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Despacho 11253/2024, de 25 de Setembro

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Sumário

Subdelegação de competências do subdiretor-geral para a área de gestão tributária ― impostos indiretos e imposto sobre veículos, Fernando António da Silva Campos Pereira.

Texto do documento

Despacho 11253/2024



Subdelegação de competências do Subdiretor-Geral para a Área de Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais sobre o Consumo) e Imposto Sobre Veículos, Fernando António da Silva Campos Pereira

Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 5.3 do ponto I, nos n.os 1.5 e 3.2 do ponto II, no n.º 5.2 do ponto IV e no ponto V do Despacho 10249/2024, de 26 de agosto de 2024, da Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de agosto de 2024, subdelego as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:

I - No Diretor de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto Sobre Veículos, António José Belo Morgado:

a) Decidir sobre os pedidos de isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), ao abrigo da alínea c), no que se refere às embarcações de pesca e aquicultura, da alínea f) do n.º 1, das alíneas a), c), e) e f) do n.º 2, ambos do artigo 89.º e, ainda, das alíneas a), c) e f) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC);

b) Decidir os pedidos de isenção do imposto sobre veículos (ISV), nos termos da legislação aplicável;

c) Autorizar o pagamento dos impostos especiais de consumo em prestações, nos termos do disposto no artigo 14.º do CIEC;

d) Decidir, ao abrigo da legislação aplicável, a sujeição a junta médica de verificação dos cidadãos portadores de deficiência que tenham requerido isenção do ISV;

e) Autorizar a condução do veículo por terceiro, nos casos excecionais previstos no n.º 3 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre Veículos;

f) Autorizar o processamento dos reembolsos para concretização das isenções de ISP previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas c), e i) do n.º 1 do artigo 89.º e no n.º 11 do artigo 90.º, do CIEC;

g) Validar, no âmbito do regime de reembolso parcial de impostos para o gasóleo profissional, os sistemas de registo de abastecimentos, para efeitos de comunicação dos abastecimentos e reembolso parcial, nos termos do artigo 8.º da Portaria 246.º-A/2016, de 8 de setembro, e autorizar, para os mesmos efeitos, os postos de abastecimento de combustível e as instalações de consumo próprio das empresas abrangidas, nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º da referida Portaria, respetivamente;

h) Praticar os atos necessários à comercialização de produtos do tabaco, nos termos do artigo 108.º do CIEC;

i) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária (LGT), sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

j) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da LGT, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão;

k) Promover a audição prévia dos interessados quando, no âmbito dos processos que apreciem pedidos de isenção e outras petições em matérias respeitantes aos Impostos Especiais de Consumo e ao Imposto sobre Veículos, o sentido provável da decisão for contrário, total ou parcialmente, à pretensão dos interessados;

l) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários e aduaneiros;

m) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

n) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

o) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;

p) Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto do trabalhador estudante, com exceção da autorização da jornada contínua.

II - Na Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Cláudia Afecto Dias:

a) Apreciar e decidir os pedidos de regularização de imposto, deduzidos ao abrigo dos artigos 78.º, 78.º-B e 78.º-C do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

b) Decidir a dedução de IVA por parte das entidades incorporantes, em processo de fusão de sociedades;

c) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;

d) Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;

e) Apreciar e decidir, com possibilidade de subdelegação no Chefe da Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, os pedidos de restituição de IVA que sejam apresentados por:

i) Representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou quaisquer outras entidades, de acordo com o disposto no DecretoLei 143/86, de 16 de junho e com o Decreto-Lei 185/86, de 14 de julho;

ii) Igrejas e comunidades religiosas, com observância do disposto no Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro e à Lei 16/2001, de 22 de junho;

iii) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e Instituições particulares de solidariedade social, com observância do disposto no Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho;

iv) Forças Armadas, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Serviço de Informações de Segurança, Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, Polícia Judiciária, Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e Autoridade Nacional de Proteção Civil, ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho;

v) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), corporações de bombeiros e municípios, relativamente a corpos de bombeiros, ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho;

vi) Instituições de Ensino Superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho;

vii) Entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal 82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares, ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho;

viii) Partidos políticos, ao abrigo da Lei 19/2003 de 20 de junho.

f) Decidir, com possibilidade de subdelegação no Chefe da Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, os pedidos de isenção de IVA formulados ao abrigo do artigo 3.ºA do Decreto-Lei 143/86, de 16 de junho e do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/86, de 14 de julho.

g) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da LGT, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

h) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da LGT, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão;

i) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

j) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

k) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;

l) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;

m) Dispensar, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 29.º do CIVA e sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Código, relativamente às operações em que seja excecionalmente difícil o seu cumprimento;

n) Determinar, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 36.º do CIVA, prazos mais dilatados de faturação, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Código;

o) Declarar aplicável a faculdade prevista no n.º 5 do artigo 40.º do CIVA a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela uniformidade, frequência e valor limitado;

p) Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de transporte, formulados nos termos do disposto nos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro;

q) Autorizar os pedidos de elaboração de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro;

r) Autorizar os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, bem como os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, a localizar os arquivos fora da União Europeia, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 20.º e do artigo 21.º, ambos do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro;

s) Apreciar e decidir, com possibilidade de subdelegação no Chefe da Divisão de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado, os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, quando o valor do pedido for igual ou inferior a 300 000 EUR;

t) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários e aduaneiros;

u) Rejeitar liminarmente os requerimentos de contribuintes e trabalhadores, nos termos legalmente definidos;

v) Dirigir todos os procedimentos da iniciativa de trabalhadores e indeferir aqueles cuja pretensão não tenha qualquer fundamento normativo;

w) Dirigir e decidir todos os procedimentos da iniciativa de contribuintes, salvo disposição em contrário.

III - No diretor da Alfândega do Funchal, João Paulo de Ornelas Matias e na diretora da Alfândega de Ponta Delgada, Maria Leonor Pereira Leal, as competências para autorizar o processamento dos reembolsos para concretização da isenção de ISP prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

IV - Nos diretores das Alfândegas do Aeroporto de Lisboa, Paulo Jorge Baptista Aires, do Aeroporto do Porto, Manuel Ribeiro, de Alverca, Luís Manuel Narciso Correia, de Aveiro, João Manuel Gomes Ferreira, de Braga, Joaquim Manuel Coutinho Alves Ferreira, do Freixieiro, José Daniel Carvalho de Sousa Pinto, de Faro, Valter Sousa Faria, do Funchal, João Paulo de Ornelas Matias, do Jardim do Tabaco, José Manuel Cruz Dias, de Leixões, Carlos Alberto Braga da Cruz Silva, Marítima de Lisboa, Ana Cristina Sousa Falcão Miguel Trovão, de Peniche, João Manuel de Jesus Gomes, de Ponta Delgada, Maria Leonor Pereira Leal, de Setúbal, Gil Feyaerts Pinto, e de Viana do Castelo, Joaquim Manuel Coutinho Alves Ferreira, as competências para decidirem os pedidos de revisão oficiosa que não identifiquem os atos de liquidação cuja revisão se pretende, apresentados por entidades que não são sujeitos passivos de imposto especial de consumo, nas respetivas áreas de jurisdição, de acordo com o domicílio fiscal do requerente.

V - Nos diretores de finanças, de Angra do Heroísmo, João Oliveira Carreiro, de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares, de Beja, Maria do Carmo N.F. Oliveira Morgado, de Braga, Manuel Fernandes Amorim, de Bragança, Carlos Alberto Morais, de Castelo Branco, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches, de Coimbra, José Manuel de Oliveira e Castro, de Évora, Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha, de Faro, Francisco Carlos da Silva Lima Dias, da Guarda, Maria Helena Martins Pernadas, da Horta, João Oliveira Carreiro, de Leiria, José Manuel Lourenço Gante, de Lisboa, Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito, de Ponta Delgada, João Oliveira Carreiro, de Portalegre, Joaquim Jorge Tomaz dos Santos Lima, do Porto, Júlia Maria Moutinho Sousa Neto, de Santarém, José Maria Isaac Carvalho, de Setúbal, Maria do Carmo N.F. Oliveira Morgado, de Viana do Castelo, Joaquim Gonçalves Silva, de Vila Real, Maria Manuela Fernandes Sanches, e de Viseu, Maria Augusta Andrade Lopes, com possibilidade de subdelegação nos diretores de finanças adjuntos ou chefes de divisão:

1 - As competências para:

a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 30 000 EUR;

b) Apreciar e decidir os pedidos de mudança de enquadramento em sede de IVA que resultem de incorreções no preenchimento das declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do CIVA.

2 - Autorizo a subdelegação nos chefes dos serviços de finanças:

a) Da competência prevista na alínea a) do ponto 1, até ao montante de 10 000 EUR;

b) Da competência prevista na alínea b) do ponto 1.

VI - Nos diretores de finanças, de Angra do Heroísmo, João Oliveira Carreiro, de Aveiro, Telmo

Joaquim Rocha Tavares, de Beja, Maria do Carmo N.F. Oliveira Morgado, de Braga, Manuel Fernandes Amorim, de Bragança, Carlos Alberto Morais, de Castelo Branco, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches, de Coimbra, José Manuel de Oliveira e Castro, de Évora, Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha, de Faro, Francisco Carlos da Silva Lima Dias, da Guarda, Maria Helena Martins Pernadas, da Horta, João Oliveira Carreiro, de Leiria, José Manuel Lourenço Gante, de Lisboa, Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito, de Ponta Delgada, João Oliveira Carreiro, de Portalegre, Joaquim Jorge Tomaz dos Santos Lima, do Porto, Júlia Maria Moutinho Sousa Neto, de Santarém, José Maria Isaac Carvalho, de Setúbal, Maria do Carmo N.F. Oliveira Morgado, de Viana do Castelo, Joaquim Gonçalves Silva, de Vila Real, Maria Manuela Fernandes Sanches, e de Viseu, Maria Augusta Andrade Lopes, e no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo, com possibilidade de subdelegação nos respetivos diretores de finanças adjuntos, diretores adjuntos ou chefes de divisão:

a) Analisar e decidir as exposições apresentadas pelos contribuintes, no exercício do direito de audição prévia, previsto no artigo 60.º da LGT, nas seguintes situações:

i) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) ou de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) no âmbito dos Pedidos de Autorização Prévia (PAP), previstos nos artigos 78.º -A a 78.º -D, do CIVA, assegurando a respetiva tramitação informática no sistema dos PAP, a qual deverá refletir a análise efetuada;

ii) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F02 (o valor do IVA liquidado nas faturas é superior ao valor do imposto declarado na declaração periódica do mesmo período), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;

iii) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F06 (contribuintes com atividade enquadrada no artigo 9.º ou no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;

iv) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F07 (contribuintes não registados para o exercício de uma atividade emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;

v) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências IA1 (diferença entre os valores declarados nos campos 18 e 19 do Quadro 06 das declarações periódicas de IVA e os apurados nas declarações aduaneiras de importação), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;

vi) Sobre os projetos de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) por falta de entrega da declaração periódica de IVA.

b) Analisar as decisões, em processos de contencioso administrativo e judicial, de anulação parcial de IVA de períodos anteriores a novembro de 2011 (tramitados no sistema MGIT), de valor inferior a 1.000.000 EUR, elaborar o respetivo processo administrativo, que contenha toda a informação relevante, e remeter o mesmo à Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários para recolha das respetivas anulações no SEFWEB.

VII - Este despacho produz efeitos a 26 de agosto de 2024, no que respeita às competências que me foram delegadas e 5 de abril de 2024, no que respeita às competências que me foram subdelegadas, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidas em despachos anteriores.

VIII - Ratifico todos os atos praticados pelo Diretor de Finanças de Beja, Francisco Henrique Teixeira Naia entre 5 de abril de 2024 e 31 de maio de 2024, no âmbito desta subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.

IX - Ratifico todos os atos previstos na alínea a) do n.º 1 do ponto V de valor superior a 30 000 EUR e inferior a 50 000 EUR entretanto praticados pelos Diretores de Finanças até a data da publicação do presente despacho

11 de setembro de 2024. - O Subdiretor-Geral, Fernando Campos Pereira.

318136276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5908663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-10-06 - Portaria 246 - Ministério do Fomento - Direcção Geral do Comércio e Indústria - Repartição do Trabalho Industrial

    Portaria n.º 246, determinando que possa ser desempenhado por pessoal jornaleiro adventício o serviço de guarda dos Armazêns Gerais Industriais criados pelo decreto n.º 766, de 18 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 1986-06-16 - Decreto-Lei 143/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 185/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Lei 16/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Decreto-Lei 84/2017 - Finanças

    Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros

  • Tem documento Em vigor 2019-02-15 - Decreto-Lei 28/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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