Despacho 14001/2024, de 26 de Novembro
- Corpo emitente: Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Direito
- Fonte: Diário da República n.º 229/2024, Série II de 2024-11-26
- Data: 2024-11-26
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento de Deslocações em Serviço, Missões, Ajudas de Custo e de Transporte
A Universidade NOVA de Lisboa tem desenvolvido a sua atividade desde a adoção do regime fundacional em 2017, aplicando os regimes legais da Administração Pública ou do regime de direito privado, conforme aplicável.
Em muitas situações, por força legal ou por inexistência de regime legal privado aplicável, recorre-se aos instrumentos legais da Administração Pública.
No que se refere ao abono de ajudas de custo e transporte, bem como a todas as matérias associadas a missões em Portugal e no estrangeiro, tem sido utilizado, por analogia, o regime aplicável ao pessoal da Administração Pública, sem, contudo, existir um normativo interno que clarifique a forma de aplicação e os respetivos procedimentos.
O entendimento de que se aplicaria por analogia o regime do pessoal da Administração Pública veio confirmar-se como adequado, visto que a Lei do Orçamento de Estado para 2024, Lei 82/2023, de 29 de dezembro, determina que os «…regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos…»
Assim, considerando a inexistência de normativo regulamentar ou de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho na Universidade NOVA de Lisboa relativos a esta matéria, e nos termos do artigo 17.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro e no uso da competência prevista na alínea d) do artigo 10.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa (NOVA School of Law), aprovo o Regulamento de Missões, Ajudas de Custo e de Transporte da NOVA School of Law, já submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior.
Procede-se à divulgação do Regulamento, o qual se publica em anexo ao presente Despacho, fazendo parte integrante deste.
18 de novembro de 2024. - A Diretora da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Prof.ª Doutora Margarida Lima Rego.
ANEXO
Regulamento de Deslocações em Serviço, Missões, Ajudas de Custo e de Transporte
Enquadramento
O desenvolvimento das atividades de ensino, investigação, representação, assim como outras atividades de extensão universitária e de criação de valor, implicam deslocações frequentes em serviço por parte dos docentes, investigadores e do pessoal não docente (trabalhadores/as) das instituições de ensino superior.
No que se refere a viagens e deslocações em serviço, são suscitadas frequentemente dúvidas sobre o enquadramento legal, tanto em relação às autorizações necessárias para a realização das atividades externas, como sobre a forma de reserva de viagens e alojamento e a compensação dos respetivos custos.
Conforme mencionado na nota preambular, o enquadramento legal aplicável é o dos regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), nos termos do artigo 17.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro:
O abono de ajudas de custo e transporte em território nacional está regulado pelo Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei 82-B/2014 de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 106/98, de 15 de maio;
O regime jurídico de abono de ajudas de custos no estrangeiro é regulado pelo Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro.
Além da legislação referida, deve ser observada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, a Portaria 1553-D/2008 de 31 de dezembro, bem como o Ofício Circular Conjunto n.º 1/2003 do MF/DGO/DGAEP.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as normas aplicáveis aos atos e formalidades específicas inerentes ao pagamento de ajudas de custo, alojamento e de transporte nas deslocações em território nacional e ao estrangeiro e no estrangeiro pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa - NOVA School of Law (NSL).
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento é aplicável a todos os trabalhadores e trabalhadoras que exerçam funções na NSL, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego, público ou privado, e que se desloquem do seu local de trabalho por motivos de serviço.
2 - Têm também direito ao abono de ajudas de custo e transporte aqueles que, não tendo vínculo à NSL, preencham as condições excecionais constantes no artigo 14.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril.
3 - O pessoal aposentado que se desloque à NSL por motivo de participação em júris de concursos académicos, provas académicas, e processos de equivalências e reconhecimento de habilitações estrangeiras, também terá direito ao abono de ajudas de custo e transporte.
Artigo 3.º
Conceitos e critérios de aplicação
1 - Para efeitos do presente regulamento, e nos termos legais aplicáveis, considera-se:
Missão: atividade desenvolvida no âmbito do ensino ou da investigação da NSL ou realizada em representação da Faculdade ou dos seus órgãos, que implique uma deslocação realizada por trabalhadores/as que exerçam funções na NSL, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público ou privado Ajudas de custo: pagamento aos/às trabalhadores/as que se ausentem do seu local de trabalho, dentro ou fora de Portugal, por motivos de serviço, com o objetivo de fazer face às despesas acrescidas, resultantes dessas deslocações (alimentação e alojamento).
As Ajudas de Custo são atribuídas em função dos seguintes critérios:
a) Se a distância for superior a 20 km do domicílio necessário e a deslocação não ultrapassar 24 horas, ou, se ultrapassando, não implicar a realização de novas despesas, é considerada uma ‘deslocação diária’;
b) Se a distância for superior a 50 km e se realizar num período superior a 24 horas, denominam-se por deslocações por dias sucessivos.
Domicílio necessário: localidade da instituição onde os/as trabalhadores/as exercem funções.
As distâncias são contadas da periferia da localidade onde os/as trabalhadores/as têm o seu domicílio necessário, até ao ponto mais próximo da localidade de destino.
Para efeitos da contagem da quilometragem a registar nos boletins Itinerários, será preferencialmente utilizado o número de quilómetros definido no percurso aconselhado pelo Guia Michelin ou pelo Google Maps.
Formulário Eletrónico Único: formulário eletrónico único que, uma vez preenchido, desencadeia o pedido de autorização de deslocação e devolve ao requerente os formulários para pedido de ajudas de custo e relatório de missão pré-preenchidos com os dados fornecidos. O pedido de autorização de deslocação e, se aplicável, o MOR e o pedido de ajudas de custo serão enviados automaticamente para os respetivos serviços para início da sua tramitação.
Pedido de Deslocação em Serviço ou de Equiparação a Bolseiro (Ficha I) documento a preencher antes da deslocação, de que deverão constar todos os elementos referentes à missão para que a deslocação possa ser autorizada.
Boletim Itinerário (Ficha II): documento a preencher após a deslocação, que confere suporte legal ao abono das ajudas de custo e transporte de acordo com o modelo em vigor na NSL.
MOR - Mission Order Request (Ficha III): documento que contém o pedido de financiamento de missões ao CEDIS, que será gerado quando o/a requerente pretende obter apoio financeiro para a realização da missão do financiamento Base ou do financiamento programático do CEDIS.
Artigo 4.º
Autorização de despesas com missões e deslocações em serviço
1 - Todas as despesas têm de ser integralmente cobertas por verbas do projeto ou centro de custo a que respeitam, não podendo ser autorizadas, caso não sejam elegíveis, não exista cabimento ou disponibilidade orçamental.
2 - O/A requerente deve indicar explicitamente o centro de custos que suportará a despesa, tendo de obter prévia autorização do/a responsável pela gestão do centro de custo selecionado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os/as responsáveis pela autorização da realização de despesas com missões e deslocações em serviço nos diversos centros de custo são:
a) O/A Diretor/a da Faculdade para as participações em júris, atividades e programas de formação e de intercâmbio académico, científico ou de staff, bem como para quaisquer atividades além das referidas nas alíneas seguintes;
b) A Direção do CEDIS para as despesas financiadas pelo financiamento Base e Programático da Unidade de I&D (CEDIS) pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), ou outros financiamentos gerais cuja gestão esteja centralizada na Direção do CEDIS;
c) Os/As Coordenadores/as de projetos de investigação ou outras situações equiparadas que envolvam a autonomização de um centro de custos são responsáveis pela autorização de despesas dos projetos que coordenam;
d) Em caso de dúvida, a decisão cabe ao/à Diretor/a da Faculdade ou a quem este/a delegar esse poder.
4 - A autorização para a deslocação em serviço ou equiparação a bolseiro/a, a qual é da competência do/a Diretor/a da Faculdade, não implica nem faz presumir a autorização da realização de qualquer despesa associada à respetiva missão. Da mesma forma, a autorização para a realização da despesa dispensa a prévia obtenção da autorização para a deslocação em serviço ou equiparação a bolseiro/a.
5 - Em caso de inexistência de financiamento interno, a deslocação poderá ser autorizada, cabendo ao/à docente ou investigador/a decidir se pretende realizar a missão recorrendo a financiamento externo ou a meios próprios.
Artigo 5.º
Deslocações em serviço e equiparação a bolseiro/a
Consoante a sua duração e objetivos, as deslocações em Portugal e para o estrangeiro dos/as colaboradores/as abrangidos/as pelo presente regulamento podem ser realizadas ao abrigo da atribuição do estatuto de equiparado/a a bolseiro/a ou consideradas como sendo feitas em serviço, nos termos dos artigos subsequentes.
Artigo 6.º
Equiparação a bolseiro/a
A atribuição do estatuto de equiparado a bolseiro realiza-se nos termos do Regulamento relativo à equiparação a bolseiro (Regulamento 690/2010, de 16 de agosto, ou do que lhe venha a suceder) e é concedida para:
a) Realização de programas de trabalho e estudo;
b) Frequência de cursos ou estágios de reconhecido interesse público, no país ou no estrangeiro;
c) Realização de atividades ligadas à docência, à investigação ou a tarefas de extensão universitária;
d) Participação em eventos de reconhecido interesse para a NSL;
e) Participação em atividades inseridas no âmbito de programas específicos geridos e ou financiados por Entidades Públicas ou Privadas, nos termos dos respetivos regulamentos.
Artigo 7.º
Duração da equiparação a bolseiro/a
1 - O estatuto de equiparação a bolseiro/a pode ser concedido por um período com uma duração, em regra, superior a 30 (trinta dias) e até ao limite de 1 (um) ano.
2 - Quando tal se justifique, a duração máxima prevista no número anterior pode ser excecionalmente prorrogada até 3 (três) anos.
Artigo 8.º
Exclusividade
Se a equiparação a bolseiro com vencimento tiver sido concedida por tempo total não é permitido, durante o período de equiparação, o exercício, em acumulação, de quaisquer outras funções públicas ou privadas remuneradas.
Artigo 9.º
Condições para autorização de deslocação em serviço
1 - As deslocações são consideradas como sendo efetuadas em serviço, desde que se reconheça ser predominante o interesse público, nomeadamente para participação em congressos, seminários, reuniões, deslocações no âmbito de projetos e programas de formação, investigação e de intercâmbio académico, científico ou de staff, bem como, de outros eventos de caráter análogo.
2 - São, desde já, reconhecidas como tendo um predominante interesse público, as deslocações, dentro e fora do país, relativas a:
a) Visita a instituições para preparação de ações conjuntas;
b) Participação em atividades de docência, investigação ou prestações de serviços e deslocações ao abrigo e em execução de protocolos firmados pela NSL;
c) Participação em reuniões de Comissões Nacionais ou Internacionais de que o requerente seja membro;
d) Participação em júris em Portugal ou no estrangeiro.
Artigo 10.º
Duração das deslocações em serviço
Salvo casos excecionais, não deverão ser autorizadas deslocações em serviço cuja duração exceda os 30 (trinta) dias.
Artigo 11.º
Pedido de deslocação em serviço ou de equiparação a bolseiro/a
1 - O pedido deslocação em serviço ou de equiparação a bolseiro/a (Ficha I) é preenchido pelos/as trabalhadores/as e contém todas as informações referentes à deslocação, nomeadamente:
a) Local de destino;
b) Datas da deslocação;
c) Breve fundamentação para a deslocação;
d) Valores previstos para o transporte, ajudas de custo, alojamento, deslocações internas no país de destino, bem como os valores previstos para outras despesas elegíveis para financiamento relacionadas com a deslocação;
e) Ao Ficha I podem ser anexados orçamentos relativos ao transporte e ao alojamento.
2 - O pedido de deslocação deve incluir em anexo o programa do evento, ficha de inscrição no evento, edital, convocatória, convite, comprovativo de permanência ou outro documento idóneo que fundamente a ocorrência e a pertinência da deslocação do/a requerente.
Artigo 12.º
Instrução e tramitação do processo de deslocação
1 - O pedido de autorização para a deslocação em serviço deve ser solicitado através da Ficha I, que será enviada automaticamente para autorização do/a Diretor/a da NSL para que seja autorizada a equiparação a bolseiro ou a deslocação em serviço.
2 - O Ficha I será gerada através do preenchimento do Formulário Eletrónico Único, sendo encaminhado automaticamente para o Serviço de Gestão de Recursos Humanos, onde fica registado, e para o CEDIS, sempre que envolva despesas de investigação. Os prazos para submissão são os seguintes:
a) Com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sempre que a deslocação tiver despesas suportadas pela NSL;
b) Com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando a deslocação não implicar quaisquer despesas para a NSL;
c) O incumprimento dos prazos anteriores, pode impossibilitar a autorização prévia necessária, bem como a reserva e pagamento atempado do transporte e/ou alojamento, inviabilizando a deslocação.
Artigo 13.º
Boletim Itinerário
1 - Após a deslocação o trabalhador/a entrega o Boletim Itinerário - Ficha II - devidamente preenchido, no Serviço de Gestão de Recursos Humanos até ao 5.º dia do segundo mês seguinte àquele a que se refere a deslocação.
2 - Não são pagas as ajudas de custo ou outras despesas relacionadas com a deslocação depois de ultrapassados os prazos referidos no número anterior.
3 - O Boletim Itinerário deve ser instruído com os seguintes documentos comprovativos da deslocação:
a) Talões de embarque quando a deslocação seja efetuada por via aérea;
b) Documentos de despesa na sua forma legal e original em nome e com o NIF da NSL, cujo reembolso tenha sido previamente autorizado;
c) Bilhetes de transporte quando a deslocação seja efetuada por via terrestre, em transporte coletivo de serviço público;
d) Certificado de presença;
e) Apresentação de slides e/ou outra documentação que evidencie a efetiva participação no evento, contendo obrigatoriamente menção ao CEDIS, à Faculdade e ao financiamento que cobre total ou parcialmente as despesas de participação;
f) Relatório da missão.
4 - Em caso de financiamento por entidade externa, os documentos referidos no número anterior deverão cumprir as exigências e publicitação e quaisquer outros requisitos aplicáveis ao financiamento em causa.
Artigo 14.º
Avaliação da necessidade de deslocação em serviço
1 - A deslocação em serviço e o respetivo abono de ajudas de custo devem ser solicitados tendo por base os princípios da sustentabilidade, da razoabilidade e do rigor, privilegiando-se deslocações essenciais e reduzindo-se o impacto ambiental, os custos e tempos ao estritamente necessário. As deslocações devem ser realizadas apenas quando os seus objetivos não possam ser atingidos de forma adequada por meios tecnológicos, como correio eletrónico, videoconferência, ou videochamada, especialmente em reuniões ou atividades de curta duração entre equipas já familiarizadas.
2 - Compete ao/à beneficiário/a do abono instruir o pedido com os documentos e demais elementos idóneos de prova, nos termos dos artigos seguintes, sem os quais o pedido será indeferido.
Artigo 15.º
Ajudas de custo em território nacional
1 - O cálculo das ajudas de custo em território nacional processa-se pelas seguintes percentagens diárias do valor definido pela Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro:
a) Deslocações diárias, i.e., as deslocações com uma duração inferior a 24 horas, ainda que impliquem 1 pernoita:
i) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13h00 e as 14h00 (inclusive): 25 % (para fazer face às despesas com o almoço);
ii) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20h00 e as 21h00 (inclusive): 25 % (para fazer face às despesas com o jantar);
iii) Se não for possível o regresso à sua residência até às 22h00: 50 % (para fazer face às despesas com o alojamento);
iv) O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 %) prevista no ponto anterior, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de € 50 (1), excluindo quaisquer taxas ou outras despesas;
b) Deslocações por dias sucessivos, i.e., as deslocações por dias sucessivos que se efetivam num período superior a 24 horas e que impliquem realização de novas despesas:
i) No dia da partida, se a mesma ocorrer:
Até às 13h00 (inclusive): 100 %;
Entre as 13h00 e as 21h00 (inclusive):75 %;
Depois das 21h00: 50 %.
ii) No dia de regresso, se o mesmo ocorrer:
Até às 13h00 (inclusive): 0 %;
Entre as 13h00 e as 20h00 (inclusive): 25 %;
Depois das 20h00: 50 % 1.
iii) Nos restantes dias, o pagamento do abono de ajuda de custo é de 100 % (1), exceto nos casos em que uma ou ambas as refeições (almoço e/ou jantar) sejam fornecidas. Nesses casos, o valor será descontado conforme os pontos b.i) e b.ii), quando a refeição fornecida seja, respetivamente, o almoço e/ou o jantar, conforme ponto seguinte.
2 - O valor correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço, ou quando este seja fornecido em espécie.
3 - Os cálculos a que se refere o presente artigo só são realizados pelos Serviços face à instrução atempada, pontual e integral do respetivo procedimento, que deve integrar todos os documentos e demais elementos idóneos de prova, sem os quais o pedido será indeferido.
4 - Os pressupostos dos pontos anteriores são observados desde que o abono de ajudas de custo apenas seja efetuado, quando a alimentação e o alojamento não sejam fornecidos em espécie, sendo os mesmos deduzidos da parte assegurada em espécie.
Artigo 16.º
Ajudas de custo em deslocação ao estrangeiro e no estrangeiro
1 - Os/As trabalhadores/as que se desloquem ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivos de serviço público, têm direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações:
a) Abono de ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação (100 %);
b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas ou equivalente e abono de ajuda de custo no valor de 70 % da ajuda de custo diária em todos os dias de deslocação.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e previamente autorizadas pelo/a Diretor/a, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006 de 5 de maio, pode ser considerado o alojamento em unidade hoteleira de categoria superior a três estrelas, sem prejuízo do abono de 70 % da ajuda de custo diária.
3 - Caso a deslocação inclua o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, é deduzido à percentagem da ajuda de custo 30 % por cada uma, não podendo nunca ser abonado valor inferior a 20 %.
4 - O abono diário do subsídio de refeição de cada dia de deslocação é deduzido nas ajudas de custo.
5 - Nas deslocações ao estrangeiro não é permitida a utilização de viatura própria.
6 - Somente nos casos excecionais de representação da NSL, mediante autorização expressa do/a Diretor/a, se procede ao reembolso das despesas efetuadas com alimentação ou alojamento.
Artigo 17.º
Adiantamento de ajudas de custo em deslocações ao estrangeiro
1 - Sempre que as ajudas de custo respeitantes a uma ou mais deslocações que devam ocorrer em momentos próximos sejam superiores a dois terços do salário mínimo nacional, os/as trabalhadores/as que se desloquem em serviço podem requerer o abono adiantado das ajudas de custo mediante opção expressa no Ficha II, a apresentar até 30 (trinta) dias úteis antes da deslocação.
2 - Nos casos em que a deslocação em serviço não ocorra, por motivos de força maior, os/as trabalhadores/as deve proceder à devolução do valor adiantado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do início da deslocação.
Artigo 18.º
Deslocações em conjunto
1 - Nas deslocações em território nacional e ao estrangeiro que impliquem deslocações conjuntas e integrem trabalhadores de diferentes categorias, são abonadas ajudas de custo pelo escalão correspondente ao da categoria mais elevada. Excecionam-se deste artigo motoristas e pessoal em formação.
2 - A presente disposição não é aplicável a docentes e investigadores, aos quais se aplicam sempre os valores de ajudas de custo correspondentes às suas remunerações, exceto nos casos em que acompanhem membros do Governo ou outras entidades com direito a escalões superiores, situação em que se aplicará o escalão mais elevado.
Artigo 19.º
Transportes em território nacional e nas deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro
Podem beneficiar do direito ao transporte para deslocações em serviço previamente autorizadas todos/as os/as trabalhadores/as que exerçam funções na NSL em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público ou privado e que se desloquem em serviço em território nacional, ao estrangeiro e no estrangeiro.
Artigo 20.º
Transportes em território nacional
1 - Por princípio, deve recorrer-se à frota de veículos de serviço, situação em que não há lugar ao pagamento de qualquer despesa de transporte.
2 - À data da publicação do presente regulamento, a NSL não dispõe de viaturas de serviço, podendo, contudo, ser utilizadas outras viaturas de serviço da Universidade NOVA de Lisboa.
3 - Deslocações em transportes públicos:
a) Nas deslocações em transportes coletivos, designadamente autocarro, comboio ou metropolitano urbano e suburbano devem ser conservados os bilhetes de viagem e entregues juntamente com o Boletim Itinerário - Ficha II -, a fim de ser reembolsado o seu valor. Quando seja utilizado suporte eletrónico (Lisboa Viva, Navegante, etc.), devem ser carregadas as viagens necessárias à deslocação e ser apresentado o recibo de carregamento, em nome e com o NIF da NSL, juntamente com a cópia do cartão em que foram carregados os títulos de transporte;
b) No caso de ser utilizado o autocarro ou comboio para deslocações extraurbanas, intercidades, nacionais ou internacionais, as viagens e respetivos bilhetes devem ser pedidos através dos Serviços da NSL;
c) As classes das deslocações são atribuídas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril (2);
d) A título excecional devidamente justificado, pode ser utilizado o táxi devendo o utilizador apresentar o respetivo recibo (em nome e com o NIF da NSL), juntamente com o Boletim Itinerário - Ficha II, a fim de ser reembolsado.
4 - Uso de automóvel próprio:
a) Por necessidade de serviço:
i) A utilização de veículo próprio encontra-se condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
1) Seja efetuada a título excecional em deslocação em serviço, em território nacional;
2) Seja efetuada em situações de comprovado interesse, conforme indicado no ponto seguinte;
ii) A utilização de veículo próprio carece sempre de acordo dos/as trabalhadores/as e de autorização por parte do/a Diretor/a. O pedido é obrigatoriamente formulado antes de ser efetuada a deslocação, através do Ficha I (no campo “utilização de viatura própria”), só podendo ser efetivado após autorização;
iii) Verificadas as condições exigidas nos pontos i. e ii., os/as trabalhares/as têm direito a um subsídio de transporte por km percorrido;
iv) No subsídio de transporte já se encontram previstas todas as despesas inerentes ao percurso, nomeadamente combustível, estacionamento e portagens;
b) Por interesse do próprio:
i) A pedido do interessado e por sua conveniência pode ser autorizado pelo/a Diretor/a, a utilização de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que os trabalhadores/as devessem em princípio utilizar, abonando-se neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte coletivo;
ii) O pedido deverá ser formulado antes de ser efetuada a deslocação, através do Ficha I (no campo “utilização de viatura própria”);
iii) Não serão reembolsadas quaisquer outras despesas resultantes do uso de veículo próprio, nomeadamente combustível, estacionamento e portagens;
c) A NSL não se responsabiliza por qualquer risco que advenha do uso do automóvel próprio, nem assume qualquer responsabilidade com prejuízos eventualmente ocorridos ou causados ao próprio ou a terceiros;
d) Quando se desloquem dois ou mais trabalhadores/as em veículo próprio para o mesmo local, só é efetuado o pagamento de transporte a um/a trabalhador/a, exceto se o número de trabalhadores exceder a lotação do veículo.
5 - Uso de automóvel de aluguer:
a) Pode ainda, em situações excecionais, recorrer-se ao uso de automóvel de aluguer sendo que, nestes casos:
i) O contrato de aluguer é requerido pelos Serviços da NSL;
ii) As despesas de combustíveis e portagens são reembolsadas contra a entrega das respetivas faturas/recibo (em nome e com o NIF da NSL), anexadas ao Boletim Itinerário - Ficha II;
6 - Os pedidos efetuados ao abrigo do presente artigo pressupõem a instrução atempada, pontual e integral do respetivo procedimento, que deve integrar todos os documentos e demais elementos idóneos de prova, sem os quais o procedimento é indeferido.
Artigo 21.º
Transportes nas deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro
1 - Os transportes por via aérea são requisitados pelos Serviços da NSL, devendo os/as trabalhadores/as anexar ao Ficha I o respetivo orçamento com a especificação dos horários e aeroportos de partida e chegada, bem como a identificação das limitações horárias da viagem para a reserva de voos alternativos em caso de indisponibilidade ou para cumprimento de requisitos legais.
2 - As classes das deslocações são atribuídas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril (2).
3 - Deve recorrer-se a transportes coletivos de serviço público; no entanto, pode recorrer-se ao uso de táxi, em particular nas deslocações de e para o aeroporto e em outras situações excecionais devidamente justificadas. A utilização do táxi carece de uma nota justificativa no Ficha II, a qual deve ser autorizada pelo/a Diretor/a. Só poderão ser consideradas despesas cujas faturas/recibos tenham sido emitidas em nome e com o NIF da NSL, anexadas ao Ficha II.
4 - Nas deslocações no estrangeiro devem ser apresentados juntamente com o Ficha II os bilhetes e faturas/recibos das deslocações efetuadas (em nome e com o NIF da NSL), para eventual autorização de reembolso.
Artigo 22.º
Ajudas de custo e transporte no âmbito de atividades de ensino e investigação financiadas
1 - As normas constantes deste regulamento aplicam-se ao abono de ajudas de custo e transporte suportados por financiamentos específicos nas áreas de ensino e investigação.
2 - Aplicam-se ainda as normas impostas pelas entidades financiadoras, para o abono de ajudas de custo e de transporte, desde que estas sejam mais restritivas.
3 - As ajudas de custo e despesas de transporte têm de estar previstas na estrutura financeira/centro de custo das atividades de ensino e investigação financiadas.
4 - As despesas resultantes de deslocações em serviço não enquadradas no ponto anterior devem ser suportadas por outra estrutura financeira /centro de custo que as permitam e devem ser autorizadas pelo/a Diretor/a.
5 - Até ao 5.º dia do segundo mês seguinte ao da deslocação, o/a proponente e/ou o/a investigador/a responsável deverão entregar o Boletim Itinerário - Ficha II - devidamente preenchido no CEDIS.
Artigo 23.º
Participação em júris
1 - As despesas de deslocação relativas à participação de docentes da NSL em júris de concursos realizados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária, bem como em júris de provas de doutoramento e de agregação, serão assegurados pela NSL, nos termos das Recomendações do CRUP vigentes ou das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - As despesas de deslocação relativas à participação de docentes da NSL em júris de Mestrados serão suportadas pela entidade que convida, conforme a Recomendação do CRUP n.º 2/2012 de 10 de julho.
3 - As despesas de deslocação relativas à participação de pessoal aposentado em júris de concurso e de provas de académicas poderão ser suportadas pela NSL, mediante pedido prévio de autorização e desde que devidamente autorizado pelo/a Diretor/a da NSL.
Artigo 24.º
Responsabilidade
Os/As trabalhadores/as que tenham recebido indevidamente qualquer abono de ajudas de custo e transporte ficam obrigados à sua reposição, independentemente da responsabilidade disciplinar ou outra a que possa haver lugar.
Artigo 25.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surjam da aplicação do presente Regulamento são esclarecidas ou colmatadas por determinação do/a Diretor/a.
Artigo 26.º
Fichas e plataforma de submissão de pedidos
1 - Os pedidos são submetidos através do Formulário Eletrónico Único, que gerará automaticamente os documentos pré-preenchidos e fornecerá as instruções necessárias para o seu preenchimento e tramitação.
2 - As fichas referidas no presente regulamento e descritas a seguir são aprovadas e atualizadas mediante despacho do/a Diretor/a da NOVA School of Law:
a) Ficha I: Pedido de Deslocação em Serviço ou de Equiparação a Bolseiro;
b) Ficha II: Boletim Itinerário;
c) Ficha III: MOR - Mission Order Request;
d) Outras fichas e modelos de reporte, como por exemplo, o Relatório de Missão.
Artigo 27.º
Entrada em vigor e atualização
1 - O presente regulamento e respetivos anexos podem ser alterados e atualizados a qualquer momento por despacho do/a Diretor/a.
2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(1) O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento, ou seja, depois das 22h (50 %), pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de € 50, mediante apresentação de fatura/recibo em nome e com NIF da NSL (Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro).
(2) Artigo 25.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011.
318368188
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5977747.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças
REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.
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1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.
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2008-12-31 - Portaria 1553-D/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública
Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.
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2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.
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2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.
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2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.
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2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2024
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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