Despacho 13928/2024, de 26 de Novembro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 229/2024, Série II de 2024-11-26
- Data: 2024-11-26
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), com vista à gestão global das atividades do serviço, o Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra, Manuel Augusto Gomes dos Santos, delega e subdelega, nos seus Adjuntos, as seguintes competências:
I - Delegação de competências próprias:
1 - Chefia das secções:
Da 1.ª Secção (Tributação do Património) - Chefe de Finanças Adjunta, Rosa Maria Gonçalves Fecha, Gestor Tributário e Aduaneiro;
Da 2.ª Secção (Tributação do Rendimento e Despesa) - Chefe de Finanças Adjunto, Joaquim Manuel Teixeira Dias, Técnico de Administração Tributária Adjunto - nível 3;
Da 3.ª Secção (Justiça Tributária) - Chefe de Finanças Adjunta, Maria Clara Jesus Velhas Soares Fontoura Alves, Inspetor Tributário e Aduaneiro, e
Da 4.ª Secção (Cobrança) - Chefe de Finanças Adjunto, Ricardo Jorge Pinho Ferreira Leite, Gestor Tributário e Aduaneiro.
2 - Atribuição de competências:
Aos referidos Adjuntos (CFA), sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser conferidas pelo signatário ou seus superiores hierárquicos, e além da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é assegurar, sob orientação e supervisão do signatário, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, são cometidas ainda as competências que vão assinaladas de seguida, com observância das regras que também se indicam.
1) De caráter geral:
a) Exercer a gestão da Secção, designadamente no que tange à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, urbana e eficaz;
b) Despachar, ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza, nomeadamente, os processos de reclamação administrativa e de recurso hierárquico, relativos ao serviço da Secção;
c) Assinar os mandados de notificação, citação, quer pessoal quer por via postal, avaliação e ordens de serviço, controlando a sua execução;
d) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer pedidos, reclamações, recursos, petições ou exposições, em matéria tributária, incluindo pareceres, propostas e projetos de decisão para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da LGT;
e) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução nos termos das alíneas a) e b) do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
f) Assinar a correspondência da Secção, com exceção da dirigida à Direção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária de nível institucional relevante, ou quando a resposta sobre qualquer assunto tenha que envolver tomada de posição por parte do Serviço de Finanças;
g) Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os de distribuição de certidões, de cadernetas prediais, assim como a remessa atempada das certidões requeridas pelos Tribunais, excetuando desta delegação os casos em que haja lugar a indeferimento;
h) Controlar a assiduidade dos trabalhadores da Secção;
i) No âmbito do GPS proceder à distribuição e arquivo de todos os serviços respeitantes a cada uma das Secções, excetuando todos os assuntos que sejam próprios do Gabinete, como sejam, designadamente, pedidos de justificação de faltas, licença para férias, instalações e equipamentos, instruções relevantes de caráter geral provenientes dos Serviços Centrais/ Direção de Finanças.
j) Coordenar e controlar o serviço de entradas da sua Secção.
2) De caráter específico:
2.1) Na CFA, Rosa Maria Gonçalves Fecha, que chefia a Secção do Património, delego:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente a esse imposto;
b) Apreciar e decidir os pedidos de retificação de áreas e confrontações, e as reclamações referidas no artigo 130.º do Código do IMI, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento;
c) Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento;
d) Coordenar e fiscalizar o trabalho respeitante às avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo todo o processado inerente à efetivação das 2.as avaliações;
e) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do regime do arrendamento urbano (RAU) e praticar todos os atos a eles respeitantes;
f) Promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos na matriz, ou nela inscritos sem valor patrimonial, bem como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, incluindo a dispensa da sua avaliação, nas condições referidas no artigo 14.º do CIMT;
g) Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos, abandonados e declarados judicialmente perdidos a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respetivas relações e mapas;
h) Elaborar as folhas de salários e documentação relacionada com transportes de avaliadores;
i) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente a esse imposto;
j) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo - Imposto sobre as transmissões gratuitas de bens (IS) e promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente a esse imposto;
k) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo;
l) Coordenar e controlar todo o serviço que ainda se mostre necessário assegurar relativamente ao Imposto Municipal de Sisa e ao Imposto sobre as Sucessões e Doações.
2.2) No CFA, Joaquim Manuel Teixeira Dias, que chefia a Secção de Tributação do Rendimento e Despesa, delego:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço relativo aos referidos impostos e fiscalização dos mesmos, bem como, decidir e concluir os processos relativos à gestão de divergências;
b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente a esse imposto;
c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos pedidos de isenção/não sujeição apresentados pelas Pessoas Coletivas de Utilidade Publica, IPSS e equiparadas;
d) Coordenar e controlar o serviço respeitante ao Número de Identificação Fiscal (NIF) e promover os procedimentos relacionados com o cadastro único, com exceção da alteração oficiosa do domicílio fiscal a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º da LGT;
e) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao expediente e ao pessoal, designadamente no que concerne ao controlo e averbamento do livro de ponto, no que se refere a faltas e licenças e elaboração do plano de férias.
2.3) Na CFA, Maria Clara de Jesus Velhas Soares Fontoura Alves, que chefia a Secção de Justiça Tributária, delego:
a) Praticar todos os atos relacionados com o registo e autuação dos processos de oposição, impugnação e embargos de terceiros, excluindo o seu envio ao tribunal e decisão de revogação do ato que lhe tenha dado fundamento;
b) Assinar despachos de registo e autuação de processos de contraordenação fiscal, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, até à fixação da coima, e controlar toda a respetiva informatização;
c) Mandar registar e autuar os pedidos de redução de coima, previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do RGIT;
d) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais (artigo 13.º do EBF), através do Sistema do Controlo de Benefícios Fiscais;
e) Coordenar e controlar a receção e aplicação de fundos e outros valores remetidos ao Serviço;
f) Controlar todo o serviço externo a realizar por trabalhadores na área das execuções fiscais;
g) Confirmar as restituições efetuadas no sistema de restituições e pagamentos;
h) Promover a atempada execução das decisões proferidas em processos judiciais;
i) Promover o registo e autuação dos autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho.
2.4) No CFA, Ricardo Jorge Pinho Ferreira Leite, que chefia a Secção de Cobrança, delego:
a) Autorizar a abertura e o funcionamento das caixas no SLC e a atribuição do fundo de maneio;
b) Efetuar o encerramento informático do SLC;
c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP);
d) Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM, registar as suas entradas e saídas no SLC e garantir a sua organização permanente;
e) Conferir e assinar o serviço de contabilidade;
f) Conferir os valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;
g) Assinar a quitação nas folhas dos caixas;
h) Realizar os balanços previstos na lei;
i) Notificar os autores materiais de alcance;
j) Elaborar o auto de ocorrência, no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
k) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, e providenciar a remessa dos respetivos suportes de informação aos serviços que administram e liquidam as receitas;
l) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação de documentos e elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais (CT2 e de conciliação) e comunicar à DF e IGCP, respetivamente, se for caso disso;
m) Analisar e autorizar a eliminação de registo de pagamentos no SLC, motivados por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do respetivo trabalhador responsável, que obrigatoriamente deverão ser objeto do visto do Chefe de Finanças;
n) Organizar a conta de gerência, nos termos das instruções da circular n.º 1/99 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;
o) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência da Autoridade Tributária, incluindo as reposições;
p) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escrituradas, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
q) Organizar o arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;
r) Praticar todos os atos e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto único de circulação;
s) Coordenar e controlar a liquidação do imposto do selo na apresentação dos contratos de arrendamento e promover o seu arquivo;
t) Coordenar e controlar a receção, o registo e o arquivo da declaração Mod. 2 de Imposto do Selo.
II - Subdelegação de competências delegadas:
Ao abrigo do Despacho 1954/2018, publicado no DR, 2.ª série, n.º 39, de 23 de fevereiro, subdelego na Adjunta, Maria Clara de Jesus Velhas Soares Fontoura Alves, as seguintes competências:
Orientar, coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a anulação, pagamento em prestações, reconhecimento do instituto da prescrição, com exceção dos despachos a proferir nos processos respeitantes às seguintes matérias:
a) Marcação de vendas judiciais incluindo a designação da modalidade de venda dos bens penhorados, fixação de valores base para venda, e abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados;
b) Vendas por negociação particular;
c) Efetivação do instituto da reversão incluindo a apreciação do direito de audição;
d) Apreciação das petições apresentadas no âmbito dos processos de execução fiscal, que não sejam de mero expediente;
e) Declaração da extinção da execução que envolva o levantamento de penhora sujeita a registo;
f) Declaração em falhas ou reconhecimento do instituto da prescrição nos processos executivos cuja quantia exequenda seja superior a 5 000,00 €;
g) Decisão da suspensão do processo executivo, quando dependa da prestação de garantia.
III - Observações:
Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua suplência será assumida por cada um dos CFA segundo a seguinte ordem:
i) Chefe da 3.ª Secção, Maria Clara de Jesus Velhas Soares Fontoura Alves;
ii) Chefe da 1.ª Secção, Rosa Maria Gonçalves Fecha;
iii) Chefe da 4.ª Secção, Ricardo Jorge Pinho Ferreira Leite;
iv) Chefe da 2.ª Secção, Joaquim Manuel Teixeira Dias.
Na eventualidade de ausência simultânea de todos os trabalhadores antes referidos, a suplência far-se-á tendo em conta o que para o efeito dispõe o artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo.
IV - Produção de efeitos:
O presente despacho produz efeitos a partir de 01 de junho de 2020, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
2 de março de 2021. - O Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra, Manuel Augusto Gomes dos Santos.
318362169
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5977633.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1983-05-20 -
Decreto Regulamentar
42/83 -
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
-
1999-06-05 -
Decreto-Lei
191/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o regime da tesouraria do Estado.
-
2003-07-11 -
Decreto-Lei
147/2003 -
Ministério das Finanças
Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.
Aviso
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