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Aviso 3758/2015, de 8 de Abril

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Sumário

Alteração ao Regulamento da Concessão de Pesca Desportiva da Barragem da Coutada/Tamujais

Texto do documento

Aviso 3758/2015

Alteração ao Regulamento da Concessão de Pesca Desportiva da Barragem da Coutada/Tamujais

Dr. Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Vila Velha de Ródão:

Torna público que, na sequência da deliberação camarária de 27 de fevereiro de 2015 e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, se encontra em fase de inquérito público, pelo período de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, a 1.ª Alteração ao Regulamento da Concessão de Pesca Desportiva da Barragem da Coutada/Tamujais.

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 118.º, poderão os interessados consultar a referida Alteração ao Regulamento, na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal, nas Juntas de Freguesia e ou na página da Internet (www.cm-vvrodao.pt), e formular, por escrito, observações ou sugestões, que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão através dos meios disponíveis: correio (Rua de Santana 6030-230 Vila Velha de Ródão), correio eletrónico (geral@cm-vvrodao.pt) ou outro.

18 de março de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Miguel Ferro Pereira.

Alteração ao Regulamento da Concessão de Pesca Desportiva da Barragem da Coutada/Tamujais

Artigo 1.º

Os artigos 3.º e 10.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º Em cada dia de pesca poderão ser concedidas 70 licenças especiais diárias repartidas do seguinte modo:

a) Pescadores residentes no concelho - 40;

b) Restantes Pescadores - 30.

Artigo 10.º

A concessionária poderá realizar ou autorizar a realização de concursos sempre que isso não seja prejudicial ao desenvolvimento da fauna existente na massa hídrica mencionada, enviando periodicamente ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas os mapas estatísticos referentes às provas realizadas.

§ 1.º Na realização de concursos de pesca, que serão obrigatoriamente sem morte, poderá o limite de participantes exceder o estipulado no ponto 3.º, do artigo 3.º, reservando-se, no entanto, a entidade concessionária da possibilidade de limitar o número máximo de pescadores a admitir a cada concurso.

§ 2.º Na autorização de concursos, a que se refere este artigo, dar-se-á prioridade aos clubes e associações desportivas do concelho.»

Artigo 2.º

Deverão, todas as menções feitas no Regulamento, à Autoridade Florestal Nacional, serem substituídas por Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

Artigo 3.º

O Regulamento da Concessão de Pesca Desportiva da Barragem da Coutada/Tamujais é republicado e renumerado em anexo com as alterações agora introduzidas.

ANEXO

Regulamento da Concessão de Pesca Desportiva da Barragemda Coutada/Tamujais

Nota justificativa

Tendo como objetivo o fomento e promoção da gestão ordenada dos recursos aquícolas do concelho foi solicitada à Autoridade Florestal Nacional/AFN (atual Instituto da Conservação da Natureza e Florestas/ICNF),pelo Município de Vila Velha de Ródão, a concessão de pesca na albufeira da barragem hidroagrícola da Coutada/Tamujais, abrangendo uma área de 48,63 ha, distribuída pelas freguesias de Perais e Sarnadas de Ródão.

O requerimento para a concessão e respetiva documentação instrutória foram enviados à AFN em 01/02/2011, tendo a mesma comunicado ao Município, em ofício recebido a 05/06/2012, que a concessão tinha sido autorizada pelo Despacho 27/2012/CP, de 28/05.

Atendendo a que, para cumprimento da legislação em vigor é necessário regulamentar a atividade piscícola nas concessões autorizadas e, tendo em conta o expresso na Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, nomeadamente na alínea s), do n.º 1, do artigo 64, que atribui à Câmara Municipal a competência de deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição, apresenta-se, para apreciação, a proposta de regulamento anexa. Salienta-se que na determinação das taxas diárias a cobrar foram respeitados os valores expressos no artigo 55 do Decreto-Lei 307/72, de 16 de agosto (atualizados pela Portaria 706/88, de 21 de outubro).

Regulamento

CAPÍTULO I

Localização, extensão e limites

Artigo 1.º

A concessão de pesca desportiva, cuja entidade responsável e titular do respetivo alvará é o Município de Vila Velha de Ródão, com sede na Rua de Santana, 6030-230 Vila Velha de Ródão, abrange toda a massa de água da Barragem da Coutada/Tamujais, com uma área a concessionar de 48,63 ha, sita nas freguesias de Perais e Sarnadas de Ródão, concelho de Vila Velha de Ródão.

CAPÍTULO II

Licenciamento e taxas diárias

Artigo 2.º

Para que os interessados possam praticar o exercício da pesca, na área da concessão devem munir-se da respetiva licença especial diária, a qual deve ser adquirida na Secção de Administração Geral (Serviço de Atendimento) do Município de Vila Velha de Ródão, nos dias úteis e nas horas de expediente.

Artigo 3.º

A licença referida no artigo anterior será concedida aos pescadores mediante a apresentação do bilhete de identidade, da licença oficial válida para o concelho de Vila Velha de Ródão, e o pagamento das seguintes taxas diárias:

a) Pescadores residentes no concelho - 2.00 (euro);

b) Restantes pescadores - 4.99 (euro);

c) Menores de 14 anos acompanhados pelos pais ou tutores -1.00 (euro).

§ 1.º Para que os cidadãos dos restantes países da União Europeia possam adquirir a licença referida no corpo deste artigo bastar-lhes-á a apresentação do respetivo bilhete de identidade ou documento de identificação comprovativo da localização da sua residência. Quanto aos cidadãos dos restantes países será necessária a apresentação do respetivo passaporte.

§ 2.º Da importância cobrada pela passagem de cada licença especial diária, individual ou coletiva, 25 % constitui receita do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

§ 3.º Em cada dia de pesca poderão ser concedidas 70 licenças especiais diárias repartidas do seguinte modo:

a) Pescadores residentes no concelho - 40;

b) Restantes Pescadores - 30.

§ 4.º Só é permitida a aquisição da nova licença de pesca diária após a devolução da anterior, com menção do número de exemplares capturados na jornada de pesca.

§ 5.º Os menores de 14 anos ficam dispensados da apresentação da licença oficial, de que estão isentos, e a licença a que se refere o artigo 2.º só lhe será concedida na presença dos pais, tutores ou por seu intermédio.

CAPÍTULO III

Época de defeso, permissão de pesca e fomento piscícola

Artigo 4.º

A época de defeso para as espécies aquícolas que existam, ou venham a existir, na referida massa hídrica é entre 15 de março a 15 de maio.

Artigo 5.º

Na área da concessão apenas é permitida a pesca desportiva, incluindo a competição e nunca redes de qualquer tipo.

§ único. - Não é permitida a utilização de engodos de qualquer natureza, com exceção para a pesca de competição.

Artigo 6.º

Só é permitido pescar do nascer ao pôr-do-sol e apenas nas margens da massa hídrica mencionada.

§1.º O número máximo de canas a utilizar por cada pescador é 2 (duas) canas.

§2.º Não é permitida a pesca na zona do paredão.

§3.º Não é permitida a pesca com recurso a embarcações, com ou sem motor.

Artigo 7.º

A concessionário poderá limitar as licenças especiais diárias, ou retirar as que tenham sido concedidas, sempre que o achar conveniente como proteção da fauna piscícola, mediante Edital, do qual constarão as alterações e que, depois de aprovado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, será afixado pela concessionária no local de aquisição das licenças.

Artigo 8.º

Para efeito do aumento da densidade piscícola a concessionária poderá fixar o número máximo de exemplares que podem ser capturados por dia e por pescador mediante Edital do qual constarão esses valores, que depois de aprovado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, será afixado pela concessionária no local de aquisição das licenças.

Artigo 9.º

Não é permitida a pesca e retenção de peixes com dimensões inferiores às fixadas na Legislação da Pesca nas Águas Interiores.

§ único. - Devem ser lançados à água, imediatamente a seguir à captura, todos os exemplares com medidas inferiores às estabelecidas.

CAPÍTULO IV

Concursos de pesca

Artigo 10.º

A concessionária poderá realizar ou autorizar a realização de concursos sempre que isso não seja prejudicial ao desenvolvimento da fauna existente na massa hídrica mencionada, enviando periodicamente ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas os mapas estatísticos referentes às provas realizadas.

§ 1.º Na realização de concursos de pesca, que serão obrigatoriamente sem morte, poderá o limite de participantes exceder o estipulado no ponto 3, do artigo 3.º, reservando-se, no entanto, a entidade concessionária da possibilidade de limitar o número máximo de pescadores a admitir a cada concurso.

§ 2.º Na autorização de concursos, a que se refere este artigo, dar-se-á prioridade aos clubes e associações desportivas do concelho.

Artigo 11.º

Os interessados na realização dos concursos, referidos no artigo 10.º, devem solicitar autorização para a efetivação dos mesmos, à concessionária pelo menos trinta dias antes da data prevista para o início das provas, devendo juntar um exemplar do regulamento para o respetivo concurso.

§ único. - A decisão da concessionária será comunicada, por escrito, dentro dos oito dias seguintes à receção do pedido e, no caso de ser favorável, os interessados ficam obrigados ao pagamento do valor correspondente à taxa das licenças especiais diárias a emitir por dia e por pescador.

A importância diária será a que consta no artigo 3.º deste Regulamento, ou as que venham a ser estabelecidas por Edital, a aprovar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, que será divulgado com um mês de antecedência, sendo afixado no local de aquisição das licenças especiais diárias, no acesso ou acessos principais da concessão de pesca e outros.

Artigo 12.º

Não podem realizar-se, na área de concessão, provas ou concursos, sem terem decorrido 15 dias desde a realização do último.

Artigo 13.º

A concessionária pode proibir a pesca nos dias que antecedem um concurso, não podendo esta interdição exceder 10 dias.

§ único. - No caso de concursos internacionais a interdição pode ser prolongada até 20 dias.

Artigo 14.º

Nos dias da realização dos concursos indicados nos artigos anteriores não poderão atuar, na zona dos mesmos, pescadores que neles não estejam inscritos.

CAPÍTULO V

Fiscalização e penalidades

Artigo 15.º

Para efeitos de fiscalização cada pescador deverá ter sempre à vista o peixe que capturar, não podendo ofertá-lo enquanto durar o exercício da pesca.

Artigo 16.º

Podem fiscalizar o exercício da pesca na referida massa hídrica todas as entidades previstas na Lei da Pesca nas Águas Interiores, com competência para tal ou ainda os agentes da Fiscalização Municipal.

Artigo 17.º

A não observância do presente Regulamento ou da Legislação em vigor, na área da concessão, implica a apreensão imediata da autorização da concessionária, independentemente da aplicação das sanções legais, e o não direito ao reembolso das taxas pagas.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 18.º

Para os efeitos do presente Regulamento considera-se pesqueiro uma zona de 5 metros, sendo 2,5 metros para cada um dos lados do local onde se encontra o pescador.

Artigo 19.º

O pescador que primeiro chegar a qualquer das margens da massa hídrica referida, tem direito a ocupar um pesqueiro.

§ único. - Qualquer outro pescador poderá pescar num pesqueiro já demarcado se o respetivo ocupante o autorizar a isso.

Artigo 20.º

Quando entre os limites de dois pesqueiros existir espaço livre, este poderá ser ocupado por um pescador mesmo que não tenha a área total de um pesqueiro e nesse caso o ocupante deverá limitar-se unicamente ao espaço livre existente.

Artigo 21.º

Todo o pescador que se ausentar do pesqueiro não perde o direito ao mesmo desde que deixe ficar nele os apetrechos de pesca e não se encontre a pescar noutro local.

Artigo 22.º

É permitida a pesca a vaguear de lançamento em todas as margens de massa hídrica, com exceção dos pesqueiros já ocupados por outros pescadores.

Artigo 23.º

Na área da concessão não é permitido a navegação de embarcações motorizadas.

Artigo 24.º

A entidade concessionária obriga-se a divulgar, anualmente, com um mês de antecedência, a abertura do período de pesca, através da elaboração de um Edital.

§ único. - No referido Edital deverão constar as seguintes informações:

a) Localização, extensões e limites da concessão de pesca (Artigo 1.º do presente Regulamento);

b) Data de abertura e fecho do exercício da pesca;

c) Local e horário onde podem ser adquiridas as licenças especiais diárias (Artigo 2.º do presente Regulamento);

d) Preços dos vários tipos de taxas diárias a praticar (Artigo 3.º e respetivos § 1.º e § 3.º, do presente Regulamento).

Artigo 25.º

Em todos os casos omissos vigorarão as disposições da Legislação da Pesca nas Águas Interiores.

208516805

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/595023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-16 - Decreto-Lei 307/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Fixa a constituição das Comissões Regionais de Pesca e da Secção Aquícola do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-21 - Portaria 706/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa as taxas das licenças especiais diárias de pesca desportiva em zonas concessionadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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