de 4 de Junho
O Decreto-Lei n.° 269/90, de 31 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis números 73/91, de 9 de Fevereiro, e 328/91, de 5 de Setembro, criou e regulamentou o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.A experiência de funcionamento dos primeiros anos veio mostrar, porém, a necessidade de uma maior adequação do seu regime legal, quer à realidade da instituição militar e dos seus reformados quer à realidade do sistema financeiro com o qual se relaciona.
Assim, vem o presente diploma dotar o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas de normativo complementar que clarifique algumas questões e permita geri-lo em consonância com a realidade actual.
Em primeiro lugar, disciplina-se a possibilidade de adesão ou desistência, assim como o direito de resgate das contribuições. Considera-se que as opções sobre a adesão ou desistência do Fundo por parte dos militares dos quadros permanentes só podem ser tomadas, a título definitivo, até aos 50 anos de idade. Esta medida permitirá simplificar largamente os procedimentos administrativos relativos à manutenção das contas correntes dos participantes pela entidade gestora e acentuar a vertente solidária do Fundo.
Seguidamente, precisa-se a definição do valor de referência para cálculo do complemento de pensão regulado pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 269/90, de 31 de Agosto, por forma a evitar a emergência de benefícios estranhos à instituição militar e o consequente arrastamento, para a gestão do Fundo, de parâmetros que lhe são essencialmente alheios.
Precisa-se ainda a forma de cálculo do complemento de pensão referido no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, que a partir dos 70 anos de idade de cada reformado passa a ser encargo do Fundo.
Por último, e no sentido de sintonizar o crédito à habitação financiado pelo Fundo com o crédito oferecido pelas instituições bancárias, altera-se o indexante da taxa de juro do crédito à habitação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.°, 3.°, 5.°, 6.°, 7.°, 14.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 269/90, de 31 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis números 73/91, de 9 de Fevereiro, e 328/91, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.°
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - O Fundo tem como finalidades:
a) Assegurar o pagamento do complemento de pensão a que se refere o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, o qual é de montante equivalente à diferença entre a pensão de reforma a que um militar abrangido por aquele diploma teria direito aos 70 anos de idade, líquida do desconto obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações, com a limitação de aumento por esta efectuada e a pensão de reforma ilíquida que aufere;
b) ........................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
Artigo 3.°
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - A declaração prevista no final do número anterior, assim como a declaração de readesão ao Fundo de Pensões, no caso dos militares no activo ou na reserva, deverão ser entregues no ramo até 30 dias após a data de publicação do presente diploma ou 30 dias após o ingresso nos quadros permanentes.
4 - Após o termo do prazo fixado no número anterior, um militar dos quadros permanentes só poderá desvincular-se do Fundo até aos 50 anos de idade.
5 - O militar dos quadros permanentes que se tenha desvinculado só poderá readerir ao Fundo até aos 50 anos de idade.
6 - O abate aos quadros permanentes das Forças Armadas implica a desvinculação e o competente resgate, respectivamente, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e do presente diploma.
7 - Se a situação referida no número anterior ocorrer após os 50 anos de idade, poderá efectuar-se o resgate das contribuições mediante a aquisição, pela entidade gestora, a favor e em nome do participante, de unidades de participação de fundos de poupança PPR ou seguros de vida PPR.
Artigo 5.°
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - ........................................................................................................................
4 - Exceptuam-se do valor de referência todas as gratificações, suplementos ou outros abonos que, embora ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 47.° do Estatuto da Aposentação, sejam auferidos por desempenho de cargos não integrados na estrutura das Forças Armadas ou funções não previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
5 - (Anterior n.° 4.)
Artigo 6.°
[...]
1 - O valor inicial do Fundo será constituído principalmente por receita originada da alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional, podendo ainda integrar outras receitas, desde que não provenham de transferências directas do Orçamento do Estado, excepto as previstas na alínea e) do artigo seguinte.2 - Os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças aprovarão, em portaria a publicar no prazo de 30 dias a partir da data da publicação do presente diploma, o plano financeiro, técnico e actuarial, o valor inicial do Fundo e a forma da sua realização, bem como os respectivos parâmetros de enquadramento, sendo a aprovação daquele plano precedida de parecer do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Atentas as características deste Fundo, não se aplicam à forma de realização do seu valor inicial os princípios consignados no Decreto-Lei n.° 415/91, de 25 de Outubro.
Artigo 7.°
[...]
Constituem receitas do Fundo:a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) As transferências do Orçamento do Estado, até ao limite de 75% do montante correspondente ao valor que vier a ser atribuído aos bens imóveis afectos ao Ministério da Defesa Nacional e que, com a prévia concordância deste, sejam reafectados a outros departamentos do Estado;
f) Outras receitas.
Artigo 14.°
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - O activo do Fundo será aplicado nos termos do Decreto-Lei n.° 415/91, de 25 de Outubro, e da legislação subsequente, com as excepções a seguir indicadas.
3 - O activo do Fundo poderá ainda ser aplicado, até ao máximo de 20%, em empréstimos aos contribuintes exclusivamente para financiamento de aquisição, construção ou beneficiação de habitação própria, com garantia da primeira hipoteca do imóvel objecto do crédito, devendo a taxa de juro aplicável ser igual à taxa do regime geral que a Caixa Geral de Depósitos aplicar no momento menos 0,25%, sendo a receita desta aplicação exclusivamente afecta ao património do Fundo.
4 - .......................................................................................................................
5 - ........................................................................................................................
Artigo 18.°
[...]
Em tudo o que não contrarie o presente diploma, aplica-se o Decreto-Lei n.° 415/91, de 25 de Outubro, e legislação subsequente que regule a mesma matéria.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 18 de Maio de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva