Despacho 13588/2024, de 18 de Novembro
- Corpo emitente: Finanças - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 223/2024, Série II de 2024-11-18
- Data: 2024-11-18
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Considerando que o XXIV Governo Constitucional assumiu como uma das prioridades centrais da sua atuação criar condições e oportunidades para que os jovens possam realizar os seus projetos de vida em Portugal e que a crise do acesso à habitação afeta especialmente os jovens, com graves impactos na natalidade e na emigração dos mais qualificados, sendo, por isso, de manifesto interesse para a economia nacional incentivar a acessibilidade da habitação para os jovens, nomeadamente apoiando-os na aquisição da primeira habitação, de forma a promover condições mais propícias à sua fixação em Portugal;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 44/2024, de 10 de julho, que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos;
Considerando o disposto na Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, que, nos termos do artigo 4.º do referido decreto-lei, procede à regulamentação das condições da concessão da garantia pessoal do Estado para assegurar a realização, por parte de instituições de crédito com sede em Portugal e sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro, de operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, que estipula que o montante máximo a garantir pelo Estado às operações de crédito, ao abrigo do Decreto-Lei 44/2024, de 10 de julho, é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
Considerando que a concessão desta garantia se encontra dentro do limite máximo previsto no n.º 1 do artigo 106.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, no artigo 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, no artigo 3.º do Decreto-Lei 44/2024, de 10 de julho, e no artigo 8.º, n.º 1, da Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, determino que o montante máximo da garantia a conceder pelo Estado é 1200 milhões de euros.
12 de novembro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
318345434
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5966650.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1997-09-16 -
Lei
112/97 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.
-
2023-12-29 -
Lei
82/2023 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2024
-
2024-05-10 -
Decreto-Lei
32/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
-
2024-07-10 -
Decreto-Lei
44/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos.
-
2024-09-27 -
Portaria
236-A/2024/1 -
Finanças, Infraestruturas e Habitação e Juventude e Modernização
Procede à regulamentação das condições da concessão de garantia pessoal pelo Estado para assegurar a realização, por parte de instituições de crédito com sede em Portugal e sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro, de operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente.
Aviso
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