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Deliberação 1522-A/2024, de 19 de Novembro

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Sumário

Abertura do processo de inscrição extraordinário dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

Texto do documento

Deliberação 1522-A/2024



O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 14 de novembro de 2024, ao abrigo do disposto na alínea dd), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, com a redação conferida pela Lei 6/2024, de 19 de janeiro, conjugado com o disposto na Portaria 10/2008, de 3 de janeiro, com a redação introduzida pela Portaria 210/2008, de 29 de fevereiro, pela Portaria 654/2010, de 11 de agosto, pela Portaria 319/2011, de 30 de dezembro e pela Portaria 235-A/2024, de 26 de setembro, para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento 330-A/2008, de 24 de junho, alterado e republicado pela Deliberação 1551/2015, de 6 de agosto, alterado pela Deliberação 230/2017, de 27 de março e pela Deliberação 907/2022, de 10 de agosto, deliberou, por unanimidade, aprovar o processo de inscrição extraordinário dos Advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, para Escalas, nos seguintes termos:

1 - Processo de Inscrição extraordinário dos Advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, para Escalas:

1.1 - Prazo de Apresentação de Candidaturas

O prazo para apresentação das candidaturas para participação em Escalas no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais decorre entre as 16:00 horas, do dia 20 de novembro de 2024 e as 16:00 horas, do dia 27 de novembro de 2024, hora legal de Portugal continental.

Não serão aceites candidaturas para além do prazo referido no parágrafo anterior, com exceção da situação prevista no último parágrafo do ponto 2.

1.2 - Apresentação da candidatura:

Para apresentação da candidatura para participação em Escalas no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, o candidato deverá aceder à área reservada do portal da Ordem dos Advogados, introduzindo o nome de utilizador e a palavra-passe, elementos enviados pela Ordem dos Advogados para acesso a tal área.

Após a apresentação da candidatura, o formulário de inscrição não pode ser alterado.

1.3 - Formulário de Inscrição:

O formulário de inscrição estará disponível na área reservada do portal da Ordem dos Advogados no período acima fixado para apresentação da candidatura.

Os dados enunciados nos números 3 e 4, do artigo 3.º do Regulamento 330-A/2008, de 24 de junho, alterado e republicado pela Deliberação 1551/2015, de 6 de agosto, alterado pela Deliberação 230/2017, de 27 de março e pela Deliberação 907/2022, de 10 de agosto, são obrigatoriamente indicados e constituem campos de preenchimento obrigatório no formulário de inscrição.

2 - Quotas da Ordem dos Advogados:

Para efeitos de apresentação de candidatura com vista à participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, os Advogados, no momento da inscrição não podem ter qualquer quota em dívida.

Entende-se por regularização das quotas o pagamento integral de todas as quotas em dívida até ao mês de outubro de 2023, inclusive.

Os Advogados abrangidos por planos de pagamentos de recuperação de quotas em atraso apenas poderão apresentar a sua candidatura caso paguem todas as quotas em atraso até ao final do prazo de apresentação de candidaturas, nos termos dos dois parágrafos anteriores.

3 - Início da Participação em Escalas no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais:

Os candidatos cuja inscrição preencha os requisitos supra enumerados serão incluídos no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais a partir do dia 1 de dezembro de 2024.

15 de novembro de 2024. - A Presidente do Conselho Geral, Fernanda de Almeida Pinheiro.

318360621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5968873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Lei 6/2024 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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