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Despacho 13964/2024, de 26 de Novembro

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Sumário

Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, relativa à constituição de servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao Troço 1710 do Lote 5, na freguesia de Vila de Rei, do concelho de Vila de Rei e na freguesia da Amêndoa, do concelho de Mação.

Texto do documento

Despacho 13964/2024 O Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administrativa pela entidade responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual. As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 e 10 000 ha; e, como estabelece igualmente o artigo 33.º do SGIFR, são definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação. Ao abrigo do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 48.º do SGIFR, cabe ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível. Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, através da posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de combustível definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação. De acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do SGIFR são estabelecidos por regulamento elaborado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF, I. P., e com audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), aprovado pela Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e publicado no Diário da República. Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA) - Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve - , que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com a AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República; e que os PRA incluem, obrigatoriamente, o planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede primária de faixas de gestão de combustível, em cumprimento do artigo 33.º do SGIFR. O Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo (PRA - Lisboa e Vale do Tejo) foi aprovado em reunião da Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais de Lisboa e Vale do Tejo, em 19 de dezembro de 2022, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 33.º do SGIFR, e publicado pelo Aviso 4211/2024, de 2 de fevereiro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro de 2024, encontrando-se aí definida a respetiva implementação territorial da rede primária de faixas de gestão de combustível. Considerando que a Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal inclui o Investimento «RE-C08-i03: Quebras na gestão de combustível - Rede Primária»; Considerando que o Decreto-Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei 5/2023, de 20 de janeiro, estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência; Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decreto-lei; Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei 123/2010, são consideradas de utilidade pública e com caráter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações aí referidas; Considerando que, da conjugação do artigo 3.º com o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei 123/2010, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável, a constituição das servidões administrativas, valendo aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações; Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei 123/2010, a proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve mencionar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica; Considerando, por fim, que a constituição destas servidões administrativas é urgente e inadiável e que a sua não publicação provocaria constrangimentos à implementação do Investimento «PRR RE-C08-i03: Quebras na gestão de combustível - Rede Primária» que conta com uma dotação de 120 M€; que este investimento prevê para o seu subinvestimento «Implementação e pagamento de servidões administrativas» um montante de 87,01 M€; e que no contrato de financiamento celebrado entre o ICNF, I. P., e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP) se prevê um marco intermédio destinado à recolha sistemática de informação relativa à constituição de servidões administrativas; Considera-se que a constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível é um ato de estrita necessidade, pela sua prática ser urgente para garantir o interesse público e pela solução que prescreve ser proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade de atuação do Estado. Assim: Sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, aplicável ex vi da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, e do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 13.º do Código das Expropriações, e na alínea a) do n.º 4.3 do Despacho 6739/2024, de 22 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, o Secretário de Estado das Florestas: 1 - Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, da constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao Troço 1710 do Lote 5, na freguesia de Vila de Rei, do concelho de Vila de Rei, e na freguesia da Amêndoa, do concelho de Mação, identificada no mapa de servidões administrativas e respetivas plantas parcelares anexos ao presente despacho. 2 - A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 171 060,50 m2, incide sobre uma faixa de 126 m de largura, implicando para os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título a tomada de posse administrativa das parcelas oneradas com a constituição da servidão administrativa referida no n.º 1 pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível. 3 - Os encargos com a constituição da servidão administrativa serão suportados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para os quais dispõe de cobertura financeira orçamental, podendo os elementos mencionados no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, na Avenida Dr. Alfredo Magalhães Ramalho, 1, 1495-165 Algés, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental. 19 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira. MAPA DE ÁREAS Constituição de servidões administrativas no âmbito da instalação da rede primária de faixas de gestão de combustível Lote 5/Troço 1710

Parcela

Nome do Interessado

Concelho

Freguesia

Artigo

Secção

Tipo de Prédio

Descrição Predial

Planta de Ordenamento

Planta de Condicionantes

Confrontações

Área

Declarada (m²)

Área

Total (m²)

Área Total

da Servidão

(m²)

1.1

Proprietário(s)Desconhecido(s)

Vila de Rei

Vila de Rei

Desconhecido

N.A.

Rústico

Desconhecido

Espaços Florestais - Protecção

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

-

0

3 774,03

3 774,03

2.1

Infraestruturas de Portugal, S. A.

Vila de Rei

Vila de Rei

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Rede Viária secundária

Áreas ardidas; Áreas de máxima infiltração

-

0

513,37

513,37

3.1

Proprietário(s)Desconhecido(s)

Vila de Rei

Vila de Rei

Desconhecido

N.A.

Rústico

Desconhecido

Espaços Agrícolas - Produção

Áreas ardidas; Áreas com risco de erosão

-

0

6 921,74

6 921,70

4.1

Casas Mata Cinza Unipessoal L.da

Mação

Amêndoa

1

A

Rústico

4922

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas

N.A.

7 720

8 380,14

5 479,66

5.1

Casas Mata Cinza Unipessoal L.da

Mação

Amêndoa

34

A

Rústico

4855

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

9 360

9 330,01

26,16

6.1

Casas Mata Cinza Unipessoal L.da

Mação

Amêndoa

2

A

Rústico

4851

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas

N.A.

9 080

9 533,44

6 039,85

7.1

Infraestruturas de Portugal, S. A.

Mação

Amêndoa

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

0

305,81

306,03

8.1

Casas Mata Cinza Unipessoal L.da

Mação

Amêndoa

213

A

Rústico

Não descrito

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

27 400

27 408,58

1 556,94

9.1

Casas Mata Cinza Unipessoal L.da

Mação

Amêndoa

31

A

Rústico

5054

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

4 280

4 373,09

597,21

10.1

Casas Mata Cinza Unipessoal L.da

Mação

Amêndoa

3

A

Rústico

1009

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

37 680

38 119,23

7 365,99

11.1

Casas Mata Cinza Unipessoal L.da

Mação

Amêndoa

30

A

Rústico

4145

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

7 560

8 382,76

4 691,47

12.1

João Henriques Martins - Cabeça de Casal da Herança de

Mação

Amêndoa

29

A

Rústico

Não descrito

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

4 280

4 747,83

3 845,28

13.1

Casas Mata Cinza Unipessoal L.da

Mação

Amêndoa

28

A

Rústico

4852

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

30 480

32 254,01

14 885,43

14.1

Maria da Conceição Gonçalves - Cabeça de Casal da Herança de

Mação

Amêndoa

5

A

Rústico

Não descrito

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

8 440

8 599,41

334,57

15.1

José Gonçalves Cabeça de Casal da Herança de

Mação

Amêndoa

6

A

Rústico

Não descrito

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas

N.A.

10 600

10 763,54

239,15

16.1

Neves Tavares & Irmãos, L.da

Mação

Amêndoa

27

A

Rústico

809

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

17 680

19 234,48

14 966,83

17.1

Joaquim Gracia Pires - Cabeça de Casal da Herança de

Mação

Amêndoa

9

A

Rústico

2262

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas

N.A.

36 240

39 453,68

2 242,08

18.1

Alberto Marques - Cabeça de Casal da Herança de

Mação

Amêndoa

25

A

Rústico

Não descrito

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas

N.A.

13 080

13 083,49

4 620,40

19.1

Município deMação

Mação

Amêndoa

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

0

1 285,04

1 167,65

20.1

Fernando Maria Lobato - Cabeça de Casal da Herança de

Mação

Amêndoa

26

A

Rústico

2589

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

11 400

12 062,56

5 017,20

21.1

Maria de Fátima da Silva Pires Henriques

Mação

Amêndoa

58

A

Rústico

4910

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

15 800

15 776,86

3 220,70

Luís da Silva Pires

22.1

Joaquim Lourenço - Cabeça de Casal da Herança de

Mação

Amêndoa

65

A

Rústico

Não descrito

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

4 520

4 854,10

3 257,00

23.1

Maria Ricardina Henriques da Silva Dias

Mação

Amêndoa

66

A

Rústico

4535

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

4 920

5 336,33

3 349,39

24.1

João Pereira - Cabeça de Casal da Herança de

Mação

Amêndoa

67

A

Rústico

Não descrito

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

10 840

11 805,93

7 734,61

25.1

Fernando Lourenço Pires

Mação

Amêndoa

24

A

Rústico

2155

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

10 960

20 925,65

8 403,00

26.1

Armando Henriques Tome

Mação

Amêndoa

68

A

Rústico

5377

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

1 520

1 434,03

1 071,93

27.1

Maria Ricardina Henriques Pedro Alves

Mação

Amêndoa

69

A

Rústico

Não descrito

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

3 160

3 335,24

2 270,87

28.1

Maria da Piedade Cabrito - Cabeça de Casal da Herança de

Mação

Amêndoa

118

A

Rústico

Não descrito

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

6 680

6 688,73

1 613,65

29.1

Alzira Alves dos Anjos Lourenço - Cabeça de Casal da Herança de

Mação

Amêndoa

70

A

Rústico

Não descrito

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

6 360

8 151,11

7 601,14

30.1

Joaquim Rita Antonio

Mação

Amêndoa

111

A

Rústico

Não descrito

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

1 440

1 588,75

11,53

31.1

Benvinda da Conceição - Cabeça de Casal da Herança de

Mação

Amêndoa

110

A

Rústico

Não descrito

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

9 760

8 611,87

287,73

31.2

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

83,55

32.1

Fernando Fernandes Martins

Mação

Amêndoa

113

A

Rústico

Não descrito

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

3 160

3 065,42

2 690,04

33.1

Infraestruturas de Portugal, S. A.

Mação

Amêndoa

N.A.

N.A.

N.A.

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

0

2 984,19

2 453,15

34.1

João Gonçalves Antonio

Mação

Amêndoa

144

A

Rústico

Não descrito

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

3 000

2 967,74

420,55

35.1

Casas Mata Cinza Unipessoal L.da

Mação

Amêndoa

137

A

Rústico

1282

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

3 360

3 613,11

125,46

36.1

Basílio Lopes Cordeiro

Mação

Amêndoa

206

A

Rústico

3046

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

11 640

11 558,74

1 986,92

37.1

Benvinda da Conceição - Cabeça de Casal da Herança de

Mação

Amêndoa

121

A

Rústico

2812

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

2 560

2 611,12

1 686,23

38.1

Alberto Marques - Cabeça de Casal da Herança de

Mação

Amêndoa

120

A

Rústico

Não descrito

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

9 520

9 508,84

2 053,82

39.1

Arminda Henriques Serras

Mação

Amêndoa

116

A

Rústico

Não descrito

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

3 000

2 975,06

94,11

40.1

Carlos Manuel de Jesus do Carmo Felizardo

Mação

Amêndoa

141

A

Rústico

4798

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

4 800

4 968,28

3 886,85

41.1

Município deMação

Mação

Amêndoa

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

0

62,23

62,23

42.1

Carlos Manuel De Jesus Do Carmo Felizardo

Mação

Amêndoa

210

A

Misto

2872

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

440

380,02

380,02

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP

43.1

Teresa Celeste Baptista Rondão Carreira

Mação

Amêndoa

115

A

Rústico

1452

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

5 040

4 925,93

1 133,15

43.2

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

72,35

44.1

Freguesia deAmêndoa

Mação

Amêndoa

209

A

Rústico

Não descrito

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

3 440

3 399,80

2 821,73

45.1

Freguesia deAmêndoa

Mação

Amêndoa

114

A

Rústico

Não descrito

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

2 800

2 713,59

2 567,41

46.1

Município deMação

Mação

Amêndoa

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

0

1 175,49

1 175,49

47.1

Armando Justina Martins

Mação

Amêndoa

204

A

Rústico

Não descrito

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

880

838,32

838,32

48.1

Armando Justina Martins

Mação

Amêndoa

143

A

Rústico

1442

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

4 440

6 130,49

5 151,78

49.1

Município deMação

Mação

Amêndoa

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

0

4 154,66

4 131,52

50.1

Neves Tavares & Irmãos, L.da

Mação

Amêndoa

140

A

Rústico

771

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

10 360

12 071,50

5 559,23

51.1

Neves Tavares & Irmãos, L.da

Mação

Amêndoa

27

N

Rústico

1880

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas; Áreas de infiltração máxima

N.A.

2 760

2 794,39

246,79

Maria Ermelinda de Jesus Pires da Silva

52.1

João Gonçalves Antonio

Mação

Amêndoa

205

A

Rústico

Não descrito

Espaços Agro-silvo-pastoris

Áreas ardidas

N.A.

30 040

30 050,61

8 027,25

171 060,50

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318374221

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5977694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2021-02-23 - Decreto-Lei 15/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2023-01-20 - Lei 5/2023 - Assembleia da República

    Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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