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Despacho 13092/2024, de 6 de Novembro

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Sumário

Subdelega no conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., os poderes para a prática de vários atos.

Texto do documento

Despacho 13092/2024



Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, da alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, dos n.º 3 do artigo 42.º e n.º 2 do artigo 43.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, e do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - Subdelego no conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., com faculdade de subdelegação, os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) O poder para nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 42.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, autorizar a celebração, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2023, de montante não superior a 100 000,00 € (cem mil euros), valor sem IVA, cabendo-lhe indicar a compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do referido artigo;

b) O poder para nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 43.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, autorizar a contratação, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., da aquisição de serviços ao setor privado, de montante não superior a 100 000,00 € (cem mil euros), valor sem IVA, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante;

c) O poder para nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, autorizar a assunção, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., de compromissos plurianuais, de montante total não superior a 100 000,00 € (cem mil euros), valor sem IVA, que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º, desde que não possua pagamentos em atraso.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

28 de outubro de 2024. - A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias.

318296113

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5955187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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