de 29 de dezembro
O subsídio de apoio ao cuidador informal principal, previsto no Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei 100/2019, de 6 de setembro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar 1/2022, de 10 de janeiro, encontra-se atualmente enquadrado no subsistema de solidariedade do sistema de proteção social de cidadania, enquanto prestação pecuniária que visa a proteção na eventualidade de ausência ou insuficiência de recursos económicos do cuidador informal principal.
No entanto, o subsídio de apoio ao cuidador informal principal tem uma dupla finalidade, pois, se por um lado, providencia recursos ao cuidador informal principal com insuficiência de recursos motivada pela assistência à pessoa cuidada, cumprindo, deste modo, um dos objetivos do subsistema de solidariedade, garantir mínimos de subsistência aos cidadãos, por outro lado visa garantir a prestação de cuidados, pelo cuidador, à pessoa que se encontra em situação de dependência, sendo o facto gerador da prestação a situação de dependência.
Importa igualmente observar que o âmbito da dependência se circunscreve às situações de perda de autonomia que requerem cuidados ou apoios prolongados ou permanentes, e o apoio de terceira pessoa para a realização dos atos essenciais à vida diária.
Nesta perspetiva, o subsídio de apoio ao cuidador informal principal pode e deve ser visto como uma outra componente da proteção na eventualidade de encargos no domínio da dependência, centrada na pessoa que cuida, que é diferente do complemento por dependência direcionado para a pessoa em situação de dependência.
Nestes termos, considerando-se que objetivo principal do subsídio de apoio ao cuidador informal principal é o de garantir a prestação de cuidados à pessoa cuidada em situação de dependência, entende-se que este subsídio se deve integrar no subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência e não no subsistema de solidariedade, o que obriga à alteração do regime jurídico que institui o Estatuto do Cuidador Informal e a respetiva regulamentação.
Aproveita-se a oportunidade para fazer uma correção ao artigo 7.º do Decreto Regulamentar 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 5/2024, de 6 de novembro, cuja alínea c) do n.º 1 remete para o artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal, no sentido de adequar essa remissão à alteração que, entretanto, resultou do Decreto Lei 86/2024, de 6 de novembro. Nesse sentido, em vez da remissão ser feita para os n.os 1 e 2, passa a ser feita para os n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto 1-O presente decretolei procede à terceira alteração ao Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei 100/2019, de 6 de setembro, alterado pela Lei 20/2024, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto Lei 86/2024, de 6 de novembro.
2-O presente decretolei procede ainda à segunda alteração ao Decreto Regulamentar 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 5/2024, de 6 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Cuidador Informal Os artigos 7.º e 10.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei 100/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
a) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a atribuir pelo subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência, mediante condição de recursos;
b) Majoração do subsídio referido na alínea anterior nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, a atribuir pelo subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência, mediante condição de recursos.
5-[...]
6-[...]
7-[...]
8-[...]
9-[...]
10-[...]
11-[...]
12-[...]
Artigo 10.º
[...]
1-[...]
2-O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é uma prestação do subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência.
»Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 1/2022, de 10 de janeiro Os artigos 7.º e 17.º do Decreto Regulamentar 1/2022, de 10 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) Ser titular de uma das prestações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do ECI.
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
Artigo 17.º
[...]
1-[...]
2-O subsídio de apoio ao cuidador informal principal, adiante designado por subsídio, consiste numa prestação pecuniária do subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência.
»Artigo 4.º
Produção de efeitos O presente decretolei produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoRosário Palma Ramalho.
Promulgado em 19 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de dezembro de 2025.
Pelo PrimeiroMinistro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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