Regulamento 1285/2024, de 7 de Novembro
- Corpo emitente: Município da Amadora
- Fonte: Diário da República n.º 216/2024, Série II de 2024-11-07
- Data: 2024-11-07
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento do Programa Municipal de Arrendamento Acessível da Amadora
Vítor Manuel Torres Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Amadora, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que foi deliberado, na reunião da Câmara Municipal da Amadora de 18 de setembro de 2024, e na sessão da Assembleia Municipal da Amadora de 26 de setembro de 2024, a aprovação do regulamento do Programa Municipal de Arrendamento Acessível da Amadora, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Preâmbulo
A habitação, enquanto direito fundamental consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a privacidade familiar.
As alterações no modo de vida e na condição socioeconómica das famílias, decorrentes da crise financeira, acarretaram efeitos colaterais, materializados no surgimento de novas carências e no agravamento de necessidades outrora existentes. O setor da habitação, enquanto área fundamental para o desenvolvimento humano e bem-estar social, não foi exceção, tendo a Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, sido criada com o intuito de dar resposta aos problemas do setor habitacional, reconhecendo o papel imprescindível dos municípios na sua implementação. Em conformidade, o município elaborou a Estratégia Local de Habitação da Amadora - 1.º Direito (ELHA), componente parcial da Carta Municipal de Habitação da Amadora - 2035, sendo esta o instrumento estratégico e orientador da política habitacional municipal no futuro próximo, alinhada com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, cujo objetivo é tornar as cidades e comunidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis.
O Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei 68/2019 de 22 de maio e renomeado pelo Decreto-Lei 90-C/2022 de 30 de dezembro, prevê, no seu artigo 23.º, a possibilidade de compatibilidade com programas municipais de promoção de oferta para arrendamento habitacional.
Deste modo, o presente Programa Municipal de Arrendamento Acessível da Amadora, enquanto instrumento de política publica local, pretende contribuir, em articulação com os demais programas disponibilizados pelo município, para a resolução dos problemas habitacionais da cidade, procurando dar resposta aos residentes ou trabalhadores na Amadora, com rendimentos intermédios que apresentam dificuldades no acesso a uma habitação adequada, por via do mercado privado.
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o presente regulamento, ao definir as condições e requisitos de acesso ao mercado de arrendamento de habitações municipais em regime de arrendamento acessível, para residentes ou trabalhadores no Município, com rendimentos que não lhes permitem aceder a uma habitação adequada por via do mercado de arrendamento privado, traz benefícios que permitem garantir uma maior economia, eficácia e eficiência no acesso à habitação, bem como o reforço da segurança e estabilidade no arrendamento habitacional, benefícios estes que superam, em muito, os custos implicados na prossecução das medidas projetadas.
O regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, estatui serem atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente nos domínios da habitação, ação social e promoção do desenvolvimento.
Para a elaboração do presente regulamento, o Município desencadeou o respetivo procedimento, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicitado o início do mesmo no seu sítio institucional, em 12/07/2024. Decorrido o prazo legal para o efeito, não se verificou a constituição de interessados.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 65.º, no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com as alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi o presente regulamento aprovado pela Câmara Municipal, em reunião de 18/09/2024 e pela Assembleia Municipal, na sua sessão de 26/09/2024.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece a forma e as condições de acesso ao Programa Municipal de Arrendamento Acessível da Amadora, doravante designado como “Renda Acessível”, enquanto programa de política de habitação, de adesão voluntária, destinado a promover o arrendamento de habitação por pessoas que residam ou trabalhem no Município da Amadora, com base em rendas inferiores às praticadas no mercado.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento é aplicável a contratos de arrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas do Município da Amadora.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) "Agregado habitacional", a pessoa ou o conjunto de pessoas que integram uma candidatura a alojamento ao abrigo do presente regulamento, independentemente da prévia residência comum ou da existência de laços familiares;
b) "Candidato", o elemento do agregado habitacional, maior de idade ou emancipado, que se candidata ao programa Renda Acessível;
c) "Habitação", a unidade autónoma, fechada por paredes separadoras, onde se desenvolve a vida pessoal, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração autónoma;
d) "Rendimento anual", corresponde à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, constantes da nota de liquidação da última declaração do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), relativamente a todos os membros do agregado habitacional;
e) "Rendimento médio mensal", corresponde ao valor obtido pela divisão do rendimento anual por 12 (doze);
f) "Taxa de esforço", o valor em percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o valor correspondente à soma dos rendimentos mensais ilíquidos auferidos pelo agregado habitacional.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE ACESSO
Artigo 4.º
Requisitos de elegibilidade
1 - Pode candidatar-se à atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível, no âmbito do Programa “Renda Acessível”, qualquer pessoa que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser cidadão maior de 18 anos, ou emancipado nos termos da lei;
b) Ser cidadão português ou, se for cidadão estrangeiro, portador de título válido de permanência em Portugal;
c) Residir ou trabalhar no Município da Amadora.
2 - O requisito previsto na alínea b) do número anterior é extensível a todos os elementos do agregado habitacional.
3 - O rendimento anual do agregado habitacional, no ano fiscal anterior ao da candidatura, deve ser igual ou inferior aos valores definidos na Portaria 175/2019, de 6 de junho, na sua atual redação, a qual regulamenta os limites máximos para efeitos de elegibilidade ao Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, ou aos valores que venham posteriormente a ser legalmente definidos para tal efeito.
4 - O valor da renda da habitação, determinada nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio e da Portaria 176/2019, de 6 de junho, ambos na sua atual redação, tem de corresponder a uma taxa de esforço igual ou inferior a 35 % do rendimento médio mensal do agregado habitacional.
Artigo 5.º
Impedimentos
1 - Ainda que se encontrem reunidos os requisitos de elegibilidade previstos no artigo anterior, ficam impedidos de aceder ao Programa “Renda Acessível”, os agregados habitacionais cujos elementos:
a) Sejam proprietários, comproprietários, usufrutuários, ou detentores, a qualquer título, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado na Área Metropolitana de Lisboa;
b) Sejam arrendatários de habitação localizada na Área Metropolitana de Lisboa, salvo nos casos em que a habitação a que se candidata se destine a substituir aquela, situação em que se deve fazer prova da denúncia do contrato de arrendamento existente, até à data da celebração do novo contrato de arrendamento;
c) Sejam beneficiários de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, salvo se comprovarem a cessação dos mesmos até à celebração do novo contrato de arrendamento;
d) Sejam titulares, cônjuges ou unidos de facto com o titular de habitação pública já atribuída, salvo se comprovarem a cessação desta condição até à celebração do novo contrato de arrendamento;
e) Apresentem dívidas ao Município da Amadora, Autoridade Tributária e Aduaneira, Segurança Social ou SIMAS de Oeiras e Amadora.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional, ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado habitacional, cabe ao Município avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação.
3 - As situações previstas na alínea e) no n.º 1 podem não constituir impedimento se, até ao término da fase de audiência dos interessados, for feita prova da cessação ou liquidação da dívida.
CAPÍTULO III
HABITAÇÕES
Artigo 6.º
Fim das habitações
1 - Os contratos de arrendamento celebrados no âmbito do Programa “Renda Acessível” têm exclusivamente por finalidade a habitação permanente do agregado habitacional.
2 - É expressamente proibida, por qualquer forma, a cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer outro membro do seu agregado, nomeadamente o subarrendamento, hospedagem, comodato ou cessão da posição contratual.
Artigo 7.º
Tipologia habitacional
1 - Nos contratos de arrendamento a celebrar ao abrigo do Programa “Renda Acessível”, a tipologia da habitação deve observar os limites máximos definidos na Portaria 175/2019, de 6 de junho, na sua atual redação.
2 - A tipologia da habitação pode ser superior à prevista no número anterior nos casos em que o preço da renda mensal cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado habitacional.
CAPÍTULO IV
ACESSO À HABITAÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA “RENDA ACESSÍVEL”
SECÇÃO I
PUBLICITAÇÃO E REGISTO
Artigo 8.º
Publicitação
1 - A publicitação das habitações disponíveis no âmbito do Programa “Renda Acessível” e o respetivo período para registo de candidatura serão definidos pelo Município e publicitados na sua página institucional, em www.cm-amadora.pt.
2 - Os anúncios a que se refere o número anterior contêm toda a informação relevante, nomeadamente:
a) A identificação, tipologia e área útil das habitações;
b) As datas para efetuar o registo de candidatura;
c) Local e forma de apresentação do registo de candidatura;
d) Local e horário para obter esclarecimentos;
e) Local e forma de divulgação dos resultados do concurso.
Artigo 9.º
Registo de candidatura
1 - O registo de candidatura no âmbito do Programa “Renda Acessível” deverá ser submetido através de formulário constante na página institucional do Município da Amadora.
2 - A submissão do registo de candidatura origina a atribuição de um número e a emissão de um comprovativo de entrega, os quais serão comunicados através do correio eletrónico indicado no respetivo registo.
3 - Durante o período definido para submissão do registo de candidatura, os candidatos são responsáveis por atualizar as informações constantes no mesmo, sempre e assim que se verifiquem quaisquer alterações.
4 - Cada pessoa só pode integrar um registo de candidatura, exceto dependentes com guarda partilhada.
5 - O registo de candidatura deve referir-se a uma única habitação, ainda que existam várias habitações a concurso.
6 - Os agregados habitacionais podem, a qualquer momento, desistir do registo de candidatura apresentado.
Artigo 10.º
Elementos do registo de candidatura
O registo de candidatura deve indicar expressamente:
a) A habitação a que se candidata;
b) O endereço de correio eletrónico do candidato;
c) A composição do agregado habitacional;
d) Os dados de identificação civil e fiscal de todos os elementos do agregado habitacional;
e) O rendimento anual de todos os elementos que integram o agregado habitacional.
Artigo 11.º
Lista
Findo o período definido para submissão dos registos de candidatura e, mediante a verificação da correta instrução destes, será elaborada uma lista para efeitos de sorteio, publicitada na página institucional eletrónica do Município da Amadora, em www.cm-amadora.pt.
SECÇÃO II
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO
Artigo 12.º
Concurso por sorteio
1 - A atribuição de habitação no âmbito do Programa “Renda Acessível” efetua-se mediante concurso por sorteio, o qual decorre em ato público, em data, hora e local publicitados na página institucional eletrónica do Município da Amadora, em www.cm-amadora.pt.
2 - São considerados, para efeitos de sorteio, os registos de candidatura validados ao concurso e constantes da lista a que se refere o artigo anterior.
3 - O resultado do concurso é publicitado na página institucional eletrónica do Município, mediante lista ordenada por ordem de saída no sorteio.
Artigo 13.º
Validade do concurso
O resultado do sorteio é válido até à atribuição de todas as habitações em concurso, extinguindo-se o mesmo nessa data.
Artigo 14.º
Reafetação de habitações devolutas
Após a extinção do concurso, as habitações que fiquem disponíveis por cessação do contrato de arrendamento, por acordo entre as partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei, serão objeto de uma nova edição do Programa “Renda Acessível”, nos termos do presente regulamento.
Artigo 15.º
Pedido de reatribuição de habitação
1 - O titular de contrato de arrendamento de habitação, atribuída no âmbito do presente regulamento, pode manifestar interesse na reatribuição de outra habitação, devendo para o efeito, efetuar candidatura no âmbito de uma nova edição do Programa “Renda Acessível”.
2 - A reatribuição de habitação, nos termos do número anterior, pressupõe a cessação do contrato de arrendamento anteriormente celebrado.
SECÇÃO III
FORMALIZAÇÃO DE CANDIDATURA
Artigo 16.º
Comprovação do declarado
1 - Para efeitos de atribuição de habitação, será solicitada a documentação elencada no artigo seguinte, ao dobro dos candidatos melhor posicionados na lista resultante do sorteio, face ao número de habitações a concurso.
2 - As habitações serão atribuídas por ordem de sorteio, pelo que os candidatos posicionados para além do número de habitações a concurso, procederão à entrega da documentação enquanto suplentes na lista de atribuição.
Artigo 17.º
Documentos probatórios
1 - Para efeitos de análise da candidatura, serão solicitados os seguintes documentos:
a) Comprovativo da residência ou trabalho do candidato no Município da Amadora, através de comprovativo do domicílio fiscal ou declaração da entidade patronal com referência ao local de trabalho;
b) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) atestando que nenhum dos elementos do agregado habitacional consta no sistema de informação do IMI como proprietário, usufrutuário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano;
c) Certidão emitida pela AT atestando se algum dos elementos do agregado habitacional consta como arrendatário de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano;
d) Nota de liquidação da última declaração disponível do IRS de todos os elementos do agregado habitacional, desde que se reporte a um dos últimos dois anos fiscais anteriores à data da candidatura;
e) Certidão negativa de IRS e declaração da Segurança Social com indicação do tipo e valor das prestações ou subsídios que beneficiam, para os elementos do agregado habitacional que não apresentaram IRS nos dois últimos anos fiscais anteriores à data da candidatura;
f) Comprovativo do valor da reforma ou pensão do ano em curso, para os elementos do agregado habitacional que se encontrem na condição de reformados ou pensionistas e não apresentaram IRS nos dois últimos anos fiscais anteriores à data da candidatura;
g) Certidão de não dívida à AT;
h) Certidão de não dívida à Segurança Social;
i) Comprovativo da Regulação das Responsabilidades Parentais, quando aplicável;
j) Declaração assinada por todos os elementos do agregado habitacional que sejam maiores de idade ou emancipados, na qual confirmam a veracidade e atualidade das informações e dos documentos constantes na candidatura;
k) Declaração assinada por todos os elementos do agregado habitacional que sejam maiores de idade ou emancipados, na qual declaram tomar conhecimento de que os dados pessoais fornecidos se destinam a ser tratados estritamente para as finalidades relacionadas com a gestão da candidatura e fiscalização do cumprimento dos deveres assumidos no âmbito do Programa “Renda Acessível”, inclusivamente quanto aos dependentes a seu cargo.
2 - Não sendo possível apresentar a nota de liquidação do IRS prevista no número anterior, designadamente por início de atividade laboral posterior, devem ser apresentados todos os documentos comprovativos dos rendimentos efetivamente auferidos nos seis meses anteriores à data da candidatura.
3 - O apuramento dos rendimentos referidos no número anterior será efetuado através da média mensal do rendimento, multiplicada por 12 (doze).
Artigo 18.º
Análise das candidaturas
1 - A análise das candidaturas é da competência do Departamento de Habitação e Requalificação Urbana (DHRU), o qual pode efetuar, oficiosamente, as diligências que se mostrem necessárias para confirmar a veracidade dos elementos constantes do processo de candidatura, ou solicitar a submissão de documentos complementares e esclarecimentos adicionais.
2 - Constitui fundamento de indeferimento das candidaturas, após a respetiva análise:
a) O incumprimento de qualquer um dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 4.º ou a verificação de algum dos impedimentos previstos no artigo 5.º;
b) O registo de candidatura não conter os elementos a que se refere o artigo 10.º ou a candidatura não ser acompanhada dos documentos a que se refere o artigo 17.º;
c) O registo de candidatura ou a candidatura conterem informações ou documentos falsos, incompletos ou inexatos.
3 - Após a análise é elaborada proposta de decisão final de deferimento ou indeferimento das candidaturas, a qual é submetida a audiência dos interessados, nos termos previstos nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
4 - As candidaturas analisadas pelos serviços municipais serão objeto de decisão final pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora ou pelo Vereador, com competência delegada na área da habitação.
5 - A lista final das candidaturas aprovadas será publicitada na página institucional eletrónica do Município da Amadora.
CAPÍTULO V
CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
Artigo 19.º
Celebração do contrato
1 - A atribuição das habitações concretiza-se com a outorga de contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais a celebrar entre o candidato selecionado e o Município da Amadora.
2 - O contrato de arrendamento a que se refere o número anterior é celebrado nos termos do disposto no Código Civil e ao abrigo da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua atual redação.
3 - Os candidatos são notificados para a assinatura do contrato de arrendamento, sendo que a não comparência injustificada do candidato na data e local indicados para a assinatura do contrato de arrendamento implica a sua exclusão do concurso “Renda Acessível”.
Artigo 20.º
Prazo de arrendamento
Os contratos de arrendamento são celebrados pelo prazo, improrrogável, de cinco anos.
Artigo 21.º
Finalidades do arrendamento
Os contratos de arrendamento têm exclusivamente como finalidade a habitação permanente do agregado habitacional.
Artigo 22.º
Contratação de serviços
O arrendatário encontra-se obrigado a apresentar prova da contratação dos serviços essenciais relativos à habitação arrendada, nomeadamente de fornecimento de água, eletricidade e gás (se aplicável), no prazo de 20 dias após a celebração do contrato de arrendamento.
Artigo 23.º
Seguros
Após a celebração do contrato de arrendamento, os arrendatários ao abrigo do Programa “Renda Acessível” são obrigados a contratar os seguros de arrendamento, previstos no Decreto-Lei 69/2019, de 22 de maio, regulamentado pela Portaria 179/2019, de 7 de junho, na sua atual redação.
Artigo 24.º
Valor da renda
1 - A renda mensal das habitações a disponibilizar no âmbito do Programa “Renda Acessível” será conforme os limites estabelecidos no artigo 10.º do Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio.
2 - Para efeitos do previsto na alínea f) do n.º 7 do anexo II da Portaria 176/2019, de 6 de junho, na sua atual redação, os seguintes coeficientes de qualidade e conforto (Cq), serão iguais a 0,00 dado que qualquer que seja a habitação atribuída não cumpre quer os elementos majorativos, quer os minorativos:
a) Elementos Majorativos:
i) Piscina
ii) Campo de Ténis
iii) Equipamentos de Lazer
iv) Qualidade Construtiva
v) Localização Excecional
vi) Climatização
vii) Localização e Operacionalidade relativas
b) Elementos Minorativos:
i) Inexistência de Cozinha
ii) Inexistência de instalações sanitárias
iii) Inexistência de redes públicas
iv) Inexistência de ruas pavimentadas
v) Existência de áreas inferiores às regulamentares
vi) Localização e Operacionalidade relativas
Artigo 25.º
Atualização da renda
O valor da renda será atualizado, anualmente, nos termos do artigo 1077.º do Código Civil.
Artigo 26.º
Incumprimento contratual
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa decorrer para o arrendatário ou restantes elementos do agregado habitacional, constitui incumprimento contratual, designadamente:
a) O incumprimento do dever de contratação dos serviços, ou a fraude no respetivo acionamento e dos seguros obrigatórios, previstos nos artigos 22.º e 23.º do presente regulamento;
b) O incumprimento dos deveres decorrentes do contrato de arrendamento;
c) A prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação ou utilização de meios fraudulentos.
2 - A verificação da ocorrência de qualquer uma das situações previstas no número anterior determina a resolução do contrato de arrendamento por parte do Município, e o impedimento, pelo período de cinco anos a contar da data da ocorrência, da participação do candidato no Programa “Renda Acessível”.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º
Comunicações e notificações
As comunicações entre o Município da Amadora e os beneficiários do Programa “Renda Acessível” são efetuadas, preferencialmente, na plataforma eletrónica, através de formulários preenchidos online, ou por correio eletrónico.
Artigo 28.º
Tratamento de dados pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo deste regulamento cumpre toda a legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento (EU) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), bem como a Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a sua execução na ordem jurídica interna.
2 - O Município da Amadora é o único responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos de candidatura ao Programa “Renda Acessível”, não sendo os mesmos comunicados ou transmitidos a qualquer outra entidade.
3 - A apresentação das candidaturas ao abrigo do presente regulamento implica o consentimento expresso, prestado de forma livre, específica e informada do titular dos dados pessoais, no momento da apresentação do formulário da candidatura, sendo motivo de rejeição liminar da candidatura a falta do mesmo.
4 - Nos termos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, é garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso, atualização, retificação e eliminação desses mesmos dados.
5 - Os dados pessoais facultados no âmbito deste apoio serão alvo de tratamento e conservação, por parte dos serviços da Câmara Municipal da Amadora, até cinco anos após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período para cumprimento de obrigações municipais ou legais.
Artigo 29.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente regulamento serão objeto de despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora ou do Vereador, com competência delegada na área da habitação.
Artigo 30.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver especificamente disposto no presente regulamento, observar-se-ão, com as necessárias adaptações, as disposições do Código do Procedimento Administrativo, do Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, do Código Civil e demais legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Municipal e na página institucional do Município, em www.cm-amadora.pt.
23 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Ferreira.
318266913
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5956279.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República
Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos
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2019-05-22 - Decreto-Lei 68/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Programa de Arrendamento Acessível
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2019-05-22 - Decreto-Lei 69/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime especial dos contratos de seguro de arrendamento acessível no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível
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2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
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2022-12-30 - Decreto-Lei 90-C/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera os programas Porta 65 e Arrendamento Acessível
Aviso
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