Despacho 12124/2024, de 15 de Outubro
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
- Fonte: Diário da República n.º 200/2024, Série II de 2024-10-15
- Data: 2024-10-15
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
O Exército português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças.
Ainda, nos termos do disposto na Constituição e na lei, incumbe ao Exército participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses, executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como Entidade Primariamente Responsável, participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, bem como colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
No âmbito da missão do Exército, considerando as prioridades estabelecidas após levantamento das necessidades de Munições, Explosivos e Artifícios de Fogo (MEAF), nomeadamente para Crédito Anual de Munições (CAM), que contempla as munições que fazem face às necessidades anuais de Formação, de Treino Operacional e Exercícios, e para potencial emprego dos principais Elementos da Componente Operacional do Sistema de Forças do Exército (ECOSF), é premente a aquisição de munições de várias tipologias.
Para o efeito, o Exército tem inscrito, na Lei de Programação Militar (LPM), na Capacidade "Reservas de Guerra", o Projeto "Reservas de Guerra do Exército".
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, e no n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:
1 - Autorizar o Exército a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa com a aquisição de munições, até ao montante máximo de 7 456 304,00 EUR (sete milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, trezentos e quatro euros), ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, a financiar através das verbas inscritas na LPM na Capacidade "Reservas de Guerra", no Projeto "Reserva de Guerra do Exército".
2 - Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente despacho, os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2024 - 6 127 634,00 EUR (seis milhões, cento e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e quatro euros);
b) 2025 - 0,00 EUR (zero euros);
c) 2026 - 1 328 670,00 EUR (um milhão, trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e setenta euros).
3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para os anos económicos de 2025 e de 2026, podem ser acrescidos do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
4 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior do Exército, General Eduardo Manuel Braga Da Cruz Mendes Ferrão, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais, até à sua conclusão com a outorga dos contratos, também incluída nesta delegação de poderes, bem como todos os atos a realizar no âmbito da respetiva execução contratual, autorizações de pagamento e cumprimento de obrigações fiscais.
5 - Reforçar que o exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, designadamente as de escolha dos tipos de procedimentos pré-contratuais, decisões que devem ser devidamente fundamentadas e, quando aplicável, sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas.
6 - Estabelecer que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
7 de outubro de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.
318208828
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5930157.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2023-08-17 - Lei Orgânica 1/2023 - Assembleia da República
Aprova a Lei de Programação Militar
Ligações para este documento
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