Decreto Regulamentar 5/2024, de 6 de Novembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 215/2024, Série I de 2024-11-06
- Data: 2024-11-06
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Sumário
Texto do documento
O Estatuto do Cuidador Informal (ECI), aprovado em anexo à Lei 100/2019, de 6 de setembro, regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, e estabelece as condições de reconhecimento como cuidador informal bem como das medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas.
No entanto, as lacunas persistem e obstam à efetiva aplicação do Estatuto do Cuidador Informal, ao descanso do cuidador e ao seu reconhecimento.
No seu programa, o XXIV Governo Constitucional assumiu o compromisso de valorizar e apoiar o cuidador informal, revendo o respetivo Estatuto, no sentido de ampliar o conceito de cuidador informal, simplificando o processo de acesso ao estatuto de cuidador e reforçar as condições de apoio, descanso e acompanhamento dos cuidadores.
Neste sentido, o Governo procedeu à alteração ao ECI pelo que importa agora alterar em conformidade o diploma regulamentar e introduzir as alterações que melhor concretizem aqueles objetivos.
Com o presente diploma, procede-se à uniformização do conceito de cuidador de acordo com a alteração à Lei 100/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual, e simplifica-se o processo de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, desburocratizando o mesmo através da eliminação da obrigatoriedade de uma nova verificação da incapacidade por parte dos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., quando a pessoa cuidada já é beneficiária do subsídio de complemento de 1.º grau.
Procede-se ainda à alteração do regime de suprimento do consentimento informado no caso da pessoa cuidada maior não estar em condições de poder dar o consentimento, reconhecendo-se legitimidade para manifestar consentimento provisório o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, devendo o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal ser instruído com o comprovativo do pedido efetuado junto do tribunal para intentar ação judicial de suprimento de consentimento, nos termos do disposto no artigo 1001.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.
Este mesmo procedimento é aplicado nas situações em que a pessoa cuidada tem de apresentar declaração a comprovar a comunhão de habitação com o cuidador.
Por último, cria-se o estatuto do cuidador informal provisório, que permite simplificar e acelerar o processo de reconhecimento do estatuto e permite que o cuidador fique, de imediato, com um profissional de referência que o ajuda na instrução do processo de reconhecimento.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 100/2019, de 6 de setembro, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar 1/2022, de 10 de janeiro, que estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 1/2022, de 10 de janeiro
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 16.º do Decreto Regulamentar 1/2022, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, ou, não tendo laços familiares, viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada, nas situações de cuidador informal principal;
e) [...]
Artigo 6.º
[...]
[...]
a) Viver nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do ECI;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - A verificação da condição de a pessoa cuidada se encontrar transitoriamente acamada ou a necessitar de cuidados permanentes, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do ECI, depende da declaração de médico de família ou do médico assistente do utente, que defina o prazo de transitoriedade, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.
3 - Nas situações em que se verifique a necessidade dos cuidados referidos no n.º 2, e a pessoa cuidada não seja titular do complemento por dependência de 1.º grau, a avaliação é efetuada com caráter de urgência pelos serviços de verificação de incapacidades do ISS, I. P., mediante apresentação da declaração do médico de família ou do médico assistente do utente, que definem o prazo de transitoriedade, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Quando a pessoa cuidada não se encontrar no pleno uso das suas faculdades, têm legitimidade para manifestar consentimento provisório o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral.
5 - Para efeitos do número anterior deve o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal ser instruído com o comprovativo do pedido efetuado junto do tribunal para intentar ação judicial de suprimento de consentimento, nos termos do disposto no artigo 1001.º do Código de Processo Civil pela Lei 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.
6 - Nas situações em que a pessoa cuidada não se encontrar no pleno uso das suas faculdades têm legitimidade para prestar a declaração de comunhão de habitação, quando exigível, o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Declaração da pessoa cuidada relativa à vivência de entreajuda e partilha de recursos, nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do ECI;
g) Declaração da pessoa cuidada relativa à comunhão de habitação, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do ECI.
3 - [...]
4 - Nas situações em que o requerimento do reconhecimento do estatuto de cuidador informal é acompanhado de pedido de certificação de que a pessoa cuidada é titular de complemento por dependência de 1.º grau e se encontra transitoriamente acamada ou a necessitar de cuidados permanentes, o requerimento só se considera devidamente instruído na data da entrega da declaração do médico ou dos serviços de acompanhamento.
5 - Nas situações em que se verifique a necessidade dos cuidados previstos no número anterior e a pessoa cuidada não seja titular do complemento por dependência de 1.º grau, o requerimento só se considera devidamente instruído a partir da data de certificação da situação de dependência e necessidade de cuidados emitida pelo serviço de verificação de incapacidades.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - O reconhecimento provisório do estatuto de cuidador informal ocorre com a apresentação do requerimento, instruído com os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, desde que o requerente declare, na data da entrega do requerimento, que preenche os requisitos para o reconhecimento do estatuto, comprometendo-se a entregar os documentos referidos nas alíneas d), e) e f), quando aplicável, no prazo de 90 dias.
10 - Na falta de apresentação de algum dos documentos no prazo referido no número anterior é liminarmente indeferido o pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
Artigo 16.º
[...]
1 - O cuidador informal tem direito a beneficiar de períodos de descanso.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior pode haver lugar à interrupção temporária dos cuidados, mediante o acesso a serviços de apoio social ou através do acolhimento temporário da pessoa cuidada.
3 - Para efeitos do presente artigo, a pessoa cuidada pode, de acordo com portaria que define e estabelece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal:
a) Ser referenciada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), para unidade de internamento de longa duração e manutenção, beneficiando de uma diferenciação positiva, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 7.º do ECI;
b) Ser referenciada para unidades no âmbito da RNCCI de Saúde Mental, para unidade de internamento de residência de apoio máximo e residência de apoio moderado, beneficiando de uma diferenciação positiva;
c) Ser, temporária e transitoriamente, encaminhada e acolhida em estabelecimento de apoio social, designadamente estrutura residencial para pessoas idosas, lar residencial ou em família de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência;
d) Beneficiar de serviços de apoio domiciliário.
e) Beneficiar da bolsa de cuidadores.
4 - O internamento previsto nas alíneas a) e b) do número anterior depende da existência de vaga para descanso, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 8/2010, de 28 de janeiro, na sua redação atual.
5 - A distribuição das vagas para descanso é feita de acordo com os critérios definidos na portaria que define e estabelece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal.
6 - A implementação das medidas de descanso previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 cabe ao profissional de referência da saúde e, no caso das previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3, cabe ao profissional de referência da segurança social."
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar 1/2022, de 10 de janeiro
É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto Regulamentar 1/2022, de 10 de janeiro, com a seguinte redação:
"Artigo 11.º-A
Acompanhamento dos profissionais de referência durante a decisão provisória de reconhecimento do estatuto de cuidador informal
1 - O acompanhamento dos profissionais de referência da saúde e da segurança social, nos termos previstos no artigo anterior, inicia-se com a decisão provisória de reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal, sem prejuízo do referido no número seguinte.
2 - Nas situações previstas no n.º 9 do artigo 9.º, o profissional de referência da segurança social informa, orienta e apoia o cuidador informal para obtenção dos documentos transitoriamente dispensados, para a devida instrução do processo."
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 1/2022, de 10 de janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 4 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118316128
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5955473.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-06-06 -
Decreto-Lei
101/2006 -
Ministério da Saúde
Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
-
2010-01-28 -
Decreto-Lei
8/2010 -
Ministério da Saúde
Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência, independentemente da idade.
-
2013-06-26 -
Lei
41/2013 -
Assembleia da República
Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.
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2019-09-06 -
Lei
100/2019 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
-
2022-01-10 -
Decreto Regulamentar
1/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas
Aviso
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