Regulamento 1360/2024, de 22 de Novembro
- Corpo emitente: Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Ponta Delgada
- Fonte: Diário da República n.º 227/2024, Série II de 2024-11-22
- Data: 2024-11-22
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Torna-se público que a Assembleia Municipal de Ponta Delgada deliberou, na sua Sessão Ordinária de 26 de setembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Ponta Delgada em reunião de 4 de setembro de 2024, que homologou a resolução do Conselho de Administração destes Serviços Municipalizados de 27 de junho de 2024, aprovar o Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Ponta Delgada.
14 de novembro de 2024. - O Diretor Delegado, Jorge Ferreira da Silva Nemésio.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Ponta Delgada
Preâmbulo
O regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais foi aprovado pela Lei 50/2012, de 31 de agosto.
Esta lei, veio estabelecer de forma integrada o enquadramento legal de toda a atividade empresarial desenvolvida pelos municípios, na qual também se integra a desenvolvida sob a forma de serviços municipalizados, os quais são estruturas organizativas de cariz empresarial do município, destituídas de personalidade jurídica.
Ao proceder ao enquadramento da atividade dos serviços, a Lei 50/2012, na sua atual redação, define regras relativas à criação e extinção de serviços, à sua forma de gestão e organização, ao seu objeto e ainda regras relativas ao seu órgão de gestão, de direção administrativa e respetivas competências.
Assim, tendo como contexto as normas legais contidas na Lei 50/2012 e em harmonia com o disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, tornou-se necessário proceder à definição do modelo de organização interna, estrutura e atribuições dos serviços e determinou a aprovação da estrutura orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Ponta Delgada (SMASPDL), tendo na sequência do anteriormente referido, a Assembleia Municipal na sua sessão de 17 de dezembro de 2012, aprovado o Regulamento de Organização dos SMASPDL, o qual foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março de 2013.
O referido Regulamento foi, entretanto, alterado pela Assembleia Municipal, nas suas sessões de 28 de abril de 2017 e de 28 de fevereiro de 2023.
Considerando, entretanto, a experiência decorrente da sua aplicação e a crescente amplitude e diversidade das atribuições e competências detidas e das exigências legislativas existentes, determinam a necessidade de introdução de alterações à estrutura orgânica e ao respetivo articulado de modo a ajusta-lo e adequa-lo a esta realidade.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os princípios da organização, estrutura e funcionamento dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Ponta Delgada, adiante designados abreviadamente por SMASPDL, e fixa a respetiva estrutura nuclear e o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas.
Artigo 2.º
Natureza e atribuições
1 - Os SMASPDL são, um serviço público de interesse local, dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira no quadro da organização municipal, geridos sob a forma empresarial e, para tal, deverão fixar as taxas, tarifas e preços a cobrar, de modo a que sejam cobertos os custos de exploração e de administração dos sistemas a seu cargo, bem como a constituição de reservas necessárias para a cobertura de despesas de capital, com o fim de assegurar investimentos futuros indispensáveis ao desenvolvimento, ampliação e renovação desses mesmos sistemas.
2 - Para além de outras legalmente estabelecidas, as atribuições dos Serviços Municipalizados desenvolvem-se fundamentalmente nos seguintes domínios:
a) Captação, adução, tratamento e distribuição de água para consumo público;
b) Construção, ampliação, manutenção e gestão do sistema de abastecimento de água para consumo público;
c) Recolha, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais urbanas;
d) Construção, ampliação, manutenção e gestão do sistema de drenagem de água residuais urbanas.
Artigo 3.º
Visão
Os SMASPDL pretendem ser reconhecidos como uma entidade de referência no município de Ponta Delgada, bem como no setor em que operam.
Artigo 4.º
Missão
A missão dos SMASPDL consiste em assegurar os serviços de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais em todo o município de Ponta Delgada.
CAPÍTULO II
VALORES E PRINCÍPIOS
Artigo 5.º
Valores
Os SMASPDL estão exclusivamente ao serviço do interesse público assumindo, no desempenho das suas funções, como fundamentais os seguintes valores:
a) Satisfação dos utilizadores;
b) Sustentabilidade;
c) Sustentabilidade ambiental;
d) Inovação;
e) Excelência;
f) Ética.
Artigo 6.º
Princípios
No âmbito das suas competências e naquelas que são as suas atribuições, os SMASPDL prestam serviços de acordo com os seguintes princípios:
a) Promoção tendencial da sua universalidade e a garantia da igualdade no acesso;
b) Garantia da qualidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c) Desenvolvimento da transparência na prestação dos serviços;
d) Proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
SECÇÃO I
ORGANIZAÇÃO INTERNA
Artigo 7.º
Modelo de estrutura orgânica
1 - Os SMASPDL adotam o modelo de estrutura orgânica hierarquizada, constituída por uma unidade orgânica nuclear e por unidades orgânicas flexíveis, nos termos da legislação em vigor.
2 - A estrutura nuclear é composta pelo Diretor Delegado, cujas atribuições e competências se encontram consagradas no presente Regulamento, devendo a sua criação, recrutamento e regime jurídico respeitar o estatuto do pessoal dirigente da administração local, nos termos aplicáveis aos municípios.
3 - A estrutura flexível é composta por um máximo de seis unidades orgânicas flexíveis que correspondem a divisões municipais, dirigidas por chefes de divisão que correspondem a cargos de direção intermédia do segundo grau.
4 - A fim de permitir e assegurar a sua adaptabilidade constante às novas solicitações da organização, as unidades orgânicas flexíveis podem ser criadas ou extintas por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Conselho de Administração, em conformidade com a lei e os limites fixados no presente Regulamento.
5 - No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, podem ser criadas por deliberação do Conselho de Administração, subunidades orgânicas com um número máximo de seis, dirigidas por um coordenador técnico.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de conselhos, comissões e grupos de trabalho ou equivalentes, mediante deliberação do Conselho de Administração, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições dos Serviços, principalmente no que se refere à definição de estratégias e inovações.
SECÇÃO II
ÓRGÃOS
Artigo 8.º
Conselho de Administração
1 - O Conselho de Administração é o órgão superior de gestão dos SMASPDL.
2 - O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois vogais, cabendo à Câmara Municipal a sua nomeação, nos termos legais.
3 - O Conselho de Administração pode confiar a orientação técnica e a direcção administrativa do serviço ao Diretor Delegado.
Artigo 9.º
Mandato do Conselho de Administração
1 - O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos, podendo ser reconduzidos, substituídos e exonerados total ou parcialmente, pela Câmara Municipal.
2 - Na vigência do mandato dos órgãos autárquicos e findo cada período referido no número anterior, não havendo deliberação da Câmara Municipal em contrário presume-se a recondução do Conselho de Administração.
3 - Fora do caso previsto no número anterior, cessando o Conselho as suas funções sem que tenha sido imediatamente substituído, a gestão dos serviços fica entregue ao Presidente da Câmara até à nomeação dos novos administradores, a qual deverá realizar-se dentro do prazo máximo de 30 dias.
4 - A remuneração dos membros do Conselho de Administração é a que for estabelecida nos termos da legislação e regulamentação administrativa aplicáveis.
Artigo 10.º
Competências do Conselho de Administração
1 - Compete ao Conselho de Administração:
a) Gerir os serviços municipalizados;
b) Exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos serviços municipalizados;
c) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos dos serviços municipalizados, incluindo o Diretor Delegado;
d) Preparar as opções do plano e o orçamento a apresentar à Câmara Municipal;
e) Elaborar os documentos de prestação de contas a apresentar à Câmara Municipal;
f) Propor à Câmara Municipal, nas matérias da competência desta, todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos serviços municipalizados;
g) Submeter à aprovação da Câmara Municipal a fixação dos preços da prestação dos serviços de abastecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais;
h) Preparar e submeter à aprovação da Câmara Municipal os regulamentos dos serviços;
i) Acompanhar a gestão dos serviços mediante a apresentação de Relatórios de Execução Orçamental e de Gestão;
j) Autorizar a realização de obras e a aquisição ou alienação de bens e serviços necessários ao bom funcionamento dos serviços, de acordo com a legislação em vigor;
k) Superintender e fiscalizar a atividade dos serviços e os atos do pessoal dirigente e de chefia;
l) Propor à Câmara Municipal todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos serviços;
m) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da Câmara Municipal.
2 - O Conselho de Administração poderá delegar o exercício das suas competências no Presidente, em qualquer outro membro do Conselho de Administração.
3 - As delegações referidas no número anterior poderão ser subdelegadas no Diretor Delegado, sob proposta aprovada pelo Conselho de Administração.
Artigo 11.º
Funcionamento do Conselho de Administração
1 - O Conselho de Administração reunirá quinzenalmente de forma ordinária e extraordinariamente sempre que o Presidente o entenda dever convocar.
2 - As decisões são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
3 - As atas das reuniões são elaboradas pelo trabalhador nomeado para o efeito ou pelo seu substituto igualmente designado, que as assinará juntamente com os administradores presentes.
4 - As certidões das atas serão passadas, independentemente de despacho, pelo dirigente responsável pela área administrativa ou seu substituto, dentro do prazo estipulado por lei, podendo as mesmas ser substituídas por fotocópias autenticadas.
5 - Das deliberações do Conselho de Administração cabe recurso hierárquico para a Câmara Municipal, nos termos gerais.
Artigo 12.º
Competências do Presidente do Conselho de Administração
1 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração;
b) Acompanhar a atividade dos serviços assegurando a execução das deliberações do Conselho de Administração e o cumprimento da legislação em vigor;
c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações do Conselho de Administração;
d) Assinar a correspondência dirigida a quaisquer entidades ou organismos públicos;
e) Representar os SMASPDL em atos oficiais;
f) Outorgar, em nome dos SMASPDL, os contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
g) Submeter a fiscalização prévia todos os atos e contratos a ela sujeitos, perante o Tribunal de Contas;
h) Homologar a avaliação do desempenho dos trabalhadores dos serviços;
i) Exercer os demais poderes que, por lei ou por deliberação do Conselho de Administração, lhe sejam conferidos.
2 - Sempre que circunstâncias excecionais e urgentes o exijam, pode o Presidente praticar atos da competência do Conselho de Administração, ficando tais atos sujeitos a subsequente ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
3 - O Presidente do Conselho de Administração poderá delegar o exercício das suas competências próprias ou subdelegar as que lhe foram delegadas em qualquer outro membro do Conselho de Administração ou no Diretor Delegado, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º
Substituição do Presidente do Conselho de Administração
1 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vogal que designar na primeira reunião do Conselho de Administração.
2 - Sem prejuízo do exposto no número anterior, pode o Presidente em qualquer reunião do Conselho de Administração, proceder a nova designação de Vogal para o substituir.
Artigo 14.º
Nomeação e substituição do Diretor Delegado
1 - O Diretor Delegado será nomeado em comissão de serviço, em conformidade com a legislação em vigor.
2 - Nas faltas ou impedimentos do Diretor Delegado serão as suas competências exercidas, por delegação, por um chefe de divisão.
3 - O cargo de Diretor Delegado corresponde ao de dirigente da Administração Pública, devendo a sua criação, recrutamento e estatuto respeitar o estatuto do pessoal dirigente da administração local, nos termos aplicáveis ao respetivo município.
Artigo 15.º
Natureza e âmbito das funções do Diretor Delegado
1 - O Diretor Delegado orienta e coordena as funções técnicas, administrativas e financeiras dos SMASPDL em tudo o que não for da exclusiva competência do Conselho de Administração.
2 - O Diretor Delegado é responsável perante o Conselho de Administração, sobre tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos serviços.
Artigo 16.º
Competências do Diretor Delegado
1 - Ao Diretor Delegado compete:
a) Assistir às reuniões do Conselho de Administração, para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à atividade e ao regular funcionamento dos serviços;
b) Dirigir, orientar e fiscalizar os serviços, em conformidade com as deliberações do Conselho de Administração;
c) Apresentar anualmente o relatório de atividades ao Conselho de Administração;
d) Submeter, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução a deliberação do Conselho de Administração;
e) Propor ao Conselho de Administração tudo o que seja do interesse para os serviços;
f) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais e preparar os documentos de prestação de contas;
g) Estudar os problemas de que seja encarregado pelo Presidente do Conselho de Administração e propor as soluções que entenda adequadas;
h) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações do Conselho de Administração nas matérias que interessam aos serviços;
i) Assinar toda a correspondência dos SMASPDL, exceto a que for da competência do Presidente do Conselho de Administração;
j) Visar requisições para fornecimento de bens ou de serviços e subscrever ordens de pagamento bem como guias de receita;
k) Visar os balancetes periódicos de tesouraria e submetê-los a apreciação do Conselho de Administração;
l) Emitir ordens de serviço, despachos, instruções ou normas de serviço internas relativas a determinações ou providências a tomar para o bom funcionamento dos SMASPDL;
m) Prestar contínua informação sobre o grau de execução dos planos de investimento e sobre a situação financeira dos SMASPDL;
n) Visar os documentos relativos à prestação de serviço extraordinário do pessoal técnico e operário;
o) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho;
p) Promover campanhas de sensibilização ambiental, em especial no âmbito da utilização racional da água, com a devida autorização do Conselho de Administração.
2 - O Diretor Delegado pode delegar nos chefes de divisão as competências próprias bem como as que lhe tenham sido delegadas ou subdelegadas, com autorização expressa de subdelegação.
Artigo 17.º
Atribuições e competências das unidades orgânicas flexíveis
O conjunto das atribuições e competências para cada unidade orgânica flexível constitui o quadro de referência da respetiva atividade e serão definidas por deliberação da Câmara Municipal, após aprovação pela Assembleia Municipal do número de unidades a constituir.
Artigo 18.º
Atribuições e competências das subunidades orgânicas
O conjunto das atribuições e competências para cada subunidade orgânica constitui o quadro de referência da respetiva atividade e serão definidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, após aprovação pela Assembleia Municipal do número de subunidades a constituir e da deliberação da Câmara que promove a constituição das unidades orgânicas no âmbito das quais se inserem.
Artigo 19.º
Serviços não integrados nas unidades orgânicas flexíveis
1 - Na dependência do Diretor Delegado funciona o Gabinete de Informática não integrado nas unidades orgânicas flexíveis.
2 - Constituem atribuições do Gabinete de Informática:
a) Gerir os recursos informáticos com vista a manter a sua eficácia e operacionalidade;
b) Assegurar o bom funcionamento do software e hardware instalados;
c) Assegurar ou providenciar pela execução dos tratamentos automáticos da informação que lhe forem solicitados;
d) Acompanhar e apoiar tecnicamente o desenvolvimento de projetos, aplicações e sistemas instalados e formar os seus utilizadores;
e) Cooperar na racionalização, simplificação e modernização de sistemas de trabalho;
f) Estudar e propor medidas tendentes à simplificação de procedimentos e racionalização de circulação de documentos;
g) Zelar pela segurança e integridade dos sistemas de informação instalados;
h) Assegurar as demais tarefas relacionadas com o setor.
3 - O Gabinete de Informática é dirigido por trabalhador a quem incumbe desempenhar a respetiva coordenação funcional, designado pelo Diretor Delegado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas mediante deliberação do Conselho de Administração.
Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Ponta Delgada, publicada no Diário da República pelo Despacho 4107/2013 de 19 de março de 2013.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
318354069
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5974319.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2005-08-30 -
Lei
51/2005 -
Assembleia da República
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)
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2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
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2009-10-23 -
Decreto-Lei
305/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.
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2010-04-28 -
Lei
3-B/2010 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
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2011-12-22 -
Lei
64/2011 -
Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
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2012-08-29 -
Lei
49/2012 -
Assembleia da República
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2012-08-31 -
Lei
50/2012 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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