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Despacho 11564/2024, de 1 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Exército a realizar a despesa com a aquisição de viaturas táticas ligeiras blindadas e delega no Chefe do Estado-Maior do Exército os poderes para a prática de todos os atos subsequentes.

Texto do documento

Despacho 11564/2024



O Exército português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças.

Ainda, nos termos do disposto na Constituição e na lei, incumbe ao Exército participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses, executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como Entidade Primariamente Responsável, participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, bem como colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

Considerando as diversas missões atribuídas ao Exército, num ambiente operacional cada vez mais complexo, quer em termos de espaço de batalha, quer em áreas de atuação, torna-se necessário aumentar a capacidade de combate do soldado, dotando-o de equipamentos que potenciam a sua capacidade de sobrevivência, mobilidade, letalidade e comando e controlo.

Concomitantemente, importa, cada vez mais, ter equipamentos que possibilitem fomentar o duplo uso, permitindo, com as mesmas valências utilizadas para fins militares, apoiar em caso de catástrofe, através do apoio militar de emergência, a população e o funcionamento dos meios do Estado.

Neste contexto, é fulcral robustecer as valências Nuclear, Biológica, Química e Radiológica (NBQR) nas versões Collective Protection (COLPRO) e Inativação de Engenhos Explosivos (EOD - Explosive Ordnance Disposal) com viaturas táticas específicas que permitam a mobilidade adequada, o transporte acondicionado dos equipamentos necessários e o desenvolvimento da missão das equipas de reconhecimento NBQR e de EOD, em ambientes não permissivos e contaminados, com capacidade de purificação de água.

Para o efeito o Exército desenvolveu o Projeto "Meios de Apoio Militar de Emergência", inscrito da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, na Capacidade "Apoio Militar de Emergência".

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:

1 - Autorizar o Exército português a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa com a aquisição de Viaturas Táticas Ligeiras Blindadas (VTLB) NBQR nas versões COLPRO e EOD, até ao montante máximo de 2 851 200,00 EUR (dois milhões, oitocentos e cinquenta e um mil e duzentos euros), ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, a financiar através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar, na Capacidade "Apoio Militar de Emergência", no Projeto "Meios de Apoio Militar de Emergência".

2 - Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente despacho, os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2024 - 2 250 000 EUR (dois milhões, duzentos e cinquenta mil euros);

b) 2025 - 601 200 EUR (seiscentos e um mil, e duzentos euros).

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para o ano económico de 2025, pode ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

4 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior do Exército, General Eduardo Manuel Braga da Cruz Mendes Ferrão, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais, até à sua conclusão com a outorga dos contratos, também incluída nesta delegação de poderes, bem como todos os atos a realizar no âmbito da respetiva execução contratual até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, autorizações de pagamento e cumprimento das obrigações fiscais.

5 - Reforçar que o exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, designadamente as de escolha dos tipos de procedimentos pré-contratuais, decisões que devem ser devidamente fundamentadas e, quando aplicável, sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas.

6 - Estabelecer que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

24 de setembro de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.

318160179

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5914648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2023-08-17 - Lei Orgânica 1/2023 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Programação Militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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