Despacho 13758/2024, de 20 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Seia
- Fonte: Diário da República n.º 225/2024, Série II de 2024-11-20
- Data: 2024-11-20
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Subdelegação de competências na Unidade Flexível de administração Territorial (UAT)
A Lei 75/2013, de 12 de setembro (na versão atualizada e retificada) - que estabelece, entre outros, o Regime Jurídico das Autarquias Locais - o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro (na versão mais recente da Lei 128/2015, de 3 de setembro), adaptado à administração local mediante a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei 114/2017, de 29 de dezembro) e, bem assim, o Código do Procedimento Administrativo (CPA), preveem o instituto da delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direção como instrumento privilegiado de gestão, visando a redução e agilização de procedimentos e prazos de execução, em ordem a uma gestão mais célere, desburocratizada e eficaz.
Por tais razões de economia, eficácia e eficiência é imprescindível a plena utilização dos mecanismos legais de desconcentração de competências em que se traduz a delegação e subdelegação de poderes, por forma a tornar mais céleres os múltiplos procedimentos administrativos, de elevada complexidade técnica, que estão cometidos à Unidade Flexível de Administração Territorial (UAT).
Considerando que o n.º 3 do artigo 44.º do CPA, contem uma norma de habilitação genérica que estabelece a admissibilidade da delegação de poderes para a prática de atos de administração ordinária por parte dos órgãos competentes relativamente aos seus imediatos inferiores hierárquicos e que o artigo 46.º prevê que o delegante possa autorizar o delegado a subdelegar (salvo disposição legal em contrário);
Considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 55.º do CPA, prevê a admissibilidade de delegação em inferior hierárquico do poder de direção do procedimento (salvo disposição legal em contrário);
Considerando que o artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, elenca algumas competências possíveis de delegação ou subdelegação em pessoal dirigente, tal como o admite o Estatuto do Pessoal Dirigente (a exercer por aquele para além das competências próprias previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei 114/2017, de 29 de dezembro).
Considerando as condições e os limites da delegação e subdelegação de poderes previstos nos artigos 44.º a 50.º do CPA.
No uso dos elencados poderes legais e no âmbito das referidas disposições regulamentares em mim Delegadas pelo Despacho 17/2021, de 20 de Outubro, SUBDELEGO, nos termos estatuídos no artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei 114/2017, de 29 de dezembro) no senhor Chefe de Unidade Flexível de Administração Territorial (UAT), Rui Jorge Tavares de Sousa Neves Dias, os poderes necessários para a prática dos atos de administração ordinária respeitantes às matérias que correm na UAT, os poderes necessários a promover a direção dos procedimentos que correm termos na unidade orgânica que dirige, sobre as matérias expressamente previstas nas referidas normas orgânicas (cf. n.º 2 do artigo 55.º do CPA) e, bem assim, os poderes relativos ao exercício das minhas competências, conforme abaixo se indicam:
No âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação):
Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1, conjugado com o artigo 35.º, n.º 1, alíneas b) e c) que se transcrevem:
“b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;”
“c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal;”
No domínio da gestão e direção de recursos humanos, especificamente no que prevê o artigo 38.º, n.º 2, alínea a), b) e e) que se transcrevem:
“a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público;”.
“b) Justificar faltas;”.
“e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas.”
Especificamente no que prevê o artigo 38.º, n.º 3, alíneas, e), g), h), i) j), e m) que se transcrevem:
“e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos”;
“g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais”;
“h) Emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito”;
“i) Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras”;
“j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados”;
“m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.”
Nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de abril, na sua atual redação:
Promover as diligências que propiciem respostas céleres às solicitações dos cidadãos, designadamente, prestar esclarecimentos sobre o andamento de processos, facultar informações, remeter elementos, apresentar agradecimentos.
Assinar a correspondência a expedir relativa aos assuntos que correm pelos serviços da referida Unidade, sem prejuízo de que o expediente que se repute de maior complexidade e delicadeza e o que for dirigido a altas entidades públicas ou privadas, seja sujeito à minha assinatura.
No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação e legislação correlacionada:
Artigo 8.º, n.º 2:
Competência para dirigir a instrução dos procedimentos, sem prejuízos das atribuições do gestor do procedimento. (conjugado com os artigos 44.º a 46.º e 55.º n.os 2 e 3 do CPA);
Artigo 11.º, n.os 1 e 2 alínea a) e 3 (de acordo com o disposto no n.º 10 do mesmo artigo):
Competência para decidir sobre questões de ordem formal ou processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação e para determinar o aperfeiçoamento sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística.
Artigo 35.º, n.º 6:
Emitir, sem dependência de qualquer despacho, certidão de identificação da operação urbanística objeto de comunicação prévia, bem como a data da sua apresentação.
Às presentes delegações e respetivas subdelegações aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, por remissão do n.º 5 do artigo 38.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
O presente despacho produz efeitos imediatos.
Cumpram-se as formalidades legais com vista à publicação nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
(Competência delegada pelo Despacho 17/2021, de 20 de outubro)
16 de agosto de 2024. - A Vice-Presidente, Célia Maria Pereira Barbosa.
318320729
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5970821.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-04-22 -
Decreto-Lei
135/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
-
1999-12-16 -
Decreto-Lei
555/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
-
2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2005-08-30 -
Lei
51/2005 -
Assembleia da República
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)
-
2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
-
2010-04-28 -
Lei
3-B/2010 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
-
2011-12-22 -
Lei
64/2011 -
Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
-
2012-08-29 -
Lei
49/2012 -
Assembleia da República
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-09-03 -
Lei
128/2015 -
Assembleia da República
Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública
-
2017-12-29 -
Lei
114/2017 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2018
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5970821/despacho-13758-2024-de-20-de-novembro