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Despacho 13538/2024, de 14 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências no administrador da Universidade Aberta, mestre Pedro Gabriel Barrias Martins.

Texto do documento

Despacho 13538/2024



Considerando:

a) A nomeação de Pedro Gabriel Barrias Martins para as funções de administrador da Universidade Aberta pelo Despacho 12677/2024, publicado no Diário da República n.º 206, 2.ª série, de 23 de outubro de 2024;

b) Que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, o Administrador tem as competências que lhe sejam fixadas nos Estatutos e as que lhe sejam delegadas;

c) Que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 48.º e no n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade Aberta compete ao Administrador assegurar a gestão corrente e coordenar os serviços da Universidade, sob direção da Reitora e executar todas as tarefas e exercer todas as competências que lhe forem delegadas.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, no n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade Aberta, homologados pelo Despacho Normativo 65-B/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, alterados pelo Despacho Normativo 11/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 25 de junho, dos artigos 36.º, 109.º e 110.º, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), delego no Administrador da Universidade Aberta, Pedro Gabriel Barrias Martins, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - No âmbito da gestão geral, praticar os atos descritos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, excetuando os atos referidos nas alíneas e) e f), tudo com as necessárias adaptações, bem como:

1.1 - Participar na definição das orientações gerais da universidade nas matérias que respeitam aos serviços;

1.2 - Propor as medidas que entenda adequadas à prossecução dos objetivos definidos pelos órgãos de governo da universidade em relação aos serviços que superintende;

1.3 - Promover, subscrevendo as respetivas ordens de publicação, a inserção no Diário da República dos atos de eficácia externa e demais atos e documentos que nele devam ser publicitados nos termos legais;

1.4 - Autorizar a emissão de certidões e declarações de documentos arquivados nos serviços, exceto em matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.5 - Superintender, nas delegações da Universidade, em articulação com os respetivos diretores, nos aspetos relacionados com os serviços dependentes do administrador;

1.6 - Acompanhar a execução física e financeira dos projetos financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência em que a Universidade Aberta seja promotora ou copromotora, em articulação com os respetivos coordenadores institucionais;

1.7 - Dirigir o procedimento e decidir sobre todos os requerimentos de atribuição de bolsas de estudo, de acordo com o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior aprovado pelo Despacho 8442-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, 1.º suplemento, de 22 de junho de 2012, na sua redação atual;

1.8 - Definir, em articulação com a Direção de Serviços Académicos, os procedimentos internos necessários para assegurar a transmissão da informação da situação académica dos requerentes de bolsa de estudo, relevante para a decisão sobre os respetivos requerimentos.

2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, no que respeita ao pessoal não docente e não investigador, praticar os atos descritos no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, bem como:

2.1 - Decidir sobre todos os assuntos relativos a licenças, férias e faltas dos trabalhadores, incluindo a fiscalização destas, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), bem como verificar a regularidade e aprovar justificações de faltas, tendo em consideração o parecer dos responsáveis pelos trabalhadores em causa;

2.2 - Promover a verificação domiciliária da doença, oficiosamente ou a solicitação dos dirigentes, bem como emitir despacho de injustificação de faltas nos casos em que o trabalhador não seja encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, caso este não justifique a ausência mediante apresentação de meios de prova adequados;

2.3 - Autorizar deslocações em serviço dos trabalhadores em funções públicas, em território nacional, incluindo a utilização de viatura própria ou de aluguer, bem como ao estrangeiro;

2.4 - Autorizar a participação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras reuniões ou atividades, bem como, sendo caso disso, os respetivos custos de inscrição;

2.5 - Autorizar os benefícios decorrentes da proteção da parentalidade, bem como o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos legais e das normas do Código do Trabalho aplicáveis;

2.6 - Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, a prestação de trabalho suplementar e de trabalho noturno, bem como o abono das respetivas remunerações ou, no caso do trabalho suplementar, o gozo do respetivo descanso compensatório, nos termos da LGTFP, tendo em consideração o parecer dos responsáveis pelos trabalhadores em causa;

2.7 - Autorizar as alterações de posicionamento remuneratório dos trabalhadores não docentes e não investigadores decorrentes da aplicação dos sistemas de avaliação de desempenho respetivos;

2.8 - Decidir sobre a avaliação do período experimental dos trabalhadores não docentes e não investigadores, praticando os atos inerentes à tramitação prevista nos respetivos diplomas legais, exceto a homologação da ata final;

2.9 - Qualificar como acidente de trabalho os sofridos por trabalhadores e autorizar o processamento das respetivas despesas.

2.10 - Autorizar o pagamento de créditos laborais.

3 - No âmbito da gestão orçamental e de realização de despesas praticar os atos descritos no n.º 3 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, salvo as constantes das alíneas c) e e), bem como:

3.1 - Autorizar a realização de despesas, procedimentos de contratação e a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas, em representação da Universidade Aberta, até ao limite de 150.000 euros, cumprindo as disposições legais sobre esta matéria;

3.2 - Autorizar a realização e o pagamento de despesas, procedimentos de contratação e a celebração de contratos de locação e aquisição de bens e serviços, em representação da Universidade Aberta, até ao limite de 75.000 euros, cumprindo as disposições legais sobre esta matéria;

3.3 - Autorizar o provimento de trabalhadores através do recurso às figuras de mobilidade previstas na lei;

3.4 - Celebrar contratos de seguro, bem como as respetivas atualizações, sempre que resultem de imposição legal, e autorizar a redução ou cancelamento de garantias bancárias e libertação de cauções, seguros de caução e de depósito de garantias, sempre que restrinjam ou cessem os motivos que lhes deram origem;

3.5 - Autorizar o processamento e cobrança de quaisquer receitas que legalmente advenham à Universidade Aberta;

3.6 - Autorizar a restituição de quaisquer verbas indevidamente transferidas a favor da Universidade Aberta ou resultantes de anulações de atos académicos a que haja correspondido o pagamento de uma taxa;

3.7 - Autorizar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas, bem como autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

3.8 - Atestar perante terceiros a situação financeira e administrativa da Universidade Aberta, nomeadamente no âmbito fiscal, de segurança social ou outro;

3.9 - Autorizar o processamento de boletins itinerários, o pagamento de ajudas de custo ou outras que sejam devidas nos termos legais, bem como autorizar despesas de deslocação;

3.10 - Emitir certidões de dívida, notificações de dívida ou citações destinadas à cobrança coerciva de propinas, taxas de inscrição e juros devidos à Universidade Aberta;

3.11 - Atestar perante as entidades financiadoras, em representação da Universidade Aberta, o cumprimento das normas legais em vigor, assinando os respetivos mapas de execução e de pedidos de pagamento, bem como as demais declarações de conformidade administrativa, contabilística, financeira e fiscal, nos termos e modelos exigidos por essas entidades;

3.12 - Autorizar a transferência de verbas entre rubrica de classificação económica dentro da mesma fonte de financiamento com exceção de verbas do subagrupamento 01.01.00 - remunerações certas e permanentes, salvaguardadas as diretivas de caráter orçamental dimanadas do Ministério da Finanças;

3.13 - Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, até ao limite de 20.000 euros por cada ano abrangido;

3.14 - Acompanhar a atuação do Fiscal Único nas suas relações com a Universidade.

4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, praticar os atos descritos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, bem como:

4.1 - Autorizar abates ao imobilizado;

4.2 - Autorizar, por motivo de serviço, justificada a necessidade ou conveniência do mesmo, a condução de viaturas afetas aos serviços, pelos trabalhadores em geral, ainda que não sejam motoristas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro;

4.3 - Promover a modernização da infraestrutura física e tecnológica da Universidade.

5 - As presentes delegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 49.º do CPA.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados todos os atos que tenham sido praticados, no exercício dos poderes delegados, desde 15 de outubro de 2024.

5 de novembro de 2024. - A Reitora, Carla Padrel de Oliveira.

318322032

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5963735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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