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Despacho 13291/2024, de 8 de Novembro

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Sumário

Define a tramitação dos pedidos de emissão do despacho referente à alienação, permuta, oneração e cedência de utilização do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da administração direta ou indireta do Estado e do setor público empresarial, previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio.

Texto do documento

Despacho 13291/2024



Considerando que o património imobiliário do Estado, das entidades da administração direta ou indireta do Estado, bem como do setor público empresarial é vasto e diversificado, a sua gestão eficiente é essencial à valorização e a um adequado aproveitamento dos recursos públicos, assegurando a sua efetiva afetação ao interesse público e à promoção de políticas públicas de desenvolvimento social e económico;

Considerando ainda o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, segundo o qual a alienação, permuta, oneração e cedência de utilização do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da administração direta ou indireta do Estado e do setor público empresarial está sujeita a despacho do Primeiro-Ministro, e que, através do Despacho 8779/2024, de 6 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, foi delegada no Ministro das Infraestruturas e Habitação a competência para a referida autorização, em conformidade com a legislação aplicável;

Considerando a necessidade de adequação procedimental, e perante a necessidade de cumprimento das normas e princípios gerais da atividade administrativa e os princípios dedicados à regulação dos bens imóveis da Administração, importa definir o procedimento para a emissão do despacho referente à alienação, permuta, oneração e cedência de utilização do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da administração direta ou indireta do Estado e do setor público empresarial;

Considerando as atribuições cometidas à Estamo - Participações Imobiliárias, S. A., no anexo iii do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, e as alíneas z) e o) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual:

Determino o seguinte:

1 - Os pedidos para a emissão do despacho nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, devem ser submetidos junto da Estamo - Participações Imobiliárias, S. A. (Estamo), acompanhados dos seguintes documentos:

a) Formulário a disponibilizar pela Estamo;

b) Certidão do registo predial e caderneta predial do imóvel (se os imóveis não estiverem omissos no registo e/ou na matriz), bem como planta de localização;

c) Relatório de avaliação, subscrito por perito avaliador, se já tiver sido elaborado, em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) Análise custo-benefício, quando legalmente exigida, com fundamentação sobre a verificação dos condicionalismos legais aptos à aprovação do pedido, nomeadamente se o imóvel se afigura desnecessário ao interesse público, ainda que a médio ou longo prazo, e em que termos;

e) Cópia da licença/autorização de utilização do imóvel ou declaração da sua isenção, ou comprovativo (i) da entrega dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (RJUE), ou (ii) da comunicação prévia com prazo prevista no n.º 1 do artigo 62.º-B do RJUE, consoante aplicável;

f) Informação sobre a utilização atual do imóvel e o seu estado de conservação;

g) Certificado energético do imóvel ou declaração de ruína, quando legalmente aplicável;

h) Minuta do contrato a celebrar, se aplicável;

i) Outros elementos (v. g. pareceres, minutas, títulos, despachos, certidões, deliberações, homologações e informações) que, no caso concreto, sejam necessários à análise dos pedidos.

2 - A Estamo verifica a conformidade dos pedidos submetidos, tendo em conta, designadamente, a salvaguarda dos seguintes critérios:

a) Regularidade formal do imóvel;

b) Estado de uso atual do imóvel e futura utilização;

c) Adequação do imóvel para salvaguarda de políticas públicas eventualmente aplicáveis, nomeadamente no âmbito da habitação;

d) Avaliação do imóvel e respetiva homologação;

e) Análise custo-benefício da operação imobiliária proposta;

f) Enquadramento legal e regulamentar da operação imobiliária.

3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, a Estamo deve consultar o IHRU, que dispõe de 10 dias úteis para manifestar interesse na integração dos imóveis na Bolsa de Imóveis Públicos para Habitação (Bolsa), nos termos do Decreto-Lei 82/2020, de 2 de outubro, e decorrido o prazo sem resposta ou em caso de recusa, a consulta é encerrada, submetendo a Estamo uma proposta de decisão ao Ministro das Infraestruturas e Habitação, para decisão.

4 - Serão considerados aptos para integrar a Bolsa os imóveis que apresentem, nomeadamente, as seguintes características:

a) Terrenos ou edifícios que ocupem área superior a 500 m2, situados em solo urbano, com possibilidade de uso habitacional, nos termos do plano municipal de ordenamento do território aplicável;

b) Lotes para construção ou edifícios com área superior a 200 m2, quando destinados na totalidade ou predominantemente a habitação e desde que situados em concelhos cuja mediana de preço de venda por m2, nos termos da última estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE), disponível à data da consulta, seja superior à mesma mediana para a totalidade do território nacional;

c) Frações autónomas destinadas a habitação, desde que situadas em concelhos cuja mediana de preço de venda por m2, nos termos da última estatística do INE disponível à data da consulta, seja superior à mesma mediana para a totalidade do território nacional;

O presente despacho entra em vigor a 2 de dezembro de 2024.

30 de outubro de 2024. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

318300981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5957247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2020-10-02 - Decreto-Lei 82/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2023-07-24 - Decreto-Lei 60/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-02 - Decreto-Lei 43-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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