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Despacho 11565/2024, de 1 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Exército a realizar despesa para equipar viaturas blindadas de rodas Pandur e delega no Chefe do Estado-Maior do Exército os poderes para a prática de todos os atos subsequentes.

Texto do documento

Despacho 11565/2024



O Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças.

Ainda nos termos do disposto na Constituição e na lei, incumbe ao Exército participar nas missões militares internacionais, necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses, executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, bem como colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

Considerando as diversas missões atribuídas ao Exército, num ambiente operacional cada vez mais complexo, quer em termos de espaço de batalha, quer em áreas de atuação, torna-se necessário aumentar a capacidade de comando e controlo com comunicações seguras e transversais, através da aquisição de sistemas complementares de comunicações destinados a equipar as viaturas blindadas de rodas Pandur, nomeadamente, equipamentos rádio com a capacidade de transmissão de dados e voz no âmbito do comando e controlo para os soldados e comandantes de baixo escalão.

Trata-se de um projeto estruturante para o Exército, inserido na capacidade "Comando e controlo terrestre", projeto "Sistema de Informação e Comunicações (SIC)", da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:

1 - Autorizar o Exército Português a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa com a aquisição de equipamentos de comunicações e serviços de instalação para equipar as viaturas blindadas de rodas Pandur, até ao montante máximo de 2 502 061,00 EUR (dois milhões, quinhentos e dois mil e sessenta e um euros), ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, a financiar através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar, na capacidade "Comando e controlo terrestre", no projeto "Sistema de Informação e Comunicações (SIC)".

2 - Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente despacho, os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2024 - 816 825,00 EUR (oitocentos e dezasseis mil, oitocentos e vinte e cinco euros);

b) 2025 - 1 685 236,00 EUR (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e seis euros).

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para o ano económico de 2025, pode ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

4 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior do Exército, General Eduardo Manuel Braga da Cruz Mendes Ferrão, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais, até à sua conclusão com a outorga dos contratos, também incluída nesta delegação de poderes, bem como todos os atos a realizar no âmbito da respetiva execução contratual até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, autorizações de pagamento e cumprimento das obrigações fiscais.

5 - Reforçar que o exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, designadamente as de escolha dos tipos de procedimentos pré-contratuais, decisões que devem ser devidamente fundamentadas e, quando aplicável, sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas.

6 - Estabelecer que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

24 de setembro de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.

318160195

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5914649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2023-08-17 - Lei Orgânica 1/2023 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Programação Militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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