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Aviso 3645/2015, de 6 de Abril

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Sumário

Projeto do Regulamento da Feira Anual de Outubro de Equipamentos de Diversões e de Outros de Natureza Lúdica

Texto do documento

Aviso 3645/2015

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, submete-se a discussão pública, pelo período de trinta dias, o projeto do Regulamento da feira anual de outubro de equipamentos de diversões e de outros de natureza lúdica, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2015/03/25, conforme consta do edital 155/2015, datado de 2015/03/27.

Projeto do Regulamento da feira anual de outubro de equipamentos de diversões e de outros de natureza lúdica

Preâmbulo

A Feira anual de outubro é organizada anualmente pelo município de Vila Franca de Xira, proporcionando aos feirantes e demais participantes um local privilegiado para o exercício da respetiva atividade e possibilitando aos munícipes e ao público em geral um espaço de comércio, diversão e convívio diferente e estimulante.

Importa regulamentar as condições gerais de organização da referida feira, quer no que respeita à fase inicial de apresentação e seleção das candidaturas, quer relativamente aos procedimentos subsequentes de inscrição, instalação e manutenção dos espaços de todos os participantes em condições de segurança e salubridade.

O presente projeto de Regulamento deverá ser aprovado pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e pela Assembleia Municipal, sob proposta daquele órgão executivo após ser submetido a apreciação pública, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 118.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, conforme publicação na 2.ª série do Diário da República de..., para recolha de sugestões, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro que alterou parcialmente a Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente projeto de Regulamento tem por objeto a definição das condições gerais de organização da participação de feirantes na denominada Feira anual de outubro, promovida pelo município de Vila Franca de Xira.

Artigo 2.º

Período de funcionamento da Feira

1 - A Feira anual de outubro é realizada anualmente no parque urbano, sendo gratuita a entrada no recinto.

2 - O início e termo da realização da Feira anual de outubro, bem como o respetivo horário são definidos por meio de edital.

CAPÍTULO II

Candidaturas e seleção

Artigo 3.º

Divulgação

1 - Em cada ano será aberto concurso para a atribuição de lugares na Feira anual de outubro cujo aviso será afixado nos Paços do Município e nas juntas de freguesia.

2 - De igual modo será publicado no site da CMVFX o edital para divulgação dos prazos de inscrição, sorteio, pagamento das taxas municipais e composição da Comissão coordenadora da eira anual de outubro (doravante e para efeitos deste Regulamento, designada por comissão), bem como da planta de implantação da Feira anual de outubro.

Artigo 4.º

Apresentação de candidaturas

1 - Os interessados na ocupação de um lugar na Feira anual de outubro deverão apresentar a sua candidatura, corretamente instruída, durante o período estabelecido para o efeito, em impresso próprio e em conformidade com o que mais se dispõe no presente Regulamento.

2 - As candidaturas deverão ser dirigidas à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, Comissão coordenadora da feira anual de outubro - Serviço de Turismo - Rua Dr. Manuel de Arriaga, 24 rc, 2600-186 Vila Franca de Xira até ao termo do prazo indicado no edital referido no artigo anterior.

3 - Não serão admitidas as candidaturas recebidas após a data e hora limite indicadas no edital referido no n.º 2 deste artigo, não sendo também permitidas instalações de jogos de fortuna ou azar, entendendo-se por estes aqueles cujo resultado assente exclusiva ou fundamentalmente na sorte, ou quaisquer outros que pela natureza da atividade envolvam risco ou probabilidade de perda de dinheiro ou outros valores economicamente avaliáveis.

Artigo 5.º

Instrução das candidaturas

Cada candidatura poderá ser enviada por correio registado ou entregue em mão, em carta fechada, juntamente com os seguintes documentos que da mesma fazem parte integrante:

a) Boletim de candidatura, total e corretamente preenchido e assinado, de modelo fornecido pela comissão;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e do número de identificação fiscal (NIF) da pessoa singular candidata ou do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso o feirante candidato consista numa pessoa coletiva;

c) Fotografia atualizada do equipamento com o qual o feirante se candidata, não sendo aceites fotocópias;

d) Documento comprovativo de propriedade do equipamento com o qual se candidata, ou, não sendo proprietário, documento comprovativo de autorização para utilização do mesmo, durante o período da feira anual, conforme minuta constante do anexo 1 do presente Regulamento;

e) Comprovativo do registo na DGAE ou fotocópia do cartão de feirante;

f) Certidões originais em como possui a sua situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças ou, em alternativa, facultar, neste ato, a password de acesso aos sites daquelas entidades para verificação da referida situação;

g) Documento bancário comprovativo de NIB - Número de identificação bancária, de onde conste o nome do candidato e o carimbo da entidade bancária, ou, em alternativa, fotocópia da página de rosto da caderneta bancária, do cabeçalho do extrato bancário ou consulta do NIB no site da entidade bancária, ou declaração pessoal em como não possui conta bancária nem efetua transações com entidades bancárias devendo o titular deste documento ser coincidente com o constante no boletim de candidatura;

h) Informação da situação cadastral através do Portal das Finanças, devendo os candidatos ter atividade aberta no decurso do período concursal e da Feira anual de outubro;

i) Declaração com o preço oferecido em algarismos e escrito também por extenso sendo que, em caso de divergência, prevalece o que estiver por extenso;

j) Original do certificado de inspeção emitido pela entidade competente completo e dentro do prazo ou fotocópia autenticada do mesmo.

Artigo 6.º

Seleção das candidaturas

1 - Verificado o termo do prazo de apresentação de candidaturas, a Comissão elabora o projeto de seleção ou exclusão das mesmas, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar desta data.

2 - A seleção e exclusão mencionadas no n.º 1 serão deliberadas após abertura, análise e ponderação, pela comissão, da documentação que integra cada candidatura entregue.

3 - A seleção dos candidatos será realizada com base nos critérios estabelecidos no artigo 7.º do presente Regulamento.

4 - Efetuada a atribuição provisória dos lugares por adjudicação, será afixada uma listagem ordenada dos candidatos selecionados na entrada do edifício sito na Rua Dr. Manuel de Arriaga n.º 24, rc e publicada no site da câmara municipal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Os candidatos a quem forem atribuídos lugares têm 10 dias úteis a contar da data de afixação da listagem na entrada do edifício mencionado no número anterior, para se pronunciarem por escrito sobre o projeto de decisão constante da mesma.

6 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, a comissão submeterá à câmara municipal, para aprovação, a atribuição dos lugares.

Artigo 7.º

Critérios de seleção

1 - A seleção dos candidatos será efetuada pela comissão mediante análise dos seguintes critérios:

a) Preço oferecido;

b) A qualidade, a originalidade, a estética e a criatividade do equipamento a expor serão igualmente tidas em consideração na apreciação da candidatura.

2 - Em função dos lugares disponíveis e de acordo com os critérios previstos no número anterior, os lugares serão provisoriamente atribuídos aos candidatos cujo equipamento a comissão considere mais adequado.

3 - Não é permitida a atribuição de mais de um lugar a cada feirante, exceto nos casos em que a comissão assim o entenda.

Artigo 8.º

Exclusão de candidaturas

1 - Constitui causa de imediata exclusão do candidato a não apresentação ou o preenchimento incorreto ou incompleto de qualquer dos documentos enumerados no artigo 5.º

2 - A comissão reserva-se também o direito de propor a exclusão das candidaturas que respeitem a:

a) Pessoa ou entidade que na apresentação da candidatura não possua atividade aberta junto das Finanças;

b) Pessoa ou entidade que se recandidatou, causadora, em ano anterior, de incumprimentos do Regulamento, incidentes ou danos devidamente comprovados durante a Feira anual de outubro, designadamente o disposto no artigo 16.º;

c) Atividade desajustada do âmbito e fins da Feira anual de outubro, ou que, por qualquer motivo, possa ser prejudicial e/ou inconveniente ao funcionamento do referido evento;

d) Equipamentos cuja instalação não se encontre prevista na planta de Implantação da Feira anual de outubro.

Capítulo III

Das inscrições

Artigo 9.º

Inscrição dos candidatos selecionados

1 - Na sequência dos procedimentos previstos no presente Regulamento, cada candidato que for selecionado deverá formalizar a respetiva candidatura através do pagamento da taxa de ocupação do domínio público municipal devida pelo lugar atribuído e, simultaneamente, requerer a licença de instalação e funcionamento de recinto itinerante, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro e respetivas alterações.

2 - Os candidatos selecionados que não procedam, atempadamente, à inscrição, ao pagamento integral da taxa de ocupação do domínio público municipal devida pelo lugar atribuído e ao requerimento da licença de instalação e funcionamento de recinto itinerante, conforme estabelecido no número anterior, perdem o direito à participação na Feira anual de outubro no ano em curso, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização, compensação ou restituição da caução paga no momento de formalização da candidatura.

3 - Verificada a exclusão de um candidato nos termos previstos no n.º 2 deste artigo, a comissão atribuirá o lugar ao candidato posicionado imediatamente a seguir desde que este reúna os requisitos mínimos de admissibilidade definidos no presente Regulamento.

4 - Caso a candidatura seguinte não possa ser considerada, a Comissão poderá convidar quaisquer interessados em participar na Feira anual de outubro, os quais deverão, para todos os efeitos e com as necessárias adaptações, cumprir os procedimentos, formalidades e pagamentos estabelecidos no presente Regulamento.

5 - A comissão procederá de forma idêntica à estabelecida no número anterior sempre que se verifique a inexistência de candidaturas aos lugares constantes da planta de implantação da Feira anual de outubro.

Artigo 10.º

Direito de ocupação

O feirante apenas adquire o direito efetivo de ocupação do lugar que lhe foi atribuído nos termos do presente Regulamento depois de proceder ao pagamento da taxa de ocupação do domínio público municipal e de obter a licença a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Prazo para a ocupação

1 - Sem prejuízo do licenciamento referido no n.º 1 do artigo 9.º, cada lugar atribuído deverá estar, cumulativamente, instalado e provido dos equipamentos descritos no boletim de candidatura até ao dia de abertura da Feira anual de outubro ao público.

2 - A montagem dos espaços referidos no ponto anterior não poderá ocorrer, em momento algum, sem a presença da equipa de fiscalização.

3 - A não verificação do disposto no número anterior determina a exclusão do feirante da participação na Feira anual de outubro, podendo a comissão convidar outros interessados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º

Artigo 12.º

Desistência da participação

Os valores pagos pela caução, pela participação e pela ocupação do domínio público municipal ou pela licença a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, não serão restituídos ao candidato selecionado, caso este desista da participação ou quando, por qualquer outro motivo não imputável à autarquia, não chegue a instalar ou utilizar o respetivo equipamento, designadamente por não reunir as condições legais e regulamentares exigidas.

Capítulo IV

Condições de utilização dos espaços

Secção I

Da ocupação e participação

Artigo 13.º

Distribuição e disponibilização dos lugares

1 - Cabe exclusivamente à CMVFX a determinação da localização e do número de lugares que poderão ser ocupados, tendo em consideração os seguintes aspetos:

a) Enquadramento por equipamentos a expor;

b) Considerações de ordem técnica e ou económica;

c) Articulação funcional e harmonia entre os diversos espaços.

2 - Nos termos do presente Regulamento, a comissão não está obrigada a atribuir ao feirante selecionado, o mesmo lugar que lhe tenha sido atribuído em ano anterior.

Artigo 14.º

Feirantes participantes

1 - Só poderá participar na Feira anual de outubro o proprietário do equipamento selecionado, ou, não sendo proprietário, o feirante detentor de documento a fornecer pela comissão comprovativo de autorização para a sua utilização durante o período do evento.

2 - Nos termos do número anterior, caso se conclua, no decurso da Feira anual de outubro, que o feirante no exercício da atividade não é o proprietário nem o detentor da autorização para utilização do divertimento ou dos equipamentos, os competentes serviços municipais poderão, a todo o tempo, obrigá-lo a retirar-se, não tendo o feirante direito a ser ressarcido do valor pago nem a qualquer indemnização ou compensação, ficando ainda sujeito à aplicação de eventuais coimas.

3 - Cada feirante poderá ser coadjuvado por empregados ou colaboradores.

4 - O feirante é responsável, para todos os efeitos, nomeadamente contraordenacionais, pelos atos e omissões dos seus empregados ou colaboradores.

Artigo 15.º

Intransmissibilidade do direito de ocupação

Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte, o feirante inscrito não poderá ceder a terceiros, a qualquer título, o direito de ocupação, no todo ou em parte, do espaço que lhe foi atribuído, nem antes nem durante a realização da Feira, salvo autorização requerida à comissão por escrito e com a necessária antecedência.

Secção II

Obrigações dos feirantes

Artigo 16.º

Deveres dos feirantes

1 - Para além de outros deveres previstos no presente Regulamento ou resultantes das normas legais e regulamentares em vigor, os feirantes deverão:

a) Exibir o respetivo documento de identificação, sempre que solicitado pela fiscalização municipal ou por qualquer trabalhador do município que se encontre a acompanhar /coordenar a feira, desde que devidamente identificado;

b) Em toda e qualquer circunstância não adotar comportamentos lesivos dos direitos e interesses dos consumidores, devendo para tal, designadamente, indicar, afixando de forma e em local bem visível, o preço das diversões;

c) Manter o respetivo lugar e o espaço envolvente em perfeito estado de limpeza e arrumação, durante e após as desmontagens da Feira anual de outubro;

d) Proceder à recolha dos lixos provenientes das desmontagens e à remoção do equipamento do local ocupado durante a Feira anual de outubro, dentro do prazo fixado em edital, sob pena de retenção da caução paga no ato de inscrição;

e) Acatar as instruções dos trabalhadores municipais em serviço na feira;

f) Dar conhecimento à fiscalização municipal ou a qualquer trabalhador do município, desde que devidamente identificado, que se encontre no recinto a acompanhar /coordenar a feira, de qualquer anomalia ou dano verificado no momento da ocupação ou, posteriormente;

g) Zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores, pelos quais são responsáveis;

h) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros, feirantes, empregados e colaboradores, com as entidades fiscalizadoras e com o público em geral.

2 - É expressamente proibido aos feirantes:

a) Ceder a terceiros, a qualquer título e em qualquer momento, o direito de ocupação, total ou parcial, do lugar atribuído, sem prévia autorização escrita da comissão, que analisará casuisticamente os motivos invocados para o pedido;

b) Ocupar mais do que a área que lhes foi atribuída ou expor equipamentos fora do perímetro do respetivo lugar ou nas áreas de circulação;

c) Vender equipamentos diferentes dos constantes no boletim de candidatura;

d) Exercer a sua atividade fora do horário definido;

e) Não exercer a atividade objeto da candidatura ou manter encerrado o respetivo espaço durante o horário de funcionamento da feira;

f) Proceder a cargas e descargas de equipamentos ou mercadorias fora do horário estabelecido;

g) Conduzir ou estacionar quaisquer veículos dentro do recinto da Feira anual de outubro, salvo para o efeito de cargas e descargas e abastecimento dos lugares, ou noutros casos específicos, previamente autorizados pela comissão;

h) Proceder à lavagem de veículos no recinto da Feira anual de outubro;

i) Colocar os resíduos resultantes da atividade, designadamente detritos sólidos e águas residuais, fora dos locais especificamente destinados a esse fim;

j) Causar danos nos recintos disponibilizados pela CMVFX, bem como nos equipamentos, árvores, zonas ajardinadas, arruamentos e demais componentes que integram o parque urbano de Vila Franca de Xira;

k) Utilizar as torneiras existentes no recinto da Feira anual de outubro para higiene pessoal, lavagem de alimentos, loiça ou outros fins semelhantes;

l) Efetuar ligações de mangueiras às torneiras existentes no recinto durante o horário de funcionamento do evento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º

3 - O incumprimento dos números 1 e 2 do presente artigo pode implicar o impedimento de participar em futuras edições da Feira anual de outubro, conforme o disposto no artigo 8.º

Secção III

Água, luz, som, segurança e salubridade

Artigo 17.º

Danos existentes no lugar a ocupar

No momento da ocupação do lugar, caso o feirante constate que o mesmo apresenta quaisquer anomalias ou danos, deverá comunicá-los de imediato ao trabalhador municipal presente no local, sob pena de ser responsabilizado por tais danos ou anomalias nos termos gerais de direito e do estabelecido no presente Regulamento, nomeadamente a retenção da caução paga no ato de inscrição.

Artigo 18.º

Água

1 - Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de água desde o ponto de alimentação até ao respetivo espaço, nos casos em que pela natureza da exploração, seja necessário o seu consumo.

2 - A água apenas será fornecida ao lugar atribuído ao feirante depois de verificada a correta instalação do equipamento necessário para o efeito, pelos competentes serviços da câmara municipal ou dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira.

Artigo 19.º

Energia elétrica

1 - A iluminação elétrica dos corredores de circulação do parque urbano de Vila Franca de Xira será da responsabilidade da CMVFX.

2 - O fornecimento de energia elétrica será também da responsabilidade da CMVFX - exceto nos casos devidamente indicados no edital da feira anual, para os quais deverá o feirante requerer junto de uma qualquer entidade fornecedora de energia elétrica (Comercializador de mercado livre devidamente autorizado pela devida entidade reguladora) a respetiva contratação de potência, após emissão da necessária autorização camarária, responsabilizando-se pelo pagamento da quantia que diga respeito ao consumo efetuado.

Esta contratação não poderá, em caso algum, ultrapassar os valores máximos disponibilizados pelo município, conforme indicado no respetivo certificado de exploração.

3 - Caso entendam, todos os feirantes poderão utilizar gerador próprio para eventuais quebras de energia que possam ocorrer (que não serão suscetíveis de poder ser imputadas à autarquia), tendo o mesmo de ser instalado no interior do terrado que lhes foi atribuído, em local que não cause perturbação ou que seja inadequado em termos estéticos.

4 - Cada feirante deverá:

a) Promover a instalação de todo o equipamento elétrico necessário e adequado com ligação(ões), tanto quanto possível não seccionada(s), ao seu quadro elétrico.

b) Este quadro deverá ter, no mínimo, classe II e ser devidamente munido das proteções regulamentares aos equipamentos consumidores de energia elétrica, quer seja contra contactos diretos - do tipo disjuntor(es) e/ou fusível(eis), quer seja contra contactos indiretos - do tipo interruptor(es) diferencial(is), devendo também ser sempre utilizados cabos regulamentares com duplo isolamento, munidos de condutor de terra de proteção próprio e secção mínima de 2,5 mm2, assim como ser garantida a colocação de um elétrodo de terra de proteção, aplicado em localização a indicar pelos Serviços Técnicos do Município, tudo de acordo com a legislação em vigor;

c) Suportar os encargos decorrentes do previsto na alínea anterior.

5 - As instalações elétricas do lugar de cada feirante serão objeto de vistoria, aquando do pedido de ligação, ou a qualquer momento no decorrer do evento, pelos competentes serviços da CMVFX, podendo estes providenciar o corte da energia elétrica, caso essas instalações não reúnam ou deixem de reunir as condições mínimas técnicas e de segurança.

6 - Aquando do pedido de vistoria deverá ser apresentado um termo de responsabilidade sobre a exploração das instalações de acordo com as disposições regulamentares de segurança em vigor e demais legislação aplicável, assinado por Técnico devidamente capacitado para tal, através de inscrição válida na Direção-Geral de Energia e Geologia.

NOTA: esta situação apenas é aplicável para pedidos cuja potência solicitada seja igual ou superior a (V=230V/I=30A): S=6,9 KVA (regime monofásico) ou (V=690V/I=15A): S=10,35 kVA (regime trifásico).

7 - Caso se verifique o corte de energia elétrica previsto no número anterior, o feirante apenas poderá requerer o fornecimento de eletricidade se comprovar que procedeu à regularização de todas as condições necessárias ao funcionamento das respetivas instalações elétricas.

8 - A câmara municipal declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes, perdas ou danos causados por:

a) Cortes de energia elétrica ocorridos na rede pública de distribuição de eletricidade da entidade fornecedora de energia elétrica;

b) Variações de tensão, originadas na rede da entidade fornecedora de energia elétrica, incluindo fenómenos de sobre tensão de origem atmosférica ou outra.

Artigo 20.º

Som

Em todo o recinto da feira e durante o funcionamento desta, o som será única e exclusivamente da responsabilidade dos serviços competentes da câmara municipal.

Artigo 21.º

Proteção contra incêndios

1 - Todos os espaços devem dispor no seu interior de meios próprios de intervenção de forma a permitir a atuação imediata sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes, designadamente extintores portáteis e móveis ou outros meios constantes da Portaria 1532/2008 de 29 de dezembro.

2 - Não é permitida a obstrução, total ou parcial, de corredores de evacuação e/ou de saídas de emergência, nem a redução da visibilidade e do acesso a torneiras de incêndio e pontos de água.

3 - O município de Vila Franca de Xira não assume qualquer responsabilidade por danos sofridos, direta ou indiretamente, pelos feirantes, decorrentes de incêndio propiciado pelos mesmos ou por terceiros, ou originado por caso fortuito ou de força maior.

Artigo 22.º

Abastecimento de equipamentos e estacionamento de veículos

1 - O período de cargas e descargas e de abastecimento dos espaços é definido anualmente, por deliberação camarária constando de edital.

2 - É proibido o estacionamento de veículos no recinto da feira, devendo os mesmos abandonar o local logo após a realização das cargas e descargas das mercadorias, sem prejuízo de casos especiais devidamente fundamentados e previamente autorizados.

Artigo 23.º

Exposição de equipamentos

1 - A oferta de equipamentos ou serviços deverá ser efetuada unicamente dentro dos limites do lugar atribuído, devendo cada feirante deixar um espaço livre mínimo definido na Planta de Implantação da Feira anual de outubro entre lugares distintos que garanta a segurança e a visibilidade e que não perturbe a circulação dos compradores ou visitantes nem a eventual prestação de socorro.

2 - Os lugares deverão permanecer abertos durante o período e horário de funcionamento da Feira anual de outubro, salvo casos excecionais, previamente autorizados pela comissão.

3 - A CMVFX reserva-se o direito de colocar extintores, torneiras de incêndio e pontos de água, bem como elementos de orientação de evacuação do local e ainda painéis de valorização do evento no interior do recinto.

4 - A CMVFX reserva-se ainda o direito de desenvolver atividades que visem a promoção da Feira anual de outubro, como por exemplo transmissões televisivas, de rádio, animação musical em palco ou outro (a instalar nas zonas comuns do recinto do parque urbano de Vila Franca de Xira) e de captar imagens pelos técnicos de audiovisuais do município, não podendo os feirantes ocultar, tapar, remover ou destruir nenhum equipamento público ou particular instalado, ou ainda opor-se à realização do evento e sua transmissão, nem responsabilizar a CMVFX por eventuais prejuízos decorrentes dessas atividades.

Artigo 24.º

Limpeza e conservação

1 - Durante a realização da Feira anual de outubro, o feirante deverá manter o respetivo espaço em boas condições de higiene e limpeza e proceder à remoção dos resíduos depositando-os, devidamente acondicionados, nos locais destinados a esse fim.

2 - Não haverá lugar à restituição da caução paga no ato de inscrição caso o feirante não proceda à recolha dos lixos provenientes das desmontagens e da remoção do equipamento do local ocupado durante a Feira anual de outubro.

3 - A CMVFX encarregar-se-á da limpeza geral das áreas e arruamentos do parque urbano de Vila Franca de Xira não ocupados pelos equipamentos dos feirantes.

Artigo 25.º

Desocupação do recinto

1 - Após o termo do evento a desocupação dos lugares só poderá ser efetuada na presença da equipa de fiscalização, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado e comprovado e previamente autorizado pela comissão.

2 - Cada feirante deverá, no prazo máximo de cinco dias seguidos após o encerramento da Feira anual de outubro:

a) Desmontar e retirar do parque urbano e do recinto destinado à pernoita/estacionamento dos feirantes, o respetivo equipamento e ainda, caso este tenha sido disponibilizado pela câmara municipal, entregá-lo aos trabalhadores municipais presentes no local em boas condições de higiene e limpeza;

b) Deixar o respetivo lugar nas condições de conservação e limpeza em que o mesmo lhe foi atribuído.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, os serviços municipais competentes poderão remover os divertimentos e equipamentos que não foram atempadamente retirados pelo feirante, os quais serão depositados nas instalações municipais destinadas ao efeito.

Capítulo V

Contraordenações, responsabilidade e fiscalização

Artigo 26.º

Contraordenações e coimas

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 50 euros a 1500 euros:

a) A cedência a terceiros do direito de ocupação do lugar atribuído, o exercício da atividade por pessoa não autorizada, ou a utilização do lugar atribuído para outro fim que não o designado;

b) A cedência de energia elétrica a terceiros;

c) A não indicação do preço das diversões;

d) O exercício da atividade fora do horário definido;

e) A falta de trato urbano para com os outros feirantes, empregados e colaboradores, entidades fiscalizadoras ou público em geral.

f) A utilização das torneiras existentes no recinto da Feira anual de outubro para higiene pessoal, lavagem de alimentos, loiça ou outros fins semelhantes.

2 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 250 euros a 2500 euros:

a) A exposição e comercialização de equipamentos ou a instalação de equipamentos interditos ou diferentes dos que foram previamente autorizados;

b) A ocupação de área superior à autorizada ou exposição de equipamentos fora do perímetro do respetivo lugar ou nas áreas de circulação;

c) A circulação e estacionamento de veículos no parque urbano de Vila Franca de Xira fora das situações autorizadas;

d) A lavagem de veículos no recinto da Feira anual de outubro;

e) O desrespeito pelas instruções transmitidas pelos trabalhadores municipais em serviço na feira;

f) O não exercício da atividade objeto da candidatura ou a não abertura do respetivo lugar durante o horário de funcionamento da Feira;

g) A realização de cargas e descargas de mercadorias ou de equipamentos fora do horário estabelecido;

h) A não remoção de resíduos durante ou após a realização da Feira anual de outubro, bem como o despejo de águas ou deposição de lixos e outros resíduos fora dos locais destinados a esse fim;

i) O tapamento, remoção ou destruição dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 24.º que tenham sido colocados pela autarquia no recinto do parque urbano de Vila Franca de Xira;

j) A deterioração ou destruição dos recintos disponibilizados pela CMVFX ou de equipamentos do domínio público que integrem o parque urbano.

3 - Os limites mínimos e máximos das coimas estabelecidos nos n.os 1 e 2 supra são elevados para o dobro sempre que o infrator for uma pessoa coletiva.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

Atendendo à gravidade da infração e à culpa do agente, aos feirantes que infrinjam quaisquer disposições do presente Regulamento poderão ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos equipamentos a favor do município, quando os mesmos serviram ou haja indícios de que estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos;

b) A interdição do direito de participação na Feira anual de outubro pelo período de dois anos, quando a infração tiver sido praticada com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres do feirante ou quando esta tiver sido praticada durante ou por causa da participação na Feira anual de outubro.

Artigo 28.º

Processo de contraordenação

1 - As contraordenações são processadas e sancionadas nos termos do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e alterações subsequentes.

2 - Antes de proferida a decisão da autoridade administrativa, é permitido ao feirante proceder ao pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, acrescido das custas do processo que forem devidas.

3 - Os feirantes são sempre responsáveis pelas infrações contraordenacionais praticadas ou tentadas pelos seus empregados ou colaboradores.

4 - A responsabilidade contraordenacional do feirante não o isenta da responsabilidade civil por perdas e danos nem da responsabilidade penal em que possa incorrer.

5 - A instrução dos processos de contraordenação constitui competência da CMVFX.

Artigo 29.º

Responsabilidade por danos

1 - O município de Vila Franca de Xira não se responsabiliza por quaisquer danos causados, pelos feirantes e seus empregados ou colaboradores, aos demais feirantes e aos visitantes e consumidores da Feira anual de outubro, nem pelos prejuízos ou danos que estes dois últimos eventualmente causarem aos feirantes.

2 - Compete aos feirantes a contratação dos seguros necessários à sua atividade.

3 - Compete também aos feirantes a guarda e vigilância dos respetivos espaços, bem como dos divertimentos e equipamentos neles existentes, não se responsabilizando o município de Vila Franca de Xira por eventuais perdas, roubos, furtos ou demais danos causados aos equipamentos ou aos visitantes.

4 - Os feirantes e seus empregados ou colaboradores são responsáveis, nos termos gerais da responsabilidade civil, pelos danos que causarem nas instalações e equipamentos que foram disponibilizados pela CMVFX, bem como nas instalações, árvores, zonas ajardinadas, pavimentos e demais componentes existentes no parque urbano de Vila Franca de Xira.

Artigo 30.º

Fiscalização

1 - Compete à CMVFX a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - A Polícia de segurança pública prestará todo o auxílio necessário aos trabalhadores municipais encarregues de vigiar a Feira anual de outubro.

3 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tomar conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outras entidades, deverá informar de imediato tal ocorrência ao seu superior hierárquico para que seja comunicada à entidade competente.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento da feira anual de outubro de equipamentos de diversões e de outros de natureza lúdica.

Artigo 32.º

Alteração da legislação

Em caso de alteração da legislação mencionada no presente Regulamento, entende-se que todas as referências aqui efetuadas deverão sê-lo para o novo diploma legal.

Artigo 33.º

Comissão coordenadora da feira anual de outubro

Compete à Comissão apreciar e decidir todos os casos omissos no presente Regulamento cuja competência não esteja atribuída por lei à câmara municipal.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação.

27 de março de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

ANEXO 1

Declaração

(ver documento original)

208540132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/593370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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