Aviso 23167/2024/2, de 18 de Outubro
- Corpo emitente: Município da Mealhada
- Fonte: Diário da República n.º 203/2024, Série II de 2024-10-18
- Data: 2024-10-18
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento Municipal das Atividades de Animação e Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município da Mealhada
António Jorge Fernandes Franco, Presidente da Câmara Municipal de Mealhada, torna público que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na sequência da deliberação da Assembleia Municipal de Mealhada, tomada na sua sessão ordinária de 25 de setembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Mealhada, foi aprovado o Regulamento Municipal das Atividades de Animação e Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município da Mealhada.
Mais se torna público que, a referido Regulamento entra em vigor no quinto dia posterior à sua publicação no Diário da República.
11 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, António Jorge Fernandes Franco.
Regulamento Municipal das Atividades de Animação e Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Município da Mealhada
A educação pré-escolar constitui uma etapa fundamental no processo educativo, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico. A frequência do pré-escolar por parte das crianças nesta etapa inicial de formação assume-se decisiva para o seu desenvolvimento pessoal e social, devendo ser orientada para a qualidade do serviço educativo prestado e para o princípio da promoção da igualdade de oportunidades no acesso à escola e à prevenção da exclusão social e escolar.
A Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, a Lei 5/97, de 10 de fevereiro, considera a Educação Pré-Escolar como "a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita relação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário". O Ministério da Educação recomenda uma componente letiva de 5 horas diárias (25 horas semanais), sendo que este horário nem sempre corresponde às necessidades das famílias, prevendo a Lei-Quadro que, para além dos períodos específicos para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, curriculares ou letivas, existam atividades de animação e apoio às famílias, de acordo com as necessidades destas (art.12.º).
Em sequência, o Decreto-Lei 147/97, de 11 de julho, regulamenta a flexibilidade do horário dos estabelecimentos de educação pré-escolar, de modo a colmatar as dificuldades das famílias.
Posteriormente o Decreto-Lei 21/ 2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, atribui à Câmara Municipal a competência de promoção e implementação de medidas de apoio à família e que garantam uma escola a tempo inteiro, nas quais se incluem as AAAF, na Educação Pré-escolar.
As Atividades de Animação e Apoio à Família, (AAAF) integram, então, todos os períodos que estejam para além das 25 horas letivas e que, de acordo com a lei, sejam definidos com os pais no início do ano letivo. Teremos assim, sempre que tal se justifique, a receção das crianças, os almoços, lanches, os tempos após as atividades pedagógicas e os períodos de interrupções letivas, sempre que os pais necessitarem que os seus filhos permaneçam no estabelecimento e sempre que estejam reunidas as condições para a realização destas atividades.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º; alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º; alínea k) e h) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e ao abrigo do disposto no Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro, Portaria 583/97, de 1 de agosto, no Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, e no disposto no artigo 13.º da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, bem como no disposto no Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho e no Decreto-Lei 21/2019 de 30 de janeiro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define as regras respeitantes ao funcionamento das AAAF e aplica-se às crianças que frequentem estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública e que efetuem a inscrição para frequentar os serviços de AAAF.
Artigo 3.º
Natureza
1 - As AAAF compreendem o fornecimento de refeições e/ou prolongamento de horário em tempo letivo, nas interrupções letivas e nas férias escolares.
2 - O prolongamento de horário concretiza o conceito de escola a tempo inteiro, com a inclusão de atividades socioeducativas, adaptando os tempos de permanência das crianças no ensino pré-escolar às necessidades das famílias.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - As AAAF destinam-se às crianças que frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho sempre que a organização da vida dos agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à conciliação entre horários de trabalho de encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino.
2 - O serviço de refeição destina-se a todas as crianças inscritas nos estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública do concelho.
3 - O prolongamento de horário das AAAF, destina-se apenas às crianças cujos agregados familiares não contemplem nenhum membro em situação de desemprego.
4 - Considerando o disposto no número anterior, poderão inscrever-se crianças, a título excecional, desde que apresentem requerimento devidamente fundamentado.
5 - Qualquer outra situação em que, através de análise social do agregado familiar, se conclua ser recomendável a frequência da criança em algum dos serviços.
6 - A frequência das AAAF, enquanto valência social, implica o pagamento pelos encarregados de educação de uma comparticipação familiar mensal, definida de acordo com o presente Regulamento.
Artigo 5.º
Período de Funcionamento
1 - As AAAF iniciam-se, em cada ano letivo, no primeiro dia útil do mês de setembro e terminam no último dia útil do mês de julho, incluindo os períodos de interrupção letiva, definidos, anualmente, pelo Ministério de Educação.
2 - Excecionalmente, poderá ainda ser disponibilizado este serviço no mês de agosto, em local a designar, desde que o número de crianças inscritas neste período, o justifique.
3 - Nos períodos de interrupção letiva, apenas podem frequentar as AAAF, as crianças inscritas no serviço de refeições e de prolongamento de horário.
4 - As AAAF encerram em dias não úteis e de tolerância de ponto para os trabalhadores da Câmara Municipal de Mealhada.
5 - O Município não se responsabiliza por situações que obriguem ao encerramento das escolas e, consequentemente, o não funcionamento das AAAF, nomeadamente greve, falta de água, falta de luz, intempéries, e encerramento das entidades externas prestadoras do serviço.
Artigo 6.º
Horário
1 - Durante o período letivo, o prolongamento de horário funciona das 07h30 às 09h00, e das 15h30 às 19h00, sem prejuízo de ajustamentos pontuais.
2 - O serviço de refeições ocorre no horário estabelecido por cada estabelecimento de ensino.
3 - Durante os períodos de interrupções letivas, as AAAF funcionam das 07h30 às 19h00.
4 - Para além da atividade letiva, cada criança deve permanecer no serviço de prolongamento de horário apenas o tempo estritamente necessário, face às necessidades das famílias.
Artigo 7.º
Local
1 - As AAAF deverão ser desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino, em espaços diferenciados da componente letiva.
2 - Nos estabelecimentos de ensino que não disponham deste espaço, o Município poderá contratualizar com outras entidades do concelho, que disponibilizarão as suas instalações e recursos humanos para o efeito.
Artigo 8.º
Responsabilidade
1 - A implementação das AAAF é da responsabilidade do Município, sendo a sua planificação desenvolvida em estreita articulação com o Agrupamento de Escolas da Mealhada e demais entidades locais, com as quais se formalizem parcerias para o efeito.
2 - A supervisão pedagógica das AAAF é da responsabilidade dos educadores titulares de grupo, bem como o acompanhamento da sua execução, tendo em vista a qualidade das atividades desenvolvidas este âmbito.
Artigo 9.º
Deveres da Câmara Municipal de Mealhada
Constituem deveres da Câmara Municipal de Mealhada:
a) Implementar e desenvolver as AAAF nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, de acordo com as necessidades das famílias e a capacidade dos edifícios escolares;
b) Garantir a afetação de recursos humanos, em articulação com o Agrupamento de Escolas de Mealhada, de forma a assegurar o desenvolvimento das AAAF, de acordo com o calendário letivo definido pelo Ministério da Educação, bem como durante as interrupções letivas;
c) Garantir a manutenção das instalações e de equipamento, nomeadamente o serviço de limpeza dos espaços utilizados pelas AAAF;
d) Organizar e monitorizar o processo de fornecimento de refeições escolares;
e) Suportar as despesas correntes associadas ao funcionamento do serviço;
f) Suportar os custos com a aquisição de materiais didáticos e pedagógicos e outros equipamentos para o bom funcionamento do serviço;
g) Respeitar as normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização dos serviços, estabelecidas no Despacho Conjunto 300/97 (2.ª série), de 9 de setembro (ou outro que o venha a substituir);
h) Definir índices de apoio às comparticipações familiares definidas na legislação referida na alínea anterior.
Artigo 10.º
Direitos e Deveres dos Encarregados de Educação
1 - Constituem direitos dos encarregados de educação:
a) Ter acesso a informação sobre o desenvolvimento dos serviços das AAAF e respetiva implementação em conformidade com o presente Regulamento;
b) Conhecer o valor da comparticipação mensal;
c) Requerer a alteração da comparticipação sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar.
2 - Constituem deveres dos encarregados de educação:
a) Proceder anualmente à inscrição ou renovação da inscrição dos serviços, dentro dos prazos estabelecidos;
b) Proceder à entrega da documentação solicitada para atribuição da comparticipação mensal;
c) Demonstrar e justificar a necessidade do serviço de Prolongamento de Horário;
d) Proceder ao pagamento da comparticipação familiar de acordo com as regras estipuladas;
e) Comunicar, com a antecedência prevista no presente Regulamento, a frequência nas AAAF;
f) Comunicar que pretende que o seu educando frequente as AAAF nos períodos de interrupção letiva, respeitando os prazos e as normas definidas;
g) Respeitar os horários definidos para o funcionamento das AAAF;
h) Comunicar aos serviços de educação, caso exista alteração na situação de emprego;
i) Salvaguardar que a criança tenha um período de férias de pelo menos duas semanas;
j) Aceitar e respeitar o disposto no presente Regulamento.
Artigo 11.º
Inscrições/candidatura
1 - A frequência das AAAF está condicionada à formalização de inscrição.
2 - A inscrição no serviço de AAAF deverá ser formalizada através de candidatura efetuada na Plataforma de Gestão Escolar utilizada pelo Município, na área reservada do encarregado de educação.
3 - O prazo das inscrições decorre, de acordo com o prazo estipulado no aviso de matrículas, definido pelo Agrupamento de Escolas da Mealhada.
4 - Não obstante o período normal de inscrição, poderão ser aceites novas inscrições ao longo do ano letivo, ficando a sua aprovação condicionada às vagas existentes.
5 - A inscrição para o serviço de refeições escolares e prolongamento de horário só é válida e aceite pelo Setor de Educação quando reunir todos os requisitos solicitados.
Artigo 12.º
Seguro
1 - As crianças durante o período de AAAF estão abrangidas pelo Seguro Escolar.
2 - Na sequência de qualquer acidente que possa ocorrer nesse período, e em caso de necessidade de recorrer a tratamentos ou exames complementares de diagnóstico, os pais ou encarregados de educação deverão recorrer aos serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de forma a poder ser acionado o seguro referido no número anterior.
CAPÍTULO II
REFEIÇÕES
Artigo 13.º
Princípios Gerais - Fornecimento de refeições
1 - As ementas diárias são compostas por uma refeição completa [almoço] constituída por uma sopa, um prato de carne ou de peixe com acompanhamentos, em dias alternados, ou em alternativa um prato vegetariano, sobremesa (fruta ou doce), pão e água, e lanche, fornecido no período da tarde.
2 - As refeições são fornecidas em quantidades suficientes e equilibradas nutricionalmente, respeitando as capitações devidas, ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam.
3 - Para além do prato do dia, existem refeições de dieta para crianças que, por motivo devidamente comprovado, não possam ingerir a refeição predefinida. É da responsabilidade dos encarregados de educação informar quando há necessidade de um regime especial de alimentação ou de uma restrição alimentar para o seu educando, mediante apresentação de declaração médica.
4 - A ementa semanal é afixada nos estabelecimentos de educação e disponibilizada na Plataforma de Gestão Escolar utilizada pelo Município para esse efeito.
Artigo 14.º
Documentos
No ato da inscrição, formalizada através de candidatura efetuada na Plataforma de Gestão Escolar utilizada pelo Município, deverá ser submetida declaração atualizada de escalão de abono de família emitido pelo serviço competente da Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador, de modo a permitir, comprovar e calcular a respetiva comparticipação familiar.
Artigo 15.º
Comparticipação Familiar Serviço de Refeições - Escalões
1 - É responsabilidade das famílias comparticipar o serviço de refeições.
2 - A comparticipação relativa ao serviço de refeições é estipulada anualmente, através do despacho ministerial que consagra as definições e aplicação das regras de Ação Social Escolar.
3 - O escalão de comparticipação é atribuído de acordo com o posicionamento do agregado familiar no escalão do abono de família atribuído pela Segurança Social.
4 - Haverá lugar a apoio no valor das refeições nas seguintes situações e de acordo com a legislação em vigor:
a) As crianças com escalão 1 beneficiam de uma comparticipação de 100 % sobre o valor estipulado por refeição.
b) As crianças com escalão 2 beneficiam de uma comparticipação de 50 % sobre o valor estipulado por refeição.
c) As crianças com escalão 3 ou superior pagam pela refeição o valor de venda fixado anualmente.
CAPÍTULO III
PROLONGAMENTO DE HORÁRIO
Artigo 16.º
Princípios Gerais - Prolongamento de Horário
1 - O prolongamento de horário, em tempo letivo, nas interrupções letivas e nas férias escolares, concretiza o conceito de escola a tempo inteiro, com a inclusão de atividades socioeducativas, adaptando os tempos de permanência das crianças no ensino pré-escolar às necessidades das famílias.
2 - O Município da Mealhada reserva-se o direito de limitar o número de inscrições, sempre que seja posta em causa a funcionalidade e qualidade do serviço prestado;
3 - Durante as interrupções letivas apenas poderão frequentar as AAAF as crianças inscritas nos serviços durante o ano letivo;
4 - As crianças poderão frequentar as atividades nas interrupções letivas e férias escolares noutro estabelecimento, a definir pela Autarquia e Agrupamento de Escolas de Mealhada, desde que, o número de crianças inscritas o justifique, situação em que o transporte é da total responsabilidade dos pais e encarregados de educação.
Artigo 17.º
Conceito de agregado familiar
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, que vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao da candidatura.
4 - Considera-se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto no presente Regulamento, a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.
5 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente Regulamento é aquela que se verificar à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição.
Artigo 18.º
Documentos
1 - No ato da inscrição, formalizada através de candidatura efetuada na Plataforma de Gestão Escolar utilizada pelo Município, deverão ser submetidos os seguintes documentos de modo a permitir comprovar e calcular a respetiva comparticipação familiar:
a) Declaração atualizada de escalão de abono de família emitido pelo serviço competente da Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador;
b) Comprovativo do horário de trabalho de todos os elementos do agregado familiar;
c) Em situação de desemprego de um dos elementos que compõem o agregado familiar, declaração da Segurança Social ou do Centro de Emprego atestando a situação, bem como o valor e duração do subsídio (caso exista).
2 - No ato da inscrição, o encarregado de educação deverá indicar o nome das pessoas a quem poderá ser entregue a criança, não sendo permitida a entrega desta a quem não se encontre devidamente autorizado.
3 - Se um dos progenitores se encontrar impedido de estar com a criança, deve ser entregue fotocópia do documento emitido pelo tribunal, comprovativo da situação de regulação do poder paternal.
4 - A recusa ou não apresentação atempada dos documentos necessários e exigidos para a determinação da atribuição da mensalidade e respetivo escalão a aplicar, determinará a aplicação do escalão de valor base.
Artigo 19.º
Comparticipação Familiar Serviço de Prolongamento de Horário - Escalões
1 - É responsabilidade das famílias comparticipar o serviço de prolongamento de horário.
2 - O valor base dos escalões que vigoram para o prolongamento de horário será definido em reunião de Câmara, e a produzir efeitos para o ano letivo seguinte.
3 - O valor base será aplicado nos seguintes casos:
a) Aos agregados que não instruam devidamente os processos de candidatura à atribuição de escalão de comparticipação familiar no início do ano letivo ou após o prazo de reclamação/ regularização do processo;
b) Aos agregados familiares que optem por não entregar os documentos exigidos ao processo, devendo, para o efeito, declarar essa pretensão.
4 - O escalão de comparticipação é atribuído de acordo com o posicionamento do agregado familiar no escalão do abono de família atribuído pela Segurança Social.
5 - O valor da comparticipação familiar, por escalão, será definido em reunião de Câmara, e a produzir efeitos para o ano letivo seguinte.
Artigo 20.º
Reavaliação do processo
1 - Os processos poderão ser alvo de reavaliação, pelo Setor de Educação sempre que se verifiquem os seguintes factos:
a) Alteração na composição do agregado familiar;
b) Alteração nos rendimentos do agregado familiar.
2 - O encarregado de educação poderá solicitar o pedido de reavaliação, através de requerimento e fazer prova da nova situação, entregando declaração atualizada de escalão de abono de família emitido pelo serviço competente da Segurança Social, sendo que a alteração da comparticipação familiar se torna efetiva no mês seguinte ao da decisão.
3 - Para que a alteração ao escalão de comparticipação familiar tenha efeito, não deverá haver mensalidades da comparticipação familiar por liquidar, por parte do agregado familiar.
4 - A alteração ao escalão de comparticipação familiar não tem efeitos retroativos.
5 - Os encarregados de educação serão notificados da decisão no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido.
CAPÍTULO IV
REDUÇÕES E ISENÇÕES NAS COMPARTICIPAÇÕES FAMILIARES
Artigo 21.º
Reduções nas Comparticipações Familiares
Para efeitos de redução da comparticipação familiar relativa ao prolongamento de horário, apenas serão consideradas as faltas por um período igual ou superior a 5 dias úteis seguidos, desde que o estabelecimento de ensino seja antecipadamente informado pelo encarregado de educação. A redução efetuada depende do número de dias de ausência, sendo que a mensalidade a pagar calculada de acordo com a seguinte fórmula:
X = (M/D) x N
X - Corresponde à mensalidade a pagar
M - Corresponde à mensalidade normal
D - Corresponde à média do número de dias úteis (20 dias),
N - Corresponde ao número de dias que a criança frequentou
Artigo 22.º
Isenções nas Comparticipações Familiares
1 - A isenção da comparticipação familiar destina-se apenas aos casos de reconhecida fragilidade socioeconómica, desde que devidamente identificados e comprovados pelo Setor de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal da Mealhada e/ou pela CPCJ.
2 - Para o efeito, compete ao agregado familiar colaborar com os serviços na averiguação, de facto, da situação de vulnerabilidade económica.
3 - A isenção poderá ter caráter definitivo (totalidade do ano letivo) ou temporário.
4 - A isenção é concedida por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal da Mealhada.
CAPÍTULO V
PAGAMENTO, INCUMPRIMENTO E CANCELAMENTO
Artigo 23.º
Pagamento das Comparticipações
1 - O pagamento das comparticipações referentes aos serviços de refeições e prolongamento de horário, é efetuado por pré-carregamento de cartão virtual, designado de cartão escolar pré-pago.
2 - O cartão escolar pré-pago poderá ser carregado usando os meios eletrónicos multibanco e MBWAY ou em numerário nos pontos de pagamento CTT/ Payshop. As referências serão geradas após a ativação do serviço na Plataforma de Gestão Municipal na área reservada ao Encarregado de Educação.
3 - Os Encarregados de Educação são responsáveis pela marcação/ desmarcação das requisições das refeições, que devem ser efetuadas até às 9h00 horas do próprio dia, na referida plataforma.
4 - O valor da refeição será descontado no saldo do cartão escolar pré-pago, de acordo com a requisição e/ou assiduidade registada.
5 - O pagamento do serviço do prolongamento de horário tem uma periodicidade mensal, e é efetuado até ao 5.º dia útil de cada mês, sendo o respetivo valor descontado do saldo existente no cartão escolar pré-pago.
Artigo 24.º
Incumprimento
1 - O atraso na liquidação da comparticipação familiar por mais de um mês implica a referenciação para o Setor de Ação Social e Saúde do Município para avaliação da situação familiar.
2 - Nas situações em que o encarregado de educação não cumpra as diligências solicitadas pelo Setor de Ação Social e Saúde, e havendo atraso na liquidação da comparticipação familiar por mais de dois meses, o serviço de fornecimento de refeições e de prolongamento de horário será suspenso no mês seguinte, sendo-lhe dado conhecimento, por notificação, até à regularização do respetivo pagamento.
3 - Após notificação, o não pagamento no prazo indicado, implicará a instauração do competente processo para cobrança da divida.
4 - Serão inviabilizadas as candidaturas às AAAF, no ano letivo seguinte, caso as situações pendentes, nomeadamente dívidas existentes relacionadas com esta, não sejam devidamente regularizadas até ao final do período de candidaturas. Assim que regularizada a situação, poderá haver lugar a candidatura.
Artigo 25.º
Cancelamento do Serviço
O cancelamento do serviço deverá ser comunicado até ao último dia útil do mês anterior para o email: educacao@cm-mealhada.pt.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º
Omissões
1 - A resolução dos casos omissos neste Regulamento, bem como as dúvidas acerca da sua interpretação competem à Câmara Municipal, sob proposta do serviço responsável.
2 - Nos casos omissos é aplicável, subsidiariamente o Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 27.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas as Normas de Funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da rede pública do concelho de Mealhada, aprovadas pela Câmara Municipal em reunião datada de 17/06/2024.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor em cinco dias após publicação no Diário da República.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5934318.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1997-02-10 -
Lei
5/97 -
Assembleia da República
Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.
-
1997-06-11 -
Decreto-Lei
147/97 -
Ministério da Educação
Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.
-
1997-08-01 -
Portaria
583/97 -
Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social
Autoriza, mediante determinadas condições, um horário de funcionamento superior aquarenta horas semanais aos estabelecimentos de educação pré-escolar.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-01-30 -
Decreto-Lei
21/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
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