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Decreto Legislativo Regional 14/94/M, de 3 de Junho

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Sumário

Transforma a empresa pública Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., em sociedade anónima, com a denominação de EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/94/M
Transforma a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., em EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.

A Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., abreviadamente EEM, E. P., foi criada pelo Decreto-Lei 12/74, de 17 de Janeiro, e tem por objecto a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma da Madeira.

Os poderes de tutela sobre a EEM, E. P., que desde a sua criação foram exercidos pelo governo central, passaram a ser da competência do Governo Regional da Madeira, através do Decreto-Lei 31/79, de 24 de Fevereiro, em cumprimento dos preceitos constitucionais que atribuíram às Regiões Autónomas a superintendência das empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusivamente nas Regiões.

Com a evolução e transformação favoráveis que se vêm verificando na economia regional e dado que a EEM, E. P., tem vindo a desenvolver cabalmente, com sucesso e eficácia, o seu objecto, ou seja, a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em todo o território na Região Autónoma da Madeira, impõe-se converter a EEM, E. P., de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, de modo a conferir-lhe um perfil jurídico-legal que, tanto pela estrutura dos seus órgãos e serviços como pelo regime das suas actividades, estará apto a proporcionar-lhe grande flexibilidade operacional em vários domínios, nomeadamente na diversificação das fontes de financiamento da actividade e racionalização das estruturas de produção, transporte e distribuição de energia.

A referida transformação insere-se no quadro das preocupações que conduziram à tomada de decisão contidas no Decreto-Lei 449/88, de 10 de Dezembro, as quais, salvaguardando o interesse público e a valorização do potencial económico regional, permitem desenvolver acções para o acesso da iniciativa privada a actividades tais como a produção e distribuição de electricidade, respondendo com celeridade e eficácia aos grandes desafios que se colocam ao futuro desenvolvimento do sector.

Justificado o interesse específico da Região Autónoma da Madeira nesta área;
Foi ouvida pela secretaria regional da tutela a comissão de trabalhadores.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, da alínea c) do artigo 30.º e do n.º 1 do artigo 31.º, todos da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A empresa pública Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., criada pelo Decreto-Lei 12/74, de 17 de Janeiro, é transformada, a partir da entrada em vigor do presente diploma, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.

2 - A EEM, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

Art. 2.º - 1 - A EEM, S. A., sucede automática e globalmente à Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem o seu património no momento da transformação.

2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da EEM, S. A.

Art. 3.º - 1 - As acções da EEM, S. A., pertencem à Região Autónoma da Madeira e só poderão ser transmitidas para entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio.

2 - As acções representativas do capital subscrito pela Região Autónoma da Madeira serão detidas pela mesma.

3 - Os direitos da Região Autónoma da Madeira, como accionista da EEM, S. A., são exercidos pelo Governo Regional da Madeira, através da secretaria regional que tutela o sector da energia.

Art. 4.º O capital social inicial da EEM, S. A., é de 2779660000$00, correspondendo ao valor do capital estatutário da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., e encontra-se realizado pelos valores que integram o património da sociedade.

Art. 5.º - 1 - São aprovados os estatutos da EEM, S. A., publicados em anexo ao presente diploma.

2 - As eventuais alterações aos estatutos produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas segundo o próprio regime estatutário vigente e com observância das disposições aplicáveis da lei comercial e do presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo e publicação.

3 - A alteração efectuada pelo artigo 1.º, bem como os estatutos da EEM, S. A., agora aprovados, produzem efeitos relativamente a terceiros, independentemente de registo, que, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes à data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 6.º No primeiro dia da entrada em vigor do presente diploma reunir-se-á, ao abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais, a assembleia geral da sociedade a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.

Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração enviará à secretaria regional que tutela o sector da energia, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual, o seguinte:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.

2 - O conselho fiscal enviará, trimestralmente, à secretaria regional que tutela o sector da energia um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Art. 8.º - 1 - Os trabalhadores e pensionistas da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., mantêm todos os direitos, obrigações e regalias que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os funcionários da administração central, regional e local, dos institutos públicos, das empresas públicas e de capital exclusiva ou maioritariamente público podem ser autorizados a exercer funções, em regime de comissão de serviço, na EEM, S. A., conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

3 - A situação dos trabalhadores da EEM, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como a dos que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o termo de requisição.

4 - Os direitos e regalias dos trabalhadores decorrentes da lei, instrumentos de regulamentação colectiva ou contratos individuais de trabalho não são prejudicados pela transferência para a nova sociedade, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., quer antes quer depois da sua transformação em sociedade anónima.

Art. 9.º São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades de âmbito nacional ou local, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo predial ou comercial, todos os actos a praticar para execução do disposto no presente diploma, incluindo os registos das nomeações dos primeiros membros designados para os órgãos de administração e fiscalização da EEM, S. A.

Art. 10.º Até ao termo dos correspondentes contratos, o Governo Regional da Madeira mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., as mesmas relações de suporte que mantinha relativamente àquela empresa pública, não podendo o presente diploma ser considerado como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.

Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no quinto dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 19 de Abril de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 13 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República, para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ANEXO
Estatutos da EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, duração, sede e objecto
Artigo 1.º - 1 - A sociedade anónima que, por força do Decreto Legislativo Regional 14/94/M, de 3 de Junho, continua a personalidade jurídica da empresa pública da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., adopta a denominação de EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.

2 - A sociedade rege-se pelo Decreto Legislativo Regional 14/94/M, de 3 de Junho, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas, pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade e pelos presentes estatutos.

Art. 2.º - 1 - A sociedade tem a sede na Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses, 32, 9000 Funchal.

2 - O conselho de administração, ouvido o conselho fiscal, pode criar e encerrar, em qualquer ponto da Região Autónoma da Madeira, agências, delegações ou quaisquer formas de representação.

Art. 3.º - 1 - O objecto principal da sociedade é a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

2 - A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas e ainda que sujeitas a leis especiais.

CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
Art. 4.º - 1 - O capital da sociedade é de 2779660000$00 e encontra-se totalmente realizado pelos valores integrantes do património da sociedade.

2 - O capital social é representado por 2779660 acções, com o valor nominal de 1000$00 cada uma.

Art. 5.º - 1 - As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador.

2 - As acções podem revestir forma escritural.
3 - Poderão ser emitidos títulos de 1, 5, 10, 50 e 100 acções e múltiplos de 100, até 100000 acções.

CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Art. 6.º - 1 - São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 - O presidente do conselho de administração é escolhido, de entre os administradores, pela assembleia geral que eleger aquele órgão.

3 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, podendo ser reconduzidos para novos mandatos.

4 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.

CAPÍTULO IV
Assembleia geral
Art. 7.º A assembleia geral é composta pelo accionista ou accionistas com direito a voto.

Art. 8.º A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.

Art. 9.º No aviso convocatório da assembleia geral pode ser fixado um prazo não superior a oito dias antes da reunião da assembleia para a recepção pelo presidente da mesa dos instrumentos de representação de accionistas e, bem assim, da indicação dos representantes de pessoas colectivas.

CAPÍTULO V
Conselho de administração
Art. 10.º O conselho de administração é composto por três ou cinco administradores, conforme deliberado em assembleia geral.

Art. 11.º - 1 - O conselho de administração pode delegar poderes nos termos do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - A aquisição, alienação e oneração de participações sociais são da competência do conselho e incluem-se nos actos delegáveis.

Art. 12.º - 1 - A sociedade obriga-se:
a) Por dois administradores;
b) Pelos administradores-delegados, dentro dos limites da delegação do conselho;

c) Por procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações.

2 - O conselho de administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.

3 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.
Art. 13.º - 1 - O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.

2 - Não é permitida a representação de mais de um administrador em cada reunião.

Art. 14.º - 1 - As remunerações dos administradores serão fixadas pela assembleia geral.

2 - A remuneração pode consistir parcialmente numa percentagem que não poderá exceder globalmente 1% dos lucros do exercício, deduzidos da importância destinada a reserva legal.

Art. 15.º Os administradores terão direito a reforma por velhice ou invalidez, ou a complementos de pensão de reforma, nos termos que vierem a constar de regulamentos a aprovar pela assembleia geral.

CAPÍTULO VI
Conselho fiscal
Art. 16.º - 1 - O conselho fiscal é composto por três membros.
2 - Haverá dois suplentes.
Art. 17.º O conselho fiscal deve reunir pelo menos uma vez em cada mês.
Art. 18.º As remunerações dos membros do conselho fiscal serão fixadas pela assembleia geral.

CAPÍTULO VII
Aplicação dos resultados
Art. 19.º Os lucros de exercício, apurados em conformidade com a lei, terão, sucessivamente, a seguinte aplicação:

a) Cobertura de prejuízos de exercícios anteriores;
b) Constituição e eventualmente reintegração da reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;

c) Remuneração dos administradores e gratificação a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso, segundo critério a definir em assembleia geral;

d) Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral deliberar;

e) Dividendos a distribuir aos accionistas;
f) Outras finalidades que a assembleia geral deliberar.
CAPÍTULO VIII
Disposições
Art. 20.º - 1 - A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
2 - A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-17 - Decreto-Lei 12/74 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria a empresa pública do Estado denominada «Empresa de Electricidade da Madeira».

  • Tem documento Em vigor 1979-02-24 - Decreto-Lei 31/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Determina que os poderes de tutela do Estado sobre a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., passem a ser exercidos pelo Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-10 - Decreto-Lei 449/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera algumas disposições da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, relativa à delimitação de sectores.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-19 - Decreto Legislativo Regional 10/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece a organização e o funcionamento do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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