Portaria 277-A/2024/1, de 25 de Outubro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Economia
- Fonte: Diário da República n.º 208/2024, Suplemento, Série I de 2024-10-25
- Data: 2024-10-25
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Sumário
Texto do documento
de 25 de outubro
O enquadramento geral que define as linhas de apoio aos danos provocados pelos incêndios que deflagraram a partir do dia 15 de setembro de 2024, e que fustigaram as regiões Norte e Centro de Portugal continental, com consequências trágicas para aqueles territórios e suas populações, pressupõe que as condições dos apoios previstos no Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro, são objeto de regulamentação, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que se incluam os respetivos apoios.
Adicionalmente, o Decreto-Lei 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual, estabelece as principais linhas do sistema de apoio ao restabelecimento da atividade económica, carecendo, da mesma forma, da publicação pela comissão de coordenação de desenvolvimento regional (CCDR, I. P.) territorialmente competente do respetivo aviso de abertura para apresentação de candidaturas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e pelo Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro, e do artigo 15.º-A do Decreto-Lei 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta as seguintes linhas de apoio:
a) Linha de apoio destinada a financiar as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio, associadas ao relançamento da atividade das empresas;
b) Linha de apoio à regeneração, valorização turística e promoção dos territórios atingidos pelos incêndios, destinada a financiar entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos afetadas pelos incêndios.
2 - Adicionalmente, lança o sistema de apoio à reposição das capacidades produtivas e da competitividade económica das empresas afetadas, nos termos do Decreto-Lei 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Sistema de apoio ao restabelecimento da atividade económica
1 - O sistema de apoio previsto no n.º 2 do artigo anterior tem uma dotação orçamental de € 20 000 000, a atribuir por via do Orçamento do Estado, podendo ser ajustada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da coesão territorial.
2 - A comissão de coordenação de desenvolvimento regional (CCDR, I. P.) territorialmente competente é responsável pela publicação do aviso de abertura para a apresentação de candidaturas.
3 - O apoio é atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável, até ao limite máximo de € 300 000, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual.
4 - Os apoios indicados no número anterior são concedidos ao abrigo do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que identifica as tipologias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em cumprimento do disposto nos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
5 - Para efeitos do número anterior, é deduzido ao valor das despesas elegíveis o montante das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pela situação adversa.
6 - Os beneficiários dos apoios são as empresas afetadas que cumpram os critérios de acesso, elegibilidade e de seleção, independentemente da sua natureza e da forma jurídica, previstos no Decreto-Lei 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual.
7 - Os beneficiários dos apoios têm de cumprir com as obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual.
8 - Os procedimentos de análise, seleção, decisão das candidaturas, e bem assim os pagamentos, são da competência da CCDR territorialmente competente, contando para o efeito com a colaboração do IAPMEI, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., em função da tipologia da linha de apoio.
Artigo 3.º
Linhas de apoio
Os regulamentos das linhas de apoio identificadas no n.º 1 do artigo 1.º são publicados em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 22 de outubro de 2024. - O Ministro da Economia, Pedro Reis, em 25 de outubro de 2024.
ANEXO I
Regulamento da linha de apoio destinada a financiar as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio
Artigo 1.º
Objeto
1 - É criada a linha de apoio à tesouraria das empresas afetadas pelos incêndios ("Linha de Apoio à Tesouraria"), que se destina a fazer face às necessidades de tesouraria das empresas com sede ou estabelecimento nos concelhos e freguesias definidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
2 - As necessidades de tesouraria a que se refere o número anterior compreendem as que, em resultado dos danos provocados direta ou indiretamente pelos incêndios, impliquem necessidades temporárias de acréscimo de fundo de maneio.
Artigo 2.º
Dotação orçamental
1 - A dotação disponível para financiar as operações ao abrigo da Linha de Apoio à Tesouraria é de € 10 000 000 (dez milhões de euros) e é assegurada com recurso a dotação atribuída por via do Orçamento do Estado.
2 - Por despacho dos membros das áreas governativas das finanças, da coesão territorial e da economia, a dotação orçamental referida no número anterior pode ser ajustada, em função de necessidades supervenientes verificadas durante a execução da presente linha de apoio financeiro.
Artigo 3.º
Gestão da Linha de Apoio à Tesouraria
1 - A coordenação global da Linha de Apoio à Tesouraria é assegurada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P. (CCDR Centro), e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (CCDR NORTE) (adiante designadas por Entidades Coordenadoras) na respetiva área territorial de competência.
2 - Compete ao IAPMEI, I. P., e ao Turismo de Portugal, I. P. (adiante designados por Entidades Gestoras), de acordo com os CAE constantes nas Listas I e II, em anexo, respetivamente, exercer todos os direitos relacionados com a gestão da Linha de Apoio à Tesouraria e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:
a) Analisar as candidaturas e aprovar o subsídio reembolsável a conceder em cada caso concreto;
b) Proceder à contratação, gestão, reembolso e recuperação do subsídio reembolsável;
c) Aprovar o modelo de formulário para as candidaturas;
d) Manter em ordem a documentação e contabilidade da Linha de Apoio à Tesouraria de forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas, assim como a estimativa de sinistralidade;
e) Elaborar e remeter às Entidades Coordenadoras territorialmente competentes relatórios trimestrais e anuais referentes à execução da Linha de Apoio à Tesouraria;
f) Fornecer às Entidades Coordenadoras territorialmente competentes todas as informações que sejam solicitadas.
3 - As Entidades Gestoras exercem as competências previstas no presente artigo a título excecional, justificadas pelo contexto de calamidade e pela necessidade de operacionalização da Linha de Apoio à Tesouraria.
4 - Compete às Entidades Coordenadoras a distribuição da dotação referida no n.º 1 do artigo 2.º pelas Entidades Gestoras e o reporte da execução da Linha de Apoio à Tesouraria às áreas governativas das finanças, coesão territorial e economia.
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias da Linha de Apoio à Tesouraria as micro, pequenas e médias empresas que detenham a correspondente certificação PME atualizada, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e que obedeçam aos critérios de enquadramento e de elegibilidade previstos no presente diploma.
Artigo 5.º
Natureza e limite do financiamento
1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo da Linha de Apoio à Tesouraria reveste a natureza de incentivo reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados.
2 - O apoio financeiro, por empresa, não pode exceder 25 % do volume de negócios de 2023, com um valor máximo absoluto de € 300 000,00 (trezentos mil euros).
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de empresas constituídas em 2024, o volume de negócios anual é calculado através da extrapolação para o ano inteiro do volume de negócios constante do balancete a 30 de junho de 2024 ou a 31 de agosto de 2024, para empresas que tenham constituído atividade após 1 de julho de 2024.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade
1 - Têm acesso à Linha de Apoio à Tesouraria as entidades beneficiárias que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham iniciado a sua atividade em data anterior a 31 de agosto de 2024;
b) Desenvolvam como atividade económica principal uma atividade prevista nas Listas I e II, devidamente registada, se aplicável, na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), entendendo-se como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios;
c) Tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente licenciados para o exercício da atividade;
d) Possuam uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2023 ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2024 e de empresários em nome individual sem contabilidade organizada;
e) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária, da Segurança Social, e da Entidade Gestora competente, à data da celebração do contrato de financiamento, salvo se o incumprimento decorrer diretamente dos danos provocados pelos incêndios;
f) Não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);
g) Não tenham sido condenadas nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal;
h) Não sejam objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas;
i) Demonstrem capacidade para fazer face ao serviço de dívida resultante do financiamento a conceder ao abrigo do presente diploma;
j) Demonstrem necessidades acrescidas de tesouraria resultantes das situações adversas definidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
2 - Aquando da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas a), b), c) e f) a h) do número anterior faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pela entidade beneficiária sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das alíneas d), e), i) e j) confirmado pelas Entidades Gestoras.
3 - A necessidade acrescida de tesouraria, referida na alínea j) do n.º 1 do presente artigo, comprova-se mediante o cumprimento de um dos seguintes critérios:
a) Apresentação de uma declaração emitida pela Entidade Coordenadora territorialmente competente, atestando que o beneficiário sofreu danos diretos resultantes das situações adversas referidas;
b) Apresentação de evidência contabilística, devidamente validada por um contabilista certificado, que comprove a quebra de faturação.
4 - O critério disposto na alínea b) do número anterior é válido apenas para as empresas cujo CAE se encontre na Lista II em anexo.
5 - Para os beneficiários que cumprem o critério do número anterior e comprovem a necessidade acrescida de tesouraria, referida na alínea j) do n.º 1, mediante apresentação de evidência contabilística, como disposto na alínea b) do n.º 3, aplicam-se as seguintes condições:
a) O apoio financeiro corresponde à quebra de faturação no período entre setembro e dezembro de 2024;
b) O beneficiário pode optar por receber o apoio financeiro com periodicidade mensal, mediante apresentação mensal de evidência contabilística, ou numa tranche única, relativa ao período temporal referido na alínea anterior;
c) O apoio financeiro concedido não pode exceder o limite de financiamento estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º
6 - Para cálculo da quebra de faturação mencionada na alínea b) do n.º 3, é considerada a diferença entre a faturação registada no respetivo período mensal e a faturação do período homólogo no ano de 2023.
7 - No caso das empresas que iniciaram a atividade após 1 de outubro de 2023, a comparação mencionada na alínea b) do n.º 3 é realizada entre a faturação do mês respetivo e a média dos três meses com maior volume de faturação registado desde o início da atividade.
Artigo 7.º
Operações não elegíveis
Não são elegíveis as operações que se destinem:
a) À reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, nem operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados, com exceção dos referidos no n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria;
b) À aquisição de terrenos e imóveis em estado de uso, bem como de imóveis de uso geral que não possuam, antes da aquisição, características específicas adequadas às exigências técnicas do processo produtivo e/ou operações da empresa.
Artigo 8.º
Condições do financiamento
1 - O apoio financeiro é concedido pelo prazo de 7 anos a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência de capital correspondente a 24 meses.
2 - O reembolso do financiamento ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.
Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
1 - O procedimento de apresentação de candidaturas ocorre em contínuo, mediante a apresentação de um formulário próprio junto da Entidade Gestora competente.
2 - O formulário é acompanhado obrigatoriamente dos seguintes elementos:
a) Código de validação da Informação Empresarial Simplificada (IES) relativa ao exercício de 2023 ou balancete a 30 de junho de 2024 ou a 31 de agosto de 2024, consoante a empresa tenha iniciado atividade após 31 de dezembro de 2023 ou 30 de junho de 2024, respetivamente;
b) Declaração fiscal demonstrativa da situação líquida a 31 de dezembro de 2023 ou à data da candidatura, nos termos e quando for aplicável;
c) Quadro do serviço da dívida atual que reflita os compromissos financeiros contratualizados à data da candidatura;
d) Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva;
e) Comprovativo do IBAN da entidade beneficiária;
f) Fiança pessoal de um dos sócios da empresa mutuária para garantia do reembolso do empréstimo.
3 - No caso de empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada, em substituição das alíneas a) e b) do número anterior, o formulário é acompanhado obrigatoriamente de anexo B da declaração modelo 3 do IRS, referente ao exercício de 2023, ou, caso tenham iniciado a atividade em 2024, de declaração sob compromisso de honra indicando o volume de negócios realizado até 31 de agosto de 2024.
Artigo 10.º
Análise das candidaturas
1 - Compete à Entidade Gestora a análise das candidaturas, no prazo máximo de 15 dias úteis.
2 - A Entidade Gestora realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior.
3 - No prazo de análise referido no n.º 1 inclui-se a solicitação à entidade candidata, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de notificação do respetivo pedido.
4 - A falta de resposta no prazo fixado no número anterior determina a desistência da candidatura.
Artigo 11.º
Decisão e formalização
1 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe à Entidade Gestora.
2 - A formalização do apoio é concretizada através da assinatura, pela entidade beneficiária, do respetivo termo de aceitação.
3 - A decisão de aprovação da candidatura caduca caso não seja assinado o respetivo termo de aceitação no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável à entidade beneficiária e devidamente aceite pela Entidade Gestora.
Artigo 12.º
Obrigações das entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
a) Cumprir as obrigações legais perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, e manter a situação regularizada perante a Entidade Gestora;
b) Reembolsar o financiamento concedido ao abrigo do presente diploma nos prazos e termos aprovados e contratados;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos que lhes forem solicitados pela Entidade Gestora;
d) Comunicar à Entidade Gestora qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;
e) Sempre que aplicável, manter as condições legais exigíveis ao exercício da atividade desenvolvida;
f) Manter a atividade, no mínimo, durante o período de reembolso do financiamento.
Artigo 13.º
Incumprimento
1 - A decisão de concessão do apoio pode ser revogada pela Entidade Gestora, sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis à entidade beneficiária:
a) Não cumprimento dos objetivos ou obrigações contratuais;
b) Não cumprimento das respetivas obrigações legais;
c) Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou viciação dos dados fornecidos na apresentação da candidatura, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.
2 - A revogação implica a devolução do apoio financeiro recebido, acrescido de juros calculados à taxa indicada no termo de aceitação, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.
Artigo 14.º
Controlo e auditoria
A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos, devendo a Entidade Gestora desencadear as ações que, neste contexto, se revelem as adequadas, numa base amostral de controlo e de auditoria sobre as operações.
Artigo 15.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Este instrumento de apoio respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
LISTA I
Lista de CAE elegíveis para o IAPMEI, I. P.
Atividades enquadráveis nos seguintes CAE:
05 - Extração de hulha e lenhite.
06 - Extração de petróleo bruto e gás natural.
07 - Extração e preparação de minérios metálicos.
08 - Outras indústrias extrativas.
09 - Atividades dos serviços relacionados com as indústrias extrativas.
101 - Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne.
102 - Preparação e conservação de peixe, crustáceos e moluscos.
103 - Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas.
10411 - Produção de óleos e gorduras animais brutos (1).
10412 - Produção de azeite.
10413 - Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite).
10414 - Refinação de azeite, óleos e gorduras.
1042 - Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares.
105 - Indústria de laticínios.
106 - Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, de fécula e de produtos afins.
107 - Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha.
1081 - Indústria do açúcar.
1082 - Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria.
1083 - Indústria do café e do chá.
1084 - Fabricação de condimentos e temperos.
10850 - Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados (2).
1086 - Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos.
1089 - Fabricação de outros produtos alimentares, n.e.
10911 - Fabricação de pré-misturas (3).
10912 - Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura).
10913 - Fabricação de alimentos para aquicultura.
1092 - Fabricação de alimentos para animais de companhia.
11 - Indústria das bebidas.
12 - Indústria do tabaco.
13 - Fabricação de têxteis.
14 - Indústria do vestuário.
15 - Indústria do couro e dos produtos do couro.
16 - Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria.
17 - Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos.
18 - Impressão e reprodução de suportes gravados.
19 - Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis.
2011 - Fabricação de gases industriais.
2012 - Fabricação de corantes e pigmentos.
2013 - Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base.
20141 - Fabricação de resinosos e seus derivados.
20142 - Fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos associados.
20144 - Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base, n.e.
2015 - Fabricação de adubos e de compostos azotados.
2016 - Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias.
2017 - Fabricação de borracha sintética sob formas primárias.
202 - Fabricação de pesticidas e de outros produtos agroquímicos.
203 - Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mástiques; tintas de impressão.
204 - Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene.
205 - Fabricação de outros produtos químicos.
206 - Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais.
21 - Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas.
22 - Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas.
23 - Fabrico de outros produtos minerais não metálicos.
24 - Indústrias metalúrgicas de base.
25 - Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos.
26 - Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos eletrónicos e óticos.
27 - Fabricação de equipamento elétrico.
28 - Fabricação de máquinas e de equipamentos, n.e.
29 - Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e componentes para veículos automóveis.
30 - Fabricação de outro equipamento de transporte.
31 - Fabrico de mobiliário e de colchões.
32 - Outras indústrias transformadoras.
33 - Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos.
35 - Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio.
36 - Captação, tratamento e distribuição de água.
37 - Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais.
38 - Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais.
39 - Descontaminação e atividades similares.
41 - Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edifícios); construção de edifícios.
42 - Engenharia civil.
43 - Atividades especializadas de construção.
45 - Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos.
46 - Comércio por grosso (inclui agentes) exceto veículos automóveis e motociclos.
47 - Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos.
49 - Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos.
50 - Transportes por água.
51 - Transportes aéreos.
52 - Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes (inclui manuseamento).
53 - Atividades postais e de courier.
55201 - Alojamento mobilado para turistas.
55203 - Colónias e campos de férias.
55204 - Outros locais de alojamento de curta duração.
55900 - Outros locais de alojamento.
562 - Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições.
58 - Atividades de edição.
59 - Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música.
60 - Atividades de rádio e de televisão.
61 - Telecomunicações.
62 - Consultoria e programação informática e atividades relacionadas.
63 - Atividades dos serviços de informação.
64202 - Atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras.
66220 - Atividades de mediadores de seguros.
68 - Atividades imobiliárias.
69 - Atividades jurídicas e de contabilidade.
70 - Atividades das sedes sociais e de consultoria para a gestão.
71 - Atividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins; atividades de ensaios e de análises técnicas.
72 - Atividades de investigação científica e de desenvolvimento.
73 - Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião.
74 - Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares.
75 - Atividades veterinárias.
772 - Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico.
773 - Aluguer de outras máquinas e equipamentos.
774 - Locação de propriedade intelectual e produtos similares, exceto direitos de autor.
78 - Atividades de emprego.
80 - Atividades de investigação e segurança.
81 - Atividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins.
82 - Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas.
85 - Educação.
86 - Atividades de saúde humana.
87 - Atividades de apoio social com alojamento.
88 - Atividades de apoio social sem alojamento.
90 - Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.
91 - Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.
92 - Lotarias e outros jogos de aposta.
93110 - Gestão de instalações desportivas.
93120 - Atividades dos clubes desportivos.
93130 - Atividades de ginásio (fitness).
93191 - Organismos reguladores das atividades desportivas.
93291 - Atividades tauromáquicas.
95 - Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico.
96 - Outras atividades de serviços pessoais.
LISTA II
Lista de CAE elegíveis para o Turismo de Portugal, I. P.
Atividades enquadráveis nos seguintes CAE:
49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (4).
551 - Estabelecimentos hoteleiros.
55201 - Alojamento mobilado para turistas.
55202 - Turismo no espaço rural.
55204 - Outros locais de alojamento de curta duração.
55300 - Parques de campismo e de caravanismo.
561 - Restaurantes.
563 - Estabelecimentos de bebidas.
771 - Aluguer de veículos automóveis.
79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.
82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (5).
91020 - Atividades dos museus.
91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.
91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (5).
91042 - Atividades dos parques e reservas naturais (5).
93110 - Gestão de instalações desportivas (5).
93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (5).
93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (5).
93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (5).
93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (5).
93293 - Organização de atividades de animação (5).
93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (5).
93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (5).
96040 - Atividades de bem-estar físico (5).
Notas
(1) A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à produção de óleos de peixe.
(2) A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados à base de produtos da pesca.
(3) A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à fabricação de farinhas de peixe.
(4) Enquadrável desde que pelo menos 50 % da atividade diga respeito a transporte de turistas.
(5) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
ANEXO II
Regulamento da linha de apoio à regeneração, valorização turística e promoção dos territórios atingidos pelos incêndios
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento cria e regulamenta a Linha Regenerar Territórios 2024 que se destina a promover e a apoiar financeiramente projetos que contribuam para a recuperação e regeneração das infraestruturas e equipamentos públicos de vocação turística afetados pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.
2 - A presente linha de apoio é aplicável aos projetos a desenvolver nos territórios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
Artigo 2.º
Dotação
1 - A dotação disponível para financiamento da Linha Regenerar Territórios 2024 é de € 2 000 000 (dois milhões de euros) e é assegurada com recurso a dotação atribuída por via do Orçamento do Estado.
2 - A dotação orçamental prevista no número anterior pode ser reforçada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças, da coesão territorial e da economia.
Artigo 3.º
Gestão da Linha Regenerar Territórios 2024
1 - A coordenação global da Linha Regenerar Territórios 2024 é assegurada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P. (CCDR Centro), e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (CCDR NORTE) (adiante designadas por Entidades Coordenadoras) na respetiva área territorial de competência.
2 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P. (adiante designado por Entidade Gestora), exercer todos os direitos relacionados com a gestão da Linha Regenerar Territórios 2024 e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:
a) Analisar as candidaturas e aprovar o subsídio não reembolsável a conceder em cada caso concreto;
b) Proceder à contratação e gestão do subsídio não reembolsável;
c) Aprovar o modelo de formulário para as candidaturas;
d) Manter em ordem a documentação e contabilidade da Linha Regenerar Territórios 2024 de forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas, assim como a estimativa de sinistralidade;
e) Elaborar e remeter às Entidades Coordenadoras territorialmente competentes relatórios trimestrais e anuais referentes à execução da Linha Regenerar Territórios 2024;
f) Fornecer às Entidades Coordenadoras territorialmente competentes todas as informações que sejam solicitadas.
3 - A Entidade Gestora exerce as competências previstas no presente artigo a título excecional, justificadas pelo contexto de calamidade e pela necessidade de operacionalização da Linha Regenerar Territórios 2024.
4 - Compete às Entidades Coordenadoras a transferência da dotação referida no n.º 1 do artigo 2.º pelas Entidades Gestoras e o reporte da execução da Linha Regenerar Territórios 2024 às áreas governativas das finanças, coesão territorial e economia.
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias da Linha Regenerar Territórios 2024 as entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional ou local tenham posição dominante, assim como entidades associativas sem fins económicos que cumpram as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.º
Artigo 5.º
Projetos enquadráveis
São enquadráveis projetos que se traduzam em ações de recuperação e regeneração de infraestruturas e equipamentos de natureza pública diretamente afetados pelos incêndios.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
São condições de elegibilidade das entidades beneficiárias:
a) Terem ou poderem assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária, a Segurança Social e o Turismo de Portugal, I. P.;
b) Possuírem ou assegurarem os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento do projeto.
Artigo 7.º
Condições de elegibilidade dos projetos
São condições de elegibilidade dos projetos:
a) Apresentação de uma declaração emitida pela CCDR territorialmente competente, atestando que as infraestruturas e/ou equipamentos públicos sofreram danos diretos resultantes das situações adversas;
b) Não terem uma duração superior a 24 meses e iniciarem-se no prazo máximo de 6 meses após a data da aprovação da candidatura, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro, salvo em situações devidamente justificadas;
c) Quando existam seguros contratualizados, ter acionado os mesmos para cobrir riscos relacionados com a situação adversa, autorizando por via declarativa a recolha de informação relativa junto das respetivas companhias de seguros;
d) Preverem um modelo de governação integrado, incluindo de gestão de riscos associados a eventos climáticos extremos, que permitam a monitorização dos objetivos e dos resultados da respetiva execução.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:
a) Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;
b) Obras de construção e de adaptação;
c) Aquisição de bens e de equipamentos;
d) Aquisição de sistemas de informação, software e equipamentos informáticos para obtenção de dados analíticos;
e) Implementação de plataformas para aumentar a interação e conexão colaborativa;
f) Intervenções para incremento da acessibilidade física e comunicacional para todos;
g) Ações de marketing que visem a comercialização da oferta;
h) Obtenção de certificações na área da sustentabilidade;
i) Implementação de infraestruturas e de tecnologia, incluindo a aquisição de hardware e software;
j) Aquisição ou desenvolvimento de sistemas e plataformas tecnológicas que permitam o fornecimento de dados em formato aberto, bem como o seu uso automatizado;
k) Prestação de serviços profissionais por parte de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, pelo período estritamente necessário ao desenvolvimento do projeto;
l) Ações de formação e de capacitação para desenvolvimento e implementação do projeto;
m) Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto.
2 - As ações de promoção dos territórios, integradas na alínea g) do número anterior, devem ser promovidas pelos órgãos regionais de turismo territorialmente competentes.
Artigo 9.º
Aquisições de bens e serviços
Apenas são objeto de comparticipação as despesas com aquisições de bens e serviços que cumpram os seguintes requisitos:
a) Serem efetuadas a custos médios do mercado, podendo o Turismo de Portugal, I. P., proceder ao respetivo ajustamento;
b) Sempre que legalmente aplicável, serem objeto dos respetivos procedimentos de contratação pública.
Artigo 10.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas até 31 de dezembro de 2024, através de formulário próprio.
2 - As candidaturas podem ser apresentadas a título individual ou conjunto, sendo que, no caso de candidatura conjunta, a mesma deve ser apresentada por uma entidade em representação das demais.
3 - O Turismo de Portugal, I. P., analisa as candidaturas no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data de apresentação de candidaturas.
4 - Sempre que necessário, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta do beneficiário significa a desistência da candidatura.
Artigo 11.º
Decisão e formalização
1 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I. P.
2 - A concessão do apoio financeiro é formalizada mediante Termo de Aceitação a subscrever pelo beneficiário, de acordo com modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P.
3 - A não aceitação do respetivo Termo de Aceitação por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo de 20 dias úteis contado da data da notificação da atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.
Artigo 12.º
Natureza, intensidade e limite do apoio
1 - O apoio financeiro reveste a natureza de apoio não reembolsável com uma taxa máxima de comparticipação de 85 % sobre as despesas elegíveis.
2 - O limite máximo de apoio é de € 400 000 (quatrocentos mil euros), por projeto.
3 - É deduzido ao valor das despesas elegíveis identificadas no artigo 7.º o montante das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pela situação adversa.
4 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros apoios de idêntica natureza e fim.
Artigo 13.º
Pedidos de pagamento
1 - No âmbito da execução financeira dos projetos, as respetivas entidades beneficiárias poderão formular o máximo de 8 (oito) pedidos de pagamento, incluindo o pedido de pagamento final.
2 - Os pedidos de pagamento intercalares poderão totalizar o máximo de 90 % do incentivo atribuído, sendo o remanescente de 10 % a libertar em sede de pagamento último e final.
3 - O pagamento previsto nos números anteriores pode assumir a forma de adiantamentos, no máximo de quatro adiantamentos, com o limite mínimo de 10 % do incentivo atribuído e máximo de 30 %, nos seguintes termos:
a) O mapa de despesa realizada e paga, certificado por um revisor oficial de contas (ROC) ou contabilista certificado (CC) de acordo com o regime aplicável à certificação de contas da entidade, ou pelo responsável financeiro da entidade, terá de ser apresentado no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data do pagamento do adiantamento;
b) A não justificação, nos termos da alínea anterior, do investimento apresentado para efeitos do adiantamento impede a realização de quaisquer novos pagamentos de incentivo.
4 - Os pedidos de pagamento, que não de adiantamento, devem ser acompanhados do mapa de despesa realizada e paga, certificado nos termos da alínea a) do número anterior.
5 - O pedido de pagamento final deve ser apresentado ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos após a data de conclusão do projeto, acompanhado do mapa de despesa certificado nos termos da alínea a) do n.º 3 do presente artigo, bem como a conta final de empreitada e o auto de receção provisória, quando aplicável.
6 - Os pedidos de pagamento submetidos devem ser instruídos com certidões comprovativas da situação regularizada, quer perante a Autoridade Tributária, quer perante a Segurança Social ou de autorização de consulta, por parte do Turismo de Portugal, I. P., da situação tributária e contributiva, nos termos do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril.
Artigo 14.º
Obrigações das entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
a) Executarem o projeto nos termos e prazos fixados no termo de aceitação;
b) Cumprirem as obrigações legais, designadamente as fiscais, de segurança social e de manter a situação regularizada perante os fundos europeus e perante o Turismo de Portugal, I. P.;
c) Entregarem, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos que lhes forem solicitados;
d) Comunicarem qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio financeiro;
e) Manterem um processo devidamente organizado e atualizado, com todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, de modo a permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma;
f) Serem titulares de conta bancária específica para a realização de todos os movimentos financeiros do projeto, incluindo os pagamentos às demais entidades beneficiárias no caso de candidatura conjunta;
g) Indicar os contratos de seguro que possui e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes das situações adversas, podendo autorizar a consulta junto das respetivas companhias de seguro de informações relativas aos mesmos;
h) Apresentarem um relatório de execução final do projeto, no prazo de 30 dias contados da conclusão do investimento.
Artigo 15.º
Anulação do Termo de Aceitação
1 - A decisão de concessão do apoio pode ser revogada e o respetivo Termo de Aceitação anulado unilateralmente pela entidade que decidiu a concessão do apoio, desde que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis à entidade beneficiária:
a) Desafetação do objeto da candidatura à função, sem autorização prévia, antes de decorrido um período de cinco anos;
b) Não cumprimento dos objetivos previstos na candidatura e das obrigações legais e contratuais;
c) Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou sobre a situação de qualquer um dos demais beneficiários no caso de candidatura conjunta, ou viciação de dados fornecidos na candidatura ou no acompanhamento do investimento.
2 - A revogação da decisão de concessão do apoio e a anulação do Termo de Aceitação implicam a devolução do apoio financeiro recebido pelo beneficiário, acrescido dos juros calculados à taxa indicada no termo de aceitação, no prazo de 60 dias úteis contado da data da respetiva notificação.
Artigo 16.º
Acompanhamento, controlo e auditoria
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que vierem a ser adotados, o acompanhamento dos projetos é efetuado com base nos seguintes procedimentos:
a) Verificação financeira do projeto, com base em declaração de despesa do investimento apresentada pelo beneficiário e certificada pelo respetivo responsável financeiro, de acordo com o regime aplicável à certificação das contas;
b) Verificação física do projeto e do respetivo desempenho, nomeadamente com base no relatório a que se refere a alínea g) do artigo 13.º do presente regulamento.
2 - Para efeitos de determinação das datas de início e conclusão do projeto, consideram-se as datas da primeira e última fatura imputáveis ao mesmo, excluindo as faturas relativas a despesas realizadas antes da data de candidatura.
3 - A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos, devendo o Turismo de Portugal, I. P., desencadear todas as ações que, neste contexto, se revelem adequadas, numa base amostral de controlo e de auditoria sobre as operações.
118280918
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5945132.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-04-19 -
Decreto-Lei
114/2007 -
Presidência do Conselho de Ministros
Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.
-
2007-11-06 -
Decreto-Lei
372/2007 -
Ministério da Economia e da Inovação
Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).
-
2023-01-11 -
Decreto-Lei
4/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade
-
2024-09-27 -
Decreto-Lei
59-A/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2024-12-04 -
Portaria
312/2024/1 -
Presidência do Conselho de Ministros e Economia
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 277-A/2024/1, de 25 de outubro, que aprova o regulamento das linhas de apoio aos danos provocados pelos incêndios que deflagraram em setembro de 2024.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5945132/portaria-277-A-2024-1-de-25-de-outubro