Portaria 312/2024/1, de 4 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Economia
- Fonte: Diário da República n.º 235/2024, Série I de 2024-12-04
- Data: 2024-12-04
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 4 de dezembro
As medidas de cariz económico destinadas a apoiar as empresas afetadas pelos danos provocados pelos incêndios que deflagraram a partir do dia 15 de setembro de 2024, e que fustigaram as regiões Norte e Centro de Portugal continental, com consequências trágicas para aqueles territórios e suas populações, foram definidas através da Portaria 277-A/2024/1, de 25 de outubro.
O Decreto-Lei 88/2024, de 14 de novembro, veio alterar o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, estabelecido no Decreto-Lei 4/2023, de 11 de janeiro, com o intuito de reforçar o apoio a empresas afetadas por situações de calamidade.
Importa, por isso, possibilitar às empresas afetadas pelos incêndios que deflagraram a partir do dia 15 de setembro de 2024, e que fustigaram as regiões Norte e Centro de Portugal continental, o recurso aos apoios tendo em conta os novos limites existentes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e pelo Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 59-A/2024, de 27 de setembro, e do artigo 15.º-A do Decreto-Lei 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 277-A/2024/1, de 25 de outubro, que aprova o regulamento das linhas de apoio aos danos provocados pelos incêndios.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 277-A/2024/1, de 25 de outubro
O artigo 2.º da Portaria 277-A/2024/1, de 25 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, até ao limite máximo de € 5 000 000.
4 - [...]
5 - A soma das despesas elegíveis apuradas é financiada até ao limite de 85 % ou, quando se trate de empresas que não sejam PME, até ao limite de 85 % na parcela até € 300 000 e de 25 % na parcela excedente.
6 - O valor do apoio apurado não pode ultrapassar os custos resultantes dos danos incorridos em consequência dos incêndios, calculados de acordo com o anexo ao Decreto-Lei 4/2023, de 11 de janeiro, na sua versão atual, e que dele faz parte integrante, em conformidade com o artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.
7 - Para efeitos do n.º 5 e 6, é deduzido ao valor das despesas elegíveis o montante das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pela situação adversa.
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 26 de novembro de 2024. - Pelo Ministro da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, Secretário de Estado da Economia, em substituição, em 28 de novembro de 2024.
118408622
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5988647.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2023-01-11 -
Decreto-Lei
4/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade
-
2024-09-27 -
Decreto-Lei
59-A/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.
-
2024-10-25 -
Portaria
277-A/2024/1 -
Presidência do Conselho de Ministros e Economia
Aprova o regulamento das linhas de apoio aos danos provocados pelos incêndios.
-
2024-11-14 -
Decreto-Lei
88/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, que aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, com o intuito de reforçar o apoio a empresas afetadas por situações de calamidade.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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