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Portaria 314/94, de 24 de Maio

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Sumário

APROVA OS MODELOS DE IMPRESSOS DE PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DAS CLASSES A, B E C, E DEFINE OS TERMOS EM QUE DEVE SER APRESENTADO O PROJECTO DE INSTALAÇÃO DESSES ESTABELECIMENTOS.

Texto do documento

Portaria n.° 314/94

de 24 de Maio

O Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, aprovou o Regulamento do Exercício de Actividade Industrial.

Considerando que se torna necessário aprovar os modelos de impressos para a instalação ou alteração do estabelecimento industrial;

Considerando que é necessário também definir os termos em que deve ser apresentado o projecto de instalação;

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.° O pedido de autorização para instalação ou alteração de estabelecimentos industriais das classes A, B e C é apresentado em impresso de modelo n.° 1, anexo à presente portaria.

2.° O projecto de instalação de estabelecimento de classe A deve conter:

1) Memória descritiva apresentada em impresso modelo n.° 2, anexo à presente portaria;

2) Peças desenhadas:

a) Planta, em escala não inferior a 1:25 000, abrangendo um raio de 10 km a partir da instalação, com a indicação da zona de protecção e da localização dos edifícios principais, tais como hospitais, escolas e indústrias;

b) Planta da instalação industrial abrangendo toda a área afecta à unidade, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, escritórios, lavabos, balneários, instalações de carácter social, de primeiros socorros e do serviço de medicina do trabalho, bem como de sistemas de tratamento de efluentes líquidos e de armazenagem ou tratamento de resíduos;

c) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:

Máquinas e equipamento produtivo;

Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;

Instalações de carácter social e do serviço de medicina do trabalho, lavabos, balneários e instalações sanitárias;

Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;

3) Projecto de instalação eléctrica quando exigível nos termos da legislação aplicável, que será entregue em separata, podendo ser apresentado num prazo não superior a 60 dias após a apresentação do pedido previsto no n.° 1.° 4) Estudo de risco, excepto no caso de o estabelecimento industrial estar abrangido pela legislação relativa à prevenção dos riscos de acidentes industriais graves, dele devendo constar:

a) Os perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos e aos produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;

b) A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir o uso de aparelhos ou produtos perigosos;

c) As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

d) Os meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de criarem situações de risco;

e) A organização da segurança na empresa;

f) Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências;

g) Os meios de intervenção em caso de acidente;

h) Os meios de socorro públicos disponíveis e os meios de socorro internos a instalar;

i) Plano de emergência do estabelecimento;

3.° O projecto de instalação de estabelecimento de classe B deve conter:

1) Memória descritiva apresentada em impresso modelo n.° 2, anexo à presente portaria;

2) Peças desenhadas:

a) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000;

b) Planta da instalação industrial referida na alínea b) do n.° 2 do n.° 2.°, em escala não inferior a 1:1000;

c) Planta referida na alínea c) do n.° 2) do n.° 2.°;

3) Projecto de instalação eléctrica nos termos do n.° 2) do n.° 3.° 4.° O projecto de instalação de estabelecimento de classe C deve conter:

1) Memória descritiva apresentada em impresso de modelo n.° 3, anexo à presente portaria;

2) Peças desenhadas:

a) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000;

b) Planta da instalação industrial, devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:

Máquinas e equipamento produtivo;

Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;

Instalações de queima, de força motriz ou produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão e instalações de produção de frio;

Origem da água utilizada;

Sistemas de tratamento dos efluentes líquidos;

Armazenagem ou sistema de tratamento de resíduos;

3) Projecto de instalação eléctrica nos termos do n.° 2) do n.° 3.° 5.° O projecto de alteração de estabelecimento industrial, previsto nos artigos 7.° e 8.° do Regulamento do Exercício de Actividade Industrial, deve conter os elementos referidos nos n.os 2.°, 3.° e 4.° em função respectivamente da classe A, B ou C que resulte para o estabelecimento, após realizada a alteração.

6.° Os elementos a fornecer nos termos do número anterior reportar-se-ão às modificações decorrentes do projecto, devendo indicar-se expressamente os pontos em relação aos quais a situação se mantém inalterada.

Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 21 de Abril de 1994.

O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

(Ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/05/24/plain-59259.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59259.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 147/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO CRATO, CUJO REGULAMENTO SE PÚBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Portaria 473/2003 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Define os termos de apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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