CPAS;
h) Um membro advogado(a) designado(a) pelo Conselho de Fiscalização da CPAS.
2 - Os membros identificados nas alíneas g) e h), do número anterior, só integrarão a Comissão Eleitoral no caso previsto no n.º 6, do artigo 1.º do presente Regulamento.
3 - Os membros referidos no n.º 1 serão escolhidos pelos respetivos órgãos, de entre os seus membros advogados(as), sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - Os candidatos a qualquer órgão social nas eleições a realizar não podem integrar a Comissão Eleitoral.
5 - No caso de algum membro se encontrar na condição prevista no número anterior poderá o respetivo conselho designar, a título excecional, um(a) advogado(a) de reconhecido mérito, para preencher o lugar na Comissão Eleitoral.
6 - A Comissão Eleitoral será presidida por um dos membros indicados pelo Conselho Geral.
7 - A Comissão Eleitoral cessará funções após a apresentação da auditoria aos resultados eleitorais ou após a tomada de posse de todos os titulares dos órgãos eleitos.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - A Comissão Eleitoral reunirá sempre que convocada pelo(a) presidente ou por, pelo menos, um terço dos seus membros efetivos.
2 - As convocatórias da Comissão Eleitoral serão feitas por correio eletrónico ou telefone, com a antecedência mínima de 48 horas, podendo, contudo, os formalismos de convocação ser dispensados, desde que se achem presentes, ou nisso tenham acordado expressamente, a totalidade dos seus membros.
3 - Para deliberar, validamente, a Comissão deverá ter a presença de, pelo menos, 6 dos seus membros, um dos quais o(a) presidente.
4 - As deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, dispondo o(a) presidente de voto de desempate.
5 - A Comissão Executiva será constituída pelo(a) presidente e dois outros membros, a quem caberá praticar os atos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
CANDIDATURAS E LISTAS CONCORRENTES
Artigo 7.º
Das candidaturas
1 - As candidaturas deverão ser apresentadas perante a Comissão Eleitoral em exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente, nos termos do artigo 12.º do EOA.
2 - Os(as) candidatos não poderão integrar mais do que uma lista candidata a órgãos da Ordem dos Advogados.
3 - Às eleições concorrerão apenas as candidaturas aceites nos termos do EOA e do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Das propostas dos candidatos
1 - Os(As) proponentes das diversas candidaturas aos órgãos nacionais, regionais e locais da Ordem dos Advogados devem subscrever as propostas de candidatura nos termos n.º 7 do artigo 12.º do EOA identificando-se pelo nome completo ou pelo nome profissional e número de cédula profissional.
2 - Cada proposta de candidatura deve ser numerada e conter declaração de aceitação de cada um(a) dos(as) candidatos(as) nos termos do n.º 8 do artigo 12.º do EOA.
3 - A assinatura digital certificada, pelo(a) próprio(a), das declarações de propositura ou de aceitação, dispensa, nesse caso, qualquer outra forma de autenticação.
4 - As listas de candidatos(as) deverão cumprir, para além dos requisitos estabelecidos no EOA e no presente Regulamento, o disposto na Lei 26/2019, de 28 de março.
5 - Nos processos de candidatura a apresentar à Ordem dos Advogados devem constar unicamente candidatos(as) efetivos(as) aos diversos órgãos.
Artigo 9.º
Dos mandatários e das notificações
1 - Com a apresentação de cada candidatura deve, obrigatoriamente, ser nomeado(a) o(a) respetivo(a) mandatário(a), com indicação do correspondente endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações e citações.
2 - Os(as) mandatários(as) das candidaturas deverão estar investidos(as) com plenos poderes para receber notificações e citações destinadas à respetiva candidatura e decidir em conformidade.
3 - Uma candidatura pode, se assim o entender, indicar mais do que um(a) mandatário(a), considerando-se, neste caso, o mandato conjunto, podendo qualquer um(a) deles(as) receber validamente notificações e praticar atos isoladamente.
Artigo 10.º
Da regularidade das candidaturas
1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral verificará, dentro dos oito dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos(as) candidatos(as).
2 - Para cada uma das candidaturas serão validadas apenas as proposituras de candidatura necessárias à admissão da mesma, pela ordem numérica por que tenham sido apresentadas.
3 - Verificando-se irregularidades processuais, a Comissão Eleitoral notifica imediatamente o(a) mandatário(a) do(a) candidato(a), ou da lista candidata, que deverá promover o respetivo suprimento no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação.
4 - A falta de suprimento das irregularidades no prazo fixado implicará a rejeição da lista.
Artigo 11.º
Das retificações ou aditamentos
Findos os prazos estipulados no artigo anterior, a Comissão Eleitoral deve decidir, em vinte e quatro horas, das retificações ou aditamentos mencionados nesses artigos.
Artigo 12.º
Do sorteio das listas
1 - Até ao 15.º dia após o fim do prazo para a apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral procederá ao sorteio das listas, para atribuição de letra identificadora, que corresponderá ao conjunto de listas representadas por cada mandatário.
2 - Para as Delegações, a atribuição de letra identificadora seguida do nome da Delegação em causa será realizada nos termos a definir pela Comissão Eleitoral.
3 - Os(As) mandatários(as) das listas serão notificados(as) com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência para, querendo, acompanhados ou não por quem encabeça as listas candidatas, estarem presentes no ato do sorteio.
4 - Se, durante este ato for verificada alguma irregularidade, qualquer dos(as) mandatários(as) presentes pode reclamar.
5 - Não havendo reclamações, a lista considera-se definitiva, não podendo ser posteriormente impugnada.
6 - As listas definitivas dos(as) candidatos(as) serão publicadas no Diário da República, 2.ª série, no Boletim da Ordem dos Advogados, no sítio da Internet da Ordem dos Advogados - www.oa.pt e afixadas na sede da Ordem dos Advogados e nos Conselhos Regionais.
CAPÍTULO V
RECURSOS
Artigo 13.º
Da interposição de recurso
1 - Das decisões da Comissão Eleitoral, cabe recurso para o(a) Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, subscrito pelo(a) mandatário(a), a interpor no prazo de vinte e quatro horas, a contar da notificação da decisão.
2 - No caso de impedimento do(a) Presidente do Conselho Superior, designadamente por também ser candidato(a), as funções previstas no número anterior deverão ser exercidas por outro membro do Conselho que não seja candidato(a).
3 - O requerimento de interposição de recurso deverá conter a fundamentação e as conclusões.
4 - É da competência do Presidente do Conselho Superior a admissão dos recursos interpostos.
Artigo 14.º
Da admissão dos recursos
1 - Os recursos que sejam admitidos são imediatamente notificados aos(às) mandatários(as) das restantes candidaturas, para, querendo, responderem no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação.
2 - No caso de recurso de despachos de admissão e/ou de não admissão de candidatura, as listas não admitidas também são notificadas para, querendo, no prazo previsto no artigo anterior, apresentar resposta.
Artigo 15.º
Da decisão do recurso
O(A) Presidente do Conselho Superior, ou quem o(a) substituir, decide o recurso no prazo de vinte e quatro horas, a contar do termo dos prazos previstos no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO ELEITORAL
Artigo 16.º
Do voto eletrónico
A votação será realizada por recurso ao voto eletrónico, recorrendo a plataforma que deverá garantir a autenticidade e caráter secreto do voto de cada eleitor bem como a auditabilidade de todo o processo.
Artigo 17.º
Do ato eleitoral
1 - As eleições decorrerão em período a designar pelo(a) Bastonário(a) entre 1 a 3 dias, tendo início às 0h00 m (zero horas) do primeiro dia e encerrando-se às 20h00 (vinte horas) do último dia.
2 - O período de votação estabelecido no presente Regulamento afere-se sempre pela hora oficial de Portugal Continental.
3 - Durante o período de funcionamento da plataforma eleitoral, os(as) eleitores(as) votam, através de meios eletrónicos, usando os elementos de identificação previstos no presente Regulamento.
4 - No último dia de votação a atribuição das credenciais de voto para os(as) eleitores(as) impossibilitados(as) de aceder às mesmas por meios eletrónicos, será feita nas sedes dos Conselhos Regionais, salvo o Conselho Regional de Lisboa, que será feita na sede da Ordem dos Advogados.
5 - O universo eleitoral é composto por todos(as) os(as) Advogados(as) com inscrição em vigor no vigésimo dia anterior ao início do ato eleitoral.
6 - Se existir perda de direito de voto após o fecho do universo eleitoral, a alteração será refletida na plataforma eleitoral até ao terceiro dia anterior ao início da votação.
Artigo 18.º
Dos cadernos eleitorais
1 - O Conselho Geral fornecerá a cada um dos Conselhos Regionais e a cada uma das Delegações, até à véspera da data designada para o início da votação, cadernos eleitorais atualizados dos(as) advogados(as) inscritos(as) na Ordem dos Advogados, em ficheiro informático em formato PDF.
2 - Ao representante de cada uma das listas concorrentes em cada mesa de apoio eleitoral será facultada a consulta do ficheiro informático em formato PDF que contém os cadernos eleitorais.
Artigo 19.º
Do acesso à Plataforma
1 - O acesso à plataforma eleitoral onde são disponibilizados os boletins de voto será feito por recurso à autenticação constituída por, pelo menos, dois elementos que serão designados por identificação de eleitor (IdEleitor) e PIN.
2 - Para os(as) Advogados(as) com direito a voto, os dois elementos necessários para acesso à plataforma eleitoral serão enviados autonomamente, sendo o primeiro elemento enviado para o correio eletrónico atribuído pela Ordem dos Advogados e o segundo enviado por SMS para o telemóvel fidelizado na Ordem dos Advogados para efeitos de receção do PIN do certificado digital.
Artigo 20.º
Das garantias de segurança no acesso às credenciais
1 - De forma a garantir a contínua reserva de confidencialidade e inviolabilidade das credenciais de acesso à plataforma, no caso de um eleitor perder o acesso a estas credenciais, as mesmas podem ser obtidas recorrendo a mecanismo automatizado.
2 - O E -mail, o número de telemóvel e qualquer outra informação adicional a utilizar nos processos automáticos de reenvio de credenciais são os que constam nos registos da Ordem dos Advogados, à data do fecho do universo eleitoral, sendo o E-mail aquele que é disponibilizado pela Ordem dos Advogados - @adv.oa.pt ou @advogados.oa.pt - e o número de telemóvel fidelizado para efeitos de certificado digital.
Artigo 21.º
Da Plataforma Eleitoral
A plataforma informática onde se encontram alojadas as aplicações utilizadas para permitir o acesso aos boletins de voto e para recolher os votos será disponibilizada em infraestrutura tecnológica independente, sem recurso a meios que sejam propriedade ou se encontrem sob gestão da Ordem dos Advogados.
Artigo 22.º
Abertura e Encerramento das Assembleias Eleitorais
1 - Para os procedimentos informáticos de abertura e encerramento das Assembleias Eleitorais na plataforma de voto eletrónico serão geradas 9 chaves individuais de acesso, para atribuição a 9 membros, sendo uma ao(à) respetivo(a) Presidente, outra ao(à) representante do Conselho Fiscal, e as restantes aos membros da Comissão Eleitoral por esta designados.
2 - A abertura e encerramento das Assembleias Eleitorais na plataforma de voto eletrónico bem como o posterior apuramento de resultados deve obrigar a procedimento prévio de autenticação simultânea de, pelo menos, 5 das 9 chaves indicadas no número anterior.
Artigo 23.º
Dos boletins de voto
1 - A cada eleitor(a), consoante o seu direito de voto, serão apresentados boletins eletrónicos de voto para:
Bastonário(a) e Conselho Geral;
Conselho Superior;
Conselho de Supervisão;
Conselho Fiscal;
Conselho Regional;
Conselho de Deontologia;
Delegação;
Direção da CPAS;
Conselho de Fiscalização da CPAS.
2 - Por cada um dos órgãos, a plataforma deve permitir que o(a) eleitor(a) escolha uma das listas, não escolha qualquer lista ou invalide o voto.
3 - No final da votação para cada órgão, será mostrado ao(à) eleitor(a) a escolha que efetuou, sendo-lhe permitido finalizar a votação ou rever o seu sentido de voto, sendo, após a finalização da votação, disponibilizado ao(à) eleitor(a) um recibo de voto, em formato eletrónico.
Artigo 24.º
Da organização do voto
1 - No último dia de votação, entre as 10 horas e as 19 horas, em Lisboa, na sede da Ordem dos Advogados, e no Porto, Coimbra, Évora, Faro, Madeira e Açores, nas sedes dos respetivos Conselhos Regionais, será implementado um serviço de atribuição de credenciais onde os(as) eleitores(as) possam obter credencias de voto, caso não lhes tenha possível aceder às mesmas pelos mecanismos implementados.
2 - A atribuição de credenciais, nos termos do n.º 1, só é possível se as anteriormente emitidas não tiverem sido utilizadas.
3 - A atribuição de novas credenciais invalida as anteriormente emitidas, com a garantia de que cada eleitor(a) só terá um conjunto de credenciais válido.
4 - O formalismo a adotar para efetuar a atribuição de credenciais será objeto de validação pela Comissão Eleitoral.
5 - Nos serviços de atribuição de credenciais poderá estar presente um(a) representante das listas concorrentes.
6 - O(A) eleitor(a) poderá dirigir-se a qualquer destes serviços independentemente do Conselho Regional em que se encontra inscrito.
Artigo 25.º
Do resultado oficial do apuramento
1 - Encerrada a votação, o apuramento dos resultados da eleição obtém-se através da introdução de 5 das 9 chaves, distribuídas nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 1, cabendo aos serviços de apoio técnico a operação de finalização e apuramento, perante a Comissão Eleitoral.
2 - Os resultados apurados pela equipa técnica do fornecedor da plataforma eleitoral serão validados pela equipa externa de Auditoria que verificará a coerência dos resultados relativamente às evidências recolhidas durante o processo eleitoral.
3 - Após esta validação, os resultados obtidos serão apresentados à Comissão Eleitoral que os comunicará ao(à) Bastonário(a), na sede nacional da Ordem dos Advogados.
4 - O(A) Bastonário(a) anunciará na sede da Ordem dos Advogados os resultados do apuramento geral.
Artigo 26.º
Das reclamações no decurso do ato eleitoral
1 - As reclamações apresentadas no decurso do ato eleitoral serão decididas pela Comissão Eleitoral, no prazo de duas horas após a apresentação da reclamação.
2 - Nas decisões das reclamações podem ser ouvidos(as) os(as) mandatários(as) das listas concorrentes ao mesmo órgão.
Artigo 27.º
Dos recursos no decurso do ato eleitoral
Da decisão proferida nos termos do artigo anterior, cabe recurso para o Conselho Superior, sem efeito suspensivo, a decidir no prazo de vinte e quatro horas, não podendo participar na deliberação os membros que estejam impedidos por serem candidatos(as) nas eleições.
Artigo 28.º
Da publicação oficial dos resultados eleitorais
O resultado oficial do apuramento é publicado no Diário da República, 2.ª série, e no sítio da Internet da Ordem dos Advogados - www.oa.pt.
CAPÍTULO VII
REGRAS ESPECIAIS
SECÇÃO I
CONGRESSO DOS ADVOGADOS PORTUGUESES
Artigo 29.º
Eleições para o Congresso
As eleições para o Congresso serão realizadas nos termos do disposto neste Regulamento, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO II
ÓRGÃOS NACIONAIS
Artigo 30.º
Eleição do(a) Bastonário(a) e do Conselho Geral
1 - A eleição para Bastonário(a) é feita em simultâneo com a eleição para o Conselho Geral, sendo eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos e designado(a) como Bastonário(a) o(a) primeiro(a) candidato(a) da lista vencedora.
2 - Não são considerados validamente expressos os votos em branco e os inválidos.
Artigo 31.º
Segundo sufrágio
1 - Se nenhuma das listas concorrentes a Bastonário(a) e ao Conselho Geral obtiver o número de votos referidos no número um do artigo anterior, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira votação, em data a designar pelo(a) Bastonário(a), ao qual concorrem as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio.
2 - As credenciais a utilizar na votação eletrónica da segunda volta serão as mesmas disponibilizadas para a primeira volta.
Artigo 32.º
Eleição dos membros do Conselho de Supervisão
1 - O número dos membros eleitos de cada lista candidata para o Conselho de Supervisão será determinado, em conformidade com o disposto no n. º4 do artigo 47.º-A do EOA, sendo, para o efeito, aplicado o método de Hondt.
2 - A aplicação do método de Hondt será efetuada de forma independente para determinar o número de membros inscritos e não inscritos de cada lista
Artigo 33.º
Eleição dos membros não inscritos do Conselhos Superior, do Conselho de Supervisão e dos Conselhos de Deontologia
1 - Para eleição dos membros não inscritos do Conselho Superior e dos Conselhos de Deontologia consideram-se personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, os(as) licenciados(as) não inscritos(as) na Ordem dos Advogados que demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional reconhecida, para o efeito, no âmbito da sua atividade, com conexão às ciências jurídicas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo, nomeadamente dos regimes das incompatibilidades e dos impedimentos, presume-se personalidade de reconhecido mérito o(a) profissional que exerça ou tenha exercido, por pelo menos 10 anos, uma das seguintes atividades profissionais:
a) Magistrado(a);
b) Conservador(a);
c) Notário(a);
d) Docente universitário de Direito;
e) Juiz de Paz;
f) Jurista ou consultor(a) jurídico(a).
3 - Para eleição dos membros não inscritos do Conselho de Supervisão, previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 47.º-A do EOA, os membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, sem inscrição na Ordem dos Advogados, devem apresentar declaração da instituição de ensino que certifique as habilitações e o respetivo vínculo.
SECÇÃO III
DELEGAÇÕES
Artigo 34.º
Âmbito de aplicação do Regulamento às eleições para as Delegações
1 - O presente Regulamento aplica-se às eleições para as Delegações, com as necessárias adaptações.
2 - Cabe à Comissão Eleitoral decidir sobre a forma de votação, devendo dar preferência ao voto eletrónico.
3 - Cabe ainda à Comissão Eleitoral, em cada ato eleitoral a definição dos respetivos procedimentos a adotar para concretização da forma de votação escolhida.
Artigo 35.º
Das eleições para as Delegações
1 - As eleições para as Delegações realizam-se na mesma data das eleições para os restantes órgãos nacionais e regionais, nos termos previstos no presente Regulamento e no EOA.
2 - Em cada Delegação, o(a) Presidente designa o(a) Advogado(a), que, não sendo candidato(a) a qualquer órgão da Ordem dos Advogados, assegura conjuntamente com a Comissão Eleitoral a organização do ato eleitoral naquela Delegação.
3 - O(A) Presidente da Delegação notificará os(as) Advogados(as) da Delegação da designação do(a) Advogado(a) identificado(a) no número anterior.
4 - O(A) Presidente da Delegação convoca os(as) Advogados(as) da respetiva área para o ato eleitoral previsto no n.º 1 do presente artigo, com uma antecedência mínima de 45 dias.
5 - Caso os atos da competência do(a) Presidente da Delegação não sejam praticados nos termos previstos nos números anteriores, cabe ao(à) Presidente da Comissão Eleitoral o respetivo suprimento.
Artigo 36.º
Capacidade e elegibilidade eleitoral
Gozam de capacidade eleitoral ativa e passiva todos(as) os(as) Advogados(as) com inscrição em vigor e que integrem a Assembleia Local constituída nos termos do n.º 1, do artigo 60.º do EOA.
Artigo 37.º
Das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas à Comissão Eleitoral até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente, nos termos do artigo 12.º do EOA.
2 - Às eleições concorrerão apenas as candidaturas aceites nos termos do EOA e do presente Regulamento.
3 - A lista candidata é composta por um número mínimo de três membros e um número máximo de nove membros, incluindo o(a) candidato(a) a Presidente, nos termos do disposto no artigo 61.º do EOA.
4 - As candidaturas deverão indicar o(a) candidato(a) a Presidente.
5 - Das candidaturas devem constar apenas os(as) candidatos(as) efetivos(as).
6 - Nenhum(a) dos(as) candidatos(as) pode integrar mais do que uma candidatura.
Artigo 38.º
Dos mandatários e das notificações
Com a apresentação de cada candidatura deve, igualmente, ser indicado(a) o(a)respetivo(a) mandatário(a), com indicação do respetivo endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações e citações.
Artigo 39.º
Verificação da regularidade das candidaturas
1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, dentro dos oito dias subsequentes, a Comissão Eleitoral verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos(as) candidatos(as).
2 - Verificando-se irregularidades processuais, a Comissão Eleitoral notificará, de imediato, o(a) mandatário(a) da lista candidata, que deverá supri-las no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3 - A falta de suprimento das irregularidades no prazo fixado implicará a rejeição da lista.
4 - Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o(a) Presidente do Conselho Superior nos termos do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO VIII
CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 40.º
Início e termo da campanha eleitoral
O período de campanha eleitoral inicia-se no dia subsequente à notificação pela Comissão Eleitoral da aceitação das candidaturas e finda 24 horas antes da hora designada para o início da votação.
Artigo 41.º
Ações de campanha eleitoral
1 - A Comissão Eleitoral define os termos em que as candidaturas podem endereçar mensagens de campanha aos(às) Advogados(as) com inscrição em vigor, no âmbito da circunscrição territorial da respetiva candidatura, com respeito pelo princípio da igualdade.
2 - Cada candidatura pode realizar uma ação de campanha nas instalações da Ordem dos Advogados, desde que assim o requeira ao órgão com competência para a administração do espaço.
3 - A utilização prevista no número anterior está dependente da disponibilidade do espaço e obedece à seguinte delimitação:
a) Na sede da Ordem dos Advogados: candidaturas nacionais;
b) Nos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados: candidaturas nacionais e regionais;
c) Nas Delegações e/ou Agrupamentos de Delegações: candidaturas nacionais, regionais e locais.
4 - Os pedidos devem ser dirigidos aos órgãos competentes para administração do espaço onde se realizará a ação cabendo à Comissão Eleitoral dirimir eventuais conflitos decorrentes dos pedidos de utilização de espaço.
CAPÍTULO IX
DA TOMADA DE POSSE
Artigo 42.º
Tomada de Posse do Bastonário, do Presidente do Conselho Superior, do Conselho Superior, do Conselho Geral, do Presidente do Conselho de Supervisão, do Conselho de Supervisão, do Presidente do Conselho Fiscal e do Conselho Fiscal
1 - As tomadas de posse do(a) Bastonário e do Conselho Geral, do(a) Presidente do Conselho Superior e do respetivo Conselho, do(a) Presidente do Conselho de Supervisão e do respetivo Conselho, do(a) Presidente do Conselho Fiscal e do respetivo Conselho, serão realizadas até ao dia 15 de janeiro do ano civil seguinte ao das eleições, sendo a cerimónia organizada pelo(a) Bastonário(a) cessante e pelo(a) Bastonário(a) eleito(a).
2 - Preside ao início da cerimónia da tomada de posse o(a) Bastonário(a) cessante que, depois de usar da palavra, dará posse ao(à) Bastonário(a) eleito(a), que, após a assinatura por ambos do termo de posse, assume a presidência da cerimónia e da mesa de honra, em conformidade com o Protocolo da Tomada de Posse dos Órgãos da Ordem dos Advogados em anexo ao presente Regulamento.
3 - Depois de empossado(a), o(a) novo(a) Bastonário(a) dará posse aos(às) Conselheiros(as) do Conselho Geral que, após assinatura do termo de posse, recebem da mão do(a) Bastonário(a), a insígnia da Ordem dos Advogados.
4 - Após a tomada de posse do Conselho Geral será dada posse ao(à) Presidente do Conselho Superior e ao respetivo Conselho, ao(à) Presidente do Conselho de Supervisão e ao respetivo Conselho e ao(à) Presidente do Conselho Fiscal e ao respetivo Conselho que, após assinatura do termo de posse, recebem da mão do(a) Bastonário(a), a insígnia da Ordem dos Advogados.
5 - Depois de terminadas as posses dos órgãos referidos, usam da palavra o(a) novo(a) Presidente do Conselho Fiscal, o(a) novo(a) Presidente do Conselho de Supervisão, o(a) novo(a) Presidente do Conselho Superior e, por fim, o(a) Bastonário(a) empossado(a) que encerrará a cerimónia de tomada de posse.
Artigo 43.º
Tomada de Posse dos Conselhos Regionais e dos Conselhos de Deontologia
1 - O(A) Bastonário(a) propõe a data e hora da tomada de posse aos(às) Presidentes eleitos(as) dos Conselhos Regionais e dos Conselhos de Deontologia, que organizarão, em conjunto com os(as) Presidentes cessantes, a cerimónia de tomada de posse.
2 - Preside à cerimónia de tomada de posse o(a) Bastonário(a), sendo a mesa de honra organizada em conformidade com o Protocolo da Tomada de Posse dos órgãos da Ordem dos Advogados em anexo ao presente Regulamento.
3 - Em primeiro lugar, deverá usar da palavra o(a) Presidente cessante do Conselho de Deontologia respetivo, seguindo-se o Presidente cessante do Conselho Regional respetivo.
4 - Após as alocuções referidas no número anterior, o(a) Bastonário(a) confere posse ao(à) novo(a) Presidente do Conselho Regional e respetivo Conselho, bem como, ao(à) novo(a) Presidente do Conselho de Deontologia e respetivo Conselho, que, após assinatura do termo de posse, recebem da mão do(a) Bastonário(a) a insígnia da Ordem dos Advogados.
5 - Depois de terminadas as posses dos órgãos referidos, usam da palavra o(a) novo(a) Presidente do Conselho de Deontologia, o(a) novo(a) Presidente do Conselho Regional, e, por fim, o(a) Bastonário(a), que encerra a sessão.
Artigo 44.º
Tomada de Posse das Delegações
1 - O(A) Presidente cessante da Delegação propõe a data e hora da tomada da tomada de posse ao(à) Presidente da Delegação eleito(a).
2 - Preside à cerimónia o(a) Presidente cessante da Delegação, sendo a mesa de honra organizada em conformidade com o Protocolo da Tomada de Posse dos órgãos da Ordem dos Advogados em anexo ao presente Regulamento.
3 - Em primeiro lugar, usa da palavra o(a) Presidente cessante da Delegação que, após a alocução, confere posse aos novos membros da Delegação, que assinam o respetivo termo de posse.
4 - O Presidente empossado recebe da mão do Presidente cessante a insígnia da Ordem dos Advogados.
5 - Depois de terminadas as posses, usa da palavra o(a) novo(a) Presidente da Delegação que encerra a sessão.
6 - Em data a agendar concertadamente entre o(a) Bastonário(a) e o(a) Presidente do Conselho Regional territorialmente competente, será organizada uma cerimónia conjunta de apresentação de cumprimentos, em que usará da palavra um(a) Presidente da Delegação ou Agrupamento de Delegações, a sortear de entre as Delegações ou Agrupamentos de Delegações da respetiva circunscrição territorial, o(a) Presidente do Conselho Regional, sendo a cerimónia encerrada pelo(a) Bastonário(a).
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 45.º
Prazos
Todos os prazos previstos neste Regulamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos, dias feriados e férias judiciais.
Artigo 46.º
Revogação
É revogado o Regulamento Eleitoral aprovado em Assembleia Geral de 29 de julho de 2019, Regulamento 624/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 8 de agosto de 2019.
Artigo 47.º
Início de vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Protocolo da tomada de posse dos órgãos da Ordem dos Advogados
1 - A cerimónia de tomada de posse do(a) Bastonário(a) eleito(a) será presidida pelo(a) Bastonário(a) cessante que dará posse ao(à) Bastonário(a) eleito(a), representada simbolicamente através da colocação do colar de Bastonário(a), momento após o qual o(a) Bastonário(a) eleito(a) assume a presidência da cerimónia.
2 - A mesa de presidência da cerimónia de tomada de posse dos órgãos nacionais é constituída pelo(a) Bastonário(a) cessante, pelo(a) Bastonário(a) eleito(a), pelo(a) Presidente do Conselho Superior eleito(a) e pelo(a) Presidente do Conselho Fiscal eleito(a), os(as) quais usarão da palavra pela seguinte ordem protocolar:
a) Bastonário(a) cessante da Ordem dos Advogados;
b) Presidente do Conselho Fiscal eleito(a);
c) Presidente do Conselho Superior eleito(a);
d) Bastonário(a) eleito(a) da Ordem dos Advogados.
3 - A cerimónia de tomada de posse dos órgãos Regionais será presidida pelo(a) Bastonário(a), tendo assento na mesa o(a) Presidente do Conselho Superior, o(a) Presidente do Conselho Fiscal, o(a) Presidente eleito(a) do Conselho Regional, o(a) Presidente cessante do Conselho Regional, o(a) Presidente eleito(a) do Conselho de Deontologia e o(a) Presidente cessante do Conselho de Deontologia, que tomarão posse e usarão da palavra.
4 - Os(As) antigos(as) Bastonários(as) têm assento na mesa de presidência da cerimónia de tomada de posse de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, embora sem uso da palavra.
5 - Os(As) convidados(as) protocolares terão lugar reservado na sala de acordo com a Lei das precedências do Protocolo do Estado Português.
6 - Em conformidade com o disposto no n.º 4, do artigo 9.º do EOA, a hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é a seguinte:
O(A) Bastonário(a);
O(A) Presidente do Conselho Superior;
O(A) Presidente do Conselho de Supervisão;
O(A) Presidente do Conselho Fiscal;
O(A) Provedor(a) dos destinatários dos serviços;
Os membros do Conselho Superior, do Conselho Geral, do Conselho de Supervisão e do Conselho Fiscal;
Os(As) Presidentes dos Conselhos Regionais e dos Conselhos de Deontologia;
Os membros dos Conselhos Regionais e dos Conselhos de Deontologia;
Os(As) Presidentes das Delegações e os Delegados.
2 de dezembro de 2024. - A Presidente da Assembleia Geral, Fernanda de Almeida Pinheiro.
318421233
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5990133.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-01-10 -
Lei
2/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
-
2015-06-29 -
Decreto-Lei
119/2015 -
Ministério da Justiça
Aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
-
2015-09-09 -
Lei
145/2015 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro
-
2019-03-28 -
Lei
26/2019 -
Assembleia da República
Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública
-
2020-07-06 -
Lei
23/2020 -
Assembleia da República
Revê o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados, procedendo à primeira alteração ao respetivo Estatuto
-
2021-11-24 -
Lei
79/2021 -
Assembleia da República
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos
-
2023-03-28 -
Lei
12/2023 -
Assembleia da República
Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
-
2024-01-19 -
Lei
6/2024 -
Assembleia da República
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
Ligações para este documento
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Aviso
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