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Regulamento 1365/2024, de 25 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Paião.

Texto do documento

Regulamento 1365/2024



José Alberto da Silva Carvalho, Presidente da Junta de Freguesia de Paião torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Paião, na sua sessão ordinária de 29 de abril de 2024, aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Paião, nos termos da proposta da Junta de Freguesia de Paião.

Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Paião

Nota Justificativa

Após a Reorganização Administrativa das Freguesias e a consequente fusão das Juntas de Paião e Borda do Campo tornase necessário procederse à criação de um regulamento devidamente conforme a legislação em vigor e adaptado à realidade desta Autarquia. Com a elaboração do presente Regulamento, pretendese conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para suporte das correspondentes despesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio sócio económico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

O presente Regulamento pretende aplicar o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), o qual, em conjugação com o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (aprovado pela Lei 73/2013 de 03 de setembro), atribui às juntas de freguesia a faculdade de criação, liquidação e cobrança de taxas, considerados os investimentos e despesas por estas suportados ou a suportar, designadamente, pelas utilidades prestadas aos particulares e empresas.

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9. °, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16. ° do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013 de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013 de 03 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de taxas em vigor na Freguesia de Paião.

CAPÍTULO I

DISPOSÍÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Paião no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídicotributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais e as pessoas singulares.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas legais.

2 - O pagamento das taxas poderá, por decisão da Junta de Freguesia, ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

TAXAS

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia de Paião cobra as seguintes taxas:

a) Serviços administrativos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos;

d) Cemitérios;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = (tme * vh + ct) * ba * i * d * cs

onde:

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço

ba: benefício para o adquirente.

i: coeficiente de incentivo;

d: coeficiente de desincentivo;

Cs: Coeficiente económico e social

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de (1 hora * vh + ct) para os atestados com assinatura digital;

b) É de (¼hora * vh + ct) para confirmações de documentos;

c) É de (½hora * vh + ct) para os restantes documentos.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

5 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

Artigo 6.º

Mercados e Feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras constam do anexo II e são definidas em função da área, metro quadrado ou metro linear, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:

a) Feira Mensal

TOMF = a * t * ct * ba * i * d * cs

onde:

a: área ocupação (m linear);

t: tempo de ocupação (dia);

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço

ba: benefício para o adquirente.

i: coeficiente de incentivo

d: coeficiente de desincentivo;

cs: Coeficiente económico e social

b) Feira d’Ano

TOMF = a * t * ct * ba * i * d * cs

onde:

a: área ocupação (m2);

t: tempo de ocupação (dia);

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço

ba: benefício para o adquirente.

i: coeficiente de incentivo

d: coeficiente de desincentivo;

cs: Coeficiente económico e social

Artigo 7.º

Registo e Licenciamento de Animais

1 - O registo de animais no programa informático da Junta de Freguesia é sujeito ao pagamento de uma taxa e tem como base de cálculo o tempo médio de execução (atendimento, registo, produção), de acordo com a fórmula de cálculo:

TR = (¼ hora × vh + ct) * ba * i * d * cs

onde:

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço

ba: benefício para o adquirente.

i: coeficiente de incentivo

d: coeficiente de desincentivo;

cs: Coeficiente económico e social

2 - As taxas de licenciamento de canídeos e felídeos constantes do anexo III são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril/DecretoLei 82/2019, de 27 de junho) e de acordo com a fórmula de cálculo seguinte:

a) Cão de companhia: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Cão de Fins económicos: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Cão de caça (até 4 animais): 200 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Cão de caça (de 5 a 6 animais): 170 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Cão de caça (9 ou mais animais): 150 % da taxa N de profilaxia médica

f) Cão Potencialmente Perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Cão Perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

h) Gato: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

i) Furões: 100 % da taxa N de profilaxia médica:

3 - Estão isentos de qualquer taxa as seguintes licenças:

a) Cães para investigação científica;

b) Cães para fins militares;

c) Cão-guia.

4 - As licenças são renovadas anualmente e implicam o pagamento de uma taxa nos termos do n.º 2.

5 - A não renovação da licença no período de validade da mesma implica o pagamento da taxa respetiva acrescida de 50 %.

6 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 8.º

Cemitérios e Casa Mortuária

1 - As taxas a cobrar pelos serviços do cemitério constam do Anexo IV e tem por base de cálculo o previsto nos números seguintes.

2 - As taxas a cobrar pela concessão de terrenos têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

CT= a * i * ct + ba

onde:

a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

ba: benefício auferido.

a) A concessão de terrenos a concessionários já detentores de um ou mais alvarás acresce 25 % sobre o valor de taxa normal de concessão referido no ponto 2.

3 - As taxas a cobrar pela concessão de jazigos, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

CT=a * i * ct + cc

onde:

a: área do terreno (m2);

I: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

cc: custo de construção.

4 - As taxas a cobrar pela concessão de ossários/columbários têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

CT= a * ct + cc

onde:

a: área ocupada (m2);

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

cc: custo de construção.

5 - A taxa a cobrar pelo aluguer de ossários/columbários tem como base de cálculo a fórmula seguinte:

CM = vh * vh * ci + ba

onde:

vh: valor hora do funcionário;

ci: custo total do investimento;

ba: benefício auferido.

6 - As taxas a cobrar nos serviços do cemitério pelas inumações, exumações, trasladações, outros serviços e licenças diversas tem como base o cálculo da fórmula seguinte:

TSC = (tme * vh + ct) ba

onde:

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo total dos materiais e consumíveis;

ba: benefício auferido.

7 - As taxas de aluguer de ossários e columbários devem ser pagas no mês da sua aquisição. Acresce uma sobretaxa de 25 % caso o pagamento seja posterior a 30 dias.

8 - A Casa Mortuária situase na localidade de Calvino, sendo realizados funerais e estando sujeitos a uma taxa de utilização e limpeza, encontrandose os Irmãos da Confraria do Santíssimo Sacramento isentos.

Artigo 9.º

Cedência de Sala

1 - A Sala será cedida gratuitamente às Associações/Coletividades, Instituições e Escolas sedeadas na Freguesia de Paião, bem como à Autarquia Municipal e demais entidades que prestam serviços para fins de interesse público, quando requerido em função da disponibilidade.

2 - Qualquer Associação, Instituição, Escola ou outra pessoa individual ou coletiva não sedeada na Freguesia de Paião poderá utilizar a Sala, para a realização de sessões de interesse da entidade promotora, desde que o requeira e pague antecipadamente a taxa de ocupação.

3 - Qualquer pessoa individual ou coletiva da Freguesia de Paião, poderá utilizar a Sala, para a realização de sessões de interesse da entidade promotora, desde que o requeira e pague antecipadamente a taxa de ocupação.

4 - O valor da taxa de utilização consta do Anexo V e varia em função do período de funcionamento e é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TCS = a * t * ct * ba * i * d * cs

onde:

a: área ocupação (m2);

t: tempo de ocupação (hora);

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço

ba: benefício para o adquirente.

i: coeficiente de incentivo

d: coeficiente de desincentivo;

cs: Coeficiente económico e social

5 - A utilização da sala ao finsdesemana e feriados implica o pagamento da taxa respetiva acrescida de 50 %.

Artigo 10.º

Limpeza em terrenos de propriedade privada

O valor da taxa de utilização consta do Anexo VI e é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TCS = a * ct * ba * i * d * cs

onde:

a: área intervencionada

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço

ba: benefício para o adquirente.

i: coeficiente de incentivo

d: coeficiente de desincentivo;

cs: Coeficiente económico e social

Artigo 11.º

Piscina Municipal de Paião

1 - A Piscina Municipal de Paião dispõe de regulamento próprio.

2 - A taxa a pagar pela jóia de inscrição, prevista no anexo VIII tem como base de cálculo, a seguinte fórmula:

TJI = tme * vh + cu + ct

onde:

TJI: Taxa de Joia de Inscrição;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, combustível, etc.);

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço.

3 - A taxa a pagar pela Renovação de Inscrição, prevista no anexo VIII, tem como base de cálculo, a seguinte fórmula:

TRI = tme * vh + cu + ct

onde:

TRI: Taxa de Renovação de Inscrição

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, combustível, etc.);

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço.

4 - A taxa a pagar pelo Seguro anual, previsto no anexo VIII, tem como base de cálculo, a seguinte fórmula:

TSA = ct * ba * i * d * cs

onde:

TSA: Taxa de Seguro Anual

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço.

ba: benefício para o adquirente.

i: coeficiente de incentivo

d: coeficiente de desincentivo;

Cs: Coeficiente económico e social

5 - A taxa a pagar pela segunda via de cartão de utilizador, prevista no anexo VIII, tem como base de cálculo, o custo unitário de prestação do serviço, o tempo médio de execução e o valor hora do funcionário:

T2VC = tme * vh + cu

onde:

T2VC: Taxa de 2.ª Via de Cartão;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, combustível, etc.

6 - As taxas a pagar pela utilização da piscina em Regime Livre, previstas no anexo VIII têm como base de cálculo, a seguinte fórmula:

TRL = tme * vh + cu desc

onde:

TRL: Taxa de Regime Livre

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, combustível, etc.);

desc: desconto aplicado quando serviço adquirido em quantidade.

7 - As taxas a pagar pela Natação Individual previstas no anexo VIII têm como base de cálculo, a seguinte fórmula:

TNI = (va * nas) – vh - cu

onde:

TNI: Taxa de Natação Individual;

va: valor aula;

nas: número de aulas por semana;

vh: valor hora do professor;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

8 - As taxas a pagar pela Natação Mensal previstas no anexo VIII têm como base de cálculo, a seguinte fórmula:

TNM = (va * nas * nma) – vh – cu – desc

onde:

TNM: Taxa de Natação Mensal;

va: valor aula;

nas: número de aulas por semana;

nma: número mínimo de alunos;

vh: valor hora do professor;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

desc: desconto aplicado quando serviço adquirido em quantidade.

Artigo 12.º

Pavilhão Polidesportivo Municipal de Paião

1 - As taxas a pagar por cedência de espaço, previstas no anexo IX têm como base de cálculo, o custo unitário de prestação do serviço e o tempo de utilização:

TCE= tu * cu * ba *i * d * cs

onde:

TCE: Taxa de Cedência de Espaço

tu: tempo de utilização;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

ba: benefício para o adquirente.

i: coeficiente de incentivo

d: coeficiente de desincentivo;

cs: Coeficiente económico e social

Artigo 13.º

Atualização de Valores

1 - Os valores das taxas do presente regulamento serão atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

2 - Independentemente da atualização prevista do número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económica - financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

LIQUIDAÇÃO

Artigo 14.º

Pagamento

1 - A relação jurídicotributária extinguese através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque, transferência bancária ou outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 15.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.

Artigo 16.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presumese indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 18.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) Regime Financeiro das Autarquias locais;

c) A lei Geral tributária;

d) Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após cinco dias da sua publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas

ANEXO I

Serviços Administrativos

1 - Atestado

5,00€

2 - Atestado com Assinatura Digital

8,00€

3 - Declaração

5,00€

4 - Certidões de Ata

5,00€

5 - Termo de Identidade, justificação administrativa, assistência judicial (cada)

5,00€

6 - Termo de Idoneidade

5,00€

7 - Autenticação de Documentos

a) Cada documento até à 4.ª página

10,00€

b) A partir da 5.ª página

2,00€

8 - Confirmação de Documento

4,00€

9 - Emissão de 2.ª Via de Documentos

5,00€

10 - Fotocópia simples

a) Preto e branco - Formato A4

0,10€

b) Preto e branco - Formato A3

0,15€

c) Cores - Formato A4

0,20€

d) Cores - Formato A3

0,50€

11 - Correio Eletrónico

1,00€

12 - Impressão/Digitalização (por página)

0,50€



Nota. - Taxa de Urgência (emissão no prazo de 24 horas) acresce 50 % nos seguintes documentos: Atestado, Declaração, Certidões de ata, Termo de Identidade, Justificação Administrativa, Assistência Judicial, Termo de idoneidade, Autenticação de documentos, Emissão de 2.ª via de documentos

ANEXO II

Mercados e Feiras

1 - Feira Mensal

a) Terrado (dia/metro linear)

0,60€

b) Banca (dia/metro linear)

0,60€

c) Produção Agrícola (Agricultura de Subsistência)

0,50€

2 - Feira d´Ano

a) Roupas/Ferragens (m2/dia)

1,50€

b) Madeira (m2/dia)

1,00€

c) Louça (m2/dia)

1,50€

d) Produtos Agrícolas (Próprio) (m2/dia)

0,50€

e) Fruta (m2/dia)

1,50€

f) Artesanato (Próprio) (m2/dia)

1,00€

g) Roulottes Grandes (unidade/dia)

100,00€

h) Roulottes Pequenas (unidade/dia)

75,00€

i) Restaurantes (m2/dia)

1,50€

j) Balões/ Pipocas/Algodão Doce (unidade/dia)

10,00€

k) Tremoços/ Frutos Secos (unidade até 3m²/dia)

5,00€

3 - Fornecimento de serviços

a) Eletricidade (dia)

10,00€

b) Água (dia)

10,00€



Nota. - Para cálculo do m2 é considerado o valor de 2 metros de fundo.

ANEXO III

Registo e licenciamento de Canídeos e Felídeos

1 - Registo

a) Cão

2,50€

b) Gato

2,50€

2 - Licença

a) Cães de companhia 100 % do valor da taxa N

5,00€

b) Cães para fins económicos 200 % do valor da taxa N

10,00€

c) Cães de caça (até 4 animais) - 200 % da taxa N

10,00€

d) Cães de caça (de 5 a 8 animais) - 170 % da taxa N

8,50€

e) Cães de caça (9 ou mais animais) - 150 % da taxa N

7,50€

f) Cão potencialmente perigoso - 300 % do valor da taxa N

15,00€

g) Cão perigoso - 300 % do valor da taxa N

15,00€

h) Cães para investigação científica - 0 % da taxa N

00,00€

i) Cães para fins militares - 0 % do valor da taxa N

00,00€

j) Cãoguia - 0 % da taxa N

00,00€

k) Gatos - 100 % da taxa N

5,00€

l) Furões

5,00€



Nota. - Acresce sobretaxa de 50 % por falta de pagamento de licença no devido ano.

ANEXO IV

Cemitérios e Casa Mortuária

1 - Concessão

1.1 - Sepultura perpétua com fundações

1.200,00 €

1.2 - Jazigo

a) Construção até 5m²

5.000,00 €

b) Construção além dos 5m2 por cada m² a mais

1.000,00 €

1.3 - Ossário/Columbário com 1 placa

a) Célula perpétua

800,00€

b) Célula por ano

60,00€

c) Célula por 5 anos

250,00€

d) Célula por 10 anos

450,00€

2 - Inumação

a) Cadáveres em sepulturas perpétuas ou temporárias

100,00€

b) Cadáveres em jazigos

200,00€

c) Ossadas ou Cinzas em sepulturas perpétuas ou temporárias

50,00€

d) Ossadas em jazigos

75,00€

e) Cinzas em jazigos /ossários /columbários

50,00€

f) Ossadas em ossários/columbários

50,00€

3 - Exumação com Trasladação

a) De sepultura e jazigo subterrâneo

50,00€

b) De sepultura com trasladação, por cada ossada, dentro do cemitério

100,00€

c) De sepultura com trasladação, por cada ossada, fora do cemitério

100,00€

4 - Transmissão de Concessões

4.1 - Sepultura

a) Classes sucessivas

80,00€

b) Pessoas diferentes

300,00€

4.2 - Jazigo

a) Classes sucessivas

250,00 €

b) Pessoas diferentes

800,00 €

4.3 - Ossário/Columbário

a) Classes sucessivas

80,00€

b) Pessoas diferentes

300,00€

5 - Licenciamento para Obras

a) Sepultura

60,00€

b) Jazigo

230,00€

6 - Execução de Fundações

300,00€

7 - Sinais Funerários de Embelezamento para Ossário/Columbário

a) Placa de identificação

20,00€

b) Floreira

120,00€

c) Cercadura

25,00€

8 - Alvará (2.ª Via)

25,00€

9 - Remoção De Terras Excedentes

20,00€

10 - Serviço de Encarregado de Coveiro

a) Finsdesemana e feriados

200,00€

b) Dia Útil, além das 17h/hora

25,00€

11 - Utilização da Casa Mortuária - Calvino

a) Por funeral

50,00€

b) Por funeral de Irmão da Confraria do Santíssimo Sacramento

0,00€



Nota. - Inumações, exumações, trasladações, remoção de terras acresce 50 % aos finsdesemana e feriados

ANEXO V

Cedência de Sala

1 - Cedência de Sala

a) Coletividades, Instituições sociais, Entidades públicas sedeadas na Freguesia de Paião

0,00€

b) Coletividades, Instituições sociais, Entidades públicas, pessoas individuais ou coletivas não sedeadas na Freguesia de Paião (m2/hora)

0,12€

c) Pessoas individuais ou coletivas sedeadas na Freguesia de Paião (m2/hora)

0,12€

d) Pessoas individuais ou coletivas sedeadas na Freguesia de Paião Finsdesemana e feriados (m2/hora)

0,18€

e) Outras entidades não sedeadas na Freguesia - Finsdesemana e feriados (m2/hora)

0,18€



ANEXO VI

Limpeza em terrenos de propriedade privada

1 - Prestação de Serviço

a) Até 100m2

180,00 €

b) Até 200m2

340,00 €

c) Além de 200m2 (cada 100m2)

150,00 €



Nota. - Acresce a sobretaxa de 0,5 % ao mês por falta de pagamento dentro do prazo estabelecido.

ANEXO VII

Ocupação e utilização da via pública

Aplicam-se as taxas previstas na Tabela de Taxas e outras receitas do Município da Figueira da Foz ao abrigo da Delegação de Competências entre o Município da Figueira da Foz e a Freguesia de Paião.

ANEXO VIII

Piscina Municipal de Paião

1 - Inscrição

a) Jóia

13,00€

b) Renovação

10,00€

2 - Seguro Anual

8,00€

3 - Touca

5,00€

4 - Chave Cacifo (2.ª Via)

5,00€

5 - Cartão de Utilizador (2.ª Via)

5,00€

6 - Coima - Natação Grupo

a) Falta de pagamento do 11.º ao 20.º dia

3,00€

b) Falta de pagamento do 21.º ao último dia do mês

8,00€

7 - Natação Individual

7.1 - Sem acompanhamento técnico - “Regime Livre”

a) Crianças (até aos 14 anos)

2,50€

b) Jovens e adultos

3,00€

c) Cartão Jovem

2,20€

d) Cartão com 10 utilizações (oferta de +1)

25,00€

e) Cartão com 15 utilizações (oferta de + 2)

35,00€

f) Cartão com 20 utilizações (oferta de + 3)

45,00€

7.2 - Com acompanhamento técnico

a) Pessoas com limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais

20,00€

b) Pessoas sem limitações

30,00€

8 - Natação Grupo (com acompanhamento técnico)

8.1 - Modalidades: Bebés, Bambis, Grupo A, B, C, D, Competição

a) 1 × semana (Grupo Associações)

12,00€

b) 1 × semana (Bambis, até 5 anos)

17,00€

c) 1 × semana (Grupo A, B, C, D)

17,00€

d) 1 × semana (Bebés com acompanhamento familiar)

25,00€

e) 2 × semana

26,50€

f) 3 × semana

36,00€

g) 4 × semana

45,00€

h) 5 × semana

55,00€

i) Competição

34,00€

8.2 - Modalidades: Hidroginástica, AquaGym, Aprendizagem, Aperfeiçoamento, Manutenção (Jovens e Adultos), Grávidas

a) 1 × semana

18,00€

b) 2 × semana

28,00€

c) 3 × semana

37,50€

Nota. - Inscrição de 2.º membro do mesmo agregado familiar confere um desconto de 10 % na mensalidade de todos os membros.

9 - Cedência de PistA (50 Min)

25,00€

10 - Cedência de Tanque

a) Aprendizagem (1hora)

35,00€

b) Piscina (1hora)

75,00€

c) Piscina (4horas)

250,00€

11 - Exclusividades - Isenção

11.1 - Membros do Executivo da Freguesia de Paião e cônjuges

0,00€

11.2 - Membros da Assembleia de Freguesia de Paião e cônjuges

0,00€

11.3 - Trabalhadores com vínculo contratual à Freguesia de Paião

0,00€



ANEXO IX

Pavilhão Polidesportivo Municipal de Paião

1 - Utilização do Campo

1.1 - Modalidades Coletivas

a) Grupo até 14 elementos/hora

30,00€

b) Cada elemento suplementar/hora

2,50€

c) Associações da Freguesia em competições oficiais/mês

50,00€

d) Associações fora da Freguesia em competições oficiais/mês

200,00€

1.2 - Modalidades Individuais

a) Individual/hora

2,50€

2 - Utilização da Sala de Manutenção

a) Individual/hora

2,50€

b) Cartão de 10 utilizações

20,00€



Fundamentação Económico-Financeira

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, alterada pelas Lei 64-A/2008 de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009 de 29 da dezembro, veio estabelecer regras e princípios que presidem à fixação das taxas a cobrar pelas Autarquias Locais.

No artigo 8.º da referida Lei, estabelece se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo Órgão deliberativo respetivo, a Assembleia de Freguesia. Estabelece ainda que o referido regulamento deve conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos e os encargos financeiros.

Este regulamento deverá ainda indicar o valor das taxas ou fórmula de cálculo do valor a cobrar, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações. Partindo das disposições legais e do princípio da equivalência jurídica que estabelece que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Metodologia e Determinação das Taxas

O conceito de custo da atividade pública local é a soma dos custos diretos e indiretos associados a cada atividade, incluindo todos os custos que de forma direta ou indireta se podem imputar às diversas atividades autárquicas.

Genericamente o valor da taxa obtido tem por base a fórmula:

Taxa = Custos Diretos + Custos Indiretos + fator corretivo da atividade (quando aplicável)

O Fator corretivo da atividade pode ter duas formas distintas, o incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado quando se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupões a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelo órgão autárquico.

Custo dos Recursos Humanos

Os apuramentos dos custos definiramse tempos padrão em minutos para cada uma das taxas a introduzir, que correspondem a um tempo médio de execução das tarefas associadas às atividades taxadas, de acordo com os dados fornecidos pelos serviços.

O custo/hora dos trabalhadores foi apurado com base nos encargos anuais com a remuneração base atualizado de administrativos e ou operacionais com a seguinte fórmula:

Vh = [(Rem × 14) + (Subs.Ref. × 11) + (Encargos sociais × 12)]/n.º horas trabalho anual

em que:

Vh - valor hora do trabalhador

Rem - Valor da remuneração ilíquida por setor, nível mais baixo, atualizada

Subs. Ref. - valor do subsídio de refeição atribuído pela função pública

Encargos Sociais - valor pago anualmente pela instituição com base na remuneração considerada

N.º horas de trabalho dos colaboradores considerando: 7 horas diárias, 5 dias por semana e 52 semanas por ano, esse valor é de 1820

Custos Totais

Para cada tipo de taxa foram determinados os Custos Totais, que resultam da soma dos custos diretos e indiretos referentes a cada atividade.

O valor utilizado no cálculo das taxas resulta do valor suportado por cada freguês, ou seja, resultante de:

Ca = Ct/N

Ca - custo atividade

Ct - custo total

N - n.º habitantes na freguesia referente aos censos 2021 = 2768

Custos Cemiteriais

No caso dos custos cemiteriais consideramse os tempos médios de execução, administrativos operacionais, de cada serviço, os materiais necessários, vestuário, ferramentas, materiais de limpeza, entre outros.

Foi também considerado o tempo necessário para a manutenção de todo o cemitério e envolvente, assim como todos os fatores e componentes necessários ao regular funcionamento do mesmo.

Transmissão de Competências do Município da Figueira da Foz

Os valores aplicados neste caso são os determinados pelo Regulamento do Município, atualizado, atendendo a que estas taxas são determinadas pelo mesmo, tendo a Freguesia de Paião o direito a receber as respetivas taxas, de acordo com o artigo 8.º, 9.º e 10.º constante do Auto de Transferência de Competências.

Isenções e Reduções de Taxas

O Regulamento de taxas e licenças prevê no artigo 3.º, redução e isenção de taxas em algumas situações.

As isenções de taxas são concedidas a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutário, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC, e quando a sua sede se situe na área da Freguesia e, ainda, às associações religiosas.

No caso de pessoas singulares, prevêse a atribuição de isenções nos casos de insuficiência económica comprovada, isto é, cujo rendimento ilíquido declarado per capita seja igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), definido nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, em vigor em cada na. Pode ainda ser atribuída isenção no caso do rendimento ilíquido declarado per capita ser superior ao valor do IAS, mas inferior ou igual a duas vezes esse valor. Em ambos, os casos, é atribuída isenção desde que o benefício seja exclusivo do próprio.

A situação anterior aplicase também a portadores de deficiência ou doença mental que beneficiem de isenção de IRS, desde que o benefício seja exclusivo do próprio. Para além destes casos, a isenção é também concedida às entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção.

Conclusão

A fundamentação económicofinanceira é uma das obrigatoriedades previstas no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, para a criação das taxas das autarquias. Relativamente a algumas taxas, optouse por praticar taxas sem correspondência direta com os custos, por um lado porque a Junta não possui uma contabilidade que possibilite atribuição de centros de custos específicos e inequívocos para contabilizar os custos diretos associados a cada tarefa, por outro lado, mantevese valores próximos dos atualmente em vigor, tendo também em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiadamente os utentes dos serviços, pois de outra forma, o custo real da prestação do serviço ia traduzirse num obstáculo à obtenção desse mesmo serviço. Os valores das taxas foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, procurando também a necessária uniformização dos valores cobrados, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.

Para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretendese a promoção de finalidades sociais, culturais, económicas e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivos a determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados. Em conclusão, o valor fixado para cada uma das taxas aplicadas não é o determinado pela fundamentação apresentado nos anexos ao presente relatório, considerando que compete aos decisores políticos fixar os valores das taxas de acordo com o princípio da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, de acordo com o artigo 4.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro e o artigo 15.º da Lei 2/2007 de 15 de janeiro.

29 de abril de 2024. - O Presidente de Junta Freguesia, José Alberto da Silva Carvalho.

318353842

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5975823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 82/2019 - Assembleia da República

    Estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas funções, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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