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Despacho 10713/2024, de 12 de Setembro

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Sumário

Subdelegação de competências no comandante do Corpo de Fuzileiros, Comodoro Armando Pereira da Costa Valente Tinoco.

Texto do documento

Despacho 10713/2024



1 - Ao abrigo do disposto no Despacho 9180/2024, de 15 de julho, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2024, subdelego no Comandante do Corpo de Fuzileiros, Comodoro Armando Pereira da Costa Valente Tinoco, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para, autorizar:

a) As despesas com locação e aquisição de bens e serviços até € 100 000,00 (cem mil euros);

b) As despesas com empreitadas de obras públicas até ao limite de € 50 000,00 (cinquenta mil euros);

c)Autorizar a celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2023, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024, aprovada pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro;

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do Despacho 9180/2024, de 15 de julho, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2024, subdelego no Comandante do Corpo de Fuzileiros, Comodoro Armando Pereira da Costa Valente Tinoco, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para:

a) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos funcionários do Mapa de Pessoal Civil da Marinha, que prestem serviço Corpo de Fuzileiros e órgãos na sua dependência:

i) Conceder licença parental inicial em qualquer das modalidades;

ii) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

iii) Conceder licença por interrupção de gravidez;

iv) Conceder licença por adoção;

v) Autorizar dispensas para consulta pré-natal, amamentação, aleitação e para avaliação para adoção;

vi) Autorizar assistência inadiável e imprescindível a filho;

vii) Autorizar assistência a neto;

viii) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

ix) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

x) Autorizar assistência a membro do agregado familiar;

xi) Autorizar a realização de trabalho suplementar, se aplicável.

b) Autorizar a cobrança e arrecadação de receitas, bem como a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, com a faculdade de subdelegar;

c) Autorizar a atribuição do abono de lavagem de viaturas aos militares, militarizados e civis motoristas do Corpo de Fuzileiros e demais comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços na sua dependência.

3 - É revogado o Despacho 4594/2023, de 23 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2023.

4 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura, sendo ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, todos os atos praticados pelo Comandante do Corpo de Fuzileiros, Comodoro Armando Pereira da Costa Valente Tinoco, que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências, praticados desde o dia 2 de abril de 2024.

2 de setembro de 2024. - O Comandante Naval, Vice-Almirante José Nuno dos Santos Chaves Ferreira.

318094975

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5893160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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