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Despacho 13533/2024, de 14 de Novembro

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Sumário

Estabelece os procedimentos para desligação e religação das instalações elétricas ligadas à rede elétrica de serviço público (RESP) e o averbamento das entidades exploradoras de instalações elétricas do tipo B.

Texto do documento

Despacho 13533/2024



O Decreto-Lei 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual, estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP), em média, alta, ou baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das respetivas atividades.

A estratégia de eletrificação dos consumos decorrente da transição energética, bem como as eventuais alterações às instalações elétricas durante a sua vida útil podem colocar essas mesmas instalações perante situações para as quais não foram inicialmente concebidas.

Sem prejuízo da insuscetibilidade de caducidade do direito de ligação à rede, nomeadamente, do certificado de exploração validamente emitido nos termos do referido decreto-lei, verifica-se, todavia, a necessidade de implementar mecanismos de controlo das instalações elétricas que são desligadas da RESP, por forma a avaliar os potenciais riscos decorrentes da respetiva religação e, por consequência, as condições de segurança das instalações elétricas e a qualidade de serviço legalmente prevista para a RESP. Por fim, importa, ainda, estabelecer os procedimentos para o averbamento das instalações elétricas do tipo B, as que tenham tido sido objeto de com cláusulas pendentes na última vistoria, bem como as referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 740/74, de 26 de dezembro, na sua redação atual, para a produção dos devidos efeitos.

Assim, nos termos das alíneas b), c) e j) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual, determino:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - No âmbito do Decreto-Lei 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual (Decreto-Lei 96/2017), o presente despacho estabelece os procedimentos para:

a) A desligação e religação das instalações elétricas ligadas à rede elétrica de serviço público (RESP);

b) O averbamento das entidades exploradoras de instalações elétricas do tipo B.

2 - Para o efeito do presente despacho são aplicados os prazos referidos nos artigos seguintes, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, aprovado e aplicado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos no âmbito do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional.

Artigo 2.º

Desligação de uma instalação elétrica do tipo B

1 - O pedido de desligação deve ser dirigido pela entidade exploradora ao operador de rede de distribuição (ORD), com o conhecimento da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

2 - No caso de o pedido se dever a motivo de avaria não iminente ou de manutenção, a entidade exploradora deve de igual modo indicar o período máximo expectável para a desligação pretendida, incluindo a data e hora.

3 - Após a receção do pedido, o ORD deve proceder à desligação da instalação elétrica:

a) No prazo máximo de 10 dias úteis, no caso das ações programadas; ou

b) Com a máxima celeridade para situações de avarias, ou outras, consideradas como urgentes.

4 - Sem prejuízo da solicitação da desligação, a responsabilidade por eventuais danos provocados pela instalação, até à data da desligação é da inteira responsabilidade da entidade exploradora da instalação.

5 - O procedimento de desligação é realizado na data e hora pretendida com o acompanhamento, no local, pelo representante da entidade exploradora e/ou pelo técnico responsável pela exploração.

6 - O ORD deve informar a DGEG sobre os processos de desligação, com a específica menção dos respetivos motivos.

Artigo 3.º

Religação de uma instalação elétrica do tipo B

1 - O pedido de religação deve ser efetuado pela entidade exploradora nos seguintes termos:

a) No caso de o período de desligação ser inferior a 60 dias, o pedido de religação juntamente com o relatório técnico do Técnico Responsável de Exploração deve ser dirigido ao ORD, que, o qual após análise técnica que poderá envolver a realização de ensaios e a vistoria da instalação, pode proceder à religação sem o controlo prévio da DGEG, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 96/2017;

b) No caso de o período de desligação ser igual ou superior a 60 dias e inferior a 180 dias, o pedido deve ser dirigido à DGEG, que, por sua vez e após análise, autoriza a religação à RESP perante a verificação do cumprimento das necessárias condições para o efeito, nos termos do presente despacho e do Decreto-Lei 96/2017;

c) No caso de o período de desligação ser igual ou superior a 180 dias, o pedido deve ser dirigido à DGEG, que, por sua vez e após análise, procede à realização de uma vistoria para emitir o certificado de exploração ou uma autorização para exploração provisória, nos termos, respetivamente, dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 96/2017.

2 - Os pedidos de religação são instruídos com os elementos de informação constantes do anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

3 - Sempre que no decurso das análises efetuadas pelo ORD, se suscitem dúvidas quanto à veracidade e/ou ao rigor técnico das declarações prestadas pelo técnico responsável pela instalação, estas serão comunicadas à DGEG para todos os devidos efeitos legais.

Artigo 4.º

Averbamento da entidade exploradora de uma instalação elétrica do tipo B

1 - A alteração da entidade exploradora associada a uma instalação elétrica ligada à RESP, incluindo as instalações objeto de um pedido de religação nos termos do artigo anterior, determina o averbamento do respetivo certificado de exploração em conformidade.

2 - O averbamento para a nova entidade exploradora precede a alteração do certificado de exploração emitido, sendo suficiente para proceder à religação da instalação elétrica nos casos em que não se verifique:

a) A realização de alterações significativas, nos termos do despacho referido no n.º 2 do artigo anterior; ou

b) Um período de desligação da RESP superior a 180 dias.

3 - O averbamento para a nova entidade exploradora é realizado mediante pedido dirigido à DGEG, devidamente instruído nos termos do anexo II ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Averbamento de instalações elétricas com cláusulas pendentes na última vistoria

1 - O averbamento de instalações elétricas cujo resultado da última vistoria tenha evidenciado cláusulas que obstaram, na data da sua realização, à emissão do certificado de exploração, depende da regularização das mesmas.

2 - Para o efeito do número anterior, aplica-se o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 96/2017.

Artigo 6.º

Averbamento de instalações elétricas existentes à data da publicação do Decreto-Lei 740/74, de 26 de dezembro

1 - O averbamento de instalações elétricas que não foram objeto das modificações previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 740/74, de 26 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o regulamento de segurança das instalações de utilização de energia elétrica, depende da realização das mesmas.

2 - Para o efeito do número anterior, aplica-se o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 96/2017.

Artigo 7.º

Plataforma eletrónica

1 - A tramitação dos procedimentos referidos no n.º 5 do artigo 2.º e nos artigos 3.º a 6.º é realizada informaticamente, através do Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular (SRIESP).

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade temporária ou até à respetiva entrada em funcionamento, não se revele possível assegurar a sua realização através do SRIESP, a tramitação dos procedimentos previstos no presente despacho é efetuada através do envio de correio eletrónico com o assunto, conforme o caso aplicável, “Desligação, processo DGEG (*), CPE (*)” ou “Averbamento, processo DGEG (*), CPE (*)”, para os seguintes endereços em função da divisão da DGEG territorialmente competente:

a) energia.norte@dgeg.gov.pt, para as instalações elétricas localizadas na área do Norte;

b) eletricos@dgeg.gov.pt, para as instalações elétricas localizadas na área de Lisboa e Vale do Tejo;

c) energia.centro@dgeg.gov.pt, para as instalações elétricas localizadas na área do Centro;

d) energia.alentejo@dgeg.gov.pt, para as instalações elétricas localizadas na área do Alentejo;

e) energia.algarve@dgeg.gov.pt, para as instalações elétricas localizadas na área do Algarve.

3 - Sempre que quaisquer elementos dos procedimentos sejam entregues por correio eletrónico nos termos do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseridos no SRIESP pela DGEG, nos cinco dias subsequentes à cessação da respetiva situação de indisponibilidade ou à sua entrada em funcionamento.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

23 de outubro de 2024. - O Diretor-Geral, Paulo Jorge Leal da Silva Carmona.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Pedido para a religação de instalação elétrica à rede elétrica de serviço público

Exmo. Sr. Diretor-Geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)

A entidade exploradora [firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico], que atualmente explora a instalação elétrica [descrição da instalação elétrica, incluindo a morada e código postal da respetiva localização], com o número de processo DGEG [preencher] e CPE [preencher], com o técnico responsável pela exploração [nome e número de inscrição na DGEG], vem por este meio requerer a sua religação à rede elétrica de serviço público (RESP), porquanto [motivo da religação].

Mais se declara que a instalação elétrica objeto do presente pedido de religação se encontra em condições de se ligar à RESP e de entrar em exploração.

Pede deferimento.

Em ... [local], … [data, por extenso], … [assinatura].

Anexo:

a) Certidão do registo comercial da entidade exploradora com todas as inscrições em vigor, ou indicação do código de acesso para consulta online da respetiva certidão permanente, para comprovar o objeto social e a identidade dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência; ou

b) Documento(s) oficial(is) que, nos termos da lei, permitam aferir da respetiva qualidade e suficiência de poderes para a prática do ato em representação da entidade exploradora; e

c) Termo de responsabilidade pela exploração, com a expressa menção, quando existentes, das alterações efetuadas à instalação elétrica previamente e durante o respetivo período de desligação;

d) Relatório de exploração, emitido pelo técnico responsável pela exploração, a comprovar o cumprimento das necessárias condições de segurança da instalação elétrica.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

Pedido para o averbamento de entidade exploradora

Exmo. Sr. Diretor-Geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)

A entidade exploradora [firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico], vem por este meio solicitar a autorização do averbamento da instalação elétrica [descrição da instalação elétrica, incluindo a morada e código postal da respetiva localização], com o número de processo DGEG [preencher] e CPE [preencher], titulada, na presente data, pela entidade exploradora [firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico].

Pede deferimento.

Em ... [local], … [data, por extenso], … [assinatura].

Anexo:

a) Certidão do registo comercial da entidade exploradora requerente com todas as inscrições em vigor, ou indicação do código de acesso para consulta online da respetiva certidão permanente, para comprovar o objeto social e a identidade dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência; ou

b) Documento(s) oficial(is) que, nos termos da lei, permitam aferir da respetiva qualidade e suficiência de poderes para a prática do ato em representação da entidade exploradora requerente; e

c) Documento comprovativo dos direitos para explorar a instalação elétrica objeto do pedido de averbamento, nomeadamente:

i) A constituição, a favor da entidade exploradora requerente, do direito de propriedade, direito de superfície, direito de usufruto ou direito de arrendamento; ou ii) A publicação da cedência no Diário da República.

d) Termo de Responsabilidade pela Exploração, emitido pelo novo técnico responsável pela exploração, devidamente inscrito na DGEG;

e) Relatório de exploração, emitido pelo técnico responsável pela exploração, a comprovar o cumprimento das necessárias condições de segurança da instalação elétrica.

318273741

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5963724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-26 - Decreto-Lei 740/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia

    Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 96/2017 - Economia

    Estabelece o regime das instalações elétricas particulares

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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