Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13330/2024, de 11 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Força Aérea portuguesa a assumir o encargo plurianual e a realizar a despesa relativa à empreitada de construção de alojamento na Base Aérea n.º 8, em Ovar, e delega no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea os poderes para a prática de todos os atos subsequentes.

Texto do documento

Despacho 13330/2024



A Força Aérea tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças.

Decorrente das especificidades operacionais resultantes do cumprimento da sua missão, a Força Aérea deve disponibilizar alojamento aos seus militares, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Tendo em vista a plena edificação da capacidade própria do Estado para o combate a incêndios rurais, foi criada a Esquadra 551, na Base Aérea n.º 8 (BA8), Ovar, equipada com os helicópteros bombardeiros médios UH-60, e com o efetivo necessário para a operação e sustentação dos mesmos. Da mesma forma, será criada uma nova Esquadra de Voo, com o efetivo associado, para receber e operar os aviões bombardeiros pesados CL-515, recentemente adquiridos, a instalar na mesma Base Aérea.

Considerando que está identificada uma carência significativa de alojamentos para pessoal militar, face ao número de camas atualmente disponíveis na BA8, torna-se necessária a realização de empreitada para construção de alojamento para militares na Base Aérea n.º 8, em Ovar, para 2025/2026, com financiamento no âmbito da Lei de Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica 2/2023, de 18 de agosto.

Considerando que compete ao Governo, sob a direção e a supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, executar a Lei de Infraestruturas Militares:

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica 2/2023, de 18 de agosto, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, na alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do Despacho 6705/2024, de 31 de maio, nos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:

1 - Autorizar a Força Aérea Portuguesa a assumir o encargo plurianual e a realizar a despesa relativa à empreitada de construção de alojamento para oficiais na Base Aérea n.º 8, em Ovar, até ao montante máximo de 2 750 000 EUR (dois milhões, setecentos e cinquenta mil euros), ao qual acresce imposto de valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução da empreitada acima referida são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Força Aérea, nos anos 2025 e 2026, e que sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente despacho não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2025 - 2 500 000 EUR (dois milhões e quinhentos mil euros);

b) 2026 - 250 000 EUR (duzentos e cinquenta mil euros).

3 - Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do número anterior pode ser acrescido do saldo que se apurar na execução do ano anterior.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais, até à sua conclusão com a outorga dos contratos, também incluída nesta delegação de poderes, bem como todos os atos a realizar no âmbito da respetiva execução contratual, autorizações de pagamento e cumprimento de obrigações fiscais.

5 - Reforçar que o exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, designadamente as de escolha dos tipos de procedimentos pré-contratuais, decisões que devem ser devidamente fundamentadas e, quando aplicável, sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas.

6 - Estabelecer que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

31 de outubro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Álvaro Castelo Branco.

318314816

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5958661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2023-08-18 - Lei Orgânica 2/2023 - Assembleia da República

    Aprova a lei de infraestruturas militares

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda