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Decreto-lei 138/2025, de 29 de Dezembro

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Sumário

Altera o Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, e o Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 138/2025

de 29 de dezembro

O subsídio de apoio ao cuidador informal principal, previsto no Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei 100/2019, de 6 de setembro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar 1/2022, de 10 de janeiro, encontra-se atualmente enquadrado no subsistema de solidariedade do sistema de proteção social de cidadania, enquanto prestação pecuniária que visa a proteção na eventualidade de ausência ou insuficiência de recursos económicos do cuidador informal principal.

No entanto, o subsídio de apoio ao cuidador informal principal tem uma dupla finalidade, pois, se por um lado, providencia recursos ao cuidador informal principal com insuficiência de recursos motivada pela assistência à pessoa cuidada, cumprindo, deste modo, um dos objetivos do subsistema de solidariedade, garantir mínimos de subsistência aos cidadãos, por outro lado visa garantir a prestação de cuidados, pelo cuidador, à pessoa que se encontra em situação de dependência, sendo o facto gerador da prestação a situação de dependência.

Importa igualmente observar que o âmbito da dependência se circunscreve às situações de perda de autonomia que requerem cuidados ou apoios prolongados ou permanentes, e o apoio de terceira pessoa para a realização dos atos essenciais à vida diária.

Nesta perspetiva, o subsídio de apoio ao cuidador informal principal pode e deve ser visto como uma outra componente da proteção na eventualidade de encargos no domínio da dependência, centrada na pessoa que cuida, que é diferente do complemento por dependência direcionado para a pessoa em situação de dependência.

Nestes termos, considerando-se que objetivo principal do subsídio de apoio ao cuidador informal principal é o de garantir a prestação de cuidados à pessoa cuidada em situação de dependência, entende-se que este subsídio se deve integrar no subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência e não no subsistema de solidariedade, o que obriga à alteração do regime jurídico que institui o Estatuto do Cuidador Informal e a respetiva regulamentação.

Aproveita-se a oportunidade para fazer uma correção ao artigo 7.º do Decreto Regulamentar 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 5/2024, de 6 de novembro, cuja alínea c) do n.º 1 remete para o artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal, no sentido de adequar essa remissão à alteração que, entretanto, resultou do Decreto Lei 86/2024, de 6 de novembro. Nesse sentido, em vez da remissão ser feita para os n.os 1 e 2, passa a ser feita para os n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto 1-O presente decretolei procede à terceira alteração ao Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei 100/2019, de 6 de setembro, alterado pela Lei 20/2024, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto Lei 86/2024, de 6 de novembro.

2-O presente decretolei procede ainda à segunda alteração ao Decreto Regulamentar 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 5/2024, de 6 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Cuidador Informal Os artigos 7.º e 10.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei 100/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 7.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

a) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a atribuir pelo subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência, mediante condição de recursos;

b) Majoração do subsídio referido na alínea anterior nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, a atribuir pelo subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência, mediante condição de recursos.

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-[...]

9-[...]

10-[...]

11-[...]

12-[...]

Artigo 10.º

[...]

1-[...]

2-O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é uma prestação do subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência.

»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 1/2022, de 10 de janeiro Os artigos 7.º e 17.º do Decreto Regulamentar 1/2022, de 10 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 7.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) Ser titular de uma das prestações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do ECI.

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

Artigo 17.º

[...]

1-[...]

2-O subsídio de apoio ao cuidador informal principal, adiante designado por subsídio, consiste numa prestação pecuniária do subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência.

»

Artigo 4.º

Produção de efeitos O presente decretolei produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoRosário Palma Ramalho.

Promulgado em 19 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de dezembro de 2025.

Pelo PrimeiroMinistro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

119930223

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6394164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 100/2019 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

  • Tem documento Em vigor 2022-01-10 - Decreto Regulamentar 1/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas

  • Tem documento Em vigor 2024-02-08 - Lei 20/2024 - Assembleia da República

    Alteração ao regime do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2024-11-06 - Decreto-Lei 86/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal.

  • Tem documento Em vigor 2024-11-06 - Decreto Regulamentar 5/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, que estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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