Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10982-A/2024, de 18 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regula o procedimento de atribuição de serviço docente aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário aposentados e reformados nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto.

Texto do documento

Despacho 10982-A/2024



O Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto, estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem.

O referido decreto-lei consagrada, entre outras medidas, a possibilidade da celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com docentes aposentados e reformados para a satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente, em grupo de recrutamento deficitário ou em escola carenciada, não asseguradas através dos procedimentos concursais previstos no Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

De acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 5.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto, a tramitação do procedimento conducente à atribuição de serviço docente aos referidos educadores e professores é regulada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.

Neste quadro, o presente despacho vem regular o procedimento destinado à contratação de docentes aposentados e reformados para os agrupamentos de escolas e para as escolas não agrupadas para a satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente em grupo de recrutamento deficitário ou em escola carenciada não garantidas através dos procedimentos concursais previstos no Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

Os resultados das listas de colocação no âmbito dos concursos abertos através do Aviso 6468-A/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2024, demonstram uma elevada carência de docentes num conjunto muito alargado de estabelecimentos, pelo que, com vista a contribuir para que todos os alunos tenham as aulas previstas, urge proceder de imediato ao alargamento da base de recrutamento de docentes, incluindo através da contratação de profissionais aposentados ou reformados. Assim, a emissão e a publicação do presente despacho revestem caráter urgente para a comunidade educativa, o que, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, se revela incompatível com a submissão do respetivo projeto a audiência dos interessados.

Assim, nos temos do disposto no n.º 10 do artigo 5.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho regula o procedimento de atribuição de serviço docente aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário (docentes) aposentados ou reformados para a satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente em grupo de recrutamento deficitário ou em escola carenciada não garantidas através dos procedimentos concursais previstos no Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, de acordo com o previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito objetivo e subjetivo de aplicação

O presente despacho aplica-se:

a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas (AE/EnA);

b) Aos docentes aposentados ou reformados detentores de habilitação profissional, desde que não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE SERVIÇO A DOCENTES APOSENTADOS OU REFORMADOS

Artigo 3.º

Abertura do procedimento

1 - O procedimento a que se refere o artigo 1.º tem periodicidade anual.

2 - O procedimento é aberto pelo diretor-geral da Administração Escolar, mediante aviso a publicitar no sítio eletrónico da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) por um prazo mínimo de 10 dias úteis, sem prejuízo de ao longo do ano letivo poderem ser abertos novos prazos de candidatura, para a integração de novos candidatos na bolsa, a determinar pelo diretor-geral da Administração Escolar.

3 - Do aviso de abertura constam, obrigatoriamente, as seguintes menções:

a) O tipo de procedimento e a referência à legislação e à regulamentação aplicáveis;

b) Os requisitos de admissão ao procedimento;

c) A entidade à qual deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respetivo endereço eletrónico, dos documentos a juntar e dos demais elementos necessários à correta formalização da candidatura;

d) O local da publicitação da bolsa de candidatos;

e) A obrigatoriedade da utilização de formulários eletrónicos em todas as etapas do procedimento;

f) Os motivos de exclusão da candidatura;

g) Os campos inalteráveis no procedimento relativo ao aperfeiçoamento da candidatura;

h) O calendário indicativo das várias fases do procedimento;

i) A documentação exigida para a apreciação e a validação da candidatura;

j) A menção da regra para apuramento da quota de emprego por pessoas com deficiência e de outras adaptações em matéria de colocação;

k) As situações que conduzem à eliminação dos candidatos da bolsa.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - Para o efeito do disposto no artigo 1.º, é constituída uma bolsa de docentes aposentados ou reformados, nos termos do n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto.

2 - A integração na bolsa a que se refere o número anterior é feita mediante a apresentação de candidatura através de formulário eletrónico a disponibilizar pela DGAE, acessível no sítio eletrónico desta Direção-Geral, de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Os elementos legais de identificação do candidato;

b) Os elementos necessários à ordenação do candidato;

c) A formulação das preferências nos termos do artigo seguinte.

3 - O formulário de candidatura a que se refere o número anterior deve ser preenchido de acordo com o disposto no aviso de abertura, sob pena de exclusão da candidatura.

4 - Os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser comprovados mediante a apresentação, no AE/EnA de validação, de fotocópia simples dos documentos adequados, no decurso do prazo de candidatura, sob pena de exclusão.

5 - Os candidatos são dispensados da entrega dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo no AE/EnA que procede à validação da candidatura, exceto a declaração de autorização de acesso ao registo criminal, bem como a informação da Caixa Geral de Aposentações ou da segurança social sobre a situação do docente aposentado ou reformado, consoante o caso.

Artigo 5.º

Manifestação de preferências

1 - Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade e por códigos de AE/EnA.

2 - Os candidatos à docência para os grupos de recrutamento da educação pré-escolar e do 1.º ciclo podem manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:

a) Horário completo, de 20 horas letivas semanais, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto;

b) Horário entre 13 e 19 horas letivas semanais;

c) Horário entre 8 e 12 horas letivas semanais;

d) Horário entre 5 e 7 horas letivas semanais.

3 - Os candidatos à docência para os grupos de recrutamento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário podem manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:

a) Horário completo, de 14 horas letivas semanais, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto;

b) Horário entre 8 e 13 horas letivas semanais;

c) Horário entre 4 e 7 horas letivas semanais.

Artigo 6.º

Ordenação e graduação dos candidatos

1 - Os candidatos são ordenados nos termos do n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto.

2 - A graduação profissional e a ordenação dos candidatos regem-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para a formação.

Artigo 7.º

Apreciação e validação da candidatura

1 - Esgotado o prazo para a apresentação de candidaturas, os órgãos dos AE/EnA onde o candidato apresentou a documentação procedem, nos cinco dias úteis seguintes, à verificação e à validação da candidatura apresentada pelos candidatos, designadamente no que se refere ao preenchimento dos requisitos exigidos e à apresentação dos documentos necessários à admissão.

2 - Nos dois dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no número anterior, a DGAE disponibiliza ao candidato o acesso à sua candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias úteis, podendo este proceder ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos aquando da candidatura no que se refere aos campos alteráveis e não validados.

3 - Caso o candidato tenha aperfeiçoado os dados da sua candidatura nos termos do número anterior, as entidades a que se refere o n.º 1 procedem a nova validação, por um período de, pelo menos, dois dias úteis.

4 - A validação e o aperfeiçoamento da candidatura a que se referem os números anteriores são efetuados exclusivamente em formato eletrónico.

5 - A não validação de um dado da candidatura por parte da entidade de validação determina a exclusão do candidato da bolsa provisória.

Artigo 8.º

Bolsa provisória

1 - Concluída a verificação dos requisitos de admissão, são elaboradas as bolsas provisórias:

a) De candidatos admitidos e ordenados por grupo de recrutamento;

b) De candidatos excluídos.

2 - As listas a que se refere o número anterior são publicitadas no sítio eletrónico da DGAE.

Artigo 9.º

Bolsa definitiva

1 - Esgotado o prazo de notificação da decisão das reclamações que tenham sido apresentadas, as bolsas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das reclamações decididas favoravelmente aos candidatos.

2 - As bolsas definitivas de ordenação e de exclusão são homologadas pelo diretor-geral da Administração Escolar.

CAPÍTULO III

IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 10.º

Reclamação

A reclamação dos elementos constantes da bolsa provisória rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

Artigo 11.º

Recurso hierárquico

A interposição de recurso hierárquico da bolsa definitiva rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

CAPÍTULO IV

IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADES E COLOCAÇÃO DOS CANDIDATOS

Artigo 12.º

Identificação das necessidades

A identificação das necessidades temporárias, estruturadas em horários completos e incompletos, é efetuada pelos AE/EnA através de formulário eletrónico a disponibilizar pela DGAE, acessível através do sítio eletrónico desta Direção-Geral, introduzindo o respetivo grupo de recrutamento, o número de horas do horário e a duração prevista da colocação.

Artigo 13.º

Colocação dos candidatos

1 - Compete à DGAE proceder à seleção e à colocação dos candidatos inseridos na bolsa, respeitando a ordem decrescente constante da mesma.

2 - Os docentes a que se refere o número anterior podem ser colocados em horários completos ou incompletos, de duração igual ou inferior ao ano letivo.

3 - Os candidatos cuja colocação caduque antes do termo do ano letivo podem regressar à bolsa para o efeito de nova colocação, desde que manifestem interesse nesse sentido.

CAPÍTULO V

ACEITAÇÃO E APRESENTAÇÃO E CAUSAS DE ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS DA BOLSA

Artigo 14.º

Aceitação e apresentação

1 - A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se no sítio eletrónico da DGAE, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação.

2 - Os candidatos colocados devem apresentar-se no AE/EnA onde foram colocados até ao segundo dia útil seguinte à data da publicitação da colocação.

3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo seguinte, o incumprimento do previsto nos números anteriores determina a anulação da colocação.

4 - Caso o candidato não cumpra o dever de apresentação, o AE/EnA comunica esse facto à DGAE, através do respetivo sítio eletrónico, no prazo máximo de dois dias úteis após o termo do prazo previsto no n.º 2.

5 - Nas situações de incumprimento do dever de aceitação ou do dever de apresentação previstos nos n.os 1 e 2, a DGAE procede a nova colocação, tendo em conta a ordenação dos candidatos na bolsa, no prazo máximo de dois dias úteis após tomar conhecimento daqueles factos.

Artigo 15.º

Eliminação dos candidatos da bolsa

São causas de eliminação dos candidatos da bolsa:

a) A desistência de permanência na bolsa;

b) A não aceitação da colocação no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;

c) A não apresentação no AE/EnA no prazo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;

d) A recusa de celebração de contrato de trabalho em funções públicas;

e) A cessação de contrato de trabalho a termo resolutivo por iniciativa do docente aposentado ou reformado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º

Autorização para celebração de contrato de trabalho

1 - A autorização para a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com o docente aposentado ou reformado, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto, é precedida de proposta do diretor do AE/EnA onde as funções letivas devam ser exercidas, que fundamenta a contratação em causa.

2 - A proposta a que se refere o número anterior é instruída com a informação da Caixa Geral de Aposentações ou da segurança social sobre a situação do docente aposentado ou reformado, consoante o caso.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de setembro de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.

318129667

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5901631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-05-08 - Decreto-Lei 32-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação

  • Tem documento Em vigor 2024-08-28 - Decreto-Lei 51/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda