de 5 de Novembro
Considerando as graves consequências que um deficiente e irregular funcionamento da Empresa de Electricidade da Madeira pode acarretar em relação à situação da ilha, designadamente no que respeita à sua própria economia;Considerando a necessidade premente de levar a efeito a completa reestruturação desta empresa pública com vista a assegurar o desempenho normal da sua actividade;
Considerando que no seio desta empresa se verificam entretanto situações anómalas que é urgente corrigir e sanar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Órgãos)
1. São extintos o conselho de administração e o conselho geral da empresa pública Empresa de Electricidade da Madeira.2. É criado, transitoriamente, em substituição do conselho de administração, um conselho de gerência.
ARTIGO 2.º
(Conselho de gerência)
1. O conselho de gerência é composto por um presidente e dois vogais.2. Compete, em conjunto, ao Secretário de Estado das Obras Públicas e ao Secretário de Estado da Indústria e Energia a nomeação dos membros do conselho de gerência, precedendo resolução do Conselho de Ministros.
3. São da competência do conselho de gerência as atribuições que incumbiam ao extinto conselho de administração.
4. O presidente do conselho de gerência exerce as funções inerentes ao presidente do conselho de administração.
ARTIGO 3.º
(Substituição no exercício de funções do conselho geral)
As funções que incumbiam ao extinto conselho geral passam à competência do Governo.
ARTIGO 4.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 23 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.